DOU 06/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 44, segunda-feira, 6 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
- uso obrigatório de aparelho de correção auditiva; e
- restrição para condução de embarcações durante a noite.
Observação: Caso haja dúvida sobre a capacidade ou a habilidade motora
do interessado em conduzir de forma segura a embarcação, deverá ser apresentado
laudo médico circunstanciado, relatando as condições físicas do interessado. O
CP/DL/AG, por seu turno, agendará uma avaliação técnica para verificar se o condutor
atende requisitos mínimos de segurança para a condução de embarcação;
O atestado médico é dispensável para os candidatos que apresentarem sua
Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dentro da validade. A mesma observação da
alínea anterior deve ser atendida; e
f) para a habilitação específica na categoria de ARA, deverá ser apresentado
o atestado de treinamento náutico para Arrais-Amador, conforme anexo 5-E,
comprovando que realizou o treinamento náutico em embarcações de esporte e/ou
recreio, ou similares.
Notas:
1) os atestados de treinamento para Arrais-Amador poderão ser obtidos
mediante treinamento náutico (aulas práticas) em estabelecimentos de treinamento
náutico/pessoas físicas devidamente cadastrados nas CP/DL/AG, conforme estabelecido
na Seção II do Capítulo 6;
2) os candidatos que estejam com seus processos de inscrição para os
exames de habilitação para as categorias ARA, MSA e CPA em andamento poderão
apresentar na CP/DL/AG em que realizou a inscrição, o atestado de treinamento para
motonautas, para agregação desta categoria à habilitação pretendida, desde que não
tenham realizado o respectivo exame escrito; e
3) para a inscrição ao exame da categoria de Mestre-Amador, o candidato
deverá possuir habilitação na categoria de Arrais-Amador. Já para a inscrição ao exame
na categoria de Capitão-Amador, o candidato deverá possuir habilitação na categoria
de Mestre-Amador, ambos no ato da efetiva inscrição junto à CP/DL/AG.
5.4.2 - Do Exame de Habilitação
a) O exame para a habilitação nas categorias de ARA, MSA e CPA é
constituído de prova escrita (ou eletrônica) no idioma português (Brasil), devendo o
candidato possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos e saber ler e escrever. Todos os
procedimentos referentes a esses exames estão contidos no anexo 5-A.
b) Os exames deverão ser realizados preferencialmente nas sedes das
CP/DL/AG. A critério da CP/DL/AG, esses exames poderão ser realizados em outras
localidades, desde que tais solicitações sejam previamente agendadas e de acordo com
a disponibilidade da OM. As instalações propostas devem ser adequadas e em
localidades que sejam julgadas convenientes para a realização do exame, como por
exemplo em Clubes Náuticos, Marinas, Entidades Desportivas Náuticas, escolas públicas
ou privadas e próprios Federais, Estaduais ou Municipais. A realização desse exame
deve atender a todos os interessados da região, independentemente de qualquer
vínculo com a entidade que estiver sediando o exame escrito.
O interessado pela realização de exames fora da sede da CP/DL/AG deverá
formalizar o seu pedido junto à CP/DL/AG, apresentando sua motivação, local e
recursos disponíveis para aplicação do mesmo, bem como a quantidade de candidatos
previstos.
c)
Os
interessados
em
obter
as
habilitações
de
MSA
ou
CPA
concomitantemente com a habilitação de MTA realizarão somente exame para MSA ou
CPA, conforme o caso, devendo apresentar no ato da inscrição os documentos
previstos no inciso 5.4.1, além do atestado de treinamento náutico para Motonauta
(anexo 3-B), constante da NORMAM-34/DPC.
d) Os interessados em obter a habilitação de ARA concomitantemente com
a habilitação de MTA realizarão o exame somente de ARA, devendo apresentar para
inscrição os documentos previstos no inciso 5.4.1 e o atestado de treinamento náutico
para MTA, constante do anexo 3-B da NORMAM-34/DPC.
5.4.3 - Resumo do Procedimento para habilitação de ARA/MTA
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5.5 - EMISSÃO, RENOVAÇÃO, SEGUNDA VIA E DISPENSA DA CARTEIRA DE
HABILITAÇÃO DE AMADOR (CHA)
5.5.1 - Emissão da CHA de Arrais-Amador, Mestre-Amador e Capitão-
Amador
a) A CHA é um documento que expressa apenas a qualificação do amador na
condução de embarcações de esporte e/ou recreio e por este motivo deve estar
acompanhado de um documento oficial de identificação se o modelo for o da CHA sem
foto,
quando da
fiscalização.
No
caso da
CHA
com
foto, está
dispensado
o
acompanhamento de um documento oficial de identificação. Contudo, cabe destacar que
a CHA com foto não substitui um documento oficial de identificação.
No caso de CHA digital, com o recurso QR Code, é de responsabilidade do
amador portar seu smart phone de forma que, no caso de uma Inspeção Naval, o acesso
aos dados da referida habilitação sejam acessados. A CHA poderá, ainda, ser impressa
pelo próprio amador, contudo a impressão deve estar legível, de modo que o QR Code
possa ser lido pela Inspeção Naval da CP/DL/AG.
b) A CHA possui validade em todo território nacional por um período de dez
anos a partir da data da sua emissão.
c) Para adultos com idade igual ou superior a 65 anos, a validade da CHA será
de cinco anos a partir da sua emissão.
d) A OM da jurisdição do candidato aprovado emitirá a CHA.
e) Deverão constar no campo observações da CHA as restrições físicas do
amador, relatadas no atestado médico.
5.5.2 - Emissão de CHA de Veleiro
a) A CHA - VLA possui caráter facultativo.
Para a sua emissão, o interessado deverá possuir idade mínima de oito
anos.
b) Ressalta-se que caberá aos pais, tutores ou responsáveis legais pelos
menores habilitados na categoria de Veleiro, toda e qualquer responsabilidade
administrativa ou civil pelas consequências do uso de embarcações pelos menores de
idade, bem como pelo não cumprimento das normas em vigor.
c) Para a emissão da CHA-VLA, o requerente deverá apresentar junto à
CP/DL/AG os seguintes documentos abaixo discriminados:
I) Requerimento ao CP/DL/AG solicitando a emissão da carteira, conforme
modelo constante do anexo 5-H;
II) Cópia autenticada do documento oficial de identificação, com fotografia e
dentro da validade. A autenticação poderá ser feita no próprio local de inscrição,
mediante comparação da cópia com o original;
III) Cópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física (CPF). A autenticação
poderá ser feita no próprio local de inscrição, mediante comparação da cópia com o
original. Será aceito também o documento oficial de identificação que contenha o
CPF;
IV) Comprovante de residência.
A comprovação de residência poderá ser realizada por meio da apresentação
dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979:
- contrato de locação em que figure como locatário; ou
- conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer ou
com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias.
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone
fixo ou Contrato Social.
Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação
de residência do pai ou responsável legal.
Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá
apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador
bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração
presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência
encontra-se no anexo 2-I;
V) Atestado médico, emitido há menos de um ano,
que comprove bom estado psicofísico, incluindo limitações, caso existam,
como por exemplo:
- uso obrigatório de lentes de correção visual;
- estar vestindo colete salva-vidas em qualquer situação; e
- uso obrigatório de aparelho de correção auditiva.
Observação: Caso haja dúvida sobre a capacidade ou a habilidade motora do
interessado em conduzir de forma segura a embarcação, deverá ser apresentado laudo
médico circunstanciado, relatando as condições físicas do interessado. O CP/DL/AG, por
seu turno, agendará uma avaliação técnica para verificar se o condutor atende requisitos
mínimos de segurança para a condução de embarcação;
O atestado médico é dispensável para os candidatos que apresentarem sua
Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dentro da validade. A mesma observação da
subalínea anterior deve ser atendida;
VI) Autorização formal dos pais ou do tutor para menores de dezoito anos,
com firma reconhecida em cartório;
VII)
Declaração
da
marina,
clube,
entidade
desportiva
náutica
ou
estabelecimento de treinamento náutico cadastrado, conforme constante no anexo 5-G,
comprovando que o interessado realizou o curso de veleiro habilitando-o para a
condução de embarcação a vela de acordo com o programa constante do anexo 5-B;
e
VIII) Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU)
referente à emissão da Carteira de Habilitação de Amador na categoria de Veleiro (anexo
1-C). Estão dispensadas do pagamento da GRU as pessoas carentes participantes de
projetos governamentais destinados à formação de Mentalidade Marítima.
5.5.3 - Emissão por Concessão de CHA por Equivalência Profissional
Todos os Aquaviários, Militares da
MB e outros interessados, que
comprovarem conter em seus respectivos currículos ou históricos escolares de seus
cursos de formação profissional disciplinas equivalentes àquelas previstas nos programas
constantes do anexo 5-A poderão as requerer, por equivalência profissional, a concessão
da CHA para a categoria pretendida, apresentando junto a uma CP/DL/AG os seguintes
documentos:
a) requerimento ao CP/DL/AG solicitando
a concessão da CHA por
equivalência profissional, conforme modelo constante do anexo 5-H;
b) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação dos seguintes
documentos originais, de acordo com a profissão:
I)
documento
oficial de
identidade
(civil
ou
militar) para
todos
os
profissionais;
II) Caderneta de Inscrição e Registro (CIR), quando aquaviário, ou histórico
escolar;
III) Certificado de conclusão de curso para Servidores Públicos extra MB, para
aqueles que concluíram os cursos EANC, ETSP ou ECSP.
c) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do
comprovante de CPF;
d)
cópia
autenticada do
currículo
do
curso
realizado, que
atenda
as
especificações
contidas no
anexo
5-A, que
justifique
a
concessão da
categoria
pretendida;
e) atestado médico, emitido há menos de um ano, que comprove o bom
estado psicofísico, incluindo limitações, caso existam. O Atestado é dispensável, caso seja
apresentada a Carteira Nacional de Habilitação - CNH dentro da validade;
f) Comprovante de residência. A comprovação de residência poderá ser
realizada por meio da apresentação dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no
6.629, de 16 de abril de 1979:
I) contrato de locação em que figure como locatário; ou
II) conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer
ou com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias.
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone
fixo ou Contrato Social.
Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação
de residência do pai ou responsável legal.
Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá
apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador
bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração
presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência
encontra-se no anexo 2-I; e
g) Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU)
referente à emissão de Carteira de Habilitação de Amador (concessão por equivalência
profissional).
Nota:
O procedimento para emissão por concessão de CHA por equivalência
profissional nesta norma é voltado apenas para as categorias de ARA, MSA e CPA. Os
casos que permitam a concessão para Motonauta serão atendidos pela NORMAM-
34/DPC, no que couber quanto à concessão/agregação da categoria de Motonauta.
5.5.4 - Renovação da CHA
O interessado na renovação da CHA deverá apresentar junto a uma CP, DL ou
AG a seguinte documentação:
a) requerimento do interessado, solicitando a renovação, conforme modelo
constante do anexo 5-H;
b) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da Carteira de
Habilitação de Amador original;
c) atestado médico, emitido há menos de um ano, que comprove o bom
estado psicofísico, incluindo limitações, caso existam. O atestado é dispensável, caso seja
apresentada a Carteira Nacional de Habilitação - CNH dentro da validade;
d) Comprovante de residência. A comprovação de residência poderá ser
realizada por meio da apresentação dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no
6.629, de 16 de abril de 1979:
I) contrato de locação em que figure como locatário; ou
II) conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer
ou com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias.
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone
fixo ou Contrato Social.
Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação
de residência do pai ou responsável legal.
Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá
apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador
bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração
presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência
encontra-se no anexo 2-I; e
e) Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU)
referente à renovação de Carteira de Habilitação de Amador.
Notas:
1) Está autorizada a condução de uma embarcação com protocolo para
renovação de CHA, emitida pela CP/DL/AG, por até 30 dias após sua expedição.
2) Após transcorridos cinco anos do vencimento da sua CHA, o interessado
que desejar renová-la deverá submeter-se a novo processo de inscrição na categoria
atual ou acima, cumprindo o que preconiza o artigo 5.4 deste capítulo, referente à
inscrição e exame de amador.
3) A partir de 01/06/2023 não mais serão aceitas as CHA que não contenham
as datas de validades.
5.5.5 - Segunda via da CHA
A 2a via da carteira de habilitação do amador poderá ser solicitada junto a
qualquer CP/DL/AG para situações que decorram de extravio, roubo, furto ou danos
desse documento.
O interessado deverá dirigir-se à CP/DL/AG apresentando os seguintes
documentos:
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