DOU 06/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 44, segunda-feira, 6 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entende-se por Estabelecimento de Treinamento Náutico (ETN) a empresa que
ministra treinamentos práticos para a qualificação de amadores na condução de
embarcações de esporte e/ou recreio.
Além desses estabelecimentos, é permitido, em caráter excepcional, o
credenciamento de Amadores ou Aquaviários (Pessoas Físicas - PF), a critério dos
CP/DL/AG, observando as dificuldades e aspectos regionais. Nesse sentido, o Capitão dos
Portos poderá instituir regras complementares ao assunto em suas NPCP/NPCF,
observando a eventual ausência de ETN na sua área de jurisdição e o atendimento de
alunos residentes em cidades distantes desses estabelecimentos.
O credenciamento de Estabelecimento de Treinamento Náutico de Arrais-
Amador (ETN-A) e o credenciamento de Amadores/Aquaviários (PF) será atribuído a título
precário, não importando em qualquer ônus para a União, e estará sujeito aos interesses
da administração pública. A titularidade do credenciamento será atribuída a uma única
pessoa, jurídica ou física, não se admitindo a transferência para outra.
6.6.1 - Do Processo de Credenciamento de Estabelecimento de Treinamento
Náutico para Arrais-Amador (ETN-A):
O
credenciamento 
desses
estabelecimentos
estará 
condicionado
à
apresentação pelo interessado dos seguintes documentos:
a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente, conforme
modelo constante do anexo 5-H, solicitando o cadastramento do estabelecimento,
assinado pelo seu responsável ou representante legal;
b) declaração para credenciamento de estabelecimentos de treinamento
náutico para Arrais-Amador, conforme constante no anexo 6-C;
c) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do
documento oficial de identificação e CPF do responsável legal do estabelecimento. A
autenticação poderá ser feita no próprio local de cadastramento. Será aceito também o
documento oficial de identificação que contenha o CPF;
d) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do
Estatuto ou do contrato social do estabelecimento registrado no órgão competente. No
caso de microempresário (ME) será aceita a Declaração de Registro na Junta Comercial
e para microempresário individual (MEI) será aceito o Certificado de Condição de
Microempreendedor Individual (CCMEI);
e) comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ, constando como
atividade principal ou secundária da empresa "Cursos de Pilotagem", "outras atividades
de ensino não especificadas anteriormente" ou "Cursos preparatórios para concursos",
conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas/CNAE;
f) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do alvará
de funcionamento expedido pelo órgão municipal competente;
g) comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
referente à realização do credenciamento do ETN (anexo 1-C); e
h) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do
contrato de aluguel, cessão de uso ou similares, da embarcação empregada no
treinamento (quando aplicável).
Após a verificação de toda a documentação apresentada à CP/DL/AG, e não
havendo qualquer exigência, será agendada uma visita técnica ao ETN-A, com o propósito
de verificar no local as condições de funcionamento e as condições das embarcações
empregadas, e realizar um teste prático com pelo menos um dos instrutores habilitados
para o treinamento náutico para Arrais-Amador.
Após realizada a visita técnica e não havendo qualquer exigência, a CP/DL/AG
emitirá uma Portaria de Credenciamento, com validade de cinco anos.
6.6.2 - Do Processo de Credenciamento de Pessoas Físicas para Treinamento
Náutico
O credenciamento de Amadores ou Aquaviários (Pessoas Físicas - PF) estará
condicionado à apresentação pelo interessado dos seguintes documentos:
a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente solicitando o seu
credenciamento, conforme modelo contido no anexo 5-H;
b) declaração para credenciamento de pessoas físicas para o treinamento
náutico de Arrais-Amador, conforme modelo constante no anexo 6-C;
c) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do
documento oficial de identificação e CPF. Será aceito também o documento oficial de
identificação que contenha o CPF;
d) comprovante de inscrição e de situação cadastral no CPF junto à Secretaria
da Receita Federal do Brasil;
e) comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
referente à realização do seu credenciamento (anexo 1-C); e
f) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do
contrato de aluguel, cessão de uso ou similares, da embarcação empregada no
treinamento (quando aplicável).
Após a verificação de toda a documentação apresentada à CP/DL/AG, e não
havendo qualquer exigência, será agendado um teste prático de condução com o
Amador/Aquaviário, bem como verificar as condições da embarcação que será
empregada no treinamento.
Após realizado o teste prático e não havendo qualquer exigência, a CP/DL/AG
emitirá uma Portaria de Credenciamento para o Amador ou Aquaviário, com validade de
cinco anos.
6.6.3 - Do Processo de Credenciamento dos Núcleos ou dos Grupamentos
Regionais dos Escoteiros do Mar para Treinamento Náutico para as Categorias de Arrais-
Amador e/ou Veleiro
Os Núcleos ou os Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar constituem-
se como instituições voluntárias e filantrópicas, que praticam cursos e atividades náuticas
aos escoteiros do mar associados, sem fins lucrativos, exercendo educação complementar
sob a égide da prática do civismo, do culto às Tradições Navais, da fomentação da
Mentalidade Marítima e da manutenção do sentimento comunitário e solidário.
Como parte da formação dos seus associados, os Núcleos dos Escoteiros do
Mar poderão realizar treinamentos náuticos visando à emissão de atestados de
treinamento para Arrais-Amador (anexo 5-F), assim como cursos teóricos e práticos para
habilitação na categoria de Veleiro. Neste caso específico, os Núcleos dos Escoteiros do
Mar serão enquadrados como Estabelecimentos de Treinamento Náutico, sem fins
lucrativos, não configurando, assim, como uma atividade de cunho comercial, posto que
o seu atendimento é exclusivo aos escoteiros associados.
Os Núcleos dos Escoteiros do Mar deverão realizar o devido credenciamento
junto à CP/DL/AG de sua jurisdição, apresentando os seguintes documentos:
a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente solicitando o seu
cadastramento, conforme modelo contido no anexo 5-H;
b) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do
Estatuto Social da Instituição, onde conste sua finalidade de promoção do escotismo do
mar. A autenticação poderá ser feita no próprio local de cadastramento. No caso de
entidade de Escoteiro do Mar que não possua personalidade jurídica própria, sendo
filiada a associação que a possua, deverá apresentar cópia autenticada do certificado de
funcionamento ou declaração de filiação emitido pela associação a que estiver filiado e
seu estatuto ou regimento interno onde conste finalidade de promoção do escotismo do
mar;
c) Declaração de Credenciamento
de Estabelecimentos de Treinamento
Náutico e Pessoas Físicas, conforme modelo constante no anexo 6-C, para treinamento
prático de Arrais-Amador;
d) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do
documento oficial de identificação e CPF do responsável pela Instituição. A autenticação
poderá ser feita no próprio local de credenciamento, mediante comparação da cópia com
o original. Será aceito também o documento oficial de identificação que contenha o
CPF;
e) comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ; e
f) Declaração
de Credenciamento
de Estabelecimentos
de Treinamento
Náutico para cursos na categoria de veleiro, conforme modelo constante no anexo 6-D,
caso pretenda ministrar curso teórico e prático para essa categoria.
Após a verificação de toda a documentação apresentada a CP/DL/AG e não
havendo qualquer exigência, será agendada uma visita técnica ao estabelecimento, com
o propósito de verificar no local as condições de funcionalidade, condições das
embarcações empregadas e realizar um teste prático com pelo menos um dos instrutores
habilitados para o treinamento de ARA e VLA.
Após realizada a visita técnica e não havendo qualquer exigência, a CP/DL/AG
emitirá uma Portaria de credenciamento, com validade de cinco anos, encaminhando
cópia para o Órgão Regional do Escoteiro do Mar.
Notas:
1) Para o treinamento visando à emissão da CHA na categoria de veleiro, o
Núcleo dos Escoteiros deverá cumprir a sinopse do curso contido no anexo 5-B e
apresentar na CP/DL/AG a declaração de conclusão do curso para a categoria de Veleiro,
constante no anexo 5-G;
2) O responsável pelo curso dos Escoteiros do Mar deverá observar todas as
orientações contidas no artigo 5.4 para a inscrição dos candidatos para a categoria de
Arrais-Amador e 5.5 para a categoria de Veleiro; e
3) Ao final do curso, o Núcleo dos Escoteiros solicitará às CP/DL/AG da sua
jurisdição a aplicação do exame escrito para Arrais-Amador.
6.7 - REGRAS E PROCEDIMENTOS PARA OS ETN-A/PF
6.7.1 - Para o treinamento visando à emissão do atestado de treinamento
para Arrais-Amador, o instrutor deverá possuir, no mínimo, dois anos de habilitação nas
categorias de ARA, MSA ou CPA, ou profissional com correspondência, conforme o
estabelecido no inciso 5.3.4 (correspondência com categorias profissionais);
6.7.2 - Um instrutor poderá realizar treinamentos náuticos em mais de um
estabelecimento credenciado, devendo, entretanto, seus dados constarem na declaração
do anexo 6-C, referente ao estabelecimento em que estiver atuando;
6.7.3
- As
embarcações empregadas
no
treinamento não
precisam,
necessariamente, 
ser
de 
propriedade
do 
responsável
do 
estabelecimento
ou
amador/aquaviário 
credenciado. 
O
interessado 
deverá 
apresentar 
no
ato 
do
credenciamento o contrato de aluguel, a cessão de uso ou outros documentos
similares;
6.7.4 - As embarcações empregadas no treinamento náutico para Arrais-
Amador deverão estar identificadas com uma faixa/placa amarela em local visível do
costado,
com no
mínimo
20 (vinte)
centímetros de
altura,
com a
inscrição
"TREINAMENTO NÁUTICO" na cor preta e letras em caixa alta;
6.7.5 - A área de atuação dos ETN-A/PF credenciados para o treinamento
náutico para Arrais-Amador limita-se aos municípios pertencentes à jurisdição da
CP/DL/AG que realizou o seu credenciamento. Esta informação deverá constar
explicitamente na Portaria de Credenciamento do ETN-A/PF;
6.7.6 - Os ETN-A/PF credenciados deverão informar antecipadamente às
CP/DL/AG a programação dos treinamentos náuticos nas condições e prazos
estabelecidos pela CP/DL/AG na Portaria de Credenciamento;
6.7.7 - As CP/DL/AG estabelecerão em suas Portarias de Credenciamento o
número máximo de alunos permitidos para cada embarcação empregada no treinamento
náutico para a categoria de ARA;
6.7.8 - Quando em instrução para a obtenção do atestado de treinamento
para Arrais-Amador, o candidato deverá conduzir a embarcação, e o instrutor deverá
supervisioná-lo dentro da própria embarcação onde se encontra o aluno, pois o instrutor
é o responsável direto pela condução e pelo correto cumprimento das regras
estabelecidas no RIPEAM. Além disso, deverá estar em condições de assumir o comando
da embarcação prontamente. A instrução deverá ser realizada em área que não cause
interferência em outras atividades náuticas e/ou banhistas;
6.7.9 - Em hipótese alguma os ETN-A/PF cadastrados poderão utilizar qualquer
outra embarcação para o treinamento náutico, senão aquela cadastrada e sob sua
responsabilidade;
6.7.10 - O responsável pelo ETN-A/PF credenciado deverá apresentar na
CP/DL/AG responsável pelo seu credenciamento uma nova declaração (anexo 6-C),
devidamente atualizada, sempre que houver
alterações nos dados informados
anteriormente. Não serão aceitos atestados de treinamento para habilitação nas
categorias de Arrais-Amador cujos treinamentos tenham sido realizados e assinados por
instrutores que não constem na declaração retro mencionada;
6.7.11 - Os instrutores deverão cumprir rigorosamente o previsto no plano de
treinamento constante do anexo 5-A;
6.7.12 - É de total responsabilidade dos ETN-A/PF credenciados a manutenção
da validade de documentos emitidos por outras instituições e repartições públicas,
obrigatórios para o seu credenciamento inicial; e
6.7.13 - É de total responsabilidade dos instrutores o fiel cumprimento de
todas as regras de segurança previstas nas normas da Autoridade Marítima durante o
treinamento náutico.
SEÇÃO III
CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE TREINAMENTO NÁUTICO PARA
A CATEGORIA DE VELEIRO (ETN-VLA)
6.8 - PROCEDIMENTOS PARA O CREDENCIAMENTO DE ETN-VLA
As marinas, os clubes, as
entidades desportivas náuticas e outros
estabelecimentos que exerçam atividade voltada para o treinamento náutico, poderão
organizar cursos em suas sedes, voltados para a formação na categoria de Veleiro
devendo, entretanto, serem credenciados junto às CP/DL/AG localizada em sua área de
jurisdição. Para o credenciamento, o responsável pelo estabelecimento que atuará como
ETN-VLA deverá apresentar os seguintes documentos:
6.8.1 - requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente solicitando
o credenciamento do ETN-VLA, assinado pelo seu responsável ou representante legal,
conforme modelo contido no anexo 5-H;
6.8.2 - declaração de credenciamento de Estabelecimentos de Treinamento
Náutico para cursos na categoria de veleiro, conforme modelo constante no (anexo 6-
D);
6.8.3 - cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do
documento oficial de identificação e CPF do responsável legal do estabelecimento. Será
aceito também o documento oficial de identificação que contenha o CPF;
6.8.4 - cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do
Estatuto ou do contrato social do estabelecimento registrado no órgão competente. No
caso de microempresário (ME) será aceita a Declaração de Registro na Junta Comercial
e para microempresário individual (MEI) será aceito o Certificado de Condição de
Microempreendedor Individual (CCMEI);
6.8.5 - comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ, constando
como atividade principal ou secundária da empresa "Cursos de Pilotagem" ou "outras
atividades de ensino não especificadas anteriormente", conforme Classificação Nacional
de Atividades Econômicas/CNAE;
6.8.6 - cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do
alvará de funcionamento expedido pelo órgão municipal competente;
6.8.7 - comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
referente à realização do credenciamento do ETN-VLA (anexo 1-C); e
6.8.8 - cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do
contrato de aluguel, cessão de uso ou similares, da embarcação empregada no
treinamento (quando aplicável).
Após a verificação de toda a documentação apresentada à CP/DL/AG e não
havendo qualquer exigência, será agendada uma visita técnica ao estabelecimento
náutico, com o propósito de verificar no local as condições de funcionalidade, condições
das embarcações empregadas, realizar uma aula piloto sobre os assuntos teóricos
abordados na sinopse contida no anexo 5-B e realizar um teste prático com pelo menos
um dos instrutores habilitados para este tipo de treinamento.
Após realizada visita técnica e não havendo qualquer exigência, a CP/DL/AG
emitirá uma Portaria de Credenciamento, com validade de cinco anos.
6.9 - REGRAS E PROCEDIMENTOS PARA OS ETN CREDENCIADOS PARA VELEIRO
(VLA)
6.9.1 - Para o treinamento prático visando à formação na categoria de veleiro,
o instrutor deverá possuir, no mínimo, dois anos de habilitação na categoria de VLA;
6.9.2 - Durante o curso teórico e o treinamento prático, os instrutores
deverão abordar os assuntos contidos na sinopse do curso contida no anexo 5-B;
6.9.3 - Após encerrado o curso, o estabelecimento náutico emitirá a
declaração de conclusão do curso de formação para a categoria de Veleiro, constante do
anexo 5-H;

                            

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