DOU 06/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 44, segunda-feira, 6 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
A comprovação de residência poderá ser realizada por meio da apresentação
dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979:
I) contrato de locação em que figure como locatário; ou
II) conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer
ou com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias.
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone
fixo ou Contrato Social.
Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação
de residência do pai ou responsável legal.
Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá
apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador
bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração
presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência
encontra-se no anexo 1-C;
e) Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
referente ao serviço de emissão de CHA-MTA, conforme valor constante da tabela do
anexo 1-B;
f) Atestado médico, emitido há menos de um ano, que comprove bom estado
psicofísico, incluindo restrições, caso existam, como por exemplo:
I) uso obrigatório de lentes de correção visual;
II) acompanhamento por terceiro;
III) uso obrigatório de aparelho de correção auditiva; e
IV) restrição para condução de embarcações durante a noite.
Observação: caso haja dúvida sobre a capacidade ou a habilidade motora do
interessado em conduzir de forma segura a embarcação, deverá ser apresentado laudo
médico circunstanciado, relatando as condições físicas do interessado. O CP/DL/AG, por
seu turno, agendará uma avaliação técnica para verificar se o condutor atende aos
requisitos mínimos de segurança para a condução de embarcação, para este caso
específico.
O atestado médico é dispensável para os candidatos que apresentarem sua
Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dentro da validade. A mesma observação do inciso
anterior deve ser atendida; e
g) Atestado de treinamento náutico para MTA (anexo 3-B), comprovando que
realizou treinamento náutico de acordo com as "Instruções Gerais para o Exame Escrito
e para o Treinamento Náutico para a categoria de Motonauta" (anexo 3-C).
Nota:
Os atestados de treinamento para MTA serão emitidos por estabelecimentos
de treinamento
náuticos/pessoas físicas
devidamente cadastrados
nas CP/D L / AG ,
conforme estabelecido na Seção III do Capítulo 4.
3.1.2 - Exame de Habilitação
a) O exame para a habilitação de MTA é constituído de prova escrita (ou
eletrônica), devendo o candidato possuir idade mínima de dezoito anos e saber ler e
escrever. Os procedimentos estão contidos no anexo 3-C.
b) Deverá ser realizado, preferencialmente, nas sedes das CP/DL/AG. A critério
da CP/DL/AG, esses exames poderão ser realizados em outras localidades, desde que suas
instalações sejam adequadas, como por exemplo, em Clubes Náuticos, Marinas, Entidades
Desportivas Náuticas, escolas públicas ou privadas e próprios Federais, Estaduais ou
Municipais. Sua
realização deve atender a
todos os interessados
da região,
independentemente de qualquer vínculo com a entidade que estiver sediando o exame
escrito.
As
instituições
interessadas
na
realização
de
exames,
em
caráter
extraordinário, fora das instalações da respectiva CP/DL/AG deverão formalizar o seu
pedido, apresentando sua motivação, local e recursos disponíveis para aplicação do
mesmo, bem como a quantidade de candidatos previstos.
c) Após a conclusão do exame de habilitação, será elaborada pelo titular da
CP/DL/AG uma Ordem de Serviço constando o resultado.
Nota:
Os ARA, MSA e CPA estão isentos da realização do exame de habilitação,
devendo cumprir o artigo 3.4 desta norma, para agregação de categoria de MTA.
3.1.3 - Resumo do Procedimento para habilitação de MTA
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3.2 - EMISSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE AMADOR DE MOTONAUTA
3.2.1 - A CHA-MTA é um documento que qualifica o amador na condução de
uma MA. Deve estar acompanhada de um documento oficial de identificação se possuidor
do modelo de CHA sem foto.
3.2.2 - A CHA possui validade em todo território nacional por um período de
dez anos, a partir da data da sua emissão.
3.2.3 - Para MTA com 65 anos ou mais, a validade da CHA será de cinco anos
a partir da data de sua emissão.
3.2.4 - A CP/DL/AG da jurisdição do candidato aprovado emitirá a CHA.
3.2.5 - Deverão constar no campo observações da CHA as restrições constantes
do atestado médico.
Nota: Poderão requerer emissão de CHA-MTA os seguintes casos abaixo:
1) Os ARA, MSA e CPA, cuja primeira emissão tenha ocorrido em período
anterior à 2 de julho de 2012, poderá solicitar agregação da categoria de MTA à sua
habilitação, devendo apresentar à CP/DL/AG toda a documentação exigida para a
agregação de MTA detalhada no inciso 3.3.4 deste capítulo. Nesse caso, estará isento da
apresentação de atestado de treinamento náutico, caso declare por meio do anexo 3-A
que conduz, ou já conduziu, moto aquática no período de vigência da sua CHA
(ARA/MSA/CPA). Contudo, ressalta-se que tal prerrogativa é oferecida apenas àqueles que
não possuem qualquer histórico infracional de Auto de Infração à LESTA transitado em
julgado, ou que não estejam com processo administrativo de Auto de Infração em
andamento. Essa concessão é estendida aos casos de correspondência com categorias
profissionais constantes da NORMAM-03/DPC, para fins de equivalência curricular com
conteúdo programático para as categorias de ARA, MSA e CPA;
2) Os locatários que são Amadores habilitados nas categorias de ARA, MSA ou
CPA, cujas primeiras emissões de CHA tenham ocorrido após 2 de julho de 2012 e que,
além disso tenham se submetido ao processo de emissão de CHA-MTA-E (previsto no
capítulo 5 desta norma) por três vezes em um intervalo de doze meses, poderão requerer
agregação da categoria de MTA à sua habilitação, devendo apresentar à CP/DL/AG toda a
documentação exigida para a agregação de MTA detalhada no inciso 3.3.4 deste capítulo.
Nesse caso, estará isento da apresentação de atestado de treinamento náutico. Ressalta-
se, no entanto, que tal prerrogativa é oferecida apenas àqueles que não possuem
qualquer histórico infracional de Auto de Infração à LESTA transitado em julgado, ou que
não estejam com processo administrativo de Auto de Infração em andamento em
qualquer dos processos de emissão prévios à solicitação; e
3) Os locatários que não são Amadores habilitados em qualquer categoria, mas
que tenham se submetido ao processo de emissão de CHA-MTA-E (previsto no capítulo 5
desta norma) por três vezes em um intervalo de doze meses, ao se inscreverem para o
exame de admissão à categoria de Amador MTA (devendo cumprir os requisitos do inciso
3.1.1), estarão isentos da apresentação de atestado de treinamento náutico para MTA.
Contudo, esta prerrogativa somente é válida desde que não possuam histórico infracional
de Auto de Infração à LESTA transitado em julgado, ou que não estejam com processo
administrativo de Auto de Infração em andamento, em qualquer dos períodos de vigência
das suas CHA-MTA-E.
3.3 - RENOVAÇÃO DA CARTEIRA
DE HABILITAÇÃO DE AMADOR DE
M OT O N AU T A
O interessado na renovação da CHA de MTA deverá dirigir-se à CP/DL/AG
apresentando a seguinte documentação:
3.3.1 - Requerimento do interessado (anexo 3-A);
3.3.2 - Cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da Carteira de
Habilitação de Amador original;
3.3.3 - Atestado médico, emitido há menos de um ano, que comprove bom
estado psicofísico, incluindo restrições, caso existam, como por exemplo:
I) uso obrigatório de lentes de correção visual;
II) acompanhamento por terceiros;
III) uso obrigatório de aparelho de correção auditiva; e
IV) restrição para condução de embarcações durante a noite.
Observação: caso haja dúvida sobre a capacidade ou a habilidade motora do
interessado em conduzir de forma segura a embarcação, deverá ser apresentado laudo
médico circunstanciado, relatando as condições físicas do interessado. O CP/DL/AG, por
seu turno, agendará uma avaliação técnica para verificar se o condutor atende requisitos
mínimos de segurança para a condução de embarcação, para este caso específico.
O atestado médico anterior é
dispensável para os candidatos que
apresentarem sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dentro da validade. A mesma
observação do inciso anterior deve ser atendida;
3.3.4 - Comprovante de residência.A comprovação de residência poderá ser
realizada por meio da apresentação dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no
6.629, de 16 de abril de 1979:
a) contrato de locação em que figure como locatário; ou
b) conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer
ou com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias.
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone
fixo ou Contrato Social.
Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação
de residência do pai ou responsável legal.
Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá
apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador
bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração
presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência
encontra-se no anexo 1-C; e
3.3.5 - Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
referente ao serviço de renovação de CHA na categoria de Motonauta, conforme valor
constante da tabela do anexo 1-B.
Notas:
1) Está autorizada a condução de MA com protocolo para renovação de CHA,
emitida pela CP/DL/AG, por até trinta dias após sua expedição; e
2) Transcorridos cinco anos do vencimento da sua Carteira de Habilitação de
Amador de Motonauta, o interessado em renová-la deverá submeter-se a novo processo
de inscrição e exame nessa categoria, cumprindo as orientações preconizadas no artigo
3.1, para realização de um novo exame escrito, sendo dispensada a apresentação de novo
atestado de treinamento náutico para Motonauta.
3.4 - AGREGAÇÃO DE MOTONAUTA NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE
AMADOR
Os ARA, MSA e CPA, cuja primeira emissão tenha ocorrido em período
posterior a 2 de julho de 2012, interessados em agregar a habilitação de MTA, deverão
apresentar à CP/DL/AG os seguintes documentos:
3.4.1 - Requerimento ao CP/DL/AG solicitando a agregação (anexo 3-A);
3.4.2 - Atestado de treinamento náutico para MTA, obtido junto aos
estabelecimentos/pessoas físicas cadastrados para o treinamento náutico (anexo 3-B);
3.4.3 - Cópia autenticada ou cópia simples da Carteira de Habilitação de
Amador na categoria de ARA, MSA e CPA, com apresentação do original ou documento
que comprove sua qualificação;
3.4.4 - Comprovante de residência.
A comprovação de residência poderá ser realizada por meio da apresentação
dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979:
a) contrato de locação em que figure como locatário; ou
b) conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer
ou com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias.
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone
fixo ou Contrato Social.
Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação
de residência do pai ou responsável legal.
Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá
apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador
bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração
presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência
encontra-se no anexo 1-C; e
3.4.5 - Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
referente ao serviço de agregação da categoria de Motonauta, conforme valor constante
da tabela do anexo 1-B.
Notas:
1) Os ARA, MSA e CPA, cuja primeira emissão tenha ocorrido em período
anterior à 2 de julho de 2012, interessados em agregar a habilitação de MTA, deverão
apresentar à CP/DL/AG toda a documentação acima descrita exigida para a agregação de
MTA, estando, contudo, isento de apresentar atestado de treinamento náutico na
categoria de Motonauta; e
2) Os locatários que são Amadores habilitados nas categorias de ARA, MSA ou
CPA, cujas primeiras emissões de CHA tenham ocorrido após 2 de julho de 2012,
interessados em agregar a habilitação de MTA, deverão apresentar à CP/DL/AG toda a
documentação exigida no artigo 3.4, para a agregação de MTA. Contudo, para estar isento
da apresentação de atestado de treinamento náutico, deverá estar enquadrado no item 2)
da nota do artigo 3.2 deste capítulo (emissão de CHA-MTA).
3.5 - 2a VIA DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE AMADOR DE MOTONAUTA
Poderá ser solicitada junto a qualquer CP/DL/AG para situações que decorram
de extravio, roubo, furto ou danos, apresentando os seguintes documentos:
3.5.1 - requerimento ao CP/DL/AG solicitando a 2a via da habilitação,
fundamentando o motivo (anexo 3-A);
3.5.2 - declaração de extravio, roubo, furto ou danos de CHA (anexo 3-D) ou
Boletim de Ocorrência;
3.5.3 - cópia autenticada ou cópia simples, com apresentação do original, do
documento oficial de identificação, com fotografia e dentro da validade;
3.5.4 - cópia autenticada ou cópia simples, com apresentação do original, do
Cadastro de Pessoa Física (CPF). Será aceito também o documento oficial de identificação
que contenha o CPF; e
3.5.5 - Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
referente ao serviço de 2a via da Carteira de Habilitação de Amador para a categoria de
Motonauta, conforme valor constante da tabela do anexo 1-B.
Nota:
Está autorizada a condução de MA com protocolo para 2a via de CHA, emitida
pela CP/DL/AG, por até trinta dias após sua expedição.
3.6 - SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE AMADOR
O Capitão, Delegado ou Agente poderá suspender uma CHA, nos casos de
cometimento de infrações constantes do RLESTA, quando aplicável. Assim, de acordo com
a infração praticada, e mediante processo administrativo de Auto de Infração, detalhada
nas Normas da Autoridade Marítima para Inspeção Naval (NORMAM-07/DPC). Nesse
sentido, a CHA-MTA poderá ser suspensa por até doze meses.
3.7 - CANCELAMENTO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DO AMADOR
O descumprimento ao inciso I do art. 23 do RLESTA, qual seja, conduzir
embarcação em estado de embriaguez ou após uso de substância entorpecente ou tóxica,
poderá ensejar na imposição da pena de suspensão da CHA-MTA por até 120 dias. A
reincidência sujeitará o infrator à pena de cancelamento da referida habilitação.Em
consonância com o art. 28 da LESTA, decorridos dois anos de imposição da pena de
cancelamento, o infrator poderá requerer a sua CHA-MTA, submetendo-se a todos os
requisitos estabelecidos para o seu processo de emissão inicial.
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