DOU 06/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 44, segunda-feira, 6 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.8 - DISPOSIÇÕES GERAIS
Incentiva-se que o amador mantenha-se atualizado e observe o cumprimento
da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, das normas e regulamentos dela
decorrentes (Normas da Autoridade Marítima e Normas e Procedimentos das Capitanias
dos
Portos/Normas
e
Procedimentos
das Capitanias
Fluviais
-
NPCP/NPCF)
e
do
Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM), no que se refere
à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação, no mar aberto e em hidrovias
interiores, e à prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas
fixas ou suas instalações de apoio.
Casos omissos serão apreciados pelo Diretor de Portos e Costas, após consultas
efetuadas pelas CP/DL/AG.
CAPÍTULO 4
CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS PARA O TREINAMENTO NÁUTICO
PARA MOTONAUTA
SEÇÃO I
PROCEDIMENTOS PARA O CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE
TREINAMENTO NÁUTICO PARA MOTONAUTA
4.1 - APLICAÇÃO
Este
capítulo 
estabelece
os 
procedimentos
para 
credenciamento
de
Estabelecimentos de Treinamento Náutico para Motonauta, ou de Pessoas Físicas (em
caráter excepcional), junto às Capitanias, Delegacias e Agências (CP/DL/AG), visando à
emissão do Atestado de Treinamento Náutico para Motonauta.
4.2 - PROCEDIMENTOS PARA O CREDENCIAMENTO
Entende-se por Estabelecimento de Treinamento Náutico de Motonauta (ETN-
M) a empresa que ministre treinamentos práticos para a qualificação de amadores na
condução de motos aquáticas.
Além
desses estabelecimentos,
é permitido,
em
caráter excepcional,
o
credenciamento de
Motonautas (Pessoas
Físicas - PF),
a critério
dos CP/DL/AG ,
observando as dificuldades e aspectos regionais. Nesse sentido, o Capitão dos Portos
poderá instituir regras complementares ao assunto em suas NPCP/NPCF, observando a
eventual ausência de ETN-M na sua área de jurisdição e o atendimento de alunos
residentes em cidades distantes desses estabelecimentos.
O credenciamento de Estabelecimento de Treinamento Náutico de Motonauta
(ETN-M) e o credenciamento de Motonautas (PF) será atribuído a título precário, não
importando em qualquer ônus para a União, e estará sujeito aos interesses da
administração pública. A titularidade do credenciamento será atribuída a uma única
pessoa jurídica, não se admitindo a transferência para outra.
4.2.1 - Do Processo de Credenciamento de Estabelecimento de Treinamento
Náutico de Motonauta (ETN-M)
Estará condicionado à apresentação dos seguintes documentos:
a) requerimento, solicitando o cadastramento do estabelecimento, assinado
pelo seu responsável ou representante legal (anexo 3-A);
b) declaração para credenciamento de estabelecimentos e pessoas físicas
relativa ao treinamento náutico (anexo 4-A);
c) cópia autenticada ou cópia simples, com apresentação do original, do
documento oficial de identificação e CPF do responsável legal do estabelecimento. A
autenticação poderá ser feita no próprio local de cadastramento. Será aceito também o
documento oficial de identificação que contenha o CPF;
d) cópia autenticada ou cópia simples, com apresentação do original, do
Estatuto ou do contrato social do estabelecimento registrado no órgão competente. No
caso de microempresário (ME) será aceita a Declaração de Registro na Junta Comercial e
para microempresário individual (MEI) será aceito o Certificado de Condição de
Microempreendedor Individual (CCMEI);
e) comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ, constando como
atividade principal ou secundária da empresa "Cursos de Pilotagem", "outras atividades de
ensino não especificadas anteriormente" ou "Cursos preparatórios para concursos",
conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
f) cópia autenticada ou cópia simples, com apresentação do original do alvará
de funcionamento expedido pelo órgão municipal competente;
g) comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
referente à realização do cadastramento de estabelecimentos de treinamento náutico
para Motonauta, conforme valor constante da tabela do anexo 1-B; e
h) cópia autenticada ou cópia simples, com apresentação do original, do
contrato de aluguel, cessão de uso ou similares, da embarcação empregada no
treinamento (quando aplicável).
Após a verificação de toda a documentação e não havendo qualquer exigência,
a CP/DL/AG agendará uma visita técnica ao ETN-M, com o propósito de verificar no local
as condições de funcionamento e as condições das embarcações empregadas. Além disso,
realizará teste prático com pelo menos um dos instrutores habilitados para cada tipo de
treinamento.
Após realizada visita técnica e não havendo qualquer exigência, a CP/DL/AG
emitirá a respectiva Portaria de credenciamento, com validade de cinco anos.
4.2.2 - Do Processo de Credenciamento de Pessoas Físicas para Treinamento
Náutico para Motonauta
Deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) requerimento, solicitando o seu credenciamento (anexo 3-A);
b) declaração para credenciamento de estabelecimentos e pessoas físicas
relacionada ao treinamento náutico (anexo 4-A);
c) cópia autenticada ou cópia simples, com apresentação do original, do
documento oficial de identificação e CPF. Será aceito também o documento oficial de
identificação que contenha o CPF;
d) comprovante de inscrição e de situação cadastral no CPF junto à Secretaria
da Receita Federal do Brasil;
e) comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
referente à realização do credenciamento de Pessoas Físicas para treinamento náutico
para Motonauta, conforme valor constante da tabela do anexo 1-B; e
f) cópia autenticada ou cópia simples, com apresentação do original, do
contrato de aluguel, cessão de uso ou similares, da embarcação empregada no
treinamento (quando aplicável).
Após a verificação de toda a documentação apresentada, e não havendo
qualquer exigência, a CP/DL/AG responsável pelo credenciamento agendará um teste
prático de condução com o amador, bem como verificará as condições das MA a serem
empregadas no treinamento.
Após realizado o teste prático e não havendo qualquer exigência, a CP/DL/AG
emitirá a respectiva Portaria de credenciamento, com validade de cinco anos.
Notas:
1) Credenciamentos cancelados: Caso o
ETN-M/PF tenha tido o seu
credenciamento cancelado, a solicitação de um novo credenciamento somente poderá
ocorrer após um ano, a contar da data da Portaria de Cancelamento.
2) Renovação do Credenciamento do ETN-M/PF: O ETN-M/PF que tiver
interesse em renovar o seu credenciamento poderá fazê-lo, seguindo o procedimento
abaixo:
a) Apresentar requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (anexo
3-A) em até trinta dias da data de vencimento da Portaria de Credenciamento do ETN-
M/PF;
b)
Apresentar
a
mesma 
documentação
requerida
por
ocasião
do
credenciamento inicial, caso tenha tido alteração dos dados informados na declaração
para credenciamento de estabelecimentos e pessoas físicas relativa ao treinamento
náutico (anexo 4-A); e
c) Apresentar o comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da
União (GRU), referente ao serviço de renovação de credenciamento de ETN-M/P F,
conforme valor constante no anexo 1-B.
Observação 1: Caso não tenha havido qualquer alteração em relação às
informações contidas na sua Declaração para Credenciamento do ETN-M/PF, não será
exigida a documentação requerida por ocasião do credenciamento inicial. Contudo, essa
prerrogativa será disponibilizada apenas para os estabelecimentos que não tiveram
registro de qualquer irregularidade durante a vigência dos seus credenciamentos. Tal
concessão será avaliada pela CP/DL/AG responsável pelo credenciamento.
Observação 2: O ETN-M/PF que não apresentar a solicitação de renovação terá
seu credenciamento cancelado a partir do trigésimo dia após o seu vencimento. Nesse
sentido, após esse período, para obter novamente o seu credenciamento, deverá realizar
todo o procedimento previsto para a emissão inicial.
Observação 3: O ETN-M/PF que não deseja renovar o seu credenciamento, ou
deseja interrompê-lo a qualquer tempo, poderá fazê-lo por meio de requerimento de
descredenciamento voluntário, anexo 3-A, apresentando à CP/DL/AG responsável pelo seu
credenciamento. Ao referido serviço não será exigido o pagamento de GRU.
4.3 - REGRAS DE FUNCIONAMENTO PARA OS ETN-M/PF
4.3.1 - Os instrutores deverão possuir, no mínimo, dois anos de habilitação na
categoria de Motonauta;
4.3.2 - Os instrutores poderão realizar treinamentos náuticos em mais de um
estabelecimento credenciado e seus dados deverão constar da declaração constante do
anexo 4-A, referente ao estabelecimento em que estiver atuando;
4.3.3 -
As embarcações empregadas
no treinamento
não precisam,
necessariamente, ser de propriedade do responsável do estabelecimento ou amador
credenciado. O interessado deverá apresentar, no ato do credenciamento, o contrato de
aluguel, a cessão de uso ou outros documentos similares;
4.3.4 - As Motos Aquáticas
empregadas no treinamento náutico para
Motonauta deverão estar identificadas com uma faixa/placa amarela em local visível do
costado, com no mínimo quinze centímetros de altura, com a inscrição "TREINAMENTO
NÁUTICO" na cor preta e letras em caixa alta;
4.3.5 - A área de atuação dos ETN-M/PF credenciados para treinamento
náutico limitam-se aos municípios pertencentes à área de jurisdição da CP/DL/AG que
realizou o seu credenciamento. Esta informação constará da Portaria;
4.3.6 - Os ETN-M/PF credenciados deverão informar antecipadamente às
CP/DL/AG a programação dos treinamentos náuticos nas condições e prazos estabelecidos
pela CP/DL/AG na Portaria de credenciamento;
4.3.7 - Quando em instrução para a obtenção do atestado de treinamento para
Motonauta, o candidato
conduzirá a embarcação, tendo o
instrutor na garupa,
supervisionando na própria MA onde se encontra o aluno, pois é o responsável direto pela
condução e pelo correto cumprimento das regras estabelecidas no RIPEAM. Além disso,
deverá estar em condições de assumir o comando da embarcação prontamente. A
instrução deverá ser realizada em área que não cause interferência em outras atividades
náuticas e/ou banhistas;
4.3.8 - Em hipótese alguma os ETN-M/PF credenciados poderão utilizar
qualquer outra embarcação para o treinamento náutico, senão aquelas cadastradas e sob
sua responsabilidade;
4.3.9 - O responsável pelo ETN-M/PF deverá apresentar na CP/DL/AG
responsável pelo seu credenciamento uma nova declaração (anexo 4-A), devidamente
atualizada, sempre que houver alterações nos dados informados anteriormente. Serão
aceitos apenas os atestados de treinamento para MTA cujos treinamentos tenham sido
realizados e assinados por instrutores constantes da declaração retro mencionada;
4.3.10 - Os instrutores deverão cumprir rigorosamente o previsto no plano de
treinamento constante do anexo 3-B;
4.3.11 - É de total responsabilidade dos ETN-M/PF credenciados a manutenção
da validade de documentos emitidos por outras instituições e repartições públicas,
obrigatórios para o credenciamento inicial; e
4.3.12 - É de total responsabilidade dos instrutores o fiel cumprimento de
todas as regras de segurança previstas nas normas da Autoridade Marítima durante o
treinamento náutico.
SEÇÃO II
DAS 
SANÇÕES 
ADMINISTRATIVAS 
DE
ADVERTÊNCIA, 
SUSPENSÃO 
E
CANCELAMENTO DO CREDENCIAMENTO DO ETN-M/PF
4.4 - IRREGULARIDADES E DISCREPÂNCIAS
Se durante o período vigente do credenciamento dos ETN-M/PF forem
observadas quaisquer irregularidades ou discrepâncias em relação às regras estabelecidas
na Portaria de Credenciamento da CP/DL/AG, poderão ser aplicadas sanções
administrativas de advertência, suspensão ou cancelamento.
Nos casos em que o AAM considerar a natureza e a gravidade da conduta
cometida, a aplicação das sanções independerá de aplicações de sanções anteriores.
4.4.1 - Da Advertência
Constituem infrações passíveis de aplicação da sanção de advertência por
escrito:
a) negligência na condução das atividades dos instrutores cadastrados, nos
serviços administrativos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das
atribuições previstas na Portaria de Credenciamento, normas complementares
expedidas pela Autoridade Marítima e seus Representantes/AAM, bem como em
legislação federal afeta;
b)
deficiência,
de
qualquer ordem,
de
instalações,
equipamentos,
e
embarcações, inclusive quanto à sua identificação, utilizados no processo de instrução do
aluno;
c) descumprimento das regras de identidade visual, fazendo uso de dados,
informações, logotipos, imagens ou representações gráficas sem autorização legal;
d) permitir, a qualquer título ou pretexto, a condução das atividades por
instrutores não cadastrados pela credenciada;
e) recusa injustificada na prestação de informações requeridas pelo AAM;
f) descumprimento da programação estabelecida para a instrução do aluno;
e
g) deixar de observar determinações de ordem legal ou regulamentar,
aplicáveis à instrução do aluno.
4.4.2 - Da Suspensão
Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão das
atividades por noventa dias:
a) a aplicação de três sanções de advertência, no intervalo de 24 meses,
independentemente do dispositivo violado e do prazo do credenciamento;
b)
inexistência, de
qualquer
ordem,
de instalações,
equipamentos,
e
embarcações, inclusive quanto à sua identificação, utilizados no processo de instrução,
previamente declarados em processo de credenciamento ou de renovação de
credenciamento;
c) exercício das atividades em local diverso do credenciado; e
d) permitir, a qualquer título ou pretexto, a condução das atividades por
instrutores não cadastrados como tal.
Durante o período de suspensão das atividades, são vedadas quaisquer
atividades como a ministração de aulas e a captação de clientes para fins de emissão de
atestado de treinamento náutico.
4.4.3 - Do Cancelamento
Constituem infrações passíveis de aplicação da sanção administrativa de
cancelamento do credenciamento:
a) a aplicação de duas sanções de suspensão, no intervalo de 24 meses ,
independentemente do dispositivo violado e do prazo do credenciamento;
b) permitir, a qualquer título ou pretexto, que terceiro ou pessoa estranha ao
credenciado, execute em seu nome a atividade credenciada;
c) permitir, a qualquer título ou pretexto, a condução das atividades de
instrução por pessoa não habilitada;
d) praticar ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou
contra a
administração pública ou privada;
e) praticar, permitir ou facilitar quando da realização de aquisição de
habilitação a utilização de meio indevido ou fraudulento;
f) estando em cumprimento de interrupção imediata das atividades em caráter
de medida acauteladora conforme previsto no inciso 4.4.4, ou de suspensão das atividades
nos termos das infrações do inciso 4.4.2, permanecer com a realização das atividades,
captar novos clientes para realização de matrículas, ministrar aulas e/ou exercer quaisquer
outras atividades relacionadas ao credenciamento; e
g) praticar fraude de qualquer natureza quando do processo que visa à
emissão de CHA-MTA.

                            

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