DOU 03/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 43, sexta-feira, 3 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 10, DE 1º DE MARÇO DE 2023
O Diretor-Geral do COLÉGIO PEDRO II - CAMPUS ENGENHO NOVO II, no uso das
atribuições que lhe confere o disposto na legislação acerca de delegação e subdelegação
de competência, conforme Lei nº 9.784/1999, Decreto-Lei nº 200/1967, Decreto nº
83.937/1979, Decreto nº 88.354/1983, especialmente os Arts.3º e 6 do Decreto nº 83.937,
de 1979, a centralização parcial das ações de licitações, decorrente do redimensionamento
do quantitativo de UASG, em função da Portaria nº 13.623, de 10 de dezembro de 2019
do Ministério da Economia, a Portaria nº 557, de 5 de abril de 2021, expedida pelo Reitor
do Colégio Pedro II, que dispõe sobre diretrizes dos procedimentos administrativos,
considerando o redimensionamento do quantitativo de Unidades Administravas de Serviços
Gerais - UASG, no âmbito do Colégio Pedro II, especialmente o Art.6º. e parágrafo único,
a manifestação jurídica exarada na NOTA Nº 00033/2021/GAB-PFCPII/PFCP-II / P G F/ AG U ,
conforme consulta formulada no âmbito do processo 23775.000036/2021-61, considerando
as consequências práticas pretendidas referentes à contratação, resolve:
Subdelegar competência a Direção-Geral do Campus Tijuca II, para a prática de
todos os atos delegados por intermédio da Portaria nº 806, de 22 março de 2016, expedida
pelo Reitor do Colégio Pedro II, publicada no Diário Oficial da União - Seção 1 - pag. 23, em
1 de abril de 2016, alterada pela Portaria nº 384, de 6 de março de 2017.
A
subdelegação
restringe-se
aos atos
referentes
à
autorização
para
prosseguimento da contratação, homologação, aprovação motivada, decisão a respeito de
eventuais recursos interpostos e demais atos necessários à realização da contratação de
empresa especializada para elaboração de projeto arquitetônico de acessibilidade para o
Campus Tijuca II, conforme descrito no processo 23781.000054/2021-63.
Ficam ratificados os atos que dependam da subdelegação prevista no caput
desse artigo.
Esta Portaria entra em vigor nesta data.
ERIC ASSIS DOS SANTOS
Diretor-Geral/Ordenador de Despesas
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
PORTARIA Nº 360, DE 1º DE MARÇO DE 2023
O Pró-Reitor de Desenvolvimento de Pessoas, no uso das atribuições previstas
na Portaria de Delegação de Competência n° 448, de 17/05/2011, resolve:
Homologar o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos para a classe de
Professor da Carreira do Magistério Superior desta Universidade, conforme Edital n°
04/2022, publicado no DOU de 21/07/2022.
. Campus: Salvador
Unidade: Escola de Enfermagem
. Departamento: 
Coordenação
Acadêmica
Área de Conhecimento: Fundamentos de Enfermagem no Cuidado Individual
. Classe: Assistente A
Regime de Trabalho: 20 horas
. Processo: 23066.004408/23-96
Vagas: 1
. Ord. Classif. Geral
Nome
.
1º
Valdenir Almeida da Silva
.
2º
Fernanda Cajuhy dos Santos
.
3º
Renata da Silva Schulz
JEILSON BARRETO ANDRADE
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO
PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA NORMATIVA Nº 23, DE 2 DE MARÇO DE 2023
A Pró-Reitora de Gestão de Pessoas da Universidade Federal do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e tendo em vista o que consta no Processo
de seleção de docente nº 23068.009335/2022-28, resolve:
Prorrogar, pelo período de 01 (um) ano, a partir de 19/04/2023, a validade do
Processo Seletivo Simplificado para Contratação de Professor Substituto, de que trata o
Edital nº 40/2022-PROGEP, publicado no DOU de 11/03/2022, homologado conforme Edital
nº 82/2022-PROGEP, publicado no DOU em 19/04/2022, na parte referente à Área/subárea
ou Disciplinas: Didática/Estágio Supervisionado/Letras-Português.
JOSIANA BINDA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
PORTARIA Nº 225/DDP, DE 2 DE MARÇO DE 2023
A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas da Universidade
Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do
processo nº 23080.071017/2022-18, resolve:
Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Departamento de
Engenharia Rural - ENR/CCA, instituído pelo Edital nº 003/2023/DDP, de 12 de janeiro de
2023, publicado no Diário Oficial da União nº 10, Seção 3, de 13/01/2023.
Campo de conhecimento: Ciências Agrárias/Agronomia/Ciência do Solo/Física
do Solo.
Regime de Trabalho: 20 (vinte) horas semanais.
Nº de Vagas: 01 (uma), sendo esta, preferencialmente, reservada para
candidatos com deficiência, conforme prevê a seção 2 do Edital.
Lista Geral:
. Classificação
Candidato
Média final
. 1º
Lucas Raimundo Rauber
8,89
. 2º
Diego Fernando Roters
8,58
. 3º
Alan Carlos Batistão
8,56
Lista de candidatos com deficiência:
NÃO HOUVE CANDIDATO INSCRITO
CARLA CERDOTE DA SILVA
PORTARIA Nº 228/DDP, DE 2 DE MARÇO DE 2023
A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas da Universidade
Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do
processo nº 23080.074302/2022-91, resolve:
Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Departamento de
Metodologia de Ensino - MEN/CED, instituído pelo Edital nº 003/2023/DDP, de 12 de
janeiro de 2023, publicado no Diário Oficial da União nº 10, Seção 3, de 13/01/2023.
Campo de conhecimento: Educação/Ensino-Aprendizagem.
Regime de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais.
Nº de Vagas: 01 (uma), sendo esta, preferencialmente, reservada para
candidatos com deficiência, conforme prevê a seção 2 do Edital.
Lista Geral:
. Classificação
Candidato
Média final
. 1º
Caroline Fanizzi
8,20
. 2º
Juliana Schumacker Lessa
8,15
Lista de candidatos com deficiência:
NÃO HOUVE CANDIDATO INSCRITO
CARLA CERDOTE DA SILVA
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MF Nº 47, DE 2 DE MARÇO DE 2023
Permuta de uma Função Comissionada Executiva -
FCE por um Cargo Comissionado Executivo - CCE, de
mesmo nível e categoria, no âmbito do Ministério da
Fa z e n d a .
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em
vista o disposto no inciso IV do art. 3º do Decreto nº 11.344, de 1º de janeiro de 2023, e
no art. 12 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Fica efetivada, no âmbito do Ministério da Fazenda, a permuta de uma
Função Comissionada Executiva - FCE 1.13, de Chefe de Gabinete da Secretaria de Assuntos
Internacionais, por um Cargo Comissionado Executivo - CCE 1.13, de Chefe de Gabinete da
Secretaria de Reformas Econômicas.
Art. 2º As alterações decorrentes desta Portaria deverão ser propostas nas
alterações futuras do decreto de aprovação de estrutura regimental, caso tenham
implicado alteração tácita do ato, nos termos do art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de
outubro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 26, DE 25 DE JANEIRO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO. DANO EMERGENTE. IR. NÃO INCIDÊNCIA.
CONDIÇÃO. LUCROS CESSANTES. ADIÇÃO DIRETA À BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO.
PERÍCIA. VALORES PERTENCENTES A TERCEIROS.
A indenização por dano patrimonial não sofre incidência de IR sobre o
montante que não ultrapassar o valor do dano sofrido. A hipótese é, contudo,
condicionada ao fato de a pessoa jurídica não haver reduzido anteriormente a base de
cálculo do imposto, mediante reconhecimento de custo ou despesa relacionado ao
sinistro, em apuração do lucro real no período correlato.
Não é permitida a submissão de valores recebidos a título de indenização por
lucros cessantes aos percentuais de presunção, quando da apuração do Lucro Presumido,
devendo-se adicioná-los diretamente à base de cálculo do imposto.
A receita tributável não compreende os valores recebidos para repasse aos
executores de serviços periciais necessários à liquidação do valor indenizado pela
seguradora, quando pagos por esta última e não constituírem encargo ou obrigação
contratual do segurado.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1966, art. 12; Lei nº 9.430, de
1996, arts. 25, inciso II, e 53.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO 
PRESUMIDO. 
INDENIZAÇÃO. 
DANO
EMERGENTE. 
CSLL. 
NÃO
INCIDÊNCIA. CONDIÇÃO. LUCROS CESSANTES. ADIÇÃO DIRETA À BASE DE CÁLCULO DA
CONTRIBUIÇÃO. PERÍCIA. VALORES PERTENCENTES A TERCEIROS.
A indenização por dano patrimonial não sofre incidência de CSLL sobre o
montante que não ultrapassar o valor do dano sofrido. A hipótese é, contudo,
condicionada ao fato de a pessoa jurídica não haver reduzido anteriormente a base de
cálculo da contribuição, mediante reconhecimento de custo ou despesa relacionado ao
sinistro, quando a pessoa jurídica houver apurado lucro real no período correlato.
Não é permitida a submissão de valores recebidos a título de indenização por
lucros cessantes aos percentuais de presunção, quando da apuração da CSLL por pessoa
jurídica que apura Lucro Presumido, devendo-se adicioná-los diretamente à base de
cálculo da contribuição.
A receita tributável não compreende os valores recebidos para repasse aos
executores de serviços periciais necessários à liquidação do valor indenizado pela
seguradora, quando pagos por esta última e não constituírem encargo ou obrigação
contratual do segurado.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1966, art. 12; Lei nº 8.981, de
1995, art. 57; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25, inciso II, e 53.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL -
CO F I N S
REGIME CUMULATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO EMERGENTE E LUCROS
CESSANTES. NÃO INCIDÊNCIA.
A Cofins apurada mediante a sistemática cumulativa não incide sobre os
valores recebidos a título de indenização por danos materiais e lucros cessantes.
REGIME CUMULATIVO. RECEITA BRUTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALORES
PERTENCENTES A TERCEIROS. EXCLUSÃO.
Os valores recebidos para repasse aos executores de serviços periciais
necessários à liquidação do valor indenizado pela seguradora, quando pagos por esta
última, e não constituírem encargo ou obrigação contratual do segurado, não se incluem
no conceito de receita bruta e, por conseguinte, não integram a base de cálculo da
Cofins no regime cumulativo.
SOLUÇÃO
DE
CONSULTA
PARCIALMENTE VINCULADA
À
SOLUÇÃO
DE
CONSULTA COSIT Nº 90, DE 2018, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 97, DE
2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, 27 de novembro de 1998, art. 3º; Lei nº
10.833, de 2003, art. 10, inciso II.
Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME CUMULATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO EMERGENTE E LUCROS
CESSANTES. NÃO INCIDÊNCIA.
A Contribuição para o PIS/Pasep apurada mediante a sistemática cumulativa
não incide sobre os valores recebidos a título de indenização por danos materiais e
lucros cessantes.
REGIME CUMULATIVO. RECEITA BRUTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALORES
PERTENCENTES A TERCEIROS. EXCLUSÃO.
Os valores recebidos para repasse aos executores de serviços periciais
necessários à liquidação do valor indenizado pela seguradora, quando pagos por esta
última, e não constituírem encargo ou obrigação contratual do segurado, não se incluem
no conceito de receita bruta e, por conseguinte, não integram a base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep no regime cumulativo.

                            

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