DOU 03/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 43, sexta-feira, 3 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da
oferta do curso superior de Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais
a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior ( S E R ES )
Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.
e-MEC: 201929453 Parecer: CNE/CES 50/2023 Relator: Paulo Fossatti
Interessada: Rede Educa Orbis Ltda. - Formosa/GO Assunto: Credenciamento da Faculdade
Orbis (FORBIS), a ser instalada no município de Formosa, no estado de Goiás Voto do
Relator: Voto desfavoravelmente ao credenciamento da Faculdade Orbis (FORBIS), que
seria instalada na Rua 5, nº 190, bairro Setor Primavera, no município de Formosa, no
estado de Goiás, conforme o artigo 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235/2017 Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201932915 Parecer: CNE/CES 51/2023 Relator: Paulo Fossatti
Interessado: Centro de Estudos Superiores de Santo Antônio de Jesus S/C - EPP - Santo
Antônio
de
Jesus/BA
Assunto:
Credenciamento
da
Faculdade
de
Ciências
e
Empreendedorismo de Simões Filho (Facemp SF), a ser instalada no município de Simões
Filho, no estado da Bahia Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da
Faculdade de Ciências e Empreendedorismo de Simões Filho (Facemp SF), a ser instalada na
Avenida Luís Eduardo Magalhães, nº 66, Centro, no município de Simões Filho, no estado
da Bahia, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Fisioterapia, bacharelado,
com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202111280 Parecer: CNE/CES 53/2023 Relator: Paulo Fossatti
Interessado: IESP - Instituto de Educação Superior e Profissional Ltda. - Itapipoca/CE
Assunto: Credenciamento da Faculdade Primus, com sede no município de Itapipoca, no
estado do Ceará, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do
Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017,
voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância, da Faculdade Primus, com sede na Rua Osvaldo Primo Caxilé, s/n,
bairro Cruzeiro, no município de Itapipoca, no estado do Ceará Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201902355 Parecer: CNE/CES 54/2023 Relator: Alysson Massote
Carvalho Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Campo Grande/MS
Assunto: Credenciamento Faculdade Senac Horto (FatecSenacHorto), a ser instalada no
município de Campo Grande, no estado de Mato Grosso do Sul Voto do Relator: Voto
desfavoravelmente ao credenciamento da Faculdade Senac Horto (FatecSenacHorto), que
seria instalada na Rua Francisco Cândido Xavier, nº 75, Centro, no município de Campo
Grande, no estado de Mato Grosso do Sul, conforme o artigo 6º, inciso II, do Decreto nº
9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202013735 Parecer: CNE/CES 55/2023 Relator: Alysson Massote
Carvalho Interessada: MOVEEDU Cursos Profissionalizantes Ltda. - São José do Rio Preto/SP
Assunto: Credenciamento da Faculdade Prepara, com sede no município de São José do Rio
Preto, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa
MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância, da Faculdade Prepara, com sede na Avenida Bady
Bassitt, nº 4.960, bairro Boa Vista, no município de São José do Rio Preto, no estado de
São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a
serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Análise e
Desenvolvimento de Sistemas, tecnológico; Gestão de Recursos Humanos, tecnológico;
Marketing, tecnológico e Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a
ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão
da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202014107 Parecer: CNE/CES 56/2023 Relator: Alysson Massote
Carvalho Interessada: Sociedade Avantis de Ensino e Escola de Aviação Civil S.A. - Balneário
Camboriú/SC Assunto: Credenciamento da Faculdade Avantis Florianópolis (Avantis), a ser
instalada no município de Florianópolis, no estado de Santa Catarina Voto do Relator: Voto
desfavoravelmente ao credenciamento da Faculdade Avantis Florianópolis (Avantis), que
seria instalada na Rodovia Virgílio Várzea, nº 587, bairro Monte Verde, no município de
Florianópolis, no estado de Santa Catarina, conforme o artigo 6º, inciso II, do Decreto nº
9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.
e-MEC: 202015438 Parecer: CNE/CES 58/2023 Relator: Alysson Massote
Carvalho
Interessado:
Instituto
Educacional
HBF
Ltda.
-
Goiânia/GO
Assunto:
Credenciamento da Faculdade Centro-Oeste (FACEO), com sede no município de Goiânia,
no estado de Goiás, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do
Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017,
voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade
a distância, da Faculdade Centro-Oeste (FACEO), com sede na Rua 88, QD F32, LT 3, bairro
Setor Sul, no município de Goiânia, no estado de Goiás, observando-se tanto o prazo de 4
(quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017,
quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de
atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da
oferta do curso superior de tecnologia em Recursos Humanos, com o número de vagas
totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202123666 Parecer: CNE/CES 60/2023 Relator: Alysson Massote
Carvalho Interessada: Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio Libanês - São
Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade de Ciências da Saúde Sírio-Libanês, a ser
instalada no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto
favoravelmente ao credenciamento da Faculdade de Ciências da Saúde Sírio-Libanês, a ser
instalada na Rua Dona Adma Jafet, nº 91, bairro Bela Vista, no município de São Paulo, no
estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a
Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores de
Enfermagem, bacharelado; Fisioterapia, bacharelado e Psicologia, bacharelado, com o
número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201926082 Parecer: CNE/CES 61/2023 Relator: Henrique Sartori de
Almeida Prado Interessada: Sociedade Educacional das Américas S.A. - São Paulo/SP
Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário das Américas (CAM), com sede no
município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da
Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário das
Américas (CAM), com sede na Rua Augusta, nº 1.520, bairro Consolação, no município de
São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se o prazo de 4 (quatro) anos, conforme
dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência
avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Processo: 23001.000605/2022-18 Parecer: CNE/CES 97/2023 Relator: Aristides
Cimadon Interessado: João Francisco Costa - Botucatu/SP Assunto: Convalidação de
estudos realizados no curso superior de Arquitetura e Urbanismo, bacharelado, ministrado
pela Faculdade de Belas Artes de São Paulo, atual Centro Universitário Belas Artes de São
Paulo, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto
desfavoravelmente à convalidação de estudos do Ensino Médio realizados por João
Francisco Costa, na Escola de Aplicação da USP, atual Colégio Estadual Fidelino de
Figueiredo da rede pública do estado de São Paulo, e recomendo que busque sua
regularização junto ao Sistema de Ensino do estado de São Paulo para posterior
convalidação dos estudos realizados no curso superior de Arquitetura e Urbanismo,
bacharelado, ministrado pela Faculdade de Belas Artes de São Paulo, atual Centro
Universitário Belas Artes de São Paulo, com sede no município de São Paulo, no estado de
São Paulo, mantida pela FEBASP Associação Civil, com sede no mesmo município e estado
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000672/2022-24 Parecer: CNE/CES 98/2023 Relatora: Elizabeth
Regina Nunes Guedes Interessado: Camões de Oliveira Dias - São Paulo/SP Assunto:
Convalidação de estudos realizados no curso superior Interdisciplinar em Ciências do
Trabalho, bacharelado, ministrado pela Escola DIEESE de Ciências do Trabalho, com sede
no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto favoravelmente
à convalidação dos estudos realizados por Camões de Oliveira Dias, no curso superior
Interdisciplinar em Ciências do Trabalho, bacharelado, no período de 2019 a 2022,
ministrado pela Escola DIEESE de Ciências do Trabalho, com sede no município de São
Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000688/2022-37 Parecer: CNE/CES 99/2023 Relatora: Elizabeth
Regina Nunes Guedes Interessada: Alessandra Sousa de Oliveira Moreira - Almenara/MG
Assunto: Convalidação de estudos realizados no Programa Especial de Formação
Pedagógica com habilitação em Sociologia, na modalidade a distância, ministrado pela
Faculdade Alfa América, com sede no município de Praia Grande, no estado de São Paulo
Voto da Relatora: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por
Alessandra Sousa de Oliveira Moreira no Programa Especial de Formação Pedagógica com
habilitação em Sociologia, na modalidade a distância, no período de 2015 a 2016,
ministrado pela Faculdade Alfa América, com sede no município de Praia Grande, no
estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000498/2022-10 Parecer: CNE/CES 100/2023 Relator: José
Barroso Filho Interessado: Joab Barbosa Oliveira - Irajá/RJ Assunto: Convalidação de
estudos realizados no curso superior de Engenharia Civil, bacharelado, ministrado pelo
Centro Universitário Augusto Motta (UNISUAM), com sede no município do Rio de Janeiro,
no estado do Rio de Janeiro Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos
estudos realizados por Joab Barbosa Oliveira, no curso superior de Engenharia Civil,
bacharelado, no período de 2015 a 2021, ministrado pelo Centro Universitário Augusto
Motta (UNISUAM), com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000328/2022-35 Parecer: CNE/CES 104/2023 Relator: Henrique
Sartori de Almeida Prado Interessada: Elloisa Mendes Berquo - Cidade de Goiás/GO
Assunto: Recurso contra a decisão da Universidade Federal de Alagoas (UFAL), que
indeferiu o pedido de revalidação do diploma do curso superior de Medicina, obtido na
Universidad Internacional Tres Fronteras - UNINTER, em Ciudad del Este, no Paraguai Voto
do Relator: Conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, com base no não
atendimento dos requisitos descritos no artigo 15 e na constatação de ação indevida da
requerente como descrita no artigo 5º das Resoluções CNE/CES nos 3/2016 e 1/2022, do
processo de revalidação do diploma do curso superior de Medicina, obtido por Elloisa
Mendes Berquo, na Universidad Internacional Tres Fronteras - UNINTER, em Ciudad del
Este, no Paraguai Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999,
os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da
data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em
trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo
recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º,
da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Os Pareceres citados encontram-se à disposição
dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE
(http://portal.mec.gov.br/cne/).
Brasília, 2 de março de 2023.
PATRICIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA
Secretária Executiva
Substituta
INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT
PORTARIA IBC Nº 67, DE 2 DE MARÇO DE 2023
Prorroga
o prazo
para
retorno dos
servidores
residentes
em
outros
Estados
da
Federação,
participantes do Programa de Gestão e Desempenho
- PGD no âmbito do Instituto Benjamin Constant,
suspenso provisoriamente pela Portaria IBC n.º 64,
de 31 de janeiro de 2023.
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 25, incisos, I, VI e VII, do Regimento Interno do IBC
aprovado pela Portaria MEC n.º 325, de 17 de abril de 1998, e alterado pela Portaria MEC
nº 1.337, de 7 de dezembro de 1998, pela Portaria MEC nº 1.066, de 10 de novembro de
2009, pela Portaria MEC nº 310, de 3 de abril de 2018 e pela Portaria MEC n.º 1.039, de
22 de dezembro de 2022, e considerando o disposto no Decreto n.º 11.072, de 17 de maio
de 2022, resolve:
Art. 1º Prorrogar por mais 30 (trinta) dias o prazo para retorno à atividade
presencial previsto no art. 2º da Portaria IBC nº 64, de 31 de janeiro de 2023, que
suspendeu provisoriamente o Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito do
Instituto Benjamin Constant, instituído pela Portaria IBC n.º 48, de 12 de dezembro de
2022 e Edital n.º 40, de 12 de dezembro de 2022.
§1º A prorrogação de que trata o caput é destinada exclusivamente aos
servidores participantes do PGD que estejam comprovadamente em situação de residência
fora do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º O prazo de prorrogação começa a contar de 2 de março de 2023.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO MARCOS FARIAS DA CONCEIÇÃO
COLÉGIO PEDRO II
CAMPUS ENGENHO NOVO II
PORTARIA Nº 9, DE 1º DE MARÇO DE 2023
O Diretor-Geral do COLÉGIO PEDRO II - CAMPUS ENGENHO NOVO II, no uso das
atribuições que lhe confere o disposto na legislação acerca de delegação e subdelegação
de competência, conforme Lei nº 9.784/1999, Decreto-Lei nº 200/1967, Decreto nº
83.937/1979, Decreto nº 88.354/1983, especialmente os Arts.3º e 6 do Decreto nº 83.937,
de 1979, a centralização parcial das ações de licitações, decorrente do redimensionamento
do quantitativo de UASG, em função da Portaria nº 13.623, de 10 de dezembro de 2019
do Ministério da Economia, a Portaria nº 557, de 5 de abril de 2021, expedida pelo Reitor
do Colégio Pedro II, que dispõe sobre diretrizes dos procedimentos administrativos,
considerando o redimensionamento do quantitativo de Unidades Administravas de Serviços
Gerais - UASG, no âmbito do Colégio Pedro II, especialmente o Art.6º. e parágrafo único,
a manifestação jurídica exarada na NOTA Nº 00033/2021/GAB-PFCPII/PFCP-II / P G F/ AG U ,
conforme consulta formulada no âmbito do processo 23775.000036/2021-61, considerando
as consequências práticas pretendidas referentes à contratação, resolve:
Subdelegar competência a Direção-Geral do Campus Tijuca II, para a prática de
todos os atos delegados por intermédio da Portaria nº 806, de 22 março de 2016, expedida
pelo Reitor do Colégio Pedro II, publicada no Diário Oficial da União - Seção 1 - pag. 23, em
1 de abril de 2016, alterada pela Portaria nº 384, de 6 de março de 2017.
A
subdelegação
restringe-se
aos atos
referentes
à
autorização
para
prosseguimento da contratação, ratificação de inexibilidade, homologação, aprovação
motivada e demais atos necessários à realização do pagamento da ART, conforme
informado no Processo 23781.000097/2023-19.
Ficam ratificados os atos que dependam da subdelegação prevista no caput
desse artigo.
Esta Portaria entra em vigor nesta data.
ERIC ASSIS DOS SANTOS
Diretor-Geral/Ordenador de Despesas
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