DOU 03/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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27
Nº 43, sexta-feira, 3 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO
DE
CONSULTA
PARCIALMENTE VINCULADA
À
SOLUÇÃO
DE
CONSULTA COSIT Nº 90, DE 2018, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 97, DE
2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, 27 de novembro de 1998, art. 3º; Lei nº
10.637, de 2002, art. 8º, inciso II.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SOCIEDADE
DE 
ADVOGADOS.
REGIME
NÃO 
CUMULATIVO.
CRÉDITOS.
SUBSUNÇÃO AO CONCEITO DE INSUMOS.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL. AÇÕES DE PROMOÇÃO
EXTERNA DA ATIVIDADE E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL.
Para efeito de apuração de créditos no regime de incidência não cumulativa,
não
se
considera
insumo
o
dispêndio referente
à
contratação
de
seguro
de
responsabilidade civil profissional, vez que não se considera item essencial ou relevante
segundo a legislação regente da Cofins.
Outrossim, os dispêndios relativos a ações de promoção externa da atividade e
capacitação profissional não integram intrinsecamente o processo da referida prestação de
serviços, seja pelas singularidades deste, seja por imposição legal, de modo a configurar
sua relevância, para que possam ser considerados insumos para fins de creditamento da
Cofins.
DISPÊNDIOS
COM 
CONTRIBUIÇÕES
DE
INTERESSE 
DE
CATEGORIAS
PROFISSIONAIS.
Os dispêndios relativos à contribuição profissional-anuidade, que visa prover de
recursos órgãos fiscalizadores das profissões, e à contribuição sindical patronal e laboral
não são decorrentes da aquisição de bens ou de serviços, pelo que, por conseguinte, não
podem ser considerados insumos para efeito da apuração de créditos da Cofins, em face
do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. MÁSCARAS DE PROTEÇÃO CONTRA
A COVID-19. DISPÊNDIOS RELATIVOS À HIGIENE, VENTILAÇÃO, LIMPEZA E DESINFEC Ç ÃO
DOS AMBIENTES.
Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) que tiverem sido fornecidos pela
pessoa jurídica a profissionais por ela alocados nas suas atividades de prestação de serviços
podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos da Cofins na
apuração não cumulativa, desde que exigidos por imposição legal.
Embora não sejam consideradas EPIs, as máscaras de proteção contra a covid-
19 que, em cumprimento de norma de caráter excepcional e temporário prevista na
legislação de combate à referida doença, tiverem sido fornecidas pela pessoa jurídica a
profissionais por ela alocados nas suas atividades de prestação de serviços podem ser
consideradas insumos durante o período em que a referida legislação for aplicável.
Os EPIs e as máscaras destinadas à proteção contra a covid-19 que tiverem sido
fornecidas
pela pessoa
jurídica a
colaboradores
por ela
alocados nas
atividades
administrativas não podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos
na apuração não cumulativa.
Os dispêndios com serviços de higienização do ambiente destinado à atividade
de
prestação de
serviços (excluído,
pois,
o ambiente
utilizado nas
atividades
administrativas) também podem constituir insumos, nos termos do item 5 do Anexo I da
Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20, de 2020, concernente à higiene, ventilação, limpeza e
desinfecção dos ambientes, durante o período em que essa legislação sanitária for
aplicável.
CRÉDITOS. GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS. GASTOS COM
ALIMENTAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS.
Os gastos com contratação de pessoa jurídica para transporte do trajeto de ida
e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou
de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins de apuração de
créditos da não cumulatividade da Cofins.
Os gastos com transporte próprio da pessoa jurídica (inclusive combustíveis e
lubrificantes) para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra
empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços não podem
ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da
Cofins.
Os gastos da pessoa jurídica com alimentação da mão de obra empregada em
seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços não são considerados
insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins.
BENS OU SERVIÇOS ESPECIFICAMENTE EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO PARA
VIABILIZAR A ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DA MÃO DE OBRA NELA
EMPREGADA, CONSIDERADOS INSUMOS, "VIS-À-VIS" MERAS DESPESAS DESTINADAS A
VIABILIZAR ESTA, QUE NÃO CONSTITUEM INSUMOS.
Bens ou serviços especificamente exigidos pela legislação para viabilizar a
atividade de prestação de serviços por parte da mão de obra nela empregada,
considerados insumos, não se confundem com meras despesas destinadas a viabilizá-la,
que não constituem insumos.
Portanto, exames médicos obrigatórios (art. 168 da CLT), vale-alimentação, vale-
refeição, seguro-saúde, auxílio-creche, indenizações de anuidades pagas a conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas e outras utilidades concedidas pelo empregador
aos empregados ¿ ainda que estas sejam exigidas por convenção coletiva de trabalho ¿ não
constituem insumos, porque não estão vinculados diretamente à execução dos serviços
pela consulente, nos termos previstos no Estatuto da Advocacia, tratando-se, antes, de
meras despesas operacionais e acessórias, por sinal que podem fazer-se presentes em
qualquer atividade econômica, não sendo exclusivas da prestação de serviços
advocatícios.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA
PARCIALMENTE VINCULADA
ÀS SOLUÇÕES
DE
CONSULTA COSIT Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020, E Nº 164, DE 27 DE SETEMBRO DE
2021.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 (Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT), arts. 166, 168, 458 e 611; Lei nº 7.418, de 1985; Lei nº 8.906, de 1994
(Estatuto da Advocacia); Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e X, e § 2º, I; Decreto nº 95.247,
de 1987; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de
2022, arts. 160, inciso III, art. 175, inciso II, art. 176, art. 177, caput e parágrafo único, art.
191, inciso VI; Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20, de 2020.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SOCIEDADE
DE 
ADVOGADOS.
REGIME
NÃO 
CUMULATIVO.
CRÉDITOS.
SUBSUNÇÃO AO CONCEITO DE INSUMOS.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL. AÇÕES DE PROMOÇÃO
EXTERNA DA ATIVIDADE E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL.
Para efeito de apuração de créditos no regime de incidência não cumulativa,
não
se
considera
insumo
o
dispêndio referente
à
contratação
de
seguro
de
responsabilidade civil profissional, vez que não se considera item essencial ou relevante
segundo a legislação regente da Contribuição para o PIS/Pasep.
Outrossim, os dispêndios relativos a ações de promoção externa da atividade e
capacitação profissional não integram intrinsecamente o processo da referida prestação de
serviços, seja pelas singularidades deste, seja por imposição legal, de modo a configurar
sua relevância, para que possam ser considerados insumos para fins de creditamento da
Contribuição para o PIS/Pasep.
DISPÊNDIOS
COM 
CONTRIBUIÇÕES
DE
INTERESSE 
DE
CATEGORIAS
PROFISSIONAIS.
Os dispêndios relativos à contribuição profissional-anuidade, que visa prover de
recursos órgãos fiscalizadores das profissões, e à contribuição sindical patronal e laboral
não são decorrentes da aquisição de bens ou de serviços, pelo que, por conseguinte, não
podem ser considerados insumos para efeito da apuração de créditos da Contribuição para
o PIS/Pasep, em face do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. MÁSCARAS DE PROTEÇÃO CONTRA
A COVID-19. DISPÊNDIOS RELATIVOS À HIGIENE, VENTILAÇÃO, LIMPEZA E DESINFEC Ç ÃO
DOS AMBIENTES.
Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) que tiverem sido fornecidos pela
pessoa jurídica a profissionais por ela alocados nas suas atividades de prestação de serviços
podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos da Contribuição para
o PIS/Pasep na apuração não cumulativa, desde que exigidos por imposição legal.
Embora não sejam consideradas EPIs, as máscaras de proteção contra a covid-
19 que, em cumprimento de norma de caráter excepcional e temporário prevista na
legislação de combate à referida doença, tiverem sido fornecidas pela pessoa jurídica a
profissionais por ela alocados nas suas atividades de prestação de serviços podem ser
consideradas insumos durante o período em que a referida legislação for aplicável.
Os EPIs e as máscaras destinadas à proteção contra a covid-19 que tiverem sido
fornecidas
pela pessoa
jurídica a
colaboradores
por ela
alocados nas
atividades
administrativas não podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos
na apuração não cumulativa.
Os dispêndios com serviços de higienização do ambiente destinado à atividade
de
prestação de
serviços (excluído,
pois,
o ambiente
utilizado nas
atividades
administrativas) também podem constituir insumos, nos termos do item 5 do Anexo I da
Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20, de 2020, concernente à higiene, ventilação, limpeza e
desinfecção dos ambientes, durante o período em que essa legislação sanitária for
aplicável.
CRÉDITOS. GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS. GASTOS COM
ALIMENTAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS.
Os gastos com contratação de pessoa jurídica para transporte do trajeto de ida
e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou
de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins de apuração de
créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep.
Os gastos com transporte próprio da pessoa jurídica (inclusive combustíveis e
lubrificantes) para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra
empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços não podem
ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da
Contribuição para o PIS/Pasep.
Os gastos da pessoa jurídica com alimentação da mão de obra empregada em
seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços não são considerados
insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o
PIS/Pasep.
BENS OU SERVIÇOS ESPECIFICAMENTE EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO PARA
VIABILIZAR A ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DA MÃO DE OBRA NELA
EMPREGADA, CONSIDERADOS INSUMOS, "VIS-À-VIS" MERAS DESPESAS DESTINADAS A
VIABILIZAR ESTA, QUE NÃO CONSTITUEM INSUMOS.
Bens ou serviços especificamente exigidos pela legislação para viabilizar a
atividade de prestação de serviços por parte da mão de obra nela empregada,
considerados insumos, não se confundem com meras despesas destinadas a viabilizá-la,
que não constituem insumos.
Portanto, exames médicos obrigatórios (art. 168 da CLT), vale-alimentação, vale-
refeição, seguro-saúde, auxílio-creche, indenizações de anuidades pagas a conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas e outras utilidades concedidas pelo empregador
aos empregados ¿ ainda que estas sejam exigidas por convenção coletiva de trabalho ¿ não
constituem insumos, porque não estão vinculados diretamente à execução dos serviços
pela consulente, nos termos previstos no Estatuto da Advocacia, tratando-se, antes, de
meras despesas operacionais e acessórias, por sinal que podem fazer-se presentes em
qualquer atividade econômica, não sendo exclusivas da prestação de serviços
advocatícios.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA
PARCIALMENTE VINCULADA
ÀS SOLUÇÕES
DE
CONSULTA COSIT Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020, E Nº 164, DE 27 DE SETEMBRO DE
2021.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 (Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT), arts. 166, 168, 458 e 611; Lei nº 7.418, de 1985; Lei nº 8.906, de 1994
(Estatuto da Advocacia); Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e X; e § 2º, I; Decreto nº 95.247,
de 1987; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de
2022, arts. 160, inciso III, art. 175, inciso II, art. 176, art. 177, caput e parágrafo único, art.
191, inciso VI; Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20, de 2020.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALFMNS Nº 13, DE 1º DE MARÇO DE 2023
Habilita a empresa mencionada ao procedimento
simplificado de internação.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso incisos III do art. 360 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME
nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando Instrução Normativa - 242/2002, de 06 de
novembro de 2002, declara:
Art. 1º - Habilitada ao procedimento simplificado de internação a Pessoa
Jurídica B2 POLÍMEROS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS DA AMAZÔNIA Ltda, CNPJ nº
39.693.319/0001-85 conforme o dossiê administrativo nº 13042.011769/2023-11, nos
termos da Instrução Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002.
Art. 2º - A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observada a
validação mensal prevista no §1º do art. 13º da Instrução Normativa SRF nº 242 de
06/11/2002.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALFMNS Nº 14, DE 1º DE MARÇO DE 2023
Habilita 
a 
empresa
mencionada 
ao
procedimento simplificado de internação.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO
PORTO DE MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
incisos III do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
considerando Instrução Normativa - 242/2002, de 06 de novembro de 2002,
declara:
Art. 1º - Habilitada ao procedimento simplificado de internação a
Pessoa Jurídica INFO STORE COMPUTADORES DA AMAZÔNIA Ltda, CNPJ nº
02.337.524/0018-46 conforme o dossiê administrativo nº 13042.011901/2023-
87, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002.
Art.
2º -
A habilitação
terá validade
por prazo
indeterminado,
observada a validação mensal prevista no §1º do art. 13º da Instrução
Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA

                            

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