DOU 03/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 43, sexta-feira, 3 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 41, DE 2 DE MARÇO DE 2023
Concede
coabilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em exercício na Equipe de
Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal do
Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art.
6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de
2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º
e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB
nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 648 a 655 da IN RFB
nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do dossiê nº 10906.354514/2022-
56, declara:
Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a empresa ELASTRI ENGENHARIA S/A, CNPJ nº 76.359.785/0001-55, relativa ao
projeto de geração de energia elétrica UFV Serra do Mel III, matriculado no CEI sob nº
90.012.29911/76, aprovado para enquadramento no regime pela Portaria nº 696, de 8 de
junho de 2021, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério
de Minas e Energia - MME, publicada no DOU de 09/06/2021, Seção 1, Pág. 239, para a
execução de obras de infraestrutura, nos termos e condições do Contrato de Empreitada,
de 16/08/2022, firmado entre a beneficiada, como contratada, e a pessoa jurídica SOL
SERRA DO MEL III SPE S.A., CNPJ 39.702.802/0001-89, como contratante.
Art. 2º A contratante é titular do projeto e foi habilitada ao REIDI através do
ADE nº 87, de 25 de julho de 2022, expedido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil
em Natal/RN, publicado no DOU de 27/07/2022, Seção 1, Pág. 32.
Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de, concluída a sua participação
no projeto, requerer o cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de trinta dias,
contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, conforme
o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade
fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que
ensejaram a coabilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art.
10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 42, DE 2 DE MARÇO DE 2023
Concede
coabilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em exercício na Equipe de
Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal do
Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art.
6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de
2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º
e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB
nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 648 a 655 da IN RFB
nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do dossiê nº 10906.356425/2022-
44, declara:
Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho
Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a
empresa ELASTRI ENGENHARIA S/A, CNPJ nº 76.359.785/0001-55, relativa ao projeto de
geração de energia elétrica UFV Serra do
Mel X, matriculado no CEI sob nº
90.012.29931/79, aprovado para enquadramento no regime pela Portaria nº 697, de 8 de
junho de 2021, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério
de Minas e Energia - MME, publicada no DOU de 09/06/2021, Seção 1, Pág. 239, para a
execução de obras de infraestrutura, nos termos e condições do Contrato de Empreitada,
de 16/08/2022, firmado entre a beneficiada, como contratada, e a pessoa jurídica SOL
SERRA DO MEL IV SPE S.A., CNPJ 39.702.815/0001-58, como contratante.
Art. 2º A contratante é titular do projeto e foi habilitada ao REIDI através do
ADE nº 82, de 22 de julho de 2022, expedido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil
em Natal/RN, publicado no DOU de 27/07/2022, Seção 1, Pág. 32.
Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de, concluída a sua participação
no projeto, requerer o cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de trinta dias,
contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, conforme
o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade
fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que
ensejaram a coabilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art.
10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 43, DE 2 DE MARÇO DE 2023
Concede
coabilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em exercício na Equipe de
Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal do
Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art.
6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de
2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º
e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB
nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 648 a 655 da IN RFB
nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do dossiê nº 10906.356474/2022-
87, declara:
Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a empresa ELASTRI ENGENHARIA S/A, CNPJ nº 76.359.785/0001-55, relativa ao
projeto de geração de energia elétrica UFV Serra do Mel V, matriculado no CEI sob nº
90.012.29945/75, aprovado para enquadramento no regime pela Portaria nº 1.104, de 9 de
dezembro de 2021, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do
Ministério de Minas e Energia - MME, publicada no DOU de 10/12/2021, Seção 1, Pág. 87,
com prazo estimado de 18/08/2021 a 15/09/2023, para a execução de obras de
infraestrutura, nos termos e condições do Contrato de Empreitada, de 16/08/2022, firmado
entre a beneficiada, como contratada, e a pessoa jurídica SOL SERRA DO MEL V SPE S.A.,
CNPJ 39.702.823/0001-02, como contratante.
Art. 2º A contratante é titular do projeto e foi habilitada ao REIDI através do
ADE nº 88, de 25 de julho de 2022, expedido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil
em Natal/RN, publicado no DOU de 27/07/2022, Seção 1, Pág. 32.
Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de, concluída a sua participação
no projeto, requerer o cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de trinta dias,
contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, conforme
o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade
fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que
ensejaram a coabilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art.
10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 44, DE 2 DE MARÇO DE 2023
Concede
coabilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em exercício na Equipe de
Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal do
Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art.
6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de
2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º
e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB
nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 648 a 655 da IN RFB
nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do dossiê nº 10906.356513/2022-
46, declara:
Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a empresa ELASTRI ENGENHARIA S/A, CNPJ nº 76.359.785/0001-55, relativa ao
projeto de geração de energia elétrica UFV Serra do Mel VI, matriculado no CEI sob nº
90.012.29895/75, aprovado para enquadramento no regime pela Portaria nº 1.103, de 9 de
dezembro de 2021, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do
Ministério de Minas e Energia - MME, publicada no DOU Nº de 10/12/2021, Seção 1, Pág.
87, com prazo estimado de 18/08/2021 a 15/09/2023, para a execução de obras de
infraestrutura, nos termos e condições do Contrato de Empreitada, de 16/08/2022, firmado
entre a beneficiada, como contratada, e a pessoa jurídica SOL SERRA DO MEL VI SPE S.A.,
CNPJ 39.702.834/0001-84, como contratante.
Art. 2º A contratante é titular do projeto e foi habilitada ao REIDI através do
ADE nº 89, de 25 de julho de 2022, expedido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil
em Natal/RN, publicado no DOU de 27/07/2022, Seção 1, Pág. 33.
Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de, concluída a sua participação
no projeto, requerer o cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de trinta dias,
contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, conforme
o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade
fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que
ensejaram a coabilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art.
10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAJAÍ
PORTARIA ALF/ITJ Nº 36, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
Determina
sobre o
uso
dos equipamentos
de
inspeção não invasiva de cargas exigidos dos recintos
alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da
Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL NO BRASIL DO PORTO DE
ITAJAÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 143, de 11 de
fevereiro de 2022, na Portaria Coana nº 72, de 12 de abril de 2022 e na Portaria Coana nº
76, de 13 de maio de 2022 e na Portaria Coana nº 80, de 23 de junho de 2022,
resolve:
Art. 1º Somente poderão entrar na sala de operação dos equipamentos os
operadores dos escâneres designados pelo recinto, os servidores da RFB e as pessoas
autorizadas
pela
SACIT
da
ALF
ITJ
ou
pela
Equipe
Regional
de
Repressão
P o r t u á r i a / EQ R E P 0 9 .
Art. 2º A operação dos equipamentos de inspeção não invasiva é de
responsabilidade e encargo do local ou recinto aduaneiro e será realizada de forma
rotineira e contínua, observando os mesmos horários de funcionamento de cada recinto
aduaneiro.
§ 1º - Não é permitido ao recinto aduaneiro divulgar as imagens obtidas pela
inspeção não invasiva, por qualquer meio que seja, ao transportador, importador,
exportador, ou seus representantes, bem como a terceiros.
§ 2º - eventuais solicitações de informações e / ou imagens devem ser
endereçadas diretamente ao SEVIG ITJ ou
à Equipe Regional de Repressão
P o r t u á r i a / EQ R E P 0 9 .
§ 3º - O recinto aduaneiro responsável pelo escaneamento de veículos e
unidades de carga deve fornecer AS IMAGENS, na sala da Equipe Regional de Repressão
P o r t u á r i a / EQ R E P 0 9 .
§ 4º - O registro de cada imagem deve identificar a carga inspecionada, a data
e hora do escaneamento, o número da unidade de carga, o número do Conhecimento
Eletrônico de Carga (CE), as placas do veículo transportador, o CPF do motorista e o nome
da embarcação, permitindo consulta por qualquer desses parâmetros.
§ 5º - Quando qualquer dos dados constantes do parágrafo anterior inexistir no
momento do escaneamento, deverá ser apropriado ao respectivo registro de imagem tão
logo seja gerado.
§ 6º - Em caso de inoperância dos equipamentos de inspeção não invasiva que
impossibilitem o cumprimento das situações previstas nesta portaria, o recinto deverá
informar o fato imediatamente à Equipe Regional de Repressão Portuária/EQREP09, e as
cargas só poderão seguir seu fluxo com autorização prévia, por escrito, da RFB.
§ 7º - Poderá ser exigida a disponibilização das imagens em outros locais para
atender ao interesse da fiscalização aduaneira.
Art. 3.º Independentemente de solicitação da RFB, deverão ser escaneadas as
unidades de carga:
I - De exportação, embarcadas, baldeadas ou transbordadas nos terminais
portuários da jurisdição desta Alfândega, destinadas aos portos da Europa e da África, nos
casos de destino final, transbordo ou baldeação;
II - Declaradas como vazias, tanto no fluxo de importação como exportação, nos
terminais portuários;
III - Submetidas a trânsito aduaneiro com origem/destino fora da jurisdição,
inclusive o de passagem;
IV - Todas as unidades de carga utilizadas para o transporte de cargas especiais
e perigosas, e os isotanques.
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