DOU 03/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030300031
31
Nº 43, sexta-feira, 3 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS E RELAÇÕES DO TRABALHO
PORTARIA SEGRT/MGI Nº 410, DE 2 DE MARÇO DE 2023
Altera, excepcionalmente para o ano de 2023, o
período de atualização e validação obrigatórias de
dados cadastrais pessoais e funcionais dos agentes
públicos civis do Poder Executivo federal, de que
trata a Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 1.455, de 16 de
fevereiro de 2022.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS E RELAÇÕES DO TRABALHO DO
MINISTÉRIO DE GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 22, incisos I, III e IV do Decreto nº 11.345, de 1º de janeiro de 2023,
e tendo em vista o disposto no inciso XIX do art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, resolve:
Art. 1º Fica alterado, excepcionalmente no ano de 2023, para o período
compreendido entre os dias 1º de junho e 31 de julho de 2023, o prazo para a atualização
e validação obrigatórias de dados cadastrais pessoais e funcionais de que trata a Portaria
SGP/SEDGG/ME nº 1.455, de 16 de fevereiro de 2022.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
SÉRGIO EDUARDO ARBULU MENDONÇA
Ministério da Igualdade Racial
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 15, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023
Delega
competência
para
responder
como
representante do Ministério da Igualdade Racial no
Cadastro
Nacional
da
Pessoa
Jurídica
pelas
atribuições e atividades que especifica, e dá outras
providências.
A MINISTRA DE ESTADO DA IGUALDADE RACIAL, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo art. art. 87, parágrafo único, inciso I e II, da Constituição da
República Federativa do Brasil, e tendo em vista a Medida Provisória nº 1.154, de 1º de
janeiro de 2023, o Decreto nº 11.346, de 1º de janeiro de 2023, a Portaria MGI nº 43, de
31 de janeiro de 2023, e a Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022,
resolve:
Art. 1º Fica delegada ao Coordenador de Contabilidade (Titular e Substituto) da
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria-Executiva do
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania a competência para ser o representante
do CNPJ do Ministério da Igualdade Racial, em relação ao Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. Compõe o conjunto de atribuições e atividades próprias do
representante do CNPJ aquelas descritas na Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de
dezembro de 2022, notadamente:
I - prática de atos necessários à titularidade do CNPJ do Ministério da Igualdade
Racial;
II - outorga de poderes, por meio de procuração, aos CNPJ's filiais do Ministério
da Igualdade Racial para prestação de informações à Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil, à Caixa Econômica Federal, à Previdência Social, às Secretarias de Fazendas
Estaduais e Municipais e à Justiça do Trabalho; e
III - acompanhamento do repasse tempestivo das informações e de eventuais
pendências vinculadas ao CNPJ da matriz e das filiais;
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANIELLE FRANCO
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 905, DE 2 DE MARÇO DE 2023
Institui o Comitê das Ouvidorias no âmbito do
Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, que lhe conferem o art. 87, parágrafo único,
incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei n. 13.460, de 26
de junho de 2017, e no Decreto n. 9.492, de 5 setembro de 2018, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê das Ouvidorias no âmbito do Ministério da Integração
e do Desenvolvimento Regional como fórum permanente a fim de promover o
aperfeiçoamento técnico das atividades de ouvidoria e de serviço de informação ao
cidadão.
Art. 2º Integram o Comitê os representantes dos seguintes órgãos e
entidades:
I - da Ouvidoria do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional,
que o coordenará;
II - das ouvidorias ou unidades correlatas nas entidades vinculadas ao
Ministério; e
III - dos serviços de informação ao cidadão ou unidades correlatas nas
entidades vinculadas ao Ministério.
Parágrafo único. Os representantes do Comitê e respectivos suplentes serão
indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam, no prazo de trinta dias
contados da publicação desta Portaria, e designados pelo Ministro de Estado da Integração
e do Desenvolvimento Regional.
Art. 3º Constituem atribuições do Comitê das Ouvidorias:
I - propor e promover estudos, debates, eventos de capacitação e ações que
visem ao aperfeiçoamento dos procedimentos e técnicas de ouvidoria e de serviço de
informação ao cidadão;
II - promover o alinhamento e a otimização dos procedimentos relativos às
atividades de ouvidoria e de serviço de informação ao cidadão;
III - estimular o intercâmbio de experiências e melhores práticas entre as
unidades de ouvidoria e serviço de informação ao cidadão; e
IV - propor a criação de grupos de trabalho para estudos de matérias
específicas e submeter à deliberação da autoridade competente.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho, de que trata o inciso IV deste artigo,
serão compostos por, no máximo, cinco membros, limitando-se a três operando
simultaneamente, com caráter temporário e duração não superior a um ano.
Art. 4º Compete ao Coordenador do Comitê:
I - expedir os atos necessários ao cumprimento das competências do Comitê;
II - dar conhecimento e publicidade às deliberações do Comitê;
III - promover orientação técnica, bem como supervisionar as atividades de
ouvidoria, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e suas
entidades vinculadas; e
IV - promover e divulgar as atividades que exijam ações conjuntas e
participação dos integrantes do Comitê.
Art. 5º O Comitê reunir-se-á ordinariamente a cada ano e extraordinariamente
sempre que convocado por seu Coordenador, por iniciativa própria ou por requerimento
de um terço de seus membros.
§ 1º Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se
reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em
outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência.
§ 2º As despesas decorrentes dos deslocamentos dos membros do Comitê
deverão correr à conta do órgão ou entidade vinculada a que pertencem.
§ 3º Em havendo reunião presencial, será na sede do Ministério da Integração
e do Desenvolvimento Regional ou das entidades vinculadas, conforme deliberação do
Comitê, cabendo ao órgão que sediar a reunião prestar o apoio administrativo necessário
à sua realização.
Art. 6º As deliberações do Comitê serão adotadas por maioria simples,
observado o quórum mínimo de metade mais um dos seus membros presentes.
§ 1º O quórum mínimo de instalação das reuniões é de metade dos
membros.
§ 2º Será exigido quórum mínimo de dois terços dos seus membros para as
deliberações relacionadas às matérias de que trata o inciso IV do art. 3º desta Portaria.
§ 3º Em caso de empate caberá ao Coordenador do Comitê o voto de
qualidade.
§ 4º O Comitê poderá convidar agentes públicos do Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional, das entidades vinculadas ou de outros órgãos com
conhecimento na matéria para subsidiar as suas deliberações.
Art. 7º A Secretaria-Executiva será exercida pela Ouvidoria do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único. As atas, as memórias de reunião, as deliberações e os estudos
serão publicados no sítio eletrônico do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional, ressalvadas as hipóteses de sigilo legalmente estabelecidas.
Art. 8º A participação do membro no Comitê é considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Fica revogada a Portaria n. 1590, de 3 de agosto de 2021, do Ministério
do Desenvolvimento Regional.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor sete dias a contar da data de sua
publicação.
VALDER RIBEIRO DE MOURA
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 893, DE 2 DE MARÇO DE 2023
Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Igarapé-Açu-PA, para a execução de
ações de Defesa Civil.
A
UNIÃO,
por
intermédio
do
MINISTÉRIO
DA
INTEGRAÇÃO
E
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação
de competência conferida pela Portaria n. 2.708, de 28 de outubro de 2021, publicada no
DOU, de 29 de outubro de 2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340,
de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº
11.219, de 5 de outubro de 2022, resolve:
Art. 1º Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Igarapé-
Açu-PA, no valor de R$ 51.569,00 (cinquenta e um mil quinhentos e sessenta e nove reais),
para a execução de ações de resposta, conforme processo n. 59052.013613/2023-49.
Art. 2º Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência
Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT:
06.182.2218.22BO.0001; GND: 3.3.40.41; Fonte: 1000; UG: 530012.
Art. 3º Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas,
o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário
Oficial da União (DOU).
Art. 4º A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está
vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria.
Art. 5º O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de
30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 14 do Decreto nº 11.219, de 5
de outubro de 2022.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 894, DE 2 DE MARÇO DE 2023
Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Aveiro-PA, para a execução de ações de
Defesa Civil.
A
UNIÃO,
por
intermédio
do
MINISTÉRIO
DA
INTEGRAÇÃO
E
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação
de competência conferida pela Portaria n. 2.708, de 28 de outubro de 2021, publicada no
DOU, de 29 de outubro de 2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340,
de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº
11.219, de 5 de outubro de 2022, resolve:
Art. Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Aveiro-PA,
no valor de R$ 1.190.062,10 (um milhão, cento e noventa mil sessenta e dois reais e dez
centavos),
para
a
execução
de
ações
de
resposta,
conforme
processo
n.
59052.013657/2023-79.
Art. 2º Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência
Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT:
06.182.2218.22BO.0001; GND: 3.3.40.41; Fonte: 1000; UG: 530012.
Art. 3º Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas,
o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário
Oficial da União (DOU).
Art. 4º A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está
vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria.
Art. 5º O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de
30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 14 do Decreto nº 11.219, de 5
de outubro de 2022.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
Fechar