DOU 03/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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64
Nº 43, sexta-feira, 3 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 273
46207.001082/2001-83
4753399
Uniempre Const E Incorp Ltda Obra P/ P.M.C. Barra
ES
. 274
46207.007009/2001-15
4784685
V.A. Promocoes E Cobrancas Ltda
ES
. 275
46207.006901/2014-01
204207169
Valdeci Tenorio Do Nascimento - Me
ES
. 276
46207.006401/2012-08
20589174
Valtec Instalacoes Eletricas Ltda
ES
. 277
46207.004273/2002-88
7093853
Vector Comercio E Servicos Tecnicos Ltda
ES
. 278
46207.002083/00-39
3189058
Veneto Industria E Comercio Ltda
ES
. 279
46207.006174/2001-50
6335357
Vienna Construtora E Incorporadora Ltda
ES
. 280
46207.004894/2001-81
4769325
Vila Velha Comunicacao Ltda
ES
. 281
46207.005574/2003-18
9837078
Visao Contabil S/C
ES
. 282
46207.011174/2012-24
25140914
Vitoria Educacional Ltda
ES
. 283
46207.005641/2001-24
4784049
Vitoria Mix Distribuidora Ltda
ES
. 284
46207.004372/99-11
3135021
Vitoria R. H. Servicos Gerais Ltda.
ES
. 285
46207.001213/2003-94
6330215
W.S. Administracao E Servicos Ltda
ES
. 286
46207.005496/2001-81
4786386
Wr Computadores E Servicos Ltda
ES
. 287
46207.005940/2001-69
4774272
Yahoo Residence Imoveis Ltda
ES
. 288
46287.000084/2016-99
209021233
Zilda Rossoni Prando - Me
ES
PAULO SILLAS FREITAS PINHEIRO
Ministério dos Transportes
SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO
PORTARIA Nº 170, DE 1º DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem o art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Portaria SENATRAN nº 997,
de 2 de agosto de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº
50000.003377/2023-93, resolve:
Art. 1º Esta Portaria homologa, por quatro anos, o sistema informatizado
(software) do Talão Eletrônico denominado "TLE v2.0.0+2", desenvolvido por Empresa
Municipal
de
Desenvolvimento
Urbano
e Rural
de
Bauru
(EMDURB),
CNPJ
nº
50.778.851/0001-38, localizada na Praça João Paulo II, S/N, Terminal Rodoviário Jardim
Santana, Bauru/SP, CEP 17.020-293.
Art. 2º A alteração do código da aplicação do sistema, qualquer que seja a
extensão da modificação, implica o cancelamento automático da homologação de que trata
o art. 1º.
Art. 3º O responsável pelo desenvolvimento do sistema informatizado do talão
eletrônico deve comunicar a SENATRAN o fornecimento do sistema, informando o nome,
CNPJ e endereço do órgão que o utilizará.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 58, DE 2 DE MARÇO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 021, de 2 de março de 2023, no
Ofício Nº 78/2023/SRI-SE/PR , e no que consta do Processo nº 50500.006425/2023-64,
delibera:
Art. 1º Autorizar o reajuste de 12,000% (doze por cento) sobre o coeficiente
tarifário vigente desde fevereiro de 2021 para os serviços de transporte rodoviário
semiurbano interestadual e internacional de passageiros, operados em regime de
autorização especial, que estavam sob gestão do Governo do Distrito Federal em razão do
Convênio de Delegação nº 1/2020 na data da publicação da Deliberação nº 69, de 17 de
fevereiro de 2022.
Parágrafo único. O coeficiente tarifário será de R$ 0,132488 por passageiro x
km - Tipo Único para os serviços semiurbanos tratados no caput deste artigo.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor a partir de 00h00 (zero hora) do dia 5
de março de 2023.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 59, DE 2 DE MARÇO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada na Resolução nº 2.130, de 3 de julho de 2007, no
Voto DGS - 021, de 2 de março de 2023, e no que consta do Processo nº
50500.006425/2023-64, delibera:
Art. 1º Autorizar, nos termos da Resolução nº 2.130, de 03 de julho de 2007,
o reajuste de 12,130% (doze inteiros e cento e trinta milésimos por cento), a ser aplicado
sobre o coeficiente tarifário vigente desde fevereiro de 2022, para os serviços de
transporte
rodoviário
semiurbano
interestadual
e
internacional
de
passageiros
semiurbanos, operados sob o regime de Autorização Especial, geridos diretamente pela
ANTT na data da publicação da Deliberação nº 69, de 17 de fevereiro de 2022, relativo ao
período compreendido entre janeiro e dezembro de 2022.
Parágrafo único. O coeficiente tarifário será de R$ 0,165969 por passageiro x
km - Tipo Único para os serviços semiurbanos tratados caput.
Art. 2º Esta Deliberação não se aplica aos serviços semiurbanos operados entre
Petrolina/PE e Juazeiro/BA e aos que estavam sob gestão do Governo do Distrito Federal
em razão do Convênio de Delegação nº 1/2020 na data da publicação da Deliberação nº
69, de 17 de fevereiro de 2022.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor a partir de 00h00 (zero hora) do dia 5
de março de 2023.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 60, DE 2 DE MARÇO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 011, de 13 de fevereiro de
2023, e no que consta do processo nº 50500.008924/2023-96, delibera:
Art. 1º Autorizar, nos termos da Resolução nº 2.130, de 3 de julho de 2007,
o reajuste de 12,130% (doze inteiros e cento e trinta milésimos por cento), a ser
aplicado sobre o coeficiente tarifário vigente do serviço de transporte rodoviário
semiurbano interestadual de passageiros entre Petrolina/PE e Juazeiro/BA, operados
sob o regime de autorização especial, fixando-o em R$ 0,147351 por passageiro x km
- Tipo Único.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor a partir de 00h00 (zero hora) do dia
5 de março de 2023.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 61, DE 2 DE MARÇO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 002, de 2 de março de 2023, e no
que consta do processo nº 50500.037291/2023-23, delibera:
Art. 1º Autorizar o reajuste de 12,000% (doze por cento) sobre o coeficiente
tarifário vigente desde fevereiro de 2021, para os serviços de transporte rodoviário
interestadual semiurbano de passageiros objeto do Contrato de Permissão nº 001/2015,
explorados pela empresa Taguatur Taguatinga Transportes e Turismo Ltda.
Parágrafo único. O coeficiente tarifário será de R$ 0,128354 por passageiro x
km - Tipo Único para os serviços objeto do Contrato de Permissão nº 001/2015, explorados
pela empresa Taguatur Taguatinga Transportes e Turismo Ltda.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor a partir de 00h00 (zero hora) do dia 5
de março de 2023.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 125, DE 2 DE MARÇO DE 2023
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.039559/2023-61, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. AB TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA
007290
46.250.920/0001-69
. ALBERTI TUR LTDA
007291
49.065.271/0001-14
. ALBERTO
GEOVANE
OLIVEIRA
WYSE
LT DA
007292
08.233.261/0001-63
. ANAEL TRANSPORTES LTDA
007293
23.757.682/0001-87
. BT TRANSPORTES LTDA
007294
04.844.099/0001-69
. CARDOSO TUR LTDA
007295
49.306.586/0001-06
. E A CAVALHEIRO TRANSPORTES LTDA
007296
08.413.846/0001-65
. EDSON DIAS DO NASCIMENTO EIRELI
003346
15.136.243/0001-29
. ELIBRANTUR LTDA
007297
48.475.853/0001-06
. F & H TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA
430615
18.966.563/0001-02
. FCS VIAGENS E TURISMO LTDA
007298
48.646.295/0001-02
DECISÃO SUPAS Nº 126, DE 2 DE MARÇO DE 2023
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução
nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.050296/2023-41, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão
observar as condições previstas na
Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados
à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando
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