DOU 03/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 43, sexta-feira, 3 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUROD Nº 100, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023
Autoriza a implantação de acesso na rodovia BR-101/SC, sob concessão à Autopista Litoral Sul
S.A. - Interessado: JRCC Administradora de Bens LTDA.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução
ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta
do Processo nº 50500.242034/2022-21, decide:
Art.1º Autorizar a implantação de acesso, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-101/SC, sob concessão à Autopista
Litoral Sul S.A., no km 215+600m, pista sentido sul, no município de Palhoça/SC, de interesse de JRCC Administradora de Bens LTDA.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a JRCC
Administradora de Bens LTDA. e a Autopista Litoral Sul S.A. e que trará as particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração
pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da
ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
.
QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
.
TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - JRCC Administradora de Bens LTDA.
.
SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA:
SIRGAS 2000
FUSO(S): 22
SISTEMA DE COORDENADAS:
UTM
.
VÉRTICE
.
PONTO
CO O R D E N A DA S
.
E
N
.
P1
728.978,201
6.938.645,54
.
P2
729.238,500
6.937.943,00
.
P3
729.244,500
6.937.942,00
.
P4
729.249,600
6.937.942,00
.
P5
729.252,100
6.937.943,00
.
P6
729.254,600
6.937.943,00
.
P7
729.250,200
6.937.943,00
.
P8
729.245,700
6.937.943,00
.
P9
729.241,900
6.937.945,00
.
P10
729.238,200
6.937.948,00
.
P11
729.237,200
6.937.948,00
.
P12
729.236,800
6.937.948,00
.
P13
729.083,100
6.938.466,00
.
P14
729.087,500
6.938.468,00
.
P15
729.097,300
6.938.442,00
.
P16
729.123,200
6.938.373,00
.
P17
729.181,600
6.938.222,00
.
P18
729.180,100
6.938.222,00
.
P19
729.243,500
6.938.057,00
.
P20
729.240,300
6.938.055,00
.
P21
729.202,100
6.938.155,00
.
P22
729.171,900
6.938.233,00
.
P23
729.138,800
6.938.320,00
.
P24
729.108,600
6.938.398,00
DECISÃO SUROD Nº 102, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023
Autoriza a implantação de placa de sinalização turística na rodovia BR-040/MG, sob concessão à
Concessionária BR-040 S.A. - VIA040. - Interessado: Rota das Grutas Peter Lund SPE LTDA.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT
nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo
nº 50500.044293/2023-79, decide:
Art.1º Autorizar a implantação de placa de sinalização turística, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-040/MG, sob concessão
à Concessionária BR-040 S.A. - VIA040, no km 473+100m, no município de Sete Lagoas/MG, de interesse de Rota das Grutas Peter Lund SPE LTDA.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Rota das Grutas Peter
Lund SPE LTDA e a Concessionária BR-040 S.A. - VIA040 e que trará as particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração
pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
.
QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
.
TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Rota das Grutas Peter Lund SPE LTDA
.
SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA:
SIRGAS 2000
FUSO(S): 23
SISTEMA DE COORDENADAS:
UTM
.
VÉRTICE
.
PONTO
CO O R D E N A DA S
.
E
N
.
P1
575496.00
7844854.00
Banco Central do Brasil
ÁREA DE FISCALIZAÇÃO
DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 356, DE 2 DE MARÇO DE 2023
Altera as Instruções de preenchimento e o Leiaute
do documento de código 2061 - Demonstrativo de
Limites
Operacionais (DLO),
de
que trata
a
Instrução Normativa BCB nº 81, de 23 de fevereiro
de 2021.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig),
no uso da atribuição que confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno
do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015,
com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas
Resoluções CMN ns. 4.955, 4.957 e 4.958, todas de 21 de outubro de 2021, e nas
Resoluções BCB ns. 229, de 12 de maio de 2022, 239, de 1º de setembro de 2022,
e 266, de 25 de novembro de 2022, resolve:
Art. 1º Passam a vigorar, a partir da data-base de julho de 2023, as novas
versões das Instruções de preenchimento e do Leiaute do documento de código 2061
- Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), disponíveis na página do Banco Central
do
Brasil
na
internet,
no
endereço
eletrônico
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 2º Foram feitas as
seguintes modificações nas Instruções de
preenchimento:
I - no Capítulo II - Orientações Gerais:
a) alteração dos itens 10-a, 10-b e 10-c;
b) alteração de redação dos itens 4, 11 e 13;
II - no Capítulo III - Orientações Gerais sobre o Arquivo XML:
a) alteração de redação do item 6;
III - no Capítulo IV - Orientações Específicas:
a) alteração de citação normativa nos itens 2.4.6.4, 2.4.6.5 e 9.2-b-1-ii;
b) alteração da descrição dos itens 1.2, 2.1, 2.1.1, 2.1.5, 2.4.6.2-II, 2.4.7,
2.4.9, 2.5.1, 5.2-b, 7, 8.3 e 9.2-a;
c) inclusão dos itens 5.3-e e 9.2.f-2;
d) exclusão do item 6.2.f;
IV - no Capítulo V - Tabelas:
a) na Tabela 003 - Contas:
1. no item A) Detalhamento do Patrimônio de Referência (PR):
1.1. alteração da redação do item A;
1.2. alteração da descrição da função das contas 100, 110, 111, 111.92.06
e 111.92.06.01.01.01, 120.01.03.01;
1.3.
alteração
da
citação
normativa
na
função
das
contas
111.92.06.01.01.90, 111.92.09, 111.94.08.01 e 120.01.03.02;
1.4. alteração da base normativa
(BN) das contas 107, 111.92.06,
111.92.06.01.01.90, 111.93.04 e 111.93.05;
1.5. alteração do nome das contas 111.92.12.01, 111.92.12.02, 120.01.03,
120.01.03.01, 120.01.03.02;
1.6. exclusão das contas 111.92.06.03, 111.92.06.03.01, 111.92.06.03.01.03,
111.92.06.03.02;
2. no item B) Detalhamento do limite de imobilização:
2.1. alteração da citação normativa na função da conta 102;
3. no item C) Detalhamento da apuração dos requerimentos mínimos em
relação ao RWA:
3.1. alteração da descrição da função das contas 700, 770, 800, 810, 820,
830, 840, 850, 860, 900, 910, 920, 942 e 943;
3.2. alteração de citação normativa na função da conta 943.01;
3.3. alteração da base normativa das contas 800, 810, 820, 830, 840, 850,
860, 910, 920, 942, 943 e 955;
3.4. inclusão das contas 750, 750.01, 750.02, 750.03, 861 e 862;
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