DOU 03/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 43, sexta-feira, 3 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA
DELIBERAÇÃO Nº 5.023, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
Homologa processo administrativo apreciado na 720ª
Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Federal de
Ec o n o m i a .
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e
disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº
31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19
de junho de 1978, e o que consta no processo apreciado na 720ª Sessão Plenária Extraordinária
do Cofecon, realizada virtualmente em 16 de fevereiro de 2023. resolve:
Art. 1º Homologar as decisões exaradas no processo a seguir relacionado: Comissão
de Educação. I. Aprova Auxílio Financeiro, com condicionante. Processo: 20.394/2023
(Corecon-MG), Auxílio Financeiro: III Seminário dos Estudantes de Economia de Minas Gerais,
Valor: R$ 3.000,00, Condição: O recurso financeiro será transferido ao Corecon-MG, que
também ficará responsável pela respectiva execução das despesas e prestação de contas.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO DANTAS DA COSTA
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃO DE 2 DE MARÇO DE 2023
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000808.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 015630/2020) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em
Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL
EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 87 do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 87 do Código
de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro
relator. Brasília, 3 de fevereiro de 2023. (data do julgamento) TOMÉ CESAR RA B E LO,
Presidente da Sessão; FLÁVIO FREITAS BARBOSA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000756.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul (PEP nº 000046/2019) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto
pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e
reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública
em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA
CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº
3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução
CFM nº 1974/2011, artigo 3º), 51 e 115 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução
CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18, 51 e 114 do Código
de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro
relator. Brasília, 2 de fevereiro de 2023. (data do julgamento) MARCOS LIMA DE FREITAS,
Presidente da Sessão; MARCO TULIO MUNIZ FRANCO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000792.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (PEP nº 002756/2019) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto
pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e
reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública
em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CO N F I D E N C I A L
EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência) e 32 do Código de
Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos
nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos
termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 3 de fevereiro de 2023. (data do
julgamento) ARMANDO BOCCHI BARLEM, Presidente da Sessão; ALCEU JOSE PEIXOTO
PIMENTEL, Relator.
PROCESSO ÉTICO -PROFISSIONAL PAe Nº 000796.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de
Medicina
do
Estado
do
Rio
de
Janeiro
(PEP
nº
002467/2017)
APELANTES/DENUNCIADOS: Dra. Fernanda Moreira Soares Dr. Oswaldo Aparecido Caetano.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento aos
recursos interpostos pelos apelantes/denunciados. Por unanimidade, foram confirmadas as
suas culpabilidades e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhes aplicou a sanção
de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei
nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência) e
32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também
estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº
2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 3 de fevereiro de 2023.
(data do julgamento) ARMANDO BOCCHI BARLEM, Presidente da Sessão; MARIA INÊS DE
MIRANDA LIMA, Relatora.
PROCESSO ÉTICO -PROFISSIONAL PAe Nº 000799.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013252 /2017) APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
Marcio Luiz Tostes dos Santos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que
são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº
05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer,
negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciante e dar provimento
parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada
a culpabilidade do apelante/denunciado e mantida a decisão do Conselho de origem, que
lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea
"c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos
artigos 60 e 69 do Código de Ética Médica de 1988 (Resolução CFM nº 1.246/88), cujos
fatos também estão previstos nos artigos 35 e 87 do Código de Ética Médica de 2018
(Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 57 do Código de Ética
Médica de 1988 (Resolução CFM nº 1.246/88), nos termos do voto do conselheiro relator.
Brasília, 2 de fevereiro de 2023. (data do julgamento) VENANCIO GUMES LOPES, Presidente
da Sessão; ALCINDO CERCI NETO, Relator.
PROCESSO ÉTICO -PROFISSIONAL PAe Nº 000801.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013656/2017) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela
apelante/denunciante. Por
unanimidade, não
foi caracterizada
a culpabilidade da
apelada/denunciada, mantendo-se a decisão do Conselho de origem, que a ABSOLVEU, nos
termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 2 de fevereiro de 2023. (data do
julgamento) ARMANDO BOCCHI BARLEM, Presidente da Sessão; MARIA INÊS DE MIRA N DA
LIMA, Relatora.
PROCESSO ÉTICO -PROFISSIONAL PAe Nº 000816.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Goiás (PEP nº 000059 /2017) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo
apelante /denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em
Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM
AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 68 do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 68 do Código
de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração aos
artigos 58 e 69 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos
termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 2 de fevereiro de 2023. (data do
julgamento) MARCOS LIMA DE FREITAS, Presidente da Sessão; ANDRE SOARES DUBEUX,
Relator.
PROCESSO ÉTICO -PROFISSIONAL PAe Nº 000818.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de
Medicina
do
Estado
de
Mato
Grosso
do
Sul
(PEP
nº
000019/2019)
APELANTE/DENUNCIADA: Dra. Ellen Cristina Matias da Costa. Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela
apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM
PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 111 e 115 do Código de Ética Médica
de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 111
e 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do
voto da conselheira relatora. Brasília, 2 de fevereiro de 2023. (data do julgamento)
ARMANDO BOCCHI BARLEM, Presidente da Sessão; RÉGIA MARIA DO SOCORRO VIDAL DO
PATROCINIO, Relatora.
PROCESSO ÉTICO -PROFISSIONAL PAe Nº 000004.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (PEP nº 002673/2019) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer, dar provimento ao recurso interposto pela 1ª
apelante/denunciada e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo 2º
apelante/denunciado. Com relação à 1ª apelante/denunciada, por unanimidade, não foi
confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem,
que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea
"b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO e, por unanimidade, foi
descaracterizada a infração aos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09). Com relação ao 2º apelante/denunciado, por unanimidade,
foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe
aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b",
para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea
"a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos
artigos 1º (negligência) e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº
1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética
Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos do voto da conselheira
relatora. Brasília, 2 de fevereiro de 2023. (data do julgamento) TOMÉ CESAR R A B E LO,
Presidente da Sessão; MAÍRA PEREIRA DANTAS, Relatora.
PROCESSO ÉTICO -PROFISSIONAL PAe Nº 000007.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013585/2017) APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
Wilder Martin Lopez Chavez. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são
partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04
do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar
provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi
confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe
aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na
alínea "d", para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na
alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração
aos artigos 80 e 83 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos
fatos também estão previstos nos artigos 80 e 83 do Código de Ética Médica de 2018
(Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 14 do Código de Ética
Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator.
Brasília, 3 de fevereiro de 2023. (data do julgamento) JOSE LUIZ BONAMIGO FIL H O,
Presidente da Sessão; LUIS GUILHERME TEIXEIRA DOS SANTOS, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SÃO PAULO
RESOLUÇÃO CRC SP Nº 1.293, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023
Aprova a Proposta de Resolução Que Dispõe sobre a
Participação de Conselheiros, Membros do Conselho
Consultivo, Diretores, Delegados Representantes e
Colaboradores do Crcsp Em Eventos Nacional,
Estadual e Internacional.
O Plenário do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas e tendo em vista o que consta da
Deliberação do Conselho Diretor nº 7/2023, de 23 de fevereiro de 2023, e,
CONSIDERANDO o teor da proposta da Resolução que dispõe sobre a
participação
de
conselheiros,
membros do
Conselho
Diretor,
diretores,
delegados
representantes e colaboradores do CRCSP.
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer metodologia do processo de
participação em eventos que é de grande importância que o CRC SP se faça representar
nesses eventos, cujo objetivo estratégico visa influenciar na formação das competências e
das habilidades do profissional e fomentar programas de educação continuada, resolve:
Artigo 1º - Aprovar a proposta de Resolução, no âmbito do Conselho Regional
de Contabilidade do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a participação de conselheiros,
membros do conselho consultivo, diretores, delegados representantes e colaboradores do
CRCSP
em
eventos
nacional,
estadual
e
internacional,
disponível
no
site:
www.crcsp.org.br.
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor em 1º (primeiro) de março de
2023.
JOSÉ APARECIDO MAION
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