DOU 01/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030100015
15
Nº 41, quarta-feira, 1 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DOS ATOS DO PROCESSO
Seção I
Do Monitoramento e das Análises
Art. 18. A classificação de cursos deverá ser realizada pela IES quando da
abertura dos processos de criação de cursos no Sistema e-MEC, de acordo com a
metodologia adotada na Cine Brasil.
Parágrafo único. Na abertura dos processos de criação de cursos, de que trata
o caput, caso a IES não encontre a classificação para o seu curso, deverá abrir processo de
solicitação de inclusão de novo rótulo, por meio do Sistema e-MEC, e aguardar a
deliberação do Colegiado da CTCC.
Art. 19. A alteração da classificação de curso pela própria IES após o protocolo
do processo de criação no Cadastro e-MEC não será permitida pelo Sistema, conforme
estabelece o art. 9º da Portaria nº 1.715, de 2 outubro de 2019.
Art. 20. O monitoramento da aplicação da classificação dos cursos, de que trata
o inciso I do art. 5º, será realizado por meio de relatório gerado periodicamente pela
Secretaria Executiva da CTCC a partir do banco de dados do Cadastro Nacional de Cursos
e Instituições de Educação Superior - Cadastro e-MEC.
Art. 21. Será objeto de análise da Secretaria Executiva e deliberação do
Colegiado da CTCC o curso:
I - com classificação, realizada pela IES, distinta daquela esperada para a sua
denominação;
II - com nova denominação sem sugestão de classificação;
III - cujo nível de classificação da Cine Brasil tenha passado por processo de
revisão;
IV - com processo de solicitação de novo rótulo de que trata o parágrafo único
do art. 18 deste Regimento; e
V - sem classificação.
§ 1º Após a deliberação do Colegiado da CTCC, de que trata o caput, caso haja
nova classificação ou alteração da classificação do curso, a Secretaria Executiva da
Comissão encaminhará à SERES/MEC a classificação deliberada para ajuste no Cadastro e-
M EC .
§ 2º A IES responsável pelo curso cuja classificação foi definida ou alterada, de
que trata o § 1º, será notificada por meio de ofício, com exceção dos casos previstos no
inciso IV, no qual a IES será notificada por meio de parecer inserido no respectivo processo
no Sistema e-MEC.
§ 3º Nos casos em que a IES responsável verificar a ocorrência de erro material
de classificação de curso, após a conclusão do processo no Sistema e-MEC, poderá solicitar
análise e deliberação da CTCC, de que trata o caput, por meio de ofício assinado pelo
dirigente principal da instituição requerente, encaminhado à Secretaria Executiva da CTCC,
o qual deverá conter a classificação Cine Brasil que a IES julgar adequada, a justificativa
para alterar a classificação e anexar o projeto pedagógico atualizado do curso.
Seção II
Do Pedido de Reconsideração
Art. 22. Da decisão de classificação de curso, caberá pedido de reconsideração
à CTCC, nos casos previstos os incisos de I a III do art. 21, no prazo de dez dias, contados
a partir do recebimento da notificação estabelecida na forma do § 2º do referido artigo.
§ 1º Caberá pedido de reconsideração à CTCC, conforme disposto no caput, os
casos previstos no inciso IV do art. 21, quando se referirem a cursos com novas
denominações ainda não tratadas pela Comissão.
§ 2º O pedido de reconsideração nos casos previstos no inciso V do art. 21 será
realizado por
meio de
sistema eletrônico
disponibilizado pelo
Inep, a
partir da
manifestação da IES, conforme disposto no art. 18 da Portaria nº 1.715, de 2019, na forma
e no período a serem divulgados pela Secretaria Executiva da CTCC.
Art. 23. O pedido de reconsideração será recebido pela Secretaria Executiva por
meio de ofício assinado pelo Dirigente Principal da IES e incluído em pauta para
deliberação do Colegiado da CTCC até a segunda reunião subsequente da qual proclamou
o resultado.
Art. 24. O pedido de reconsideração poderá ser provido ou não provido.
I - à IES interessada será dada ciência sobre o resultado da deliberação do seu
pedido de reconsideração por meio de ofício;
II - o pedido não provido será arquivado posteriormente pela Secretaria
Executiva da CTCC; e
III - após reconsideração da CTCC, a decisão será definitiva.
Seção III
Das Reuniões
Art. 25. Os membros da CTCC serão convocados por seu Presidente, ou de sua
ordem, para reuniões de trabalho ordinárias e extraordinárias, e observará o seguinte:
I - as reuniões ordinárias serão realizadas duas vezes a cada semestre durante
o exercício do calendário civil;
II - as reuniões extraordinárias, conforme demanda justificada, a critério do
Presidente da CTCC ou da maioria absoluta dos membros;
III - a convocação para as reuniões ocorrerá por meio eletrônico;
IV - as convocações de caráter ordinário indicarão a pauta dos trabalhos e as de
caráter extraordinário conterão, ainda, a indicação do motivo de sua realização;
V - as reuniões ocorrerão preferencialmente por videoconferência;
VI - todas as reuniões da Comissão ocorrerão com a participação dos membros
representantes do Colegiado presentes no ato, e suas deliberações serão tomadas pelo
voto da maioria;
VII - deliberações da CTCC serão realizadas de maneira colegiada a partir do
resultado de votação envolvendo os membros dos incisos de I a VIII do art. 4º deste
Regimento, cabendo ao seu Presidente o voto de desempate;
VIII - suplentes terão direito a voto somente nas ausências dos seus titulares,
exceto quanto ao disposto no § 4º do art. 4º deste Regimento;
IX - todos os membros terão direito à livre manifestação nas reuniões
ordinárias e extraordinárias; e
X - as reuniões da Comissão serão registradas em atas e aprovadas pelos
membros presentes na convocatória subsequente.
Art. 26. As atas das reuniões serão disponibilizadas no portal do Inep no prazo
de trinta dias a contar da aprovação pelo Colegiado e da assinatura de seus membros
representantes.
Art. 27. No interesse da Administração e excepcionalmente, a partir de fatos
que justifiquem a inviabilidade do reagendamento de reunião e sua não realização
conforme definido no inciso V do art. 25, podem ocorrer reuniões presenciais.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os participantes fora da sede-
Brasília terão as despesas com diárias e passagens custeadas pelo Inep.
Art. 28. As deliberações da CTCC somente serão realizadas nas reuniões
ordinárias e extraordinárias.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O Colegiado, a Secretaria Executiva da CTCC e o(s) participante(s) ad
hoc têm o dever de seguir todos os preceitos éticos aplicáveis à Administração Pública, sob
pena da sanção civil, penal e administrativa.
Art. 30. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente da Comissão em
conjunto com os membros representantes do Colegiado da CTCC.
Parágrafo único. Os casos omissos que não forem de competência da CTCC
serão encaminhados pela Presidência da Comissão ao Presidente do Inep.
Art. 31. Este Regimento poderá ser revisado e alterado no todo ou em sua
parte, por proposta do Colegiado da CTCC, mediante aprovação em reunião convocada
para esta finalidade.
DESPACHO DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 682/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Andressa da Silva
Guimarães, no curso superior de Enfermagem, bacharelado, no período de 2018 a 2022,
ministrado pelo Centro Universitário IBMR, com sede no município do Rio de Janeiro, no
estado do Rio de Janeiro, mantido pelo Instituto Brasileiro de Medicina de Reabilitação
Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo SEI nº
23001.000449/2022-87.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre a prorrogação dos prazos para o envio
das prestações de contas do Programa Nacional de
Alimentação Escolar - PNAE e do Programa Nacional
de Apoio
ao Transporte do Escolar
- PNATE,
referentes ao exercício de 2022.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º do
Anexo I, inciso I, ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e os arts. 3º e 6º do
Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, bem como o art. 6º,
parágrafo único, e o art. 17, inciso IX, da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e o art.
6º da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, resolve, ad referendum:
Art. 1º Prorrogar os prazos para envio ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE, por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SiGPC,
módulo Contas Online, das prestações de contas relativas à competência de 2022 dos
seguintes Programas educacionais:
I - Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE; e
II - Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE.
Parágrafo único. Os novos prazos-limite para o envio das prestações de contas
dos Programas a que se referem o caput serão:
I - 16 de abril de 2023, no caso do PNAE; e
II - 29 de abril de 2023, no caso do PNATE.
Art. 2º Prorrogar os prazos para os Conselhos de Alimentação Escolar - CAE e
os Conselhos de Acompanhamento e Controle Social - CACS enviarem, por meio do Sistema
de Gestão de Conselhos - Sigecon, os seus pareceres sobre as prestações de contas do
PNAE e do PNATE, respectivamente, referentes ao exercício de 2022.
Parágrafo único. Os novos prazos-limite para o envio dos pareceres dos
conselhos de acompanhamento e controle social a que se refere o caput serão:
I - 31 de maio de 2023, no caso das prestações de contas do PNAE; e
II - 13 de junho de 2023, no caso das prestações de contas do PNATE.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO
ESPÍRITO SANTO
CAMPUS GUARAPARI
PORTARIA Nº 39-GDG, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DO CAMPUS GUARAPARI, DO INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO, nomeado pela Portaria nº 1.990,
de 22 de novembro de 2021, da Reitora deste Ifes e publicada no DOU de 23.11.2021,
seção 2, página 21, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 1.070, de
05.06.2014 da Reitoria deste Ifes, resolve:
I - Homologar o Resultado Final do Processo Seletivo Simplificado destinado à
Contratação de Professor Substituto de que trata o Edital nº 01/2023, conforme relação
abaixo:
Curso/Disciplina: Informática - 40 horas (01 vaga)
. I N S C R I Ç ÃO
NOME
NOTA FINAL
C L A S S I F I C AÇ ÃO
.
230101
LEONARDO GUIMARÃES
62,60
1º
.
230107
FELIPE CABRAL VIANA
61,68
2º
.
230112
JORGE RIBEIRO NUNES JUNIOR
56,00
3º
GIBSON DALL'ORTO MUNIZ DA SILVA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
PORTARIA Nº 206/DDP, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas da Universidade
Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do
processo nº 23080.076219/2022-56, resolve:
Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Departamento de
Zootecnia e Desenvolvimento Rural - ZDR/CCA, instituído pelo Edital nº 003/2023/DDP, de
12 de janeiro de 2023, publicado no Diário Oficial da União nº 10, Seção 3, de
13/01/2023.
Campo de conhecimento: Zootecnia/Genética e Melhoramento de Animais
Domésticos.
Regime de Trabalho: 20 (vinte) horas semanais.
Nº de Vagas: 01 (uma), sendo esta, preferencialmente, reservada para
candidatos com deficiência, conforme prevê a seção 2 do Edital.
Lista Geral:
. Classificação
Candidato
Média final
. 1º
Fernanda Scharnberg Brandão
8,36
Lista de candidatos com deficiência:
NÃO HOUVE CANDIDATO INSCRITO
CARLA CERDOTE DA SILVA
PORTARIA Nº 208/DDP, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas da Universidade
Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do
processo nº 23080.074278/2022-90, resolve:
Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Departamento de
Metodologia de Ensino - MEN/CED, instituído pelo Edital nº 003/2023/DDP, de 12 de
janeiro de 2023, publicado no Diário Oficial da União nº 10, Seção 3, de 13/01/2023.
Campo de conhecimento: Educação / Ensino de Química.
Regime de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais.
Nº de Vagas: 01 (uma).
. Classificação
Candidato
Média final
. 1º
Érica Dayane Souza Dias
9,16
CARLA CERDOTE DA SILVA

                            

Fechar