DOU 01/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 41, quarta-feira, 1 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
99 - Processo nº: 16561.000052/2006-64 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL
e Interessado: VERALLIA BRASIL S.A.
EMA 10 -
AJUSTES NA APURAÇÃO DO LUCRO
E COMPENSAÇÃO DE
PREJUÍZOS
Relator(a): PAULO MATEUS CICCONE
100
-
Processo
nº:
16561.000068/2006-77
-
Recorrentes:
FAZENDA
NACIONAL e BANK OF AMERICA NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA.
Relator(a): JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO
101 - Processo nº: 16561.720107/2018-90 - Recorrente: AMIL ASSISTENCIA
MEDICA INTERNACIONAL S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
102 - Processo nº: 16561.720027/2012-49 - Recorrente: SPAL INDUSTRIA
BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): MARCO ROGERIO BORGES
103 - Processo nº: 11065.722816/2015-44 - Recorrente: FENAC SA FEIRAS E
EMPREENDIMENTOS TURISTICOS e Interessado: FAZENDA NACIONAL
DIA 16 de Março de 2023, ÀS 09:00 HORAS
TEMA 11 - TEMAS PROCESSUAIS
Relator(a): LUCIANO BERNART
104 - Processo nº: 10670.900626/2014-92 - Recorrente: NOVO NORDISK
PRODUCAO FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
105 - Processo nº: 10680.010841/2002-47 - Recorrente: MINAS GOIAS
TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL
106 - Processo nº: 13896.002744/2008-39 - Recorrente: O2 PRODUCOES
ARTISTICAS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
107
-
Processo
nº:
10073.720410/2013-01
-
Recorrente:
SOBEU
-
ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
TEMA 12 - TEMAS DIVERSOS - 1
Relator(a): EVANDRO CORREA DIAS
108 - Processo nº: 15521.000094/2009-51 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL
e Interessado: LUCAHE AGROPECUARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA
109 - Processo nº: 12448.731537/2013-78 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL
e Interessado: JOCKEY CLUB BRASILEIRO
110 - Processo nº: 10880.923386/2014-29 - Recorrente: NESTLE BRASIL
LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): JANDIR JOSE DALLE LUCCA
111 - Processo nº: 10880.922225/2012-56 - Recorrente: VERALLIA BRASIL
S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): EVANDRO CORREA DIAS
112 - Processo nº:
16561.720043/2016-65 - Embargante: COMPANHIA
SIDERURGICA NACIONAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL
DIA 16 de Março de 2023, ÀS 13:00 HORAS
TEMA 13 - TEMAS DIVERSOS - 2
Relator(a): PAULO MATEUS CICCONE
113
- Processo
nº: 16327.904146/2013-14
-
Embargante: TITULAR
DE
UNIDADE RFB e Interessado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e FAZENDA NACIONAL
Relator(a): EVANDRO CORREA DIAS
114 - Processo nº: 10730.720390/2017-01 - Recorrente: DOIS S S COMERCIO
DE ROUPAS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
ROBERTO CARLOS DE ABREU COSTA
Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento
Substituto
PAULO MATEUS CICCONE
Presidente da Turma
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2.133, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de
agosto de 2021, que dispõe sobre a Escrituração
Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações
Fiscais (EFD-Reinf).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto no inciso IV do caput do art. 32 e no art. 32-A da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no Decreto
nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e na Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 71, de 29 de
junho de 2021, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 5º.....................................................................................................................
..................................................................................................................................
VI - para os sujeitos passivos a que se refere o inciso VIII do caput do art. 3º,
a partir das 8 (oito) horas de 21 de setembro de 2023, em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023.
......................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
Alfandega o Terminal Portuário Fluvial Porto Correa
em
Corumbá-MS,
de
uso
privativo
misto,
administrado
pela
empresa
Vetorial
Logística
LTDA .
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL
SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 359 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Portaria
RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e considerando o que consta do processo
administrativo nº 10108.720332/2022-83, declara:
Art. 1º Alfandegado, em caráter precário, o Terminal Portuário Fluvial Porto
Correa, de uso privativo misto, situado na Avenida Rio Branco s/n, bairro Universitário,
município de Corumbá-MS, CEP 79.304-020, posição georreferenciada S 19°00'00.4" e W
57°37'09.9", a ser administrado e operado pela empresa Vetorial Logística LTDA., CNPJ
nº 46.246.353/0001-77, observados os termos e condições da legislação aplicável.
Art. 2º O prazo de vigência do alfandegamento será de 180 (cento e oitenta)
dias, contados a partir de 15 de janeiro de 2023, respeitando o prazo definido no
Acórdão ANTAQ nº 639-2022, de 7 de dezembro de 2022 que deferiu autorização, em
caráter especial e de emergência, à empresa Vetorial Logística LTDA.
Art. 3º A área alfandegada possui 181.212,61 m².
Art. 4º Poderão ser processadas
no recinto alfandegado as seguintes
operações aduaneiras, previstas no parágrafo 1ª do art. 32 da Portaria RFB nº 143, de
11 de fevereiro de 2022:
I - entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículo
procedente do exterior, ou a ele destinado;
II - carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou
passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior, ou a ele destinados;
III - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro;
IV - conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior;
.................................................................................................................................
VI - despacho de exportação.
Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, o alfandegamento
poderá ser suspenso ou cancelado se houver descumprimento das normas e condições
de alfandegamento, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado e não
impede a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) de revê-lo para adequá-
lo às normas aplicáveis.
Art. 6º Ao Terminal Portuário Fluvial Porto Correa em Corumbá-MS será
atribuído o código de recinto 1931604.
Art. 7º O local alfandegado estará sob a jurisdição da Alfândega da Receita
Federal do Brasil em Corumbá-MS, que poderá estabelecer os procedimentos
operacionais necessários ao controle fiscal e aduaneiro.
Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ENIO MOTTA JUNIOR
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.006, DE 3 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Como regra geral, é vedada a apropriação de créditos da Cofins em relação a
bens e serviços adquiridos em operações não sujeitas à incidência ou sujeitas à incidência
com alíquota zero, suspensão ou isenção dessa contribuição, independentemente da
destinação dada aos bens ou serviços adquiridos.
Nas aquisições de bens e serviços cujas operações foram contempladas com
isenção da Cofins, a regra geral de vedação de apropriação de créditos não se aplica, caso
estes bens ou serviços sejam utilizados como insumos na elaboração de produtos ou
serviços
que sejam
vendidos em
operações
sujeitas ao
pagamento da
referida
contribuição.
Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta nº 227 - COSIT, de 12 de
maio de 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833/2003, arts. 3º, § 2º, II.
Assunto: Contribuição Para o PIS/Pasep
Como regra geral, é vedada a apropriação de créditos da Contribuição para o
PIS/Pasep em relação a bens e serviços adquiridos em operações não sujeitas à incidência
ou sujeitas à incidência com alíquota zero, suspensão ou isenção dessa contribuição,
independentemente da destinação dada aos bens ou serviços adquiridos.
Nas aquisições de bens e serviços cujas operações foram contempladas com
isenção da Contribuição para o PIS/Pasep, a regra geral de vedação de apropriação de
créditos não se aplica, caso estes bens ou serviços sejam utilizados como insumos na
elaboração de produtos ou serviços que sejam vendidos em operações sujeitas ao
pagamento da referida contribuição.
Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta nº 227 - COSIT, de 12 de
maio de 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637/2002, arts. 3º, § 2º, II.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.007, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
CUSTO DE AQUISIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE
RESERVAS E LUCROS. EFEITOS.
O aumento de capital, mediante a incorporação de lucros ou de reservas
constituídas com lucros, possibilita o incremento no custo de aquisição da participação
societária, em valor equivalente à parcela capitalizada dos lucros ou das reservas
constituídas com esses lucros que corresponder à participação do sócio ou acionista na
investida.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 169; Lei nº 7.713, de 1988, art.
16; Lei nº 9.249, de 1995, art. 10; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 843.
Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 10, de 3 de
fevereiro de 2016.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
3ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 27, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais
Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533,
de 30 de setembro de 2015.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da Lei n° 10.593, de 06/12/2002, com base
na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União
de 31 de janeiro de 2022 e na Portaria DRF/SLS nº 0.058, de 06 de julho de 2022,
tendo em vista a Lei n°10.925, de 23 de julho de 2004, e alterações, o Decreto n°
8.533, 30 de setembro de 2015, e alterações e os arts. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121,
de 15 de dezembro de 2022, e considerando o que consta no processo administrativo
nº 13075.092763/2022-61, declara:
Art. 1° Habilitada definitivamente no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, a pessoa
jurídica E M SANTOS AGROINDÚSTRIA COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº
41.515.404/0001-03, titular de projeto de realização de investimentos destinados a
auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade
de sua atividade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
com período de vigência de 26/10/2021 a 25/10/2024 com base nas análises técnicas
constantes nos autos do Processo nº 000014.1441139/2021.
Art. 2°. Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de
satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao
Programa e fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da
presente habilitação, nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº
10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U.
SÉRGIO ROBERTO COTRIM GUARÁ
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