DOU 02/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 42, quinta-feira, 2 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Planejamento e Orçamento
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MPO Nº 24, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso I, alínea 'c', do Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, bem
como a publicação da Portaria GM/MPO nº 13, de 15 de fevereiro de 2023, que transfere dotações orçamentárias entre diversos Órgãos do Poder Executivo; Encargos Financeiros da União;
Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios; e Operações Oficiais de Crédito, e a necessidade de compatibilização entre os limites de movimentação e empenho estabelecidos
no Anexo I do Decreto nº 11.415, de 2023, resolve:
Art. 1º Adequar os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, na forma dos Anexos desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SIMONE TEBET
ANEXO I
REDUÇÃO DOS LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
(Anexo I ao Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023)
R$ 1,00
Órgãos/Unidades Orçamentárias
Despesas Primárias Discricionárias
Emendas Impositivas
Demais
Total
Individuais
Bancada
I - LIMITES ATÉ MARÇO
41000
Ministério das Comunicações
0
0
30.465.988
30.465.988
T OT A L
0
0
30.465.988
30.465.988
ANEXO II
ACRÉSCIMO DOS LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
(Anexo I ao Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023)
R$ 1,00
Órgãos/Unidades Orçamentárias
Despesas Primárias Discricionárias
Emendas Impositivas
Demais
Total
Individuais
Bancada
I - LIMITES ATÈ MARÇO
20000
Presidência da República
0
0
30.465.988
30.465.988
T OT A L
0
0
30.465.988
30.465.988
ANEXO III
REDUÇÃO DOS LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
(Anexo I ao Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023)
R$1,00
Órgãos/Unidades Orçamentárias
Despesas Primárias Discricionárias
Emendas Impositivas
Demais
Total
Individuais
Bancada
II - LIMITES ATÉ DEZEMBRO
41000
Ministério das Comunicações
0
0
149.454.941
149.454.941
T OT A L
0
0
149.454.941
149.454.941
ANEXO IV
ACRÉSCIMO DOS LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
(Anexo I ao Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023)
R$ 1,00
Órgãos/Unidades Orçamentárias
Despesas Primárias Discricionárias
Emendas Impositivas
Demais
Total
Individuais
Bancada
II - LIMITES ATÉ DEZEMBRO
20000
Presidência da República
0
0
149.454.941
149.454.941
T OT A L
0
0
149.454.941
149.454.941
Ministério de Portos e Aeroportos
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
RESOLUÇÃO Nº 706, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
Aprova o RBAC nº 63 e emendas aos RBACs nºs
121 e 141.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC,
no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº
11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X
e XLVI, e 47, inciso I, da mencionada Lei e considerando o que consta no processo nº
60800.019650/2010-15, deliberado e aprovado na 2ª Reunião Deliberativa, realizada em
7 de fevereiro de 2023, resolve:
Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo desta Resolução, o Regulamento
Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 63, intitulado "Licenças e Habilitações para
Comissários e Mecânicos de Voo", em substituição ao Regulamento Brasileiro de
Homologação Aeronáutica - RBHA 63.
Parágrafo único. O Regulamento de que trata este artigo encontra-se
disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal)
e
na
página "Legislação" (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao),
na rede mundial de computadores.
Art. 2º Fica aprovada a Emenda nº 17 ao RBAC nº 121, intitulado "Operações
de transporte aéreo público com aviões com configuração máxima certificada de
assentos para passageiros de mais 19 assentos ou capacidade máxima de carga paga
acima de 3.400 kg", consistente nas seguintes alterações:
"121.383 ......................
(a) ................................
......................................
(2) tenha em sua posse a licença referida no parágrafo (a)(1) desta seção e
os certificados de habilitação técnica e médico aeronáutico, quando requeridos, todos
válidos e adequados ao tipo de avião e à função que exerce enquanto engajada em
operações segundo este regulamento; e
......................................" (NR)
"121.411 ......................
......................................
(b) ................................
(1) possua a licença e as habilitações que necessitaria possuir para trabalhar
como piloto em comando, mecânico de voo ou comissário de voo, como apropriado, em
operações segundo este regulamento;
(2) tenha completado, com sucesso, as apropriadas fases de treinamento
para o avião envolvido, incluindo treinamento periódico, requeridas para trabalhar como
piloto em comando, mecânico de voo ou comissário de voo, como aplicável, em
operações segundo este regulamento;
(3)
tenha
completado
satisfatoriamente
os
apropriados
exames
de
proficiência ou competência que sejam requeridos para trabalhar como piloto em
comando, mecânico de voo ou comissário de voo, como aplicável, em operações
segundo este regulamento;
......................................
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