DOU 02/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 42, quinta-feira, 2 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
63.7 Requisitos para exercício da função de comissário de voo
(a) São requisitos mínimos para o exercício da função de comissário de
voo:
(1) ser detentor da licença de comissário de voo;
(2) ser detentor da habilitação de tipo e na categoria da aeronave em que
irá compor a tripulação;
(3) estar com o CMA válido e adequado à licença, de acordo com os
requisitos do RBAC nº 67;
(4) ter concluído, de forma satisfatória, os treinamentos nos prazos previstos
neste Regulamento, na regulamentação pertinente e no programa de treinamento
aprovado pela ANAC;
(5) ter sido aprovado em exame prático, na função de comissário de voo,
nos termos e prazos previstos na Subparte D deste Regulamento;
(6) possuir experiência recente correspondente à licença, conforme previsto
nos regulamentos aplicáveis referentes à operação de aeronaves;
(7) o titular não tiver renunciado à licença; e
(8) a licença não se encontrar cassada, suspensa ou revogada pela ANAC.
63.9 Requisitos para exercício da função de mecânico de voo
(a) São requisitos mínimos para o exercício da função de mecânico de
voo:
(1) ser detentor da licença de mecânico de voo;
(2) ser detentor da habilitação de tipo e na categoria da aeronave em que
irá compor a tripulação;
(3) estar com o CMA válido e adequado à licença, de acordo com os
requisitos do RBAC nº 67;
(4) ter concluído, de forma satisfatória, os treinamentos nos prazos previstos
neste Regulamento,
na regulamentação
pertinente e
conforme estabelecido
no
programa de treinamento aprovado pela ANAC;
(5) ter sido aprovado em exame prático, na função de mecânico de voo, nos
termos e prazos previstos na Subparte C deste Regulamento;
(6) possuir experiência recente correspondente à licença, conforme previsto
nos regulamentos aplicáveis referentes à operação de aeronaves;
(7) o titular não tiver renunciado à licença; e
(8) a licença não se encontrar cassada, suspensa ou revogada pela ANAC.
63.11 Solicitação de licença e/ou habilitação
(a) A solicitação para a concessão de uma licença ou habilitação prevista
neste Regulamento deve ser realizada na forma estabelecida pela ANAC.
63.13 Prazo de tolerância para realização do treinamento e exame prático
periódico. Comissários e mecânicos de voo
(a) É permitido o exercício das prerrogativas relativas a uma habilitação
averbada na licença de comissário e de mecânico de voo, até o fim do mês posterior
ao mês de vencimento dos prazos para realização do exame prático periódico previsto
nas seções 63.51 e 63.81 deste Regulamento.
(b) É vedado o exercício das prerrogativas relativas a uma habilitação se o
treinamento ou o exame prático periódico associados estiverem vencidos há mais de um
mês.
63.15 Exame prático após reprovação
(a) O candidato que não obtiver aprovação no exame prático somente
poderá prestar novo exame após realizar, sob a supervisão de um instrutor, treinamento
corretivo relativo às deficiências que provocaram a sua reprovação. Tal procedimento
poderá ser repetido tantas vezes quantas forem necessárias até sua aprovação ou
desistência.
63.17 Atualização dos dados cadastrais
(a) O
titular de
uma licença expedida
em conformidade
com este
Regulamento deve manter seus dados cadastrais atualizados, na forma estabelecida pela
A N AC .
63.19 Condições relativas à utilização de licenças e habilitações
(a) Fiscalização: toda pessoa que seja titular de uma licença expedida em
conformidade com este Regulamento deve apresentá-la para inspeção, sempre que
solicitado pela ANAC.
(b) Uso de substâncias psicoativas:
(1) é vedado ao comissário ou mecânico de voo:
(i) o uso indevido de substâncias psicoativas durante o exercício de suas
atividades; e
(ii) o exercício de suas atividades enquanto estiver sob o efeito de qualquer
substância psicoativa;
(2) qualquer pessoa que viole as proibições do parágrafo (b)(1) desta seção
deve ser imediatamente afastada de suas atividades; e
(3) as substâncias psicoativas às quais se refere o parágrafo (b)(1) desta
seção são aquelas definidas no RBAC nº 120.
(c) O titular de uma licença expedida em conformidade com este
Regulamento, que tenha tido essa licença cassada, somente pode requerer nova licença
após decorridos, pelo menos, 2 (dois) anos da data do ato administrativo que
determinou a cassação do documento e desde que fique comprovado que os motivos
que levaram à cassação não mais existam ou não produzam mais efeito.
(d) As licenças ou habilitações de comissário ou mecânico de voo pode(m)
ser revogada(s) a qualquer momento:
(1) por solicitação do seu titular; ou
(2) a critério da ANAC, tendo em vista a segurança operacional.
(e) O
titular de
uma licença
expedida em
conformidade com
este
Regulamento, com habilitações suspensas, não pode requerer qualquer outra licença,
certificado, habilitação ou averbação de qualificação enquanto vigorar a suspensão.
(f) É vedado ao operador aéreo realizar voos com comissários ou mecânicos
de voo que tenham certificados, autorizações, treinamentos, experiência recente e/ou
exames vencidos.
SUBPARTE B - CONDIÇÕES ESPECIAIS
DE CONCESSÃO DE LICENÇAS E
HABILITAÇÕES E EXERCÍCIO DE PRERROGATIVAS
63.31 Aplicabilidade
(a) Esta subparte estabelece os requisitos e as condições especiais para
concessão de licenças a estrangeiro, para a conversão de licenças e/ou habilitações de
comissário ou mecânico de voo emitidas no exterior a brasileiros e a estrangeiros, bem
como para concessão de licenças e/ou habilitações de mecânico de voo a militares das
Forças Armadas do Brasil.
63.33 Concessão de licenças a estrangeiros
(a) Somente podem ser concedidas licenças de comissário ou de mecânico de
voo a estrangeiros nos seguintes casos:
(1) comissário de voo utilizado por empresa aérea brasileira em serviço
aéreo internacional, conforme previsto nas leis nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986,
e nº 13.475, de 28 de agosto de 2017; ou
(2) entendimento, por parte da ANAC, de que tal licença é necessária para
a operação de uma aeronave civil registrada no Brasil.
(b) A concessão de licenças tratadas nesta seção pode se dar por meio de
conversão de licença estrangeira equivalente ou por meio de cumprimento dos
requisitos aplicáveis estabelecidos nas subpartes C ou D deste Regulamento.
(c) As restrições e as limitações pertinentes, conforme o caso, serão
registradas no documento individual de licença(s) e habilitação(ões).
(d) As condições descritas nesta seção não se aplicam a estrangeiros
naturalizados brasileiros ou portugueses que possuam igualdade de direitos e obrigações
civis.
63.35 Conversão de licenças e habilitações estrangeiras
(a) A ANAC pode converter uma licença estrangeira emitida por Estado
contratante da Organização da Aviação Civil Internacional. Para tal, será emitida uma
licença brasileira correspondente à licença original.
(1) Na licença brasileira, será
averbada a informação da conversão,
constando número e país emitente da licença ou da habilitação original.
(2) A conversão perderá sua vigência caso a licença original seja revogada,
cassada, se encontre suspensa ou, de outra forma, deixe de estar válida.
(b) Somente serão convertidas as licenças ou habilitações originais, sendo
vedada a conversão de licença ou habilitações expedidas por meio de conversão
efetuada por um terceiro Estado.
(c) As licenças e/ou habilitações
estrangeiras, para que possam ser
convertidas, devem ter sido emitidas conforme requisitos iguais ou superiores aos
estabelecidos neste Regulamento.
(d) No momento da solicitação de conversão, a licença apresentada e, se
aplicável, o certificado médico, devem estar no idioma português, espanhol ou inglês.
De outra forma, o candidato deverá apresentar, também, traduções oficiais dos
documentos.
(e) A ANAC realizará consulta à autoridade de aviação civil emitente da
licença ou habilitação original a respeito da(s):
(1) vigência da licença e das habilitações do titular;
(2) classe e vencimento do certificado médico; e
(3) limitações, suspensões e revogações pertinentes.
(f) O candidato deve cumprir os seguintes requisitos:
(1) ser capaz de ler, falar e entender a língua portuguesa;
(2) no caso de mecânicos de voo, ter sido aprovado em exame teórico da
ANAC apropriado à licença pretendida;
(3) ser titular de CMA válido e adequado à licença pretendida, de acordo
com os requisitos do RBAC nº 67; e
(4) ter sido aprovado em exame prático apropriado à licença ou habilitação
pretendida.
(g) As habilitações convertidas têm prazos de vigência compatíveis com os
treinamentos, exames e/ou documentos originais, desde que tais prazos não sejam
superiores aos prazos correlatos estabelecidos neste Regulamento, quando devem
prevalecer os prazos brasileiros.
(h) As habilitações constantes de licenças emitidas nos termos desta seção,
quando próximo da expiração da vigência ou não mais em vigor, devem cumprir com
os requisitos aplicáveis estabelecidos neste Regulamento para exercício da função de
comissário ou mecânico de voo.
63.37 Concessão de licença de mecânico de voo para militares das Forças
Armadas do Brasil
(a) Generalidades:
(1) aos militares das Forças Armadas do Brasil, da ativa ou da reserva, pode
ser concedida uma licença de mecânico de voo, bem como as habilitações apropriadas,
de acordo com os requisitos desta seção; e
(2) somente serão emitidas habilitações
de tipo para as aeronaves
certificadas pela ANAC que necessitem para sua operação de um mecânico de voo
compondo a tripulação.
(b) Requisitos. O militar das Forças Armadas do Brasil que solicite uma
licença a ser emitida segundo este Regulamento deve:
(1) apresentar comprovação de sua condição de mecânico de voo militar,
bem como registros das horas de voo devidamente classificadas, em conformidade com
a seção 63.47, que incluam a informação das aeronaves operadas, emitida pela força
armada respectiva;
(2) possuir CMA válido e adequado à licença, de acordo com os requisitos do
RBAC nº 67;e
(3) caso não tenha exercido a função de mecânico de voo nos últimos 12
(doze) meses em uma aeronave cuja certificação requer tal função como tripulação
mínima:
(i) ser aprovado em exame teórico da ANAC para a licença de mecânico de
voo, conforme o parágrafo 63.45(a)(2); e
(ii) ser aprovado em exame prático perante a ANAC para a licença de
mecânico de voo e para a habilitação solicitada, conforme a seção 63.49.
(c) As habilitações constantes de licenças emitidas nos termos desta seção,
quando próximo da expiração da vigência ou não mais em vigor, devem cumprir com
os requisitos aplicáveis estabelecidos neste Regulamento para exercício da função de
comissário ou mecânico de voo.
63.39 Concessão de habilitação de tipo adicional
(a) Para obter uma habilitação de tipo adicional, o titular de licença de
comissário ou mecânico de voo deve atender, na sequência apresentada, aos seguintes
requisitos, com relação a um modelo de aeronave abrangido por essa habilitação de
tipo:
(1) comissário de voo:
(i) ter realizado o treinamento de solo previsto em um programa de
treinamento aprovado pela ANAC; e
(ii) ter sido aprovado em exame prático conduzido em conformidade com a
seção 63.79.
(1) mecânico de voo:
(i) ter realizado os treinamentos de solo e de voo previstos em um programa
de treinamento aprovado pela ANAC; e
(ii) ter sido aprovado em exame prático conduzido em conformidade com a
seção 63.49.
SUBPARTE C - MECÂNICOS DE VOO
63.41 Requisitos gerais para a concessão de licença de mecânico de voo
(a) O candidato a uma licença de mecânico de voo deve:
(1) ter completado 18 (dezoito) anos;
(2) ter concluído o ensino médio ou equivalente; e
(3) ser capaz de ler, escrever, falar e compreender a língua portuguesa.
63.43 Requisitos de aptidão psicofísica para a concessão de licença de
mecânico de voo
(a) O candidato a uma licença de mecânico de voo deve ser titular de CMA
válido e adequado à licença de mecânico de voo, de acordo com os requisitos do R BAC
nº 67.
63.45 Requisitos de conhecimentos teóricos e treinamento para a concessão
de licença de mecânico de voo
(a)
O
candidato
a
uma
licença de
mecânico
de
voo
deve,
nesta
sequência:
(1) ter concluído, com aprovação, um curso de formação de mecânico de voo
aprovado pela ANAC, ministrado por um centro de instrução de aviação civil certificado
segundo o RBAC nº 141;
(2) ter sido aprovado em exame teórico da ANAC para a licença de mecânico
de voo com, pelo menos, os seguintes assuntos:
(i) regulamentação aeronáutica: normas e regulamentos pertinentes ao titular
de uma licença de mecânico de voo; normas e regulamentos referentes à operação de
aeronaves civis pertinentes às funções de um mecânico de voo;
(ii) teoria de voo e aerodinâmica;
(iii) conhecimentos técnicos sobre aeronaves:
(A) princípios básicos dos grupos motopropulsores, motores convencionais e
à turbina; características de combustíveis, sistemas de combustível, incluindo controle
de combustível; lubrificantes e sistemas de lubrificação; pós-queimadores e sistemas de
injeção, funcionamento e operação dos sistemas de ignição e partida do motor;
(B) princípios de operação, procedimentos
de manuseio e limitações
operacionais
dos grupos
motopropulsores; efeitos
das
condições atmosféricas no
desempenho dos motores;
(C) células, controles de voo, estruturas, montagem de rodas, freios e
unidades anti-derrapagem, corrosão e fadiga; identificação de danos estruturais e
defeitos;
(D) sistemas de proteção contra chuva e gelo;
(E) sistemas de pressurização e ar condicionado, sistemas de oxigênio;
(F) sistemas hidráulico e pneumático;
(G) teoria elétrica básica, sistemas elétricos(AC e DC), sistemas de fiação da
aeronave, soldagem elétrica e confecção de circuito impresso;
(H) princípios de operação de instrumentos, bússolas, pilotos automáticos,
equipamento de rádio-comunicação, auxílios de navegação de rádio e radar, sistemas de
gerenciamento de voo, displays e aviônicos;
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