DOU 02/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 42, quinta-feira, 2 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
(5) se estiver trabalhando como tripulante requerido deve possuir um CMA
válido e adequado às funções que exerce, de acordo com o RBAC nº 67;
......................................
(c) .................................
(1) possua as licenças e habilitações, exceto o certificado médico aeronáutico
(CMA), requeridas para trabalhar como piloto em comando, mecânico de voo ou
comissário de voo, como aplicável, em operações segundo este regulamento;
(2) tenha completado satisfatoriamente as apropriadas fases do treinamento
para o avião, incluindo treinamento periódico, que sejam requeridos para trabalhar
como piloto em comando, mecânico de voo ou comissário de voo em operações
segundo este regulamento;
(3)
tenha
completado
satisfatoriamente
os
apropriados
exames
de
proficiência ou de competência que sejam requeridos para trabalhar como piloto em
comando, mecânico de voo ou comissário de voo em operações segundo este
regulamento;
......................................" (NR)
"121.412 ......................
......................................
(b) ................................
(1) possua a licença e as habilitações que necessitaria possuir para trabalhar
como piloto em comando, mecânico de voo ou comissário de voo, como apropriado, em
operações segundo este regulamento;
(2) tenha completado, com sucesso, as apropriadas fases de treinamento
para o avião envolvido, incluindo treinamento periódico, requeridas para trabalhar como
piloto em comando, mecânico de voo ou comissário de voo, como aplicável, em
operações segundo este regulamento;
(3)
tenha
completado
satisfatoriamente
os
apropriados
exames
de
proficiência ou competência que sejam requeridos para trabalhar como piloto em
comando, mecânico de voo ou comissário de voo, como aplicável, em operações
segundo este regulamento;
(4) tenha completado, com sucesso, os aplicáveis requisitos de treinamento
de 121.414, incluindo treinamento e prática de voo em avião para treinamento inicial
e de transição;
(5) se estiver trabalhando como tripulante requerido deve possuir um CMA
válido e adequado às funções que exerce, de acordo com o RBAC nº 67;
.........................................
(c) ....................................
(1) possua as licenças e habilitações, exceto o CMA, requeridas para
trabalhar como piloto em comando, mecânico de voo ou comissário de voo, como
aplicável, em operações segundo este regulamento;
(2) tenha completado satisfatoriamente as apropriadas fases do treinamento
para o avião, incluindo treinamento periódico, que sejam requeridos para trabalhar
como piloto em comando, mecânico de voo ou comissário de voo em operações
segundo este regulamento;
(3)
tenha
completado
satisfatoriamente
os
apropriados
exames
de
proficiência ou de competência que sejam requeridos para trabalhar como piloto em
comando, mecânico de voo ou comissário de voo em operações segundo este
regulamento; e
......................................" (NR)
"121.413 ......................
......................................
(e) O treinamento de voo inicial e de transição para um examinador
credenciado de pilotos em avião e para um examinador credenciado de mecânicos de
voo em avião deve incluir o seguinte:
......................................
(4) para um examinador credenciado de mecânicos de voo em avião,
treinamento para assegurar competência no desempenho de seus deveres.
......................................" (NR)
"121.414 ......................
......................................
(e) O treinamento em voo inicial e de transição para instrutores de voo de
pilotos em avião e instrutores de mecânicos de voo em avião deve incluir o
seguinte:
......................................
(4) para instrutores de mecânicos de voo em avião, treinamento de voo em
avião de modo a assegurar competência no desempenho de seus deveres.
......................................" (NR)
"121.420 [Reservado]" (NR)
"121.432 ......................
......................................
(b) ................................
......................................
(2) [Reservado];
......................................" (NR)
"121.437 Qualificação de pilotos. Documentos requeridos
(a) Nenhum piloto pode atuar como piloto em comando de um avião (ou
como segundo em comando em um avião em operações internacionais que exijam 3 ou
mais pilotos), a menos que esse piloto possua licença de piloto de linha aérea, um
certificado de habilitação técnica apropriado para esse tipo de avião, qualificação IFR e
um CMA válido e adequado de acordo com o RBAC nº 67.
(b) Nenhum detentor de certificado pode empregar um piloto em funções
outras que não as citadas no parágrafo (a) desta seção, nem qualquer piloto pode
trabalhar em tais funções, a menos que esse piloto possua pelo menos uma licença de
piloto comercial, um certificado de habilitação técnica apropriado para esse tipo de
avião, qualificação IFR e um CMA válido e adequado de acordo com o RBAC nº 67."
(NR)
"121.439 ......................
(a) Nenhum detentor de certificado pode empregar uma pessoa como
requerida em uma tripulação, assim como ninguém pode exercer a função de piloto ou
de comissário de voo, em um avião a menos que essa pessoa:
(1) se piloto, dentro dos 90 dias consecutivos precedentes, tenha realizado
pelo menos 3 pousos e 3 decolagens no tipo de avião. Os pousos e decolagens
requeridos por este parágrafo podem ser realizados em um simulador do avião provido
com sistema de visualização e aprovado segundo 121.407 para manobras de pouso e
decolagem. Qualquer piloto que não tenha realizado as 3 decolagens e os 3 pousos
dentro de qualquer período de 90 dias consecutivos deve readquirir experiência recente
do modo previsto no parágrafo (b) desta seção; e
(2) se comissário de voo, dentro dos 12 meses calendáricos precedentes
tenha realizado pelo menos 10 ciclos (pouso e decolagem) no tipo de avião. Qualquer
comissário de voo que não tenha realizado os 10 ciclos (pouso e decolagem) dentro de
qualquer período de 12 meses calendáricos deve adquirir experiência recente do modo
previsto no parágrafo (b) desta seção.
(b) ................................
(1) se piloto, executar, sob supervisão de um INSPAC ou de um examinador
credenciado ou instrutor de voo, pelo menos 3 pousos e 3 decolagens no tipo do avião
ou em simulador avançado ou dotado de sistema de visualização. Quando for usado um
simulador com visualização devem ser cumpridos os requisitos do parágrafo (c) desta
seção;
(2) as decolagens e pousos requeridos pelo parágrafo (b)(1) desta seção
devem incluir:
......................................
(iii) pelo menos um pouso até parada total na pista; e
(3) se
comissário de voo, executar,
sob supervisão de
instrutor ou
examinador credenciado, 4 ciclos (pouso e decolagem) no tipo do avião em um período
de até 90 dias, contabilizado entre o primeiro e o último ciclo sob supervisão.
......................................" (NR)
§ 1º Fica suprimido o parágrafo 121.427(d)(3).
§ 2º O Regulamento de que trata este artigo encontra-se disponível no
Boletim
de
Pessoal
e
Serviço
-
BPS
desta
Agência
(endereço
eletrônico
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal)
e
na
página "Legislação" (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao),
na rede mundial de computadores.
Art. 3º Fica aprovada a Emenda nº 03 ao RBAC nº 141, intitulado
"Certificação e requisitos operacionais: Centros de Instrução de Aviação Civil",
consistente nas seguintes alterações:
"141.1 ..........................
(a) Este Regulamento estabelece os requisitos de certificação e regras de
operação de um centro de instrução de aviação civil (CIAC), voltado para a formação e
qualificação de pilotos, mecânicos de voo, despachantes operacionais de voo e
mecânicos de manutenção aeronáutica postulantes a uma licença, habilitação ou
certificado requeridos pelo RBAC nº 61, RBAC nº 63 ou RBAC nº 65.
(b) Exceto como previsto no parágrafo (c) desta seção, este Regulamento é
aplicável às pessoas jurídicas que pretendam ministrar quaisquer dos cursos previstos no
RBAC nº 61, RBAC nº 63 ou RBAC nº 65, incluindo instituições públicas ou privadas de
ensino técnico de nível médio, de ensino profissional e tecnológico ou de ensino
superior. Cursos não previstos no RBAC nº 61, RBAC nº 63 ou RBAC nº 65 podem ser
ministrados livremente sem necessidade de cumprir com o RBAC nº 141.
......................................" (NR)
"141.5 ..........................
(a) Salvo as exceções previstas no parágrafo 141.1(c) deste Regulamento,
somente é permitido a uma pessoa jurídica oferecer ou ministrar quaisquer dos cursos
previstos no RBAC nº 61, RBAC nº 63 ou RBAC nº 65 se esta pessoa detiver um
certificado de CIAC e suas respectivas EI com a aprovação dos respectivos programas de
instrução desses cursos, emitidos pela ANAC segundo este Regulamento.
......................................
"141.23 ........................
(a) O CIAC deve possuir um programa de instrução aprovado pela ANAC para
cada curso ministrado que esteja previsto no RBAC nº 61, RBAC nº 63 ou RBAC nº
65.
(b) ................................
......................................
(1) o currículo do curso proposto, que deve obedecer aos requisitos mínimos
previstos no RBAC nº 61, RBAC nº 63 ou RBAC nº 65, descrevendo o conteúdo, a carga
horária e quaisquer outras experiências de aprendizagem a serem proporcionadas aos
alunos em cada aula, instrução ou atividade prevista;
......................................" (NR)
"141.45 ........................
......................................
(d) ................................
......................................
(2) ser mantida e inspecionada conforme os requisitos aplicáveis da Subparte
E do RBAC no 91, ou disposições correspondentes que vierem a substituí-la.
......................................" (NR)
"141.71 ........................
(a) O CIAC certificado somente pode ministrar os cursos previstos no RBAC
nº 61, RBAC nº 63 ou RBAC nº 65 caso estes estejam listados em suas EI, e cujos
programas de instrução estejam aprovados pela ANAC e não estejam suspensos,
revogados ou cassados.
......................................" (NR)
Parágrafo único. O Regulamento de que trata este artigo encontra-se
disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal)
e
na
página "Legislação" (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao),
na rede mundial de computadores.
Art. 4º Ficam revogados:
I - a Portaria DAC nº 130/DGAC, de 13 de fevereiro de 2006, publicada no
Diário Oficial da União de 15 de fevereiro de 2006, Seção 1, página 13, que aprovou
o Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica - RBHA 63;
II - o art. 6º da Resolução nº 490, de 28 de agosto de 2018, publicada no
Diário Oficial da União de 12 de abril de 2019, Seção 1, páginas 126 e 127, que alterou
o RBHA 63; e
III - o art. 7º da Resolução nº 512, de 11 de abril de 2019, publicada no
Diário Oficial da União de 12 de abril de 2019, Seção 1, páginas 65 a 85, que alterou
o RBHA 63.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor-Presidente
Substituto
ANEXO
REGULAMENTO BRASILEIRO DA AVIAÇÃO CIVIL - RBAC Nº 63 - EMENDA Nº
00
LICENÇAS E HABILITAÇÕES PARA COMISSÁRIOS E MECÂNICOS DE VOO
SUBPARTE A - DISPOSIÇÕES GERAIS
63.1 Aplicabilidade
(a) Este Regulamento estabelece os requisitos para a concessão das licenças
e habilitações de comissários e mecânicos de voo, bem como as condições, limitações
e prerrogativas para exercício das funções por seus titulares.
63.3 Definições
(a) Para os propósitos deste Regulamento, além das definições aplicáveis
contidas no RBAC nº 01, os termos e expressões apresentados a seguir têm os seguintes
significados:
(1) ameaça significa acontecimento ou erro que está fora do controle da
pessoa que se encarrega da operação, aumenta a complexidade da operação e deve ser
gerenciada para manter a margem de segurança;
(2) erro significa ação ou omissão da pessoa encarregada da operação, que
dá lugar a desvios das intenções ou expectativas da organização ou da pessoa
encarregada da operação;
(3) gerenciamento de ameaças significa detecção e resposta a ameaças, que
reduzam ou eliminem suas consequências e diminuam a possibilidade de erros ou
situações não desejadas;
(4) gerenciamento de erros significa detecção e resposta a erros, que
reduzam ou eliminem suas consequências e diminuam a possibilidade de erros ou
situações não desejadas;
(5) habilitação significa uma autorização associada a uma licença, na qual são
especificadas as qualificações, limitações, condições especiais de operação, atribuições e
restrições relativas ao exercício das prerrogativas da licença; e
(6) licença significa o documento emitido pela ANAC que formaliza a
certificação de uma pessoa para atuar em operações aéreas civis, a partir do
cumprimento de requisitos de idade, grau de instrução, aptidão psicofísica,
conhecimentos teóricos, instrução, experiência e proficiência, verificados de acordo com
as funções, limitações e prerrogativas pertinentes à referida licença.
63.5
Licenças
e
habilitações
emitidas
em
conformidade
com
este
Regulamento
(a) O candidato que reúna os requisitos estabelecidos neste Regulamento
tem direito a uma licença apropriada com suas correspondentes habilitações.
(b) São concedidas as seguintes licenças, nos termos deste Regulamento:
(1) mecânico de voo; e
(2) comissário de voo.
(c) São averbadas, nas licenças indicadas no parágrafo (b) desta seção, as
habilitações referentes ao tipo e categoria de aeronave, conforme definido pela
A N AC .
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