DOU 02/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 42, quinta-feira, 2 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
(I) limitações da referida aeronave;
(J) sistemas de proteção, detecção, supressão e extinção de fogo; e
(K) a utilização e a verificação das condições dos equipamentos e sistemas
da aeronave apropriada;
(iv) desempenho, planejamento e carregamento de voo:
(A) efeitos da carga e da distribuição de peso sobre o manejo da aeronave,
as características e desempenho do voo; cálculos de peso e balanceamento; e
(B) uso e aplicação prática
dos dados de desempenho, incluindo
procedimentos para controle de cruzeiro;
(v) desempenho humano: desempenho humano relativo ao mecânico de voo,
incluindo os princípios de gerenciamento de ameaças e erros;
(vi) aspectos operacionais da meteorologia;
(vii) fundamentos da navegação: princípios e operação de sistemas
autônomos;
(viii) procedimentos operacionais:
(A) 
princípios 
de 
manutenção,
procedimentos 
para 
manutenção 
da
aeronavegabilidade, registro de defeitos (panes), inspeções pré-voo, procedimentos de
precaução para abastecimento de combustível e uso de fonte externa de energia;
equipamentos instalados e sistemas de cabine;
(B) procedimentos normais, anormais e de emergência; e
(C) procedimentos operacionais para o
transporte de carga e artigos
perigosos; e
(ix) rádio-comunicações: procedimentos e fraseologia de rádio-comunicações;
e
(3) ter concluído, de forma satisfatória, o treinamento inicial previsto em um
programa de treinamento aprovado pela ANAC.
63.47 Requisitos de experiência de voo e instrução de voo para a concessão
de licença de mecânico de voo
(a) O candidato a uma licença de mecânico de voo deve ter completado, sob
a supervisão de um mecânico de voo qualificado na aeronave e em conformidade com
um programa de treinamento aprovado pela ANAC:
(1) o mínimo de 100 (cem) horas de experiência de voo no desempenho das
funções de mecânico de voo em aeronave que requeira operação de um mecânico de
voo, das quais um máximo de 50 (cinquenta) horas podem ser realizadas em simulador
de voo (FFS - Full Flight Simulator) como parte de um programa de treinamento
aprovado; ou
(2) se o candidato for titular de licença de piloto comercial, piloto de
tripulação múltipla ou piloto de linha área, na categoria avião, e possuir habilitação de
tipo válida referente a avião certificado para tripulação mínima de mais de 1 (um)
piloto, o mínimo de 50 (cinquenta) horas de experiência de voo no desempenho das
funções de mecânico de voo em aeronave que requeira operação de um mecânico de
voo, das quais um máximo de 25 (vinte e cinco) horas podem ser realizadas em
simulador de voo (FFS - Full Flight Simulator), como parte de um programa de
treinamento aprovado.
(b) O candidato a uma licença de mecânico de voo deve receber instrução
de voo no desempenho das funções de mecânico de voo, sob a supervisão de um
mecânico de voo habilitado e qualificado na aeronave, em conformidade com um
programa de treinamento aprovado pela ANAC, abrangendo no mínimo os seguintes
aspectos:
(1) procedimentos normais:
(i) inspeções pré-voo;
(ii) procedimentos de abastecimento e gerenciamento de combustível;
(iii) inspeção de documentos de manutenção;
(iv) procedimentos normais na cabine de comando durante todas as fases do
voo;
(v) coordenação da tripulação e procedimentos no caso de incapacitação de
tripulante; e
(vi) registro de defeitos (panes);
(2) procedimentos anormais e alternativos:
(i) reconhecimento do funcionamento anormal dos sistemas da aeronave;
e
(ii) uso de procedimentos anormais e alternativos; e
(3) procedimentos de emergência:
(i) reconhecimento de condições de emergência; e
(ii) uso de procedimentos de emergência apropriados.
(c) Para iniciar a instrução de voo e a experiência de voo requeridas por esta
seção, o candidato deve ter atendido previamente aos requisitos de idade e grau de
instrução conforme a seção 63.41 e de conhecimentos teóricos e treinamento conforme
a seção 63.45. Para realizar em aeronave qualquer parte da instrução de voo e da
experiência de voo, o candidato deve atender também aos requisitos de aptidão
psicofísica, conforme a seção 63.43.
63.49 Requisitos de proficiência para a concessão de licença de mecânico de
voo - exame prático
(a) O candidato a uma licença de mecânico de voo deve demonstrar, por
meio de exame prático realizado pela ANAC ou examinador credenciado, sua capacidade
para atuar como mecânico de voo de uma aeronave, nos procedimentos descritos no
parágrafo 63.47(b) e 63.45(a)(2), com grau de competência apropriado às prerrogativas
que essa licença confere ao titular, e para:
(1) reconhecer e gerenciar ameaças e erros;
(2) operar os diversos sistemas da aeronave, de acordo com o desempenho
e limitações previstas nos manuais técnicos da aeronave;
(3) exercer bom julgamento e atitude;
(4) aplicar conhecimentos aeronáuticos;
(5) desempenhar todas as tarefas relativas à sua função como parte de uma
equipe, assessorando os demais membros da tripulação; e
(6) comunicar-se efetivamente com os demais tripulantes, aplicando o
gerenciamento de cabine (CRM).
(b) O exame prático deve ser realizado em:
(1) aeronave correspondente à habilitação solicitada e que requeira operação
de um mecânico de voo; ou
(2) dispositivo de treinamento para simulação de voo qualificado pela ANAC,
de forma a garantir que seja apropriado para tal fim. O dispositivo de treinamento para
simulação de voo deve corresponder a uma aeronave que atenda ao parágrafo (b)(1)
desta seção.
(c) Para realizar o exame prático requerido por esta seção, o candidato deve
ter atendido previamente aos requisitos de idade e grau de instrução, conforme a seção
63.41, de conhecimentos teóricos e treinamento, conforme a seção 63.45 e de
experiência de voo e instrução de voo, conforme a seção 63.47. Para realizar o exame
prático em aeronave, o candidato deve atender também aos requisitos de aptidão
psicofísica (CMA), conforme a seção 63.43.
63.51 Treinamento e exame periódico para mecânico de voo
(a) O titular de licença de mecânico de voo deve atender, na sequência
apresentada, aos seguintes requisitos, com relação a um modelo de aeronave abrangido
por essa habilitação de tipo:
(1) ter concluído, de forma satisfatória, os treinamentos de solo e de voo
previstos em um programa de treinamento aprovado pela ANAC; e
(2) ter sido aprovado em
exame prático periódico, conduzido em
conformidade com a seção 63.49 e na regulamentação de operações pertinente.
63.53 Prerrogativa do titular de licença de mecânico de voo
(a) A prerrogativa do titular da licença de mecânico de voo é de atuar como
auxiliar do comandante, encarregado da operação e do controle de sistemas diversos,
conforme especificação dos manuais técnicos da aeronave.
SUBPARTE D - COMISSÁRIO DE VOO
63.71 Requisitos gerais para a concessão de licença de comissário de voo
(a) O candidato a uma licença de comissário de voo deve:
(1) ter completado 18 (dezoito) anos;
(2) ter concluído o ensino médio ou equivalente; e
(3) ser capaz de ler, escrever, falar e compreender a língua portuguesa.
63.73 Requisitos de aptidão psicofísica para a concessão de licença de
comissário de voo
(a) O candidato a uma licença de comissário de voo deve ser titular de CMA
válido e adequado à licença de comissário de voo, de acordo com os requisitos do RBAC
nº 67.
63.75 Requisitos de conhecimentos teóricos e treinamento para a concessão
de licença de comissário de voo
(a) O candidato a uma licença de comissário de voo deve ter realizado o
treinamento inicial conforme programa de treinamento aprovado pela ANAC.
(1) Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação do programa de
treinamento deverão ser organizados de tal modo que, ao final das instruções, o
candidato demonstre as competências necessárias para exercício da função de
comissário de voo.
(2) O programa de treinamento deverá definir a carga horária do referido
treinamento, observado o ambiente operacional do operador da aeronave, as
competências necessárias para exercício da função de comissário e o nível de
tolerabilidade do risco à segurança operacional.
63.77 Requisitos de experiência para operação em rota para a concessão de
licença de comissário de voo
(a) A experiência para operação em rota consiste em voos nos quais o
candidato a comissário estará sob supervisão de um instrutor qualificado, com vistas à
consolidação das competências (conhecimentos, habilidades e atitudes) necessárias para
o exercício da respectiva função.
(1) A experiência de operação em rota poderá ser realizada em dispositivo
de treinamento de cabine de passageiros, desde que autorizado pela ANAC.
(2) É vedada a utilização de candidato a comissário de voo pelo operador
aéreo para compor a tripulação da aeronave durante a execução de voos destinados à
obtenção da experiência para operação em rota.
(b) O candidato a uma licença de comissário de voo deve realizar um mínimo
de 5 (cinco) horas de voo desempenhando as funções de comissário de voo, sob
supervisão de um instrutor de comissários de voo.
(1) A ANAC poderá, de forma motivada e visando a manutenção do nível de
segurança operacional, estabelecer carga horária (horas de voo) complementar para o
atendimento satisfatório do requisito de experiência para operação em rota previsto no
parágrafo(b) desta seção.
(c) Para iniciar a experiência para operação em rota requerida por esta
seção, o candidato deve ter atendido previamente aos requisitos previstos nas seções
63.71, 63.73 e 63.75 deste Regulamento.
(1) O requisito de CMA, previsto na seção 63.73, poderá ser dispensado, no
período de execução da experiência para operação em rota, caso seja realizada,
integralmente, em dispositivo de treinamento de cabine de passageiro da aeronave, nos
termos do parágrafo (a)(1) desta seção.
63.79 Requisitos de competência para a concessão de licença de comissário
de voo - exame prático
(a) O candidato a uma licença de comissário de voo ou de uma habilitação
deve
ser
aprovado
em
um exame
prático,
demonstrando
uma
combinação
de
conhecimento, habilidades e atitudes de acordo com os níveis de desempenho
estabelecidos para executar as tarefas no padrão de segurança requerido pelo programa
de treinamento aprovado pela ANAC.
(b) O exame prático referido no parágrafo (a) desta seção deve ser aplicado
pela ANAC ou por examinador credenciado, em aeronave do tipo ou dispositivo de
treinamento qualificado pela
ANAC correspondente à habilitação
solicitada, nas
seguintes áreas, deveres e responsabilidades que lhe serão atribuídos:
(1) autoridade do piloto em comando;
(2) tratamento com os passageiros, incluindo procedimentos que devem ser
seguidos
ao
lidar com
pessoa
com
deficiência,
com mobilidade
reduzida,
com
necessidade de assistência especial, com passageiro indisciplinado e com outras pessoas
cuja conduta possa colocar em risco a segurança;
(3) atribuições, funções e
responsabilidades dos tripulantes durante
amerissagem e evacuação de pessoas que possam necessitar de assistência de uma
outra pessoa para mover-se rapidamente para uma saída numa emergência;
(4) instruções aos passageiros;
(5)
localização e
operação
de extintor
portátil
e
outros itens
de
equipamentos de emergência;
(6) uso apropriado de equipamentos e controles da cabine;
(7) 
localização 
e 
operação 
do
equipamento 
de 
oxigênio 
para 
os
passageiros;
(8) localização e operação de todas as saídas, nos modos normal e de
emergência, incluindo rampas de evacuação e cordas de escape;
(9) acomodação em assento, de pessoas que podem necessitar de assistência
de outra pessoa para mover-se rapidamente para uma saída numa emergência, como
previsto pelo manual de operações do detentor de certificado;
(10) tarefas e responsabilidades desenvolvidas de acordo com o programa de
treinamento aprovado para o operador aéreo contratante do comissário de voo; e
(11) 
regulamentação 
aeronáutica, 
aerodinâmica, 
meteorologia 
básica,
atribuições do comissário, transporte de artigos perigosos, inglês técnico, fatores
humanos, sobrevivência, primeiros socorros, medicina aeroespacial, evacuação na terra
e água, equipamentos e procedimentos de emergência.
(c) Para realizar o exame prático requerido por esta seção, o candidato deve
ter atendido previamente aos requisitos de:
(1) idade e grau de instrução, conforme a seção 63.71;
(2) conhecimentos teóricos e treinamento, conforme a seção 63.75;
(3) experiência de operação em rota, conforme a seção 63.77;e
(4) aptidão psicofísica (CMA), conforme a seção 63.73.
63.81 Treinamento e exame periódico para comissário de voo
(a) O titular da licença de comissário de voo deve atender, na sequência
apresentada, aos seguintes requisitos:
(1) para comissários vinculados aos operadores aéreos regulados sob a égide
do RBAC nº 91:
(i) ter concluído, dentro de um período de 24 (vinte e quatro) meses, o
treinamento periódico previsto em um programa de treinamento aprovado pela ANAC;
e
(ii) ter sido aprovado em
exame prático periódico conduzido em
conformidade com a seção 63.79 e dentro de um período de 24 (vinte e quatro)
meses.
(2) para os comissários vinculados aos operadores aéreos certificados sob a
égide do RBAC nº 135 ou do RBAC nº 121:
(i) ter concluído, de forma satisfatória, o treinamento periódico previsto
neste Regulamento,
na regulamentação
pertinente e
conforme estabelecido
no
programa de treinamento aprovado pela ANAC; e
(ii) ter sido aprovado em exame prático periódico em conformidade com a
seção 63.79 e na regulamentação pertinente.
(3) para os comissários vinculados às Unidades Aéreas Públicas - UAP (RBAC
nº 90):
(i) ter concluído, de forma satisfatória, o treinamento periódico previsto
neste Regulamento,
na regulamentação
pertinente e
conforme estabelecido
no
programa de treinamento aprovado pela ANAC; e
(ii) ter sido aprovado em exame prático periódico, em conformidade com a
seção 63.79 e com a regulamentação pertinente.
63.83 Prerrogativas do titular de licença de comissário de voo
(a) As prerrogativas do titular da licença de comissário de voo são de atuar
como tripulante de cabine, auxiliando o comandante da aeronave no cumprimento das
normas relativas à segurança, no atendimento aos passageiros a bordo, na guarda de
bagagens, documentos, valores e malas postais, bem como de cumprir outras tarefas
que lhes tenham sido delegadas pelo comandante da aeronave.

                            

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