DOU 02/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 42, quinta-feira, 2 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 7º, da Portaria SAES/MS nº 184, de 16 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 36, de 22 de fevereiro de 2023, Seção 1, página 153-
154,
Onde se lê:
Art. 7° ..........................................................................
TECIDO MÚSCULO ESQUELÉTICO: 24.22
SANTA CATARINA
. II - membro: Álvaro Ferreira Pinto, ortopedista e traumatologista, CRM 255441-SC.
Leia-se:
Art. 7° ..........................................................................
TECIDO MÚSCULO ESQUELÉTICO: 24.22
SANTA CATARINA
. II - membro: Álvaro Ferreira Pinto, ortopedista e traumatologista, CRM 25541-SC.
SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
PORTARIA SAPS Nº 5, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023
Conceder com base em processo judicial e administrativo, Registro Único para o exercício da
medicina - RMS, exclusivamente no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, do Anexo I, Secão II do Decreto nº 11.358, de 1º de janeiro de 2023, e das
atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de
outubro de 2013, e dos arts. 6º e 7º da Portaria nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º Conceder, com base no respectivo processo judicial e administrativo, registro único para o exercício da medicina - RMS, exclusivamente no âmbito do Projeto Mais Médicos
para o Brasil, aos médicos intercambistas, indicados no Anexo desta Portaria.
Art. 2º O registro único para o exercício da medicina - RMS expedido aos médicos intercambistas tem validade a partir da data de início das atividades conforme Anexo desta
Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÉSIO FERNANDES
ANEXO
.
PROCESSO RMS
PROCESSO JUDICIAL
CPF
NOME
RMS
UF
MUNICÍPIO
INÍCIO DE ATIVIDADES
.
25000.027669/2014-83
25000.057548/2021-95
XXX.804.102 - XX
LUANA CRISTINA DE FREITAS JERONIMO
1200386
AC
AC R E L Ã N D I A
09/02/2023
.
25000.028889/2014-24
25000.057548/2021-95
XXX.157.942 - XX
RENATA MARIA MARQUES PINTO
1200385
AC
AC R E L Â N D I A
09/02/2023
.
25000.080484/2014-05
25000.057548/2021-95
XXX.960.221 - XX
GILBERTO ALEXANDER DUBEN FLORES
1400363
RR
AMA JARI
13/02/2023
.
25000.078776/2014-70
25000.057548/2021-95
XXX.960.641 - XX
ZULLYBEL ANDREINA DUBEN FLORES
1400364
RR
P AC A R A I M A
10/02/2023
PORTARIA SAPS Nº 6, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023
Alterar o Anexo da Portaria SAPS/MS nº 53, de 2 de outubro de 2020, que divulga a lista dos
nomes e respectivos registros únicos de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais
Médicos para o Brasil.
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, do Anexo I, Secão II do Decreto nº 11.358, de 1º de janeiro de 2023, e das
atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de
outubro de 2013, e dos arts. 6º e 7º da Portaria nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º Alterar o Anexo da Portaria SAPS/MS nº 53, de 2 de outubro de 2020, que divulga a lista dos nomes e respectivos Registros Únicos de médicos intercambistas participantes
do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Art. 2º O Anexo da Portaria nº 53, de 2 de abril de 2020, passa a vigorar com as alterações constantes no anexo desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÉSIO FERNANDES
ANEXO
.
P R O C ES S O
CPF
NOME
RMS
UF
MUNICÍPIO
INÍCIO DE ATIVIDADES
.
25000.119900/2020-11
XXX.898.833.XX
YORDANKA SOTO CASTILLO
3504381
SP
SANTOS
18/12/2022
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 574, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre os critérios de constituição de Provisões Técnicas a serem observados pelas
operadoras de planos privados de assistência à saúde e revoga as Resoluções Normativas nº 393,
de 9 de dezembro de 2015, nº 442, de 20 de dezembro de 2018, e nº 476, de 23 de dezembro
de 2021.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe as alíneas "a", "b" e "c" do inciso IV e parágrafo único do artigo 35-A da Lei
nº 9.656, de 3 de junho de 1998, o inciso XLI do artigo 4º e inciso II do artigo 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, os §§ 2º e 3º do artigo 1º da Lei nº 10.185, de
12 de fevereiro de 2001 e o inciso IV do art. 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, bem como o Decreto nº 10.139 de 28 de novembro de 2019, em reunião
realizada em 27 de fevereiro de 2023, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente , determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução Normativa, dispõe sobre os critérios de constituição de Provisões Técnicas a serem observados pelas Operadoras de Planos Privados de Assistência à
Saúde - OPS, e revoga as Resoluções Normativas nº 393, de 9 de dezembro de 2015, nº 442, de 20 de dezembro de 2018, e nº 476, de 23 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. Esta Resolução Normativa não se aplica às administradoras de benefícios definidas na Resolução Normativa nº 515, de 29 de abril de 2022, que dispõe sobre
as administradoras de benefícios, e nem às entidades de autogestão, definidas no art. 2º, inciso I, da Resolução Normativa nº 137, de 14 de novembro de 2006, que dispõe sobre as
entidades de autogestão no âmbito da saúde suplementar.
Art. 2º Para fins desta Resolução Normativa define-se:
I - Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde - OPS: pessoas jurídicas de que tratam a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e a Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro
de 2001, registradas na Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
II - OPS de pequeno porte: as OPS com número de beneficiários inferior a vinte mil, apurado na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior;
III - OPS de médio porte: as OPS com número de beneficiários a partir de vinte mil, inclusive, e inferior a cem mil, apurado na data de 31 de dezembro do exercício
imediatamente anterior;
IV - OPS de grande porte: as OPS com número de beneficiários a partir de cem mil, inclusive, apurado na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior;
e
V - Provisões técnicas: os valores contabilizados no passivo e que devem refletir as obrigações esperadas decorrentes da operação de planos privados de assistência à
saúde.
CAPÍTULO II
DAS PROVISÕES TÉCNICAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 3º As OPS deverão constituir, mensalmente, atendendo às boas práticas contábeis, as seguintes Provisões Técnicas:
I - Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar - PESL, referente ao montante de eventos/sinistros já ocorridos e avisados, mas que ainda não foram pagos pela OPS;
II - Provisão para Eventos/Sinistros Ocorridos e Não Avisados - PEONA, referente à estimativa do montante de eventos/sinistros, que já tenham ocorrido e que não tenham
sido avisados à OPS, exceto quanto ao disposto no inciso III deste artigo;
III - Provisão para Eventos/Sinistros Ocorridos e Não Avisados ocorridos no SUS - PEONA SUS, referente à estimativa do montante de eventos/sinistros originados no Sistema
Único de Saúde - SUS, que tenham ocorrido e que não tenham sido avisados à OPS;
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