DOU 02/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 42, quinta-feira, 2 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 21. O encaminhamento da NTAP à ANS não implica na aprovação automática, devendo a OPS aguardar autorização expressa da DIOPE para sua constituição.
Art. 22. A aprovação da metodologia atuarial resulta na constituição imediata da provisão, não permitindo a reversão da constituição contábil, exceto por determinação da
ANS.
CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES AUXILIARES OBRIGATÓRIAS
Art. 23. Todas as informações utilizadas para cálculo das provisões técnicas que sejam calculadas por meio de metodologia atuarial própria deverão ser armazenadas pelas OPS,
observando, pelo menos, as seguintes informações auxiliares mínimas:
I - base de dados, contendo no mínimo os requisitos definidos no Anexo IV;
II - termo de responsabilidade atuarial, que deverá, ainda, ser encaminhado trimestralmente, em meio digital, no mesmo prazo estabelecido pela regulamentação em vigor para
as informações financeiras do DIOPS-XML, contendo no mínimo os requisitos definidos no Anexo VI; e
III - relatório circunstanciado de auditor independente, registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, versando sobre a fidedignidade e consistência dos dados do inciso
I com os demonstrativos contábeis quando do início de utilização da metodologia atuarial contendo no mínimo os requisitos definidos no Anexo III, e sempre que solicitado pela ANS.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 24. As OPS que, até a entrada em vigor desta Resolução, possuíam metodologia atuarial autorizada pela ANS para cálculo das Provisões Técnicas de que tratam os incisos II,
III, IV e VI do artigo 3º deverão manter o cálculo utilizando a sua metodologia, passando a observar as informações auxiliares obrigatórias definidas no art. 23, bem como observar as demais
determinações desta Resolução, inclusive promover os ajustes e/ou substituição da metodologia sempre que houver necessidade.
Art. 25. A DIOPE fica autorizada a editar os atos normativos que julgar necessários ao fiel cumprimento desta Resolução, bem como estabelecer a forma de envio das informações
obrigatórias.
Art. 26. Os Anexos I a VIII constituem parte integrante desta Resolução Normativa.
Art. 27. Revogam-se:
I - a Resolução Normativa nº 393, de 9 de dezembro de 2015;
II - a Resolução Normativa 442, de 20 de dezembro de 2018; e
III - a Resolução Normativa nº 476, de 23 de dezembro de 2021.
Art. 28. Esta Resolução Normativa entra em vigor em 3 de abril de 2023.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
ANEXO I
ASPECTOS MÍNIMOS A SEREM OBSERVADOS NA ELABORAÇÃO DAS NOTAS TÉCNICAS ATUARIAIS DE PROVISÕES
1. Os documentos relativos às Provisões Técnicas devem conter a assinatura do atuário habilitado e seu número de identificação profissional perante o órgão competente e
deverão permanecer à disposição da ANS.
2. Quanto aos aspectos gerais, as Notas Técnicas Atuariais de Provisões - NTAPs deverão conter:
2.1. O Objetivo da NTAP.
2.2 Definições Gerais: no que couber, este item deverá incluir a definição de termos técnicos necessária à perfeita compreensão da NTAP.
2.3 Bases Técnicas:
2.3.1. Incluir a definição de todos os parâmetros e variáveis utilizados;
2.3.2. Incluir a especificação do critério técnico adotado na metodologia atuarial e a sua respectiva justificativa técnica;
2.3.3. No caso de utilização de tábuas biométricas, estas deverão ser reconhecidas pelo Instituto Brasileiro de Atuária - IBA e ser especificadas na NTAP;
2.3.4. No caso da utilização de índices financeiros de atualização, especificar o índice, o seu critério de aplicação e a sua referência;
2.3.5. Quando as bases técnicas contemplarem premissas de qualquer natureza, estas deverão estar fundamentadas tecnicamente pelo atuário responsável.
2.4. Metodologia Atuarial de Cálculo:
2.4.1. Apresentar as formulações utilizadas;
2.4.2. Apresentar base de dados e estatísticas utilizadas, acompanhadas da especificação do período e das fontes, bem como demonstrativo de cálculo;
2.4.3. Quanto à reavaliação, deverão ser estabelecidos na NTAP a periodicidade, os critérios, o período de referência dos dados a serem utilizados e a sua formulação;
2.4.4. Definição da periodicidade de cálculo e os critérios de constituição da Provisão, observando a legislação vigente;
2.4.5. Quaisquer alterações adotadas na metodologia atuarial de cálculo da provisão deverão ser documentadas contendo o devido embasamento técnico para alteração;
3. Quanto à Provisão para Remissão:
3.1 A metodologia atuarial de cálculo referente à Provisão para Remissão deve levar em consideração a expectativa de despesas assistenciais (médico-hospitalares e/ou
odontológica) durante o prazo de remissão concedido;
3.2 No cálculo de apuração da expectativa de despesa assistencial o atuário deverá observar se a base de dados utilizada apresenta consistência estatística suficiente;
3.3 Caso a apuração da expectativa de despesa assistencial seja feita por faixa etária, estas deverão ser apresentadas;
3.4 A Provisão para Remissão deverá ser calculada ao fim de cada mês, considerando-se como período inicial o mês do fato gerador do benefício de remissão;
3.5 Deve ser demonstrada a formulação de cálculo da Provisão para Remissão na entrada de gozo do benefício e sua sistemática de cálculo mensal.
4. Quanto à PEONA e à PEONA SUS:
4.1 Caso a metodologia atuarial adotada na NTAP de PEONA ou de PEONA SUS seja a da "Sinistralidade Esperada", o percentual de sinistralidade considerado deverá ser justificado
e estar acompanhado de seu respectivo embasamento técnico.
5. Quanto às outras Provisões Técnicas:
5.1 Deverão ser encaminhadas à DIOPE as NTAPs em versão original e acompanhados por correspondência assinada pelo representante da OPS junto à ANS e observar, no mínimo,
o definido no item 2 deste Anexo.
5.2 As metodologias atuariais de cálculo constantes em notas técnicas atuariais aprovadas pela DIOPE só poderão ser modificadas mediante prévia solicitação de alteração a ser
encaminhada à DIOPE para nova aprovação, acompanhadas de estudo técnico que a justifique.
ANEXO II
OBSERVAÇÕES PARA AVALIAÇÃO DAS PROVISÕES TÉCNICAS
1. Para fins desta norma, entende-se como teste de consistência a comparação entre os valores de provisão estimados com os valores efetivamente observados a fim de avaliar
a adequação da metodologia atuarial constante da NTAP.
1.1. O período de escolha das datas-base constantes do teste de consistência deve ser suficiente para a avaliação da adequação da metodologia atuarial e considerar aspectos
relacionados à sazonalidade.
2. O atuário deve verificar se a metodologia atuarial constante da NTAP é adequada à realidade operacional da operadora, em especial nas OPS em início de atividade,
considerando dentre outros aspectos a forma e o tempo de remuneração dos prestadores, justificando a sua adoção.
3. Para OPS com experiência de no mínimo doze meses, a NTAP de PEONA, deverá conter, em anexo, o teste de consistência da metodologia atuarial.
4. Quando a metodologia atuarial de cálculo de PEONA for obtida com base na diferença entre a estimativa do total de eventos/sinistros ocorridos e não pagos e o total de
eventos/sinistros a liquidar, não poderão ser considerados os valores referentes às disputas judiciais e ressarcimentos ao SUS, salvo quando devidamente justificado e autorizado pela
ANS.
5. Para fins de cálculo ou de apuração das contraprestações/prêmios para cálculo da PEONA, deverão ser observados os montantes reconhecidos como contraprestações
líquidas/prêmios retidos.
6. Para fins de cálculo ou de apuração dos eventos/sinistros a que se refere o cálculo da PEONA, deverão ser observados os montantes reconhecidos como eventos/sinistros
conhecidos ou avisados e suas deduções, exceto as variações de PEONA e os montantes relativos aos eventos/sinistros originados no SUS.
ANEXO III
ASPECTOS MÍNIMOS A SEREM OBSERVADOS NO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE AUDITORES INDEPENDENTES REFERENTES A DADOS QUE ACOMPANHAM AS NOTAS TÉCNICAS
ATUARIAIS DE PROVISÕES TÉCNICAS
1. O Relatório Circunstanciado referente às bases de dados utilizadas na elaboração das metodologias atuariais de cálculo das provisões técnicas consubstanciadas em NTAP deverá
obedecer às normas aplicáveis estabelecidas pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil - IBRACON, visando assegurar a fidedignidade e consistência dos dados apresentados
contemplando, no mínimo, os seguintes aspectos:
1.1. Quando os dados forem utilizados para elaboração de estimativa da Provisão de Eventos Ocorridos e Não Avisados - PEONA:
a) asseguração de que as informações sobre datas de ocorrência, datas de aviso/registro contábil e valores avisados de eventos/sinistros indenizáveis, constantes da base de dados,
são fidedignas em relação aos dispositivos contratuais, controles gerenciais e financeiros da OPS e/ou lançamentos contábeis (contratos, aditivos, balancetes, notas fiscais, etc) que suportam
tais informações;
b) asseguração de que as informações de data de pagamento e valores pagos de eventos/sinistros indenizáveis, quando estas informações forem contempladas na base de dados,
são fidedignas em relação aos dispositivos contratuais, controles gerenciais e financeiros da OPS e/ou lançamentos contábeis (lançamentos contábeis, notas fiscais, etc) que suportam tais
informações; e
c) comparação do total de valores avisados de eventos/sinistros indenizáveis, por data de aviso/registro contábil, em relação aos valores de eventos indenizáveis constantes dos
demonstrativos contábeis e das informações encaminhadas à ANS por meio do DIOPSXML, definindo percentualmente a eventual diferença.
1.2. Quando os dados forem utilizados para elaboração de estimativa da Provisão para Remissão:
a) avaliação das informações de datas de início e fim de gozo do benefício, data de nascimento ou idade e sexo do beneficiário remido e valores de despesa assistencial por
exposto utilizado no cálculo constante da base de dados e sua fidedignidade em relação aos dispositivos contratuais e/ou lançamentos contábeis (contratos, aditivos, balancetes, etc) que
suportam tais informações.
1.3. Quando forem utilizados para elaboração de metodologia de cálculo da PIC ou outra provisão técnica não obrigatória:
a) avaliação da fidedignidade da base de dados utilizada na metodologia atuarial proposta pelo atuário responsável em relação aos dispositivos contratuais e/ou lançamentos
contábeis (lançamentos contábeis, notas fiscais, etc) que suportam tais informações, quando aplicável.
2. As conclusões e procedimentos adotados pelo auditor deverão constar de seus relatórios de forma clara e explícita e deverão se ater às bases de dados auditadas, não
expressando opinião quanto à metodologia atuarial de cálculo da provisão cuja responsabilidade é do atuário legalmente habilitado.
ANEXO IV
BASES DE DADOS REFERENTES ÀS PROVISÕES TÉCNICAS
1. A OPS deverá dispor, a qualquer tempo, em meio digital, dos dados atualizados a que se referem os itens I e II deste Anexo, para envio e/ou verificação da ANS quando
solicitados.
I) Formato de base de dados de eventos indenizáveis:
As avaliações da metodologia atuariais de cálculo de PEONA deverão estar acompanhadas de base de dados, em consonância com os demonstrativos contábeis e o DIOPS, e no
caso da PEONA SUS, deverão estar em consonância com os dados de ressarcimento divulgados mensalmente pela ANS. A base de dados deve ser arquivada em meio digital na formatação
.xls, .dbf, .mdb ou .txt e considerando no mínimo as seguintes informações:

                            

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