DOU 02/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 42, quinta-feira, 2 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Plenário homologou a Ata nº 4, referente à sessão realizada em 8 de
fevereiro de 2023.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados
na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)
Da Presidência:
Convite à participação no painel de referência "Melhoria da gestão da carteira
de obras paralisadas", que acontecerá das 14h às 17h, em formato online, na plataforma
Microsoft Teams, com transmissão ao vivo pelo canal oficial do TCU no YouTube.
Registro sobre os eventos de celebração dos 130 anos de instalação do Tribunal
de Contas da União, que se encerrou hoje pela manhã, em Sessão Solene realizada no
Congresso Nacional. Agradecimentos aos Ministros, Membros do Ministério Público junto
ao TCU, dirigentes e servidores desta Casa pela participação, bem como às unidades que
atuaram na organização.
Proposta para que os relatores de processos que versem sobre acordo de
leniência avaliem a possibilidade de restituição dos autos às respectivas auditorias
especializadas a fim de renovarem as diligências junto aos órgãos que o celebraram, de
modo a oferecer mais uma oportunidade de compartilhamento, com esta Casa, das
informações produzidas no âmbito dos acordos de leniência celebrados ou em vias de
celebração. Aprovada.
Convocação de sessão solene para posse do Sr. Jhonatan de Jesus no cargo de
Ministro do Tribunal de Contas da União no dia 15 de março, quarta-feira, às 10 horas.
Do Ministro Vital do Rêgo:
Apresentação do resumo das
principais atividades desenvolvidas pela
Corregedoria durante o exercício de 2022, nos termos do art. 2º, inciso IV, da Resolução-
TCU 159/2003.
Informação sobre as ações relativas à auditoria já iniciada com o objetivo
avaliar as causas da vulnerabilidade dos povos indígenas, em especial do povo Yanomami,
com ênfase na visita técnica realizada ao estado de Roraima.
APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS NECESSÁRIOS PARA POSSE NO
CARGO DE MINISTRO
Com objetivo de aferir, consoante previsto no art. 1º da Resolução-TCU nº 334,
de 1º de dezembro de 2021, a existência dos requisitos constitucionais da idoneidade
moral e reputação ilibada indispensáveis à posse de ministro desta Corte, o decano,
Ministro Walton Alencar Rodrigues, apresentou parecer conclusivo pela ausência de
situações objetivas capazes de obstar a investidura do Sr. Jhonatan de Jesus no
mencionado cargo. Em seguida, o Presidente submeteu à aprovação do Colegiado a
declaração de que estão confirmadas as condições necessárias à posse do indicado no
cargo de ministro desta Casa. Aprovada.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
- TC-021.633/2016-9, TC-031.310/2020-6 e TC-036.751/2018-9, cujo relator é o
Ministro Augusto Nardes;
- TC-028.784/2022-7 e TC-037.000/2018-7, cujo relator é o Ministro Aroldo
Cedraz;
- TC-030.787/2020-3, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira; e
- TC-010.419/2014-4, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 199 a 223.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos
de nºs 224 a 263, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos
em que se fundamentaram.
PROCESSO TRANSFERIDO DE PAUTA
Por deliberação do Colegiado, com base no § 3º do artigo 112 do Regimento
Interno, a apreciação do processo TC-006.438/2022-9, cujo relator é o Ministro Walton
Alencar Rodrigues, foi transferida para a sessão ordinária do Plenário de 26 de abril de
2023. O processo está sob pedido de vista formulado em 13 de dezembro de 2022 pelo
Ministro Jorge Oliveira (Ata nº 47/2022-Plenário).
SUSTENTAÇÃO ORAL
A sustentação oral solicitada pelo Dr. Pedro Henrique Poli de Figueiredo em
nome da empresa Portal Turismo e Serviços Eireli, referente ao processo TC-037.000/2018-
7, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz, não foi realizada, em vista da exclusão do
processo da pauta de julgamento.
Na apreciação do processo TC-575.497/1998-0, cujo relator é o Ministro Vital
do Rêgo, o Dr. Raul Prata Saint Clair Pimentel não compareceu para realizar a sustentação
oral que havia requerido em nome de Roberto da Cunha. Acórdão nº 226.
Na apreciação do processo TC-010.419/2014-4, cujo relator é o Ministro
Antonio Anastasia, o Dr. Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes realizou sustentação oral
em nome de Filipe Augusto Cinque de Proença Franco, João Paulo Boia e Israel Batista
Ferreira. Na oportunidade, o Ministro Benjamin Zymler usou da palavra para discutir a
matéria e sugeriu a exclusão do processo da pauta de julgamento, que foi acolhida pelo
relator.
Na apreciação do processo TC-019.638/2010-8, cujo relator é o Ministro
Antonio Anastasia, o Dr. Carlos Augusto Magalhães não compareceu para realizar a
sustentação oral que havia requerido em nome de Martvs Antonio Alves das Chagas.
Acórdão nº 227.
Na apreciação do processo TC-020.012/2018-7, cujo relator é o Ministro
Antonio Anastasia, foram realizadas as sustentações orais requeridas pelo Dr. André Jacob
Gonçalves, em nome de Aldo Pascoli, Adauto Vieira, Roberto Peron, José Bispo, Aldemar
Xavier, Orivaldo Júlio Alves, Luís Carlos Nigro, Almir de Santana, Marco Sérgio Pessoz, José
Pereira Filho, Hamilton Teixeira, Jodeon Silva, Paulo Sérgio Ribeiro e João Sales; e pelo Dr.
Maurício Faria Neto, em nome de Márcia Regina da Silva Vecchi. O Dr. José André Curvo
não compareceu para realizar a sustentação oral que havia requerido em nome de Hérmes
Martins da Cunha. Acórdão nº 228.
Na apreciação do processo TC-018.437/2016-8, cujo relator é o Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, o Dr. Tadahiro Tsubouchi realizou sustentação oral
em nome de Rodrigo Penido Duarte. Acórdão nº 229.
PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO
Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à
votação do processo TC-014.955/2012-1 (Ata nº 16/2022-Plenário), cujo relator é Ministro
Walton Alencar Rodrigues e revisor é o Ministro Vital do Rêgo. O Ministro Benjamin Zymler
usou da palavra para discutir a matéria e apresentou proposta consignada na sua
Declaração do Voto (v. Anexo II desta Ata). A Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa
e Silva se manifestou oralmente, em consonância com o art. 109 do Regimento Interno.
Tribunal aprovou o Acórdão nº 243, sendo vencedora a proposta apresentada pelo revisor,
Ministro Vital do Rêgo, que foi acompanhado pelos Ministros Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. Vencidos os Ministros Walton Alencar Rodrigues
(relator) e Benjamin Zymler.
Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à
votação do processo TC-033.359/2020-2, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia e o
revisor é o Ministro Vital do Rêgo (Ata 40/2022-Plenário). O Tribunal aprovou o Acórdão nº
230, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo relator.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 199/2023 - TCU - Plenário
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto por Elieth de Fatima da Silva Braga contra o Acórdão 2.266/2021-TCU-Plenário,
relatado pelo E. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, que julgou irregulares as
suas contas, condenou-a ao pagamento do débito e aplicou-lhe a multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/1992;
Considerando que a recorrente foi notificada do acórdão condenatório, em
29/10/2021 (peças 75 e 84), mas interpôs o recurso de reconsideração somente em
7/4/2022 (peça 95), depois de transcorridos 160 dias da sua notificação;
Considerando que, segundo o art. 285, caput, do Regimento Interno do TCU, o
prazo para a interposição do recurso de reconsideração é de quinze dias, contados do
recebimento da notificação pela parte;
Considerando que o art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/92, e o art. 285, § 2°,
do Regimento Interno do TCU, não autoriza o conhecimento de recurso de reconsideração
intempestivo, salvo em razão da superveniência de fatos novos e dentro do prazo de 180
dias;
Considerando que a análise do recurso de reconsideração pela Secretaria de
Recursos demonstrou que os elementos apresentados pela recorrente não suprem a
exigência regimental para que seja relevada a intempestividade, razão pela qual propôs
não conhecer do recurso;
Considerando a anuência do Ministério
Público de Contas quanto à
intempestividade do recurso e à ausência de fatos novos, sem prejuízo de, no caso
concreto, manifestar-se pelo conhecimento do recurso em nome da verdade material, do
contraditório e da ampla defesa;
Considerando, portanto, que acompanho a proposta da unidade técnica de não
conhecer do presente recurso de reconsideração, por ser intempestivo, não apresentar
fatos novos e por já terem sido constituídos os processos de cobrança executiva, com o
envio, no TC 044.806/2021-3, do ofício do Ministério Público junto ao TCU ao órgão credor
para a cobrança judicial da dívida;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143,
inciso V, alínea "a", § 3º, 285, caput e §2º, do Regimento Interno do TCU, em não conhecer
do recurso de reconsideração e dar ciência desta deliberação e da instrução à peça 96 à
recorrente.
1. Processo TC-018.781/2020-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 044.805/2021-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 044.806/2021-3
(COBRANÇA EXECUTIVA); 001.749/2019-6 (DENÚNCIA)
1.2. Responsáveis: Elieth de Fatima da Silva Braga (281.114.352-15); Prefeitura
Municipal de Mocajuba - PA (05.846.704/0001-01).
1.3. Recorrente: Elieth de Fatima da Silva Braga (281.114.352-15).
1.4. Entidade: Município de Mocajuba - PA.
1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
1.8. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria
Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.9. Representação legal: Roberio Abdon D Oliveira (7698/OAB-PA), Raony
Miccione Torres (18458/OAB-PA).
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 200/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, quanto
ao processo a seguir relacionado, em considerar atendidas as determinações exaradas por
meio do Acórdão 599/2020-Plenário, conforme pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.952/2019-3 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Órgão: Secretaria Especial de Saúde Indígena
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
1.5. Representação legal: não há
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência do presente acórdão à Secretaria Especial de Saúde Indígena,
acompanhado da instrução técnica inserta à peça 211; e
1.6.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do
RITCU.
ACÓRDÃO Nº 201/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao
processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação e em determinar seu
arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-001.591/2023-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Triunfo - RS.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Julio Cesar Muller Fuques, representando Jk Projetos
& Extintores Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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