DOU 02/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 42, quinta-feira, 2 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge
Oliveira e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 233/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 001.810/2015-4.
1.1. Apenso: 023.264/2017-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Recurso de
Revisão).
3. Recorrente: Fábio Bello de Oliveira (072.913.518-71).
4. Órgãos/Entidades: Prefeitura Municipal de Ibiúna - SP; Superintendência
Estadual da Funasa no Estado de São Paulo.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Hugo Abrantes Fernandes (OAB/DF 53.090) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de embargos de
declaração opostos por Fábio Bello de Oliveira, ex-prefeito de Ibiúna/SP (gestão 2001-2004
e 2005-2008), em face do Acórdão 2.764/2022-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer
dos embargos de declaração opostos por Fábio Bello de Oliveira para, no mérito, rejeitá-
los;
9.2. notificar o recorrente sobre este acórdão.
10. Ata n° 6/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0233-06/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge
Oliveira e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 234/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 006.768/2020-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Responsável: Engevix Engenharia e Projetos S.A. (00.103.582/0001-31).
4. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Gilberto Mendes Calasans Gomes (OAB/DF 43.391) e
outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação autuada, de forma
apartada do processo TC 010.816/2017-8, para apurar a ocorrência de fraudes praticadas
pela Engevix Engenharia e Projetos S.A. (atual Nova Engevix Engenharia e Projetos S.A.) nas
licitações do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj), conduzidas pela Petróleo
Brasileiro S.A. (Petrobras),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. sobrestar, com fundamento no art. 157, caput, do Regimento Interno do
TCU, a apreciação da participação da Engevix Engenharia e Projetos S.A. nas fraudes
ocorridas nas licitações do Comperj para a construção e montagem das Unidades de
Destilação Atmosférica e a Vácuo (UDAV), de Hidrocraqueamento Catalítico (UHCC), de
Coqueamento Retardado (UCR) e de Hidrotratamento de Destilados Médios (UHDT), até a
demonstração de que a sociedade empresarial cumpriu suas obrigações no Acordo de
Leniência
firmado
conjuntamente
com
a Advocacia-Geral
da
União
(AGU)
e
a
Controladoria-Geral da União (CGU);
9.2. suspender a prescrição da pretensão punitiva desta Corte de Contas, com
relação aos fatos designados em análise neste processo, até que haja manifestação dos
órgãos signatários do acordo de colaboração especificado no item anterior quanto ao
cumprimento ou descumprimento das
obrigações pactuadas pela Engevix Engenharia e Projetos S.A., com fulcro no
art. 7º, inciso V, da Resolução-TCU 344/2022;
9.3. determinar à AudTCE que:
9.3.1. promova o acompanhamento periódico dos atos processuais relativos aos
compromissos designados no subitem 9.1, realizando as diligências que entender cabíveis
junto aos órgãos competentes;
9.3.2. promova a imediata instrução da matéria, caso não mais subsistam as
condições para o sobrestamento do presente processo;
9.4. notificar a responsável, a Petrobras, o sucessor da Força Tarefa da
Operação Lava Jato do MPF no Paraná, o juiz titular da 13ª Vara Federal de Curitiba, a
CGU, e a AGU sobre esta deliberação.
10. Ata n° 6/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0234-06/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge
Oliveira e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 235/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 006.970/2014-1.
1.1. Apensos: 007.907/2015-0; 034.567/2014-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria.
3.
Responsáveis:
Consorcio
CII
-
Consórcio
Ipojuca
Interligações
(11.387.267/0001-08); Consórcio CNCC - Camargo Correa - Cnec (10.517.133/0001-93);
Consórcio Rnest - Conest (11.045.775/0001-08).
4. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Alexandre Aroeira Salles (OAB/DF 28.108); Tathiane
Vieira Viggiano Fernandes (OAB/DF 27.154); Hélio Siqueira Júnior (OAB/RJ 62.929);
Leonardo Chevrand de Miranda e Silva (OAB/RJ 103.506); Cicero Augusto Alves dos Santos
(OAB/SP 384.369); Isamara Guimaraes Campos Lobianco (OAB/RJ 157.194); Luis Felipe
Vasconcelos de Melo Cavalcanti (OAB/PE 42.884); Bruna Wills (OAB/DF 46.082); Gilberto
Mendes Calasans Gomes (OAB/DF 43.391); Alexandre Aroeira Salles (OAB/DF 28.108),
Patrícia Guercio Teixeira Delage (OAB/MG 90.459).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria de
conformidade realizada, no âmbito do Fiscobras 2014, nas cláusulas de reajuste aplicáveis
aos contratos de obras dos grandes empreendimentos de refino da Petrobras;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar cumprida a determinação contida no item 9.1 do Acórdão
1.354/2022-TCU-Plenário;
9.2. desentranhar a peça 554 destes autos para juntá-la ao TC 043.925/2021-
9;
9.3. arquivar os presentes autos nos termos do inciso III do art. 169 do
Regimento Interno do TCU e do item 9.7 do Acórdão 1.354/2022-TCU-Plenário.
10. Ata n° 6/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0235-06/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge
Oliveira e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 236/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 010.700/2016-1.
1.1. Apensos: 000.628/2019-0; 000.627/2019-4; 010.274/2017-0;
000.629/2019-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrente: Jair Lira Soares (043.203.244-47).
4. Entidade: Município de Lagoa da Canoa - AL.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Gustavo Henrique de Barros Callado Macêdo (OAB/AL
9.040) e Marcos Vinícius do Nascimento Barros (OAB/AL 13.382).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pelo Sr. Jair Lira Soares, contra o Acórdão 2.657/2022-TCU-Plenário;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32 e 33
da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. notificar o embargante desta deliberação.
10. Ata n° 6/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0236-06/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge
Oliveira e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 237/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 015.132/2021-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Auditoria.
3. Responsáveis: não há.
4. Entidade: Petróleo Brasileiro S.a.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e
Gás Natural (SeinfraPet) e Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (Sefti).
8.
Representação legal:
Danielle
Gama
Bessa Bites
(115408/OAB-RJ),
representando Petróleo Brasileiro S.A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade para
avaliação da conformidade de contratações da Petronect pela Petrobras, especialmente os
contratos do portal de compras e do serviço de cotações firmados pela estatal com aquela
empresa;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar à Petrobras que, em até noventa dias, envide esforços junto à
Petronect
no sentido
de
reavaliar o
índice aplicado
para
reajuste do
Contrato
5475.0107384.18.2 a partir de março de 2020, tendo em vista a permanência da situação
de onerosidade excessiva causada pela elevação extraordinária do IGP-M, atentando para
a possível aplicação do Índice de Custos de Tecnologia da Informação - ICTI, elaborado pelo
IPEA, em atendimento ao art. 81, inciso VI, da Lei 13.303/2016; arts. 1º e 2º, inciso XIII, da
Resolução CGPAR 11/2016; do art. 24 da Instrução Normativa SGD/ME 1/2019, e à cláusula
21.1 do Contrato 5475.0107384.18.2, informando o Tribunal acerca das tratativas
realizadas;
9.2. recomendar à Petrobras, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU
315/2020, visando mitigar a ocorrência dos problemas expostos em outros contratos da
companhia, que:
9.2.1. observe no planejamento e na execução de novas contratações de
serviços de tecnologia da informação, à luz da IN - SGD/ME 1/2019 c/c Resolução CGPAR
11/2016, art. 2º, inciso XIII, a necessidade de definição do modelo de provimento das
soluções de TI a serem desenvolvidas, considerando a incompatibilidade da contratação de
softwares como serviço (licença de uso) com a contratação de serviços de desenvolvimento
de TI ou com a customização de soluções de TI de terceiros;
9.2.2. adote providências para que a companhia abstenha-se de criar unidades
de medida de serviços de tecnologia da informação de forma unilateral sem o
embasamento em estudos técnicos, com vistas a mitigar o risco de compartilhamento de
metodologias e práticas sem a devida consistência e sem justificativas técnica e econômica,
além de riscos inerentes a cenários de incomparabilidade de preços, de heterogeneidade e
de assimetria de informações entre a administração e o mercado, em consonância com o
entendimento firmado no âmbito do Ac. 1.508/2020-TCU-Plenário, item 9.1.3.1;
9.2.3. adote catálogos de serviços que apresentem o respectivo valor monetário
estimado de cada serviço, independentemente da métrica ou unidade utilizada, e sejam
devidamente justificados técnica e economicamente todos os parâmetros, pesos ou
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