DOU 02/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 42, quinta-feira, 2 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
quaisquer variáveis quantitativas adotadas que impactem o cálculo da quantidade de
serviço e de seu preço, em consonância com o entendimento firmado no âmbito do Ac.
1.508/2020-TCU-Plenário, itens 9.1.3.3 e 9.1.3.5;
9.2.4. avalie a economicidade dos preços estimados e contratados, utilizando-
se, complementarmente, da análise de planilha de composição de custos dos serviços e da
análise de fatores-k contratados e executados, em consonância com o entendimento
firmado no âmbito do Ac. 1.508/2020-TCU-Plenário, item 9.1.3.2; e
9.2.5. reavalie, à luz das considerações esposadas, assim como do art. 5º, inciso
III, da Lei 10.520/2011 c/c art. 32, § 5º, da Lei 8.666/93, no planejamento de novas
contratações de serviços de tecnologia da informação, a metodologia de cobrança da Taxa
de Transação, de modo que se cumpra a premissa de proporcionalidade entre os valores
cobrados e os reais custos do sistema, demonstrando, ainda, a vantajosidade para a
Petrobras da cobrança da referida taxa;
9.3. recomendar à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas
Estatais (Sest), nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, e conforme o disposto
no Decreto 9.745/2019, art. 98, inciso X, com o apoio da Comissão Interministerial de
Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União (CGPAR),
que oriente as organizações federais sob sua supervisão a respeito dos temas contidos nos
subitens 9.2.2 a 9.2.4, acima, relativos a novas contratações de serviços de tecnologia da
informação, em especial no tocante à utilização de métricas para a contratação desses
serviços;
9.4. dar ciência à Petrobras, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução-
TCU 315/2020:
9.4.1 quanto à deficiência da fundamentação da inexigibilidade de licitação do
objeto do Contrato 5475.0107384.18.2, especialmente em relação à não observância do
art. 12, incisos II, III e IV da IN - SLTI/MP 4/2014 (sucedida pela Instrução Normativa
SGD/ME 1/2019), em que constavam a necessidade de identificação das diferentes
soluções que atendessem aos requisitos da contratação, bem como a necessidade de
análise e comparação entre os custos totais de propriedade das soluções identificadas;
9.4.2. pela não observância, no Contrato 5475.0107384.18.2, dos incisos I,
alínea "i", e II, alínea "i", do art. 18 da IN - SLTI/MP 4/2014 (deficiências quanto à definição
da propriedade intelectual do Portal de Compras), sucedida pela Instrução Normativa
SGD/ME 1/2019, e por não mitigar o risco de duplo pagamento apontado no DIP JUR I D I CO -
GG-AT-JAPS 4699-2017 (pagamento de licença de uso de um software desenvolvido com
financiamento da Petrobras);
9.4.3. de que a previsão de pagamento de atividades ou artefatos
intermediários que não geram resultados, assim como de atividades acessórias, que
deveriam
estar embutidas
no
valor
da licença
de
uso,
observada no
Contrato
5475.0107384.18.2, contraria o disposto na Súmula - TCU 269/2012;
9.5. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que, nos termos do art.
43 da Resolução-TCU 259/2014, por meio da unidade técnica competente, constitua
processo em apartado para:
9.5.1. apurar os indícios de dano ao erário decorrentes da majoração nos
quantitativos de horas das atividades constantes da planilha de métricas durante o
processo de negociação do Contrato 5475.0107384.18.2 firmado entre as duas empresas,
realizada com ausência de detalhamento, de motivação e de fundamentação técnica e
econômica do dimensionamento do quantitativo de horas dos itens de serviço de
desenvolvimento e de melhoria de soluções de Tecnologia da Informação, contrariando o
disposto no art. 14, inciso II c/c art. 16, inciso II da IN - SLTI/MP 4/2014 (sucedida pela
Instrução Normativa SGD/ME 1/2019);
9.5.2. apurar os indícios de que as modificações apontadas no subitem
anterior terminaram por suprimir os descontos concedidos pela contratada durante o
processo de negociação do contrato 5475.0107384.18.2, por meio do qual foram
transferidos direitos sobre a arrecadação da taxa de acesso junto aos fornecedores da
estatal para a Petronect;
9.5.3. apurar eventuais responsabilidades pelas irregularidades ocorridas no
âmbito do Contrato 5825.0110060.18.2 decorrentes da:
a) ausência de elementos comprobatórios e de respaldo objetivo que
fundamentaram a inviabilidade fática de competição para o serviço de cotação e das
falhas na autorização das subcontratações, em contrariedade ao item 2.3 do Decreto
2.745/1998 c/c art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal;
b) infringência do padrão de procedimento de orçamento das contratações
de bens e serviços, PP-1PBR-00276-A, ao: não realizar pesquisa prévia de mercado
quanto à existência de demais empresas capazes de atender ao objeto do contrato; não
aferir o coeficiente de produtividade adotado na estimativa de custos com análise de
horas dispendidas na execução do serviço ou, na inviabilidade desta, aferir o custo
estimado de execução do item de serviço em pesquisa de mercado; utilizar parâmetro
desatualizado para estimativa de produtividade; assumir uma relação linear entre a
variação da demanda do serviço de cotação e a necessidade de profissionais de perfis
distintos;
9.5.4. adotar as demais providências necessárias para o saneamento e a
instrução dos autos, manifestando-se, inclusive, quanto à necessidade de adoção de
eventual medida acautelatória por parte desta Corte;
9.6. notificar a Petrobras acerca desta decisão.
9.7. arquivar os presentes autos;
10. Ata n° 6/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0237-06/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno
Dantas (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator),
Jorge Oliveira e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 238/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 018.947/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos: Ministério da Saúde e Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos
Estratégicos.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde
(AudSaúde).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação do Congresso
Nacional a esta Corte de Contas para a realização de ato de fiscalização e controle para
apurar eventuais irregularidades existentes nas compras, entregas e armazenamento dos
medicamentos utilizados no tratamento do Diabetes Mellitus (DM);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. prorrogar por 90 dias, nos termos do art. 15, § 2º, da Resolução-TCU
215/2008, o prazo da presente solicitação, ficando, assim, estabelecida a data de
22/5/2023 para atendimento;
9.2.
sobrestar
este
processo
até a
deliberação
de
mérito
do
TC
001.494/2023-6 (Auditoria operacional na atenção à saúde das pessoas com diabetes),
que viabilizará o atendimento da presente Solicitação do Congresso Nacional, com fulcro
no art. 11 da Lei 8.443/1992, art. 157 do Regimento Interno/TCU e art. 47 da
Resolução-TCU 259/2014;
9.3. estender os atributos definidos no art. 5º da Resolução TCU 215/2008 ao
TC 001.494/2023-6, autuado em decorrência do atendimento desta solicitação, conforme
art. 14, inciso III, da mesma Resolução;
9.4. notificar sobre esta deliberação a Comissão de Fiscalização Financeira e
Controle da Câmara dos Deputados (CFFC) e o autor da Proposta de Fiscalização e
Controle 1/2022, Deputado Federal Áureo Ribeiro, nos termos do § 3º do art. 15 da
Resolução-TCU 215/2008;
9.5. restituir o presente processo à Unidade de Auditoria Especializada em
Saúde para as providências sob sua alçada.
10. Ata n° 6/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0238-06/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno
Dantas (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator),
Jorge Oliveira e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 239/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 023.669/2016-0.
1.1. Apenso: 000.282/2022-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas
Especial).
3. Recorrente: Edson Luiz de Oliveira (110.139.232-00).
4. Entidade: Município de Bragança/PA.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur).
8. Representação legal: Kamila Conceição Barbosa Silva (OAB/PA 26355).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto
pelo Sr. Edson Luiz de Oliveira contra o Acórdão 7.961/2021-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão, por atender aos requisitos de admissão
dispostos no art. 35 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. notificar o recorrente da presente decisão.
10. Ata n° 6/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0239-06/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno
Dantas (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator),
Jorge Oliveira e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 240/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 029.432/2017-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrente: Associação Mário Lemos Falcão de Apoio à Cultura e à
Educação - Amface (13.625.168/0001-34).
4. Entidade: Município de Aliança - PE.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Roberto Fernando Batista Sotero (OAB/PE 15.537).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto
pela Associação Mário Lemos Falcão de Apoio à Cultura e à Educação - Amface, contra
o Acórdão 10.673/2018-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão,
por atender aos requisitos de
admissibilidade previstos no art. 35 da Lei 8.443/1992, e, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, para reduzir o débito imputado pelo item 9.1.2 do Acórdão 10.673/2018-TCU-2ª
Câmara, para R$ 17.953,48 (dezessete mil, novecentos e cinquenta e três reais e
quarenta e oito centavos) e reduzir as multas individualmente aplicadas pelo item 9.2
do Acórdão 10.673/2018-TCU-2ª Câmara, para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
9.2. notificar a prolação deste acórdão à recorrente, ao Sr. Azoka José Maciel
Gouveia e ao Procurador-chefe da Procuradoria
da República no Estado de
Pernambuco.
10. Ata n° 6/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0240-06/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno
Dantas (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator),
Jorge Oliveira e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 241/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 031.602/2022-3.
2. Grupo I, Classe de Assunto VII - Representação.
3. Representante: Ceppla Consultoria de Engenharia S.A. (73.524.902/0001-
09).
3.1. Interessada: Cava Engenharia de Infraestrutura Ltda. (05.296.490/0001-
39).

                            

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