DOU 02/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 42, quinta-feira, 2 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de
Minas Gerais - CREA/MG (17.254.509/0001-63).
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: AudContratações.
8. Representação legal: Lucas José Pedrosa Souza (OAB/MG 141.293).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, onde, por
decisão monocrática, foi proferida medida cautelar determinando ao CREA/MG que
suspenda o andamento da Concorrência 002-A/2022, tendo por objeto a contratação de
serviços técnicos de engenharia e arquitetura, ou dos atos de execução do contrato
decorrente, caso já assinado.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 276, § 1º, do Regimento Interno/TCU,
referendar a medida cautelar adotada por meio do despacho inserido à peça 27 dos
presentes autos;
9.2. dar ciência da presente deliberação ao CREA/MG, à representante e à
interessada.
10. Ata n° 6/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0241-06/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno
Dantas (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator),
Jorge Oliveira e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 242/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 031.796/2022-2.
1.1. Apenso: 000.015/2023-7
2. Grupo I - Classe de Assunto:
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão: Coordenação-Geral de Recursos Logísticos/MS
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde
(AudSaúde).
8. Representação legal: Indira Ernesto Silva Quaresma (12892/OAB-DF),
representando Amh Farma Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela
empresa Virchow Biotech Private Limites acerca de possíveis irregularidades ocorridas no
Edital de
Pregão Eletrônico 126/2022, para
aquisição de 568.154
frascos de
Imunoglobulina Humana
5g injetável,
sob responsabilidade
do Departamento de
Logística em Saúde do Ministério da Saúde;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 276,
caput e §6º, do Regimento Interno deste Tribunal, em:
9.1. considerar procedente a presente representação e confirmar, no mérito,
o fundamento da medida cautelar referendada por meio do Acórdão 108/2023-TCU-
Plenário;
9.2. determinar ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 4º, incisos
I e II, da Resolução TCU 315/2020, que:
9.2.1. adote medidas para promover a anulação do Pregão Eletrônico
126/2022 - SRP e, imediatamente, inicie novo processo licitatório para aquisição da
imunoglobulina humana 5g, nos termos da Resolução RDC-Anvisa 203/2017, incluindo a
participação de empresas estrangeiras com produtos sem registro na Anvisa, nos termos
da Resolução RDC-Anvisa 203/2017, que prevê, em seu art. 5º, a necessidade de pré-
qualificação pela Organização Mundial de Saúde (OMS) ou a comprovação de registro
válido em país cuja autoridade regulatória competente seja membro do Conselho
Internacional para Harmonização de Requisitos Técnicos de Produtos Farmacêuticos de
Uso Humano (International Council for Harmonisation of Technical Requirements for
Pharmaceuticals for Human Use - ICH) e de certificação de boas práticas de fabricação,
ou documento equivalente, até que a situação excepcional de indisponibilidade de
suprimento do fármaco por parte do mercado nacional, em quantidade e em preço
razoáveis, esteja comprovadamente superada;
9.2.2. promova as medidas estritamente necessárias para garantir o estoque
e o fornecimento da imunoglobulina humana 5g, a exemplo de contrato emergencial ou
termo aditivo, se couber, até que conclua o novo processo licitatório referente a esse
insumo, nos termos da Resolução Anvisa RDC 203/2017;
9.3. dar ciência ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 9º, inciso
I, da Resolução- TCU 315/2020, que nenhum processo, documento ou informação
poderá ser sonegado ao Tribunal, sob qualquer pretexto, sendo, inclusive, cabível a
aplicação de multa, nos termos dos arts. 42 e 58, inciso IV da Lei 8.443/1992 c/c art.
268, inciso IV, do Regimento Interno do TCU;
9.4. indeferir o pedido formulado pela empresa Blau Farmacêutica como
parte interessada;
9.5. notificar o Ministério da Saúde, a representante e a empresa Nanjing
Phamacare acerca da presente deliberação.
10. Ata n° 6/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0242-06/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno
Dantas (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator),
Jorge Oliveira e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 243/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 014.955/2012-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em embargos de
declaração em recursos de reconsideração em tomada de contas especial.
3. Recorrente: André Luiz Ceciliano (872.396.397-20).
4. Entidade: Município de Paracambi - RJ.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.2. Revisor: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva (manifestação oral).
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Adriana Peclat Santos (OAB/RJ 179.097); Mateus Sena
Lara (OAB/DF 61.569); Ana Carla Coelho Ferreira Pessoa (OAB/RJ 230.329); Rennan
Patrick Arigoni Barzan (OAB/RJ 204.769) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial que
tratam, nesta fase, de embargos de declaração opostos por André Luiz Ceciliano em face
do Acórdão 197/2022-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário e diante das razões expostas pelo Revisor, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com base nos arts. 32,
inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, acolhê-los parcialmente, com
aplicação de efeitos infringentes, de forma a:
9.1.1. esclarecer ao embargante que não houve a ocorrência das prescrições
ressarcitória e da pretensão punitiva do TCU;
9.1.2. conferir nova redação ao subitem 9.4 do Acórdão 2.911/2016-TCU-
Plenário:
"9.4. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. André Luiz Ceciliano, CPF
872.396.397-20, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II da Lei
8.443/1992;"
9.1.3. tornar insubsistente os subitens 9.5, 9.6 e 9.7 do Acórdão 2.911/2016-
TCU-Plenário;
9.2. notificar o embargante desta decisão.
10. Ata n° 6/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0243-06/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno
Dantas (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo
(Revisor), Jorge Oliveira e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros com voto vencido: Walton Alencar Rodrigues (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.4. Ministro-Substituto convocado com voto vencido: Augusto Sherman
Cavalcanti.
13.5. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 244/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 017.293/2022-7.
2. Grupo II - Classe VII - Assunto: Desestatização.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Ministério
de Portos e Aeroportos.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária e
Ferroviária (SeinfraPortoFerrovia).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados
e discutidos estes
autos de
acompanhamento da
desestatização do Porto Organizado de São Sebastião, no Estado de São Paulo, para a
concessão dos serviços públicos de administração portuária e a exploração das
instalações portuárias e das áreas não afetas às operações portuárias;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar ao Ministério de Portos e Aeroportos e à Agência Nacional
de Transportes Aquaviários, com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 4º,
inciso II, da Resolução TCU 315/2020, que exclua a conta vinculada do edital do leilão
de concessão do Porto Organizado de São Sebastião e estabeleça que o equivalente ao
excedente econômico do fluxo de caixa marginal constitua o valor de outorga mínimo
a ser transferido para o Poder Concedente, conforme disposto nos artigos 2º, caput, 56,
71 e 74 da Lei 4.320/1964;
9.2. recomendar ao Ministério de Portos e Aeroportos, com fundamento no
art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que, antes
da publicação do edital do leilão de concessão dos serviços públicos de administração
do Porto Organizado de São Sebastião, formalize o acordo ou protocolo de intenções
com o Estado de São Paulo dispondo sobre a forma de operação do Porto Organizado
de São Sebastião até o final do período de transição, assim como sobre as indenizações
pelos investimentos realizados pela Companhia Docas de São Sebastião sem a devida
amortização antes da denúncia ao convênio firmado com o Estado de São Paulo;
9.3. recomendar ao Ministério de Portos e Aeroportos, com fundamento no
art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que, em
conjunto com a Agência Nacional de Transportes Aquaviários, avalie a oportunidade e
a conveniência de adotar medidas junto ao Poder Legislativo para aprimorar a legislação
vigente a fim de incluir alternativas que permitam o reinvestimento dos valores
oriundos dos processos de desestatização no desenvolvimento do próprio projeto ou no
setor objeto da concessão;
9.4. recomendar ao Ministério de Portos e Aeroportos, com fundamento no
art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que, antes
do envio dos futuros editais de concessão de serviços públicos de administração
portuária ao TCU, submeta-os ao exame prévio da sua consultoria jurídica, inserindo os
correspondentes pareceres nos documentos encaminhados a esta Corte de Contas;
9.5. encaminhar cópia de acórdão:
9.5.1. à Agência Nacional de Transportes Aquaviários;
9.5.2 ao Ministério de Portos e Aeroportos; e
9.6. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, II, do Regimento
Interno do TCU, sem prejuízo de que a unidade técnica responsável pelo processo
monitore o cumprimento da determinação e das recomendações expedidas neste
acórdão.
10. Ata n° 6/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0244-06/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno
Dantas (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e
Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 245/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 039.017/2021-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: Desestatização
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Ministério
da
Infraestrutura;
Secretaria
Nacional
de
Portos
e
Transportes
Aquaviários;
Superintendência do Porto de Itajaí/SC.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária e
Ferroviária (SeinfraPor).
8. Representação legal: Natalia Chang Menezes (449.172/OAB-SP), Henrique
Lago da Silveira (327.013/OAB-SP) e outros; Daniella dos Santos (34570/OAB-SC), Tarcisio
Guedim (27660/OAB-SC) e outros.
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