DOU 02/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 42, quinta-feira, 2 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de acompanhamento de
desestatização do Porto de Itajaí/SC, por meio de concessão dos serviços públicos de
administração e exploração direta e/ou indireta das instalações portuárias nele
existentes;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar, com fundamento no art. 258, inciso II, do Regimento Interno
do TCU, e no art. 9º da IN-TCU 81/2018, dado o escopo definido para a análise e
ressalvadas as determinações e recomendações feitas neste acórdão, que não foram
identificadas
irregularidades
ou
impropriedades
que
desaconselhem
o
regular
prosseguimento do referido processo de outorga;
9.2. determinar, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno
do TCU, e no art. 4º, inciso II, c/c art. 6º, §2º, da Resolução-TCU 315/2020:
9.2.1. ao Ministério da Infraestrutura (MInfra) e à Agência Nacional de
Transportes Aquaviários (Antaq) que:
9.2.1.1. antes da publicação do Edital, revisem a modelagem da concessão
para excluir o mecanismo de reserva de recursos para indenizações e reequilíbrios
econômico-financeiros denominado "conta vinculada", em cumprimento aos art. 11,
parágrafo único, e 15, II, da Lei 8.987/1995; art. 2º, IX, 4º e 6º da Lei 12.815/2013; art.
9º, VII,
do Decreto
8033/2013; e
art. 3º,
I, 'd'
da Resolução
Antaq 43,
de
31/3/2021;
9.2.1.2. antes da publicação do Edital, revisem a modelagem da concessão
para excluir a previsão de cobrança de "verba de fiscalização", à título de contrapartida
pelas atividades de fiscalização exercidas pela Antaq, em observância ao art. 78 do
Código Tributário Nacional, c/c o art. 145, inciso II, da Constituição Federal de 1988;
9.2.1.3. antes da publicação do Edital, elaborem estudo concorrencial
pautado em análises técnicas atualizadas e, com base nele, se necessário, proceda os
devidos ajustes na modelagem da concessão, em observância aos arts. 173, § 4º, da
Constituição Federal de 1988; 36, inciso II e § 2º, da Lei 12.529/2011; 3º, inciso V, da
Lei 12.815/2013, e 27, inciso XXX, da Lei 10.233/2001;
9.2.1.4. antes da assinatura do
Contrato de Concessão, excluam a
possibilidade de que sejam alocados ao Poder Concedente os custos relativos a obras
novas "que não tiveram óbice" pelo Poder Concedente, conforme consta da cláusula
19.2.3 da minuta de contrato encaminhada ao TCU, em vista do disposto no art. 42 do
Decreto 8033/2013;
9.2.1.5. somente autorizem a execução de investimentos fora da área da
concessão quando houver normatização específica regendo o tema, em especial sobre a
fonte para arcar com a manutenção dos novos investimentos, o modo como se dará a
transferência de titularidade do ativo; e a responsabilidade por executar, fiscalizar e
manter as obras, em obediência ao arts. 37, caput, e 59 da CF/1988 e aos arts. 3º,
incisos II e III, e 17, inciso VI, da Lei 12.815/2013 e ao art. 6º do Decreto
8.033/2013;
9.2.2. ao Ministério da Infraestrutura (MInfra) que:
9.2.2.1. antes da assinatura do Contrato de Concessão, retire das obrigações
mínimas de investimentos a dragagem de aprofundamento para 9m (DHN) do canal a
montante do Porto Organizado de Itajaí, fora da área da concessão, no trecho
compreendido entre os terminais Braskarne e Teporti, em obediência ao art. 37, caput,
da CF/1988 e aos art. 3º, incisos II e III, da Lei 12.815/2013 e ao art. 6º do Decreto
8.033/2013;
9.2.3. à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) que:
9.2.3.1. somente autorize eventual proposta apoiada quando houver norma
disciplinando o tema, em especial sobre como se dará: a ação coordenada da
contratada com as demais partes interessadas na exploração do objeto da concessão; o
poder de influência desses atores e como isso será formalizado e observado; e o nível
adequado de transparência das informações da concessionária perante as demais partes
interessadas, a fim de dar legitimidade ao processo de consulta aos usuários, evitando
principalmente a assimetria de informação entre a concessionária e os outros atores
envolvidos, em obediência ao art. 37, caput, da CF/1988; ao art. 27, inciso IV, da Lei
10.233/2001; ao art. 3º, incisos II e III, da Lei 12.815/2013; ao art. 6º do Decreto
8.033/2013 e o item 9.2.1 do Acórdão 2.462/2018-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro
Bruno Dantas;
9.3. recomendar, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento
Interno do TCU, e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020:
9.3.1. ao Ministério da Infraestrutura (MInfra) e à Agência Nacional de
Transportes Aquaviários (Antaq) que:
9.3.1.1. antes da publicação do Edital, avalie a conveniência e oportunidade
de incluir cláusulas, no contrato de Concessão do Porto Organizado de Itajaí, com
ferramentas efetivas de identificação e combate a condutas anticompetitivas e ao abuso
de poder econômico;
9.3.1.2. antes da publicação do Edital, avalie a conveniência e oportunidade
de condicionar a participação de grupos econômicos verticalmente integrados ao
mercado de transporte marítimo regular de contêineres que atuam no mercado
relevante de terminais portuários de contêineres, ainda que somente em etapa
preliminar do certame, à análise e manifestação favorável do Cade, preferencialmente
levando em conta as metodologias propostas pelo Guia de Análise de Impacto
Concorrencial de Novas Outorgas de Terminais Portuários (Guia AIC-TP);
9.3.1.3. a previsão e autorização de investimentos fora da área da concessão
somente seja procedida quando acompanhada de profunda evidenciação da sua relação
direta e indissociável com objeto contratual, assim como de contrapartida com ganhos
operacionais, em termos de aumento de resultado (aumento de receitas ou diminuição
de custo ou despesas), ganho de eficiência, sinergias com as atividades principais, ou
acessórias, da concessionária na exploração da concessão.
9.3.2. ao Ministério da Infraestrutura (MInfra) que:
9.3.2.1. antes da publicação do Edital, avalie a conveniência e oportunidade
de instituir no modelo licitatório mecanismos de incentivos a entrada de novas
empresas no mercado;
9.3.2.2. antes da publicação do Edital, avalie a conveniência e oportunidade
de ajustar a curva de demanda projetada do modelo, com vistas a aproximar as taxas
de crescimento a patamares mais aderentes com a taxa histórica verificada e com a
expectativa de crescimento decorrente da melhoria do nível de serviço;
9.3.2.3. promova o monitoramento da oferta de serviços do Mercado
Relevante, de forma a antecipar, com a devida antecedência, a necessidade da adoção
de políticas públicas de fomento da expansão da capacidade instalada;
9.3.2.4. evidencie nos estudos de engenharia ou em seus anexos as análises
sobre a razoabilidade da inclusão de projetos de investimentos realizados por terceiros,
assim como sobre seus quantitativos e custos unitários, e institua sistema de gestão dos
conhecimentos para os documentos e elementos desses projetos;
9.3.3. à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) que:
9.3.3.1. a previsão e autorização de investimentos fora da área da concessão
somente seja procedida quando acompanhada de profunda evidenciação da sua relação
direta e indissociável com objeto contratual, assim como de contrapartida com ganhos
operacionais, em termos de aumento de resultado (aumento de receitas ou diminuição
de custo ou despesas), ganho de eficiência, sinergias com as atividades principais, ou
acessórias, da concessionária na exploração da concessão;
9.4. com fundamento no art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU, indeferir
os pedidos de ingresso como interessados formulados por ABTP, Intersindical, APM
Terminals Itajaí S.A. e Terminal Investment Limited Holding Brasil Ltda.
9.5. com base no art. 138 do CPC, não admitir, na condição de amicus
curiae, a Associação Brasileira dos Terminais Portuários (ABTP) nem a Intersindical dos
Sindicatos dos
Trabalhadores Avulsos
e Vinculados
da Orla
Portuária de
Itajaí,
Navegantes, Florianópolis e Região do Vale do Itajaí/SC (Intersindical).
9.6. dar ciência à ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) de
que o TCU determinou ao MInfra e à Antaq que elaborem estudo concorrencial do
leilão para a concessão do Porto de Itajaí pautado em análises técnicas atualizadas e
recomendou que condicionem a participação no certame de grupos econômicos
verticalmente integrados ao mercado de transporte marítimo regular de contêineres que
atuam no mercado relevante de terminais portuários de contêineres, ainda que somente
em etapa preliminar do certame, à análise e manifestação favorável daquele Conselho,
preferencialmente levando em conta as metodologias propostas pelo Guia de Análise de
Impacto Concorrencial de Novas Outorgas de Terminais Portuários (Guia AIC-TP);
9.7. informar o teor desta deliberação ao Ministério da Infraestrutura, à
Agência Nacional de Transportes Aquaviários, à Infra S.A., ao Conselho Administrativo de
Defesa Econômica, bem como às entidades admitidas na condição de amicus curiae;
e
9.8. restituir os autos à SeinfraPortoFerrovia para monitoramento desta
deliberação.
10. Ata n° 6/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0245-06/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno
Dantas (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e
Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 246/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 001.483/2022-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Aposentadoria (revisão de ofício)
3. Interessada: Marlucia da Silva Santos (136.640.342-87).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de revisão de ofício de ato de
aposentadoria, registrado tacitamente em 3/5/2021,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso
III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 260, § 2°, do Regimento Interno, em:
9.1. rever de ofício o ato de aposentadoria de interesse da sra. Marlucia da
Silva Santos para considerar ilegal a concessão, com negativa de registro, cancelando,
em consequência, o registro tácito anteriormente verificado;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em
boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. exclua da remuneração da interessada quaisquer pagamentos alusivos
ao reajuste de 13,23%, indevidamente associado à Lei 10.698/2003;
9.3.3. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a sra. Marlucia da Silva Santos teve ciência desta deliberação;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. proceda à imediata instauração de tomada de contas especial, para
identificação dos responsáveis e quantificação do dano, com vistas ao ressarcimento dos
valores pagos à sra. Marlucia da Silva Santos, a partir do mês de março de 2018, a
título de "VPI 13,23%";
9.4.2. verifique, no âmbito do
TRT-11, se outros servidores foram
beneficiados com pagamentos irregulares do reajuste de 13,23% (Lei 10.698/2003),
posteriormente a março de 2018, e, em caso positivo, se foram adotadas pelo tribunal
as providências cabíveis com vistas ao saneamento da falha e à restituição do
indébito;
9.5. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das
irregularidades apontadas nestes autos.
10. Ata n° 6/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0246-06/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno
Dantas (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 247/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.466/2022-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria Operacional
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria Executiva - Ministério do Trabalho e Previdência
(23.612.685/0016-09)..
4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional para
verificar a eficiência e a regularidade dos pagamentos do Abono Salarial, estabelecido
pelo art. 239, §3º, da Constituição Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar ao Ministério do Trabalho e Emprego que, no prazo de 90
dias, com fulcro no 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, adote as providências
necessárias para:
9.1.1. assegurar que o contrato com a Empresa de Tecnologia e Informações
da Previdência (Dataprev) referente à operacionalização do pagamento do Abono
Salarial:
9.1.1.1. preveja o cumprimento integral do artigo 9º da Lei 7.998/1990,
estabelecendo cláusulas que permitam a aplicação de penalização da empresa
contratada em caso de erro grave comprovado que possa causar danos ao Erário;
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