DOU 02/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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111
Nº 42, quinta-feira, 2 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Comissão Executiva Interministerial do Biodiesel (Ceib) e seu Grupo Gestor em 2019,
assuma diretamente ou defina estrutura que compare os custos e benefícios relacionados
ao Programa Selo Biocombustível Social (SBS), em conformidade com as diretrizes de
governança pública (incisos III e VII do art. 4º do Decreto 9.203/2017);
9.2. dar ciência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com
fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1990 c/c o art. 9º, inciso I, da Resolução TCU
315/2020, de que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil firmou entendimento
em que considera necessário que se avalie de forma objetiva a utilização da matéria-prima
que habilitou cada produtor ao Selo Biocombustível Social (SBS) na efetiva produção do
biodiesel para a concessão dos benefícios fiscais associados ao Programa (Solução de
Consulta 196 - Cosit, de 14/12/2021); e
9.3. dar ciência desta deliberação ao Ministério de Minas e Energia, ao
Ministério da Economia, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ao
Ministério do Meio
Ambiente, à Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e
Biocombustíveis, à Casa Civil da Presidência da República, à Comissão de Minas e Energia
da Câmara dos Deputados, à Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
da Câmara dos Deputados, à Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e
Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados, à Comissão de Assuntos Econômicos do
Senado Federal, à Comissão de Meio Ambiente do Senado Federal, e à Controladoria Geral
da União, informando-lhes que o relatório e voto que a fundamentam podem ser
acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
9.4. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso II, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 6/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0251-06/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antonio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 252/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.351/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento de Desestatização
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES); Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa); Secretaria Especial do Programa de
Parcerias de Investimento (SEPPI/ME); Serviço Florestal Brasileiro (SFB/Mapa).
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
8. Representação legal: Maritisa Mara Gambirasi Carcinoni e Marcia Aita
Almeida (13539/OAB-DF), representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados
e discutidos
o acompanhamento
de processo
de
desestatização relativo a concessões florestais, visando a prática do manejo florestal e
silvicultura de espécies nativas, envolvendo a exploração de produtos madeireiros e não
madeireiros para três florestas nacionais (Flonas): Três Barras e Chapecó, localizadas no
Estado do Santa Catarina, e Irati, localizada no Estado do Paraná.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, com fundamento no art. 258, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ante as razões
expostas pelo relator, em:
9.1. considerar, com fundamento no art. 258, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, c/c os arts. 1º e 2º da Instrução Normativa-TCU 81/2018, que, sob o ponto
de vista formal e dado o escopo definido para a análise da presente desestatização e
ressalvadas as determinações e recomendações feitas neste acórdão, que o Serviço
Florestal Brasileiro do Ministério da Agricultura e Pecuária (SFB/Mapa) e a Secretaria
Especial do Programa de Parcerias de Investimentos (SEPPI/ME) atenderam aos requisitos
previstos nos arts. 3º, 8º e 9º da Instrução Normativa-TCU 81/2018 para a prática do
manejo florestal e silvicultura de espécies nativas nas Unidades de Manejo Florestal I, II e
III das Florestas Nacionais de Irati/PR, Chapecó/SC e Três Barras/SC, não havendo sido
constatadas
irregularidades
ou
impropriedades
que
desaconselhem
o
regular
prosseguimento do referido processo, dando ciência a este Tribunal acerca das medidas
adotas em relação aos itens 9.2 e 9.3 deste Acórdão com antecedência mínima de quinze
dias da data da publicação do edital;
9.2. determinar ao Serviço Florestal Brasileiro do Ministério da Agricultura e
Pecuária e à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, com
fundamento no art. 4º, II, da Resolução-TCU 315/2020, que:
9.2.1. atualizem os estudos de viabilidade econômico-financeiro, nos termos do
art. 36, § 2º, da Lei 11.284/2006 c/c art. 30, caput e § 3º, do Decreto 2.594/1998, de modo
que sejam incorporadas no fluxo de caixa de toda a concessão, incluída a Fase II, as
receitas provenientes da silvicultura de espécies nativas;
9.2.2. atualizem os estudos de viabilidade econômico-financeira deixando de
computar a contribuição patronal em duplicidade, conforme, art. 25, § 7º, da Lei
8.870/1994;
9.3. recomendar ao Serviço Florestal Brasileiro do Ministério da Agricultura e
Pecuária, e à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, com
fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que:
9.3.1. utilizem, na apuração do WACC das concessões das Flonas do Sul, a
mesma referência temporal para apuração do custo de capital próprio e do custo de
capital
de terceiros,
bem
como
para a
correção
do
índice de
inflação;
e,
consequentemente,
façam as
atualizações
necessárias
na modelagem
econômico-
financeira;
9.3.2. prevejam, na modelagem econômico-financeira, a adoção de um único
regime de tributação para todo o período da concessão;
9.3.3. adotem medidas adicionais para redução do conflito de interesse entre a
Auditoria Contábil contratada e a concessionária, considerando decisões anteriores dos
Tribunal acerca
de empresas contratadas para
prestar apoio às
atividades de
acompanhamento e fiscalização de concessões (Acórdãos 2472/2020-TCU-Plenário e
1.766/2021-Plenário, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues);
9.4. recomendar ao Serviço Florestal Brasileiro do Ministério da Agricultura e
Pecuária, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 180
dias, realize estudo técnico com vistas a aprimorar o estabelecimento metodológico do
período das séries históricas utilizadas no cômputo do WACC para próximas modelagens de
concessões florestais;
9.5. dar ciência ao Serviço Florestal Brasileiro do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de
2020, que na modelagem de concessões florestais considere o prazo de vida útil dos bens
do ativo imobilizado, para fins de depreciação, o definido no Anexo III da Instrução
Normativa RFB 1.700/2017, bem como que deprecie a totalidade do valor dos ativos, nos
termos §3º do art. 121 da Instrução Normativa RFB 1.700/2017;
9.6. encaminhar cópia desta deliberação, assim como do relatório e do voto
que a subsidiam, ao Ministério da Agricultura e Pecuária, ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social e à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de
Investimentos;
9.7. orientar à Secretaria-Geral de Controle Externo que atente quanto à
tempestividade da fiscalização autorizada no item 9.4.2 do Acórdão 600/2022-TCU-
Plenário, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo, de forma que seu planejamento esteja
alinhado ao período inicial de operação das primeiras Flonas concedidas, considerando,
principalmente, o período de duração da Fase I da concessão, quando a modelagem
estabelecer mais de uma fase;
9.8. restituir os autos à AudAgroAmbiental para monitoramento do presente
Acórdão.
10. Ata n° 6/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0252-06/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 253/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 013.063/2022-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Centro de Controle Interno do Exército.
4. Órgão/Entidade: 1º Regimento de Cavalaria de Guardas.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, acerca de
possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 2/2022, promovido pelo 1º Regimento de
Cavalaria de Guardas, tendo por objeto a aquisição de material permanente para a
Organização Militar e outras doze unidades;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, com fulcro no art. 113, § 1º, da Lei
8.666/1993, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no
art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
9.2. no mérito, considerar a presente representação procedente;
9.3. determinar ao 1º Regimento de Cavalaria de Guardas que, no prazo de
trinta dias, adote as providências necessárias para a anulação dos itens 1, 2, 7, 8, 9, 10, 11,
12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 66, 92, 106 e 107 do Pregão Eletrônico 2/2022, ou,
alternativamente, exclua a exigência de apresentação de certidão de registro e atestado
técnico da empresa licitante emitido pelo CREA e retorne à fase de apresentação de
propostas para tais itens, comunicando previamente a decisão aos licitantes, e informe ao
TCU os procedimentos adotados, no mesmo prazo;
9.4. dar ciência ao 1º Regimento de Cavalaria de Guardas, com fundamento no
art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes irregularidades
identificadas Pregão Eletrônico 2/2022, para que sejam adotadas medidas internas com
vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.4.1. descrição incompleta do objeto licitatório, uma vez que não consta da
descrição do objeto e do termo de referência qualquer menção à necessidade de
instalação de equipamentos, não há qualquer detalhamento sobre quais adequações
elétricas e mecânicas seriam necessárias, em afronta ao art. 3º, inciso II, da Lei
10.520/2002, o que dificulta a formulação de propostas e a obtenção da proposta mais
vantajosa para a Administração, situação agravada pela participação de outras doze
organizações militares na licitação, que não devem possuir uniformidade de necessidades
de adequações elétricas e mecânicas para instalação dos equipamentos;
9.4.2. ausência de previsão de vistoria às instalações das organizações militares
participantes do certame no instrumento convocatório, ante a informação de que todas as
adaptações elétricas e mecânicas necessárias à instalação dos equipamentos seriam de
responsabilidade do licitante, de forma a permitir a obtenção de informações necessárias
à formulação de propostas, em afronta ao previsto no art. 30, inciso III, da Lei
8.666/1993;
9.4.3. ausência de justificativa nos ETP para permitir adesões à ata de registro
de preços por outros órgãos e entidades da administração pública, em afronta à
jurisprudência do TCU (Acórdão 757/2015-Plenário);
9.4.4. pesquisa
de preços
realizada exclusivamente
junto a
potenciais
fornecedores, sem que tenha sido comprovada a impossibilidade de obtenção de preços
praticados em contratações semelhantes por outros órgãos da Administração Pública, em
desconformidade com o art. 5º, § 1º da IN Seges 73/2020;
9.4.5. recusa de propostas com base exclusivamente em especificações
constantes de catálogo ou em consulta ao site do fabricante, sem que fosse dada, à
licitante, a oportunidade de demonstrar o atendimento das especificações do edital, por
meio da realização de diligências, em afronta ao art. 43 § 3º, da Lei 8.666/1993, e à
jurisprudência do TCU, Acórdão 1211/2021- Plenário, que não só recomenda a realização
de diligências, mas permite a inclusão de novos documentos; e
9.5. dar ciência deste Acórdão, bem como do voto e do relatório que o
acompanham, ao 1º Regimento de Cavalaria de Guardas, informando que o inteiro teor
pode ser consultado no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 6/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0253-06/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 254/2023 - TCU - Plenário
1. Processo: TC-013.384/2017-1
2. Grupo II, Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (em Representação)
3. Recorrentes: Engevix Engenharia e Projetos S.A. (CNPJ 00.103.582/0001-31) e
Ministério Público junto ao TCU
4. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras)
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Serur
8. Representação
legal: Hélio Siqueira Júnior
(62.929/OAB-RJ), Rafael
Zimmermann Santana (154.238/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.;
Gilberto Mendes Calasans Gomes (43.391/OAB-DF), representando Engevix Engenharia e
Projetos S.A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, examinam-se
pedidos de reexame interpostos pela Engevix Engenharia e Projetos S.A. e pelo Ministério
Público junto ao TCU contra o Acórdão 2.135/2018-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin
Zymler, por meio do qual este Tribunal declarou a inidoneidade da ora recorrente para
participar de licitações na Administração Pública Federal pelo período de três anos,
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