DOU 02/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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110
Nº 42, quinta-feira, 2 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1.1.2 preveja o envio de relação de trabalhadores cujos empregadores
prestaram informações falsas ou inexatas na Relação Anual de Informações Sociais
(Rais), para permitir o cumprimento do disposto no art. 3º da Portaria 14/2006 do
Ministério do Trabalho e Emprego e o art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990;
9.1.2. assegurar os meios necessários e suficientes para exercer de forma
eficaz seu dever fiscalizatório, atribuído no art. 23 da Lei 7.998/1990, de forma a:
9.1.2.1. garantir a consistência e validade dos dados utilizados para a
concessão do
Abono Salarial, de maneira
a evitar tanto
concessões quanto
indeferimentos indevidos;
9.1.2.2. utilizar outras bases de dados, como o Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS) e o sistema e-Social, para validar as informações oriundas da
Rais;
9.1.2.3 garantir que a cada lote de pagamento, haja relatório com "log de
dados", descrevendo todos os eventos relevantes ocorridos, em especial as verificações
feitas pela Dataprev para garantir a elegibilidade dos solicitantes (tipologias empregadas,
bases de dados utilizadas etc.), de forma que as operações sejam rastreáveis e
auditáveis;
9.1.2.4. garantir que os relatórios de fiscalização do contrato com a Dataprev
contenham claramente a informação de que a empresa contratada observou os
dispositivos do artigo 9º da Lei 7.998/1990;
9.1.2.3. identificar detentores de cargos
públicos que venham a ser
indevidamente habilitados para receber o Abono Salarial, lançando mão do sistema
integrado de dados de que trata o art. 12 da Emenda Constitucional 103/2019, bem
como outros recursos que tenham à disposição, como o CNIS-RPPS;
9.1.4. regule o macroprocesso dos fluxos processuais relativos aos recursos
administrativos do Abono Salarial de forma a:
9.1.4.1. estabelecer uma instância administrativa revisora, diferente daquela
que prolatou a primeira decisão, a fim de decidir no mérito e de forma definitiva o
objeto em questão, em cumprimento ao art. 56 da Lei 9.784/1999;
9.1.4.2. implemente regras que impeçam a impetração de recursos ilimitados,
de forma a dar cumprimento ao art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal;
9.1.5. implemente mecanismos para avaliação contínua e sistemática dos
resultados dos recursos administrativos do Abono Salarial, de forma a obter informações
robustas para as tomadas de decisão que visem a solucionar os problemas que levam
à impetração de recursos administrativos e, em última análise, a indeferimentos
indevidos;
9.2. recomendar ao Ministério do Trabalho e Emprego, com fulcro no 250,
inciso III, do Regimento Interno do TCU, que, em conformidade com o art. 23 da Lei
7.998/1990:
9.2.1. implemente sistemas de informação adequados no Portal Emprega
Brasil, para facilitar o acesso remoto do trabalhador na interposição de recursos
utilizando aquele canal, com o objetivo de melhorar a eficiência do Programa e atender
aos princípios da eficiência, da ampla defesa e do contraditório, segundo determina o
art. 2º da Lei 9.784/1999;
9.2.3. implemente mecanismos para avaliação contínua e sistemática dos
dados referentes aos pagamentos do Abono Salarial determinados por sentenças
judiciais, de forma a obter informações robustas para as tomadas de decisão que visem
a solucionar os problemas que levam à impetração de ações judiciais;
9.2.4. padronize as descrições dos motivos da judicialização fazendo constar,
inclusive, o motivo pelo qual o trabalhador foi inabilitado e qual o dispositivo legal
invocado pelo impetrante.
10. Ata n° 6/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0247-06/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno
Dantas (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 248/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.843/2020-3.
1.1. Apenso: 008.648/2022-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Monitoramento)
3. Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Reinaldo Centoducatte (616.006.107-06); Universidade
Federal do Espírito Santo (32.479.123/0001-43).
3.2. Recorrente: Reinaldo Centoducatte (616.006.107-06).
4. Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria
Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: Claudismar Zupiroli (OAB-DF 12.250), Alberto Moreira
Rodrigues (OAB-DF 12.652) e Maria Abadia Alves (OAB-DF 13.363), representando
Reinaldo Centoducatte.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pelo ex-reitor da UFES, sr. Reinaldo Centoducatte, contra o Acórdão 17.953/2021-1ª
Câmara, retificado pelo Acórdão 2.998/2021-Plenário,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de
reexame interposto pelo sr. Reinaldo
Centoducatte para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente embargante e à Universidade
Federal do Espírito Santo.
10. Ata n° 6/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0248-06/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno
Dantas (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 249/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 003.462/2017-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em Representação).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Carlos Antonio de Sousa (070.014.658-01); Ediberto Tadeu
Pedroso Junior (250.260.228-98); Eduardo Silva Costa (025.558.648-57); Francisco Jose
Adriano (077.812.938-19); Gabriel Nogueira Eufrasio (229.465.433-15); José Alex Botelho
de Oliva (311.806.807-82); Mario Jorge Paladino (039.630.658-69); Mc3 Tecnologia e
Logística Ltda. (04.700.632/0001-19).
3.2. Recorrente: Carlos Antonio de Sousa (070.014.658-01).
4. Órgão/Entidade: Autoridade Portuária de Santos S.A.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur).
8. Representação legal: Beatriz Neves Dal Pozzo (300.646/OAB-SP), Augusto
Neves Dal Pozzo (174.392/OAB-SP) e outros, representando Mc3 Tecnologia e Logística
Ltda; Roberto Delmanto Junior (118.848/OAB-SP), Fabio Suardi Delia (249.995/OAB-SP) e
outros, representando Ediberto Tadeu Pedroso Junior; Edilberto Nerry Petry (37.288/OAB-
DF), representando Eduardo Silva Costa; Jair Ayres Borba (66800/OAB-SP), representando
Mario Jorge Paladino; Edilberto Nerry Petry (37.288/OAB-DF), representando Francisco Jose
Adriano; Joao Paulo Câmara dos Reis (410.294/OAB-SP), Luiz Antonio da Cunha Canto
Mazagão (112.654/OAB-SP) e outros, representando Carlos Antônio de Sousa; Leonardo
Rufino Capistrano (29510/OAB-DF), representando Gabriel Nogueira Eufrásio.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o presente pedido de reexame interposto por Carlos
Antônio de Souza contra o Acórdão 560/2021-TCU-Plenário, que cuidou de representação
formulada pela Procuradoria da República em Santos, relativa a irregularidades no Pregão
Presencial 5/2016, realizado pela Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), atual
Autoridade Portuária de Santos S.A., para contratação de serviços de digitalização de
documentos, e no contrato dele decorrente, DIPRE/93.2016;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos artigos 32, 33 e 48, da
Lei 8443/1992, e artigos 285 e 286, do RI/TCU, em:
9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar conhecimento desta decisão ao recorrente e aos demais
interessados.
10. Ata n° 6/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0249-06/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antonio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 250/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.287/2015-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador).
3.2. Responsáveis: Jesse Motta Carvalho Filho (148.709.165-68); Jorge Antônio
Mesquita Pereira de Almeida (341.332.917-00); Marcus Expedito Felipe de Almeida
(261.986.906-44); Mario Rodrigues Junior (022.388.828-12).
4. Órgão/Entidade: Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: Lucas Nazif Rasul (59.960/OAB-DF), Gabriel Araujo
Tannuri (221.773/OAB-RJ) e outros, representando Concremat Engenharia e Tecnologia
S/A; Mauricio Santo Matar (322216/OAB-SP), Isabela Felix de Sousa Ferreira (28481/OAB-
GO) e outros, representando Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A; Gabriel
Miranda Coelho (43.502/OAB-RJ), representando Jorge Antônio Mesquita Pereira de
Almeida.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de auditoria realizada, no
âmbito do Fiscobras 2015, nas obras de construção do trecho da Ferrovia Norte Sul (FNS)
no estado de Goiás, trecho situado entre Uruaçu/GO e Anápolis/GO, realizadas por meio
dos contratos de serviços remanescentes oriundos do RDC 1/2013 (Contrato 22/2013) e
RDC 4/2012 (Contrato 25/2013);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. acolher as razões de
justificativa apresentadas pelos responsáveis
chamados em audiência e ouvidos em oitiva;
9.2. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis e à Valec Engenharia
Construções e Ferrovias S/A, informando-lhes que o relatório e voto que a fundamentam
podem ser acessados no sítio eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e,
9.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, inciso I do Regimento
Interno do TCU.]
10. Ata n° 6/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0250-06/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antonio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 251/2023 - TCU - Plenário
1. Processo: TC 015.561/2021-6.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria de Natureza
Operacional.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4.
Órgãos/Entidades:
Agência
Nacional
do
Petróleo,
Gás
Natural
e
Biocombustíveis (ANP), Ministério de Minas e Energia (MME), Ministério da Ec o n o m i a
(ME), Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e
Gás Natural - SeinfraPetróleo.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia relatório de
Auditoria Operacional realizada na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis (ANP), no Ministério de Minas e Energia (MME), no Ministério da
Economia (ME) e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), com o
objetivo de verificar se as políticas públicas federais de biocombustíveis estão atingindo os
objetivos principais e acessórios e se possuem alinhamento entre si e com outras iniciativas
públicas transversais;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. recomendar à Casa Civil da Presidência da República, com base no art. 43,
inciso I, da Lei 8.443/1990 c/c o art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e art. 11
da Resolução TCU 315/2020, que, na função de assistir o Presidente da República,
especialmente na coordenação das atividades dos Ministérios e na integração das ações
governamentais (art. 1º do Anexo I do Decreto 10.907/2021) e considerando a extinção da
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