DOU 02/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023030200114
114
Nº 42, quinta-feira, 2 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 6/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0260-06/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 261/2023 - TCU - Plenário
1. Processo: TC 012.675/2021-0.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessado: Congresso Nacional.
4. Órgãos: Governo do Estado do Ceará e então Ministério do
Desenvolvimento Regional.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Urbana, atual
Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório da Auditoria de
Conformidade realizada pela então denominada Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura
Urbana, atual Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana), nas
obras de implantação da Linha Leste do Metrô de Fortaleza/CE, no período de 12/04 a
24/08/2021, em cumprimento ao Acórdão 2.853/2020-Plenário (Fiscobras 2021).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo, em:
9.1. dar ciência à Seinfra/CE, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução
TCU 315/2020, de que, em caso de possível pedido de reajustamento do Contrato
9/Seinfra/2018, deverá examinar o cabimento do pleito à luz da responsabilidade do
consórcio contratado pelo descumprimento do cronograma físico-financeiro e pelo
consequente atraso na execução das obras;
9.2. determinar à Secretaria-Geral de
Controle Externo que avalie a
conveniência e oportunidade de incluir o empreendimento nos próximos planos de
fiscalização;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação, do relatório de auditoria (peça 62) e
da manifestação da Secretaria de Infraestrutura do Estado do Ceará (peça 74):
9.3.1. ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, para que avalie a
oportunidade e conveniência em apurar o reajuste, no Contrato 4/Seinfra/2015, acima do
limite previsto no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993;
9.3.2. ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, para ciência
da possibilidade de que os serviços técnicos contemplados no Contrato 4/Seinfra/2015
venham a ser interrompidos, por extrapolação do limite previsto no art. 65, § 1º, da Lei
8.666/1993, com impacto sobre a supervisão da aplicação dos recursos federais no
contrato de execução da obra; e
9.4. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 6/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0261-06/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 262/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 031.458/2022-0.
2. Grupo II - Classe I - Assunto: Agravo (Representação).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: BRA Serviços Administrativos Ltda. (08.328.682/0001-78);
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (00.394.700/0001-08).
3.2. Recorrente: BRA Serviços Administrativos Ltda. (08.328.682/0001-78).
4. Entidade: Governo do Distrito Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior (OAB/DF 29.760),
representando BRA Serviços Administrativos Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este agravo interposto contra o despacho à peça
52, por meio do qual foi deferida a concessão de medida cautelar, posteriormente
referendada pelo Plenário, mediante o acórdão 2/2023-TCU-Plenário;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do agravo quanto à concessão da medida cautelar para, no
mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 289 do RI/TCU;
9.2. conceder à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e à empresa
BRA Serviços Administrativos Ltda. a prorrogação de prazo por 20 (vinte) dias para o
atendimento integral das oitivas de que tratam os ofícios 66.989/2022-Seproc e
66.985/2022-Seproc;
9.3. comunicar à agravante e ao interessado a respeito desta deliberação;
9.4. restituir os autos à Seproc e, posteriormente, à AudContratações para que
deem prosseguimento ao presente feito e
9.5. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará
disponível
para
consulta
no
dia
seguinte
à
sua
oficialização,
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 6/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0262-06/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 263/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 039.358/2020-8.
2. Grupo II - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Extraordinária.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Marcelo Nery Costa (664.326.187-20); Paulo Márcio Dias
Mello (976.115.577-34).
4. Entidade: Autoridade de Governança do Legado Olímpico.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas extraordinária
da Autoridade de Governança do Legado Olímpico, relativamente ao período de 1º/1/2019
a 30/6/2019, data de sua extinção, nos termos do art. 12 da Lei 13.474/2017.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, I, da Lei
8.443/1992 c/c o art. 169, V, do RI/TCU, em:
9.1. julgar, nos termos dos arts. 1º, I, 16, II, e 18 da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, I, 208, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, as contas de Paulo Márcio Dias Mello e Marcelo Nery
Costa regulares com ressalvas pela não elaboração de estudos para subsidiar a implantação
de gestão sustentável e falta de definição normativa das contrapartidas onerosas pela
utilização das instalações do parque olímpico, dando-lhes quitação;
9.2. julgar, nos termos dos arts. 1º, I, 16, I, 17 e 23, I, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 1º, I, 207 e 214, I, do RI/TCU, as contas de Leonardo Maciel Gomes Machado, Maria
Carmem Gomes Carneiro Derenne, José Cláudio Cunha de Oliveira, Ricardo Corrêa Leão,
Alexandre Batista Cerruti, Clarissa Fortunato Bim, Bruno Feitosa Barboza e Jeângelo
Machado Cardoso regulares, dando-lhes quitação plena;
9.3. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis e ao Escritório de Governança
do Legado Olímpico (EGLO), estrutura temporária criada no âmbito do Ministério dos
Direitos Humanos e Cidadania para suceder à Autoridade de Governança do Legado
Olímpico;
9.4. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará
disponível
para
consulta
no
dia
seguinte
à
sua
oficialização,
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.5. encerrar o processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 6/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0263-06/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira (Relator).
ENCERRAMENTO
Às 17 horas e 40 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta Ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário.
(Assinado eletronicamente)
DENISE LOIANE CUNHA FONSECA
Subsecretária do Plenário
Aprovada em 1º de março de 2023.
(Assinado eletronicamente)
MINISTRO BRUNO DANTAS
Presidente
Poder Legislativo
SENADO FEDERAL
DIRETORIA-GERAL
DIRETORIA EXECUTIVA DE CONTRATAÇÃO
PORTARIA Nº 5, DE 5 DE JANEIRO DE 2023
O DIRETOR EXECUTIVO DE CONTRATAÇÕES DO SENADO FEDERAL, no exercício
da competência estabelecida Regulamento Administrativo do Senado Federal, com base no
art. 7º da Lei nº 10.520/2002, no art. 3º, inciso V, e art. 5º, inciso I, e Parágrafo único,
todos do ADG nº 24/2017, no item 22.4 do edital do Pregão Eletrônico nº 103/2022,
considerando o disposto no art. 2º, Parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 9.784/1999 e pelos
fundamentos expostos nos autos do Processo nº 0200.022216/2022-93, aplica à empresa
ART STILO PAPELARIA, LIVRARIA, COMÉRCIO E INFORMÁTICA EIRELI, inscrita no CNPJ sob o
nº 16.731.837/0001-40, com endereço na SHCGN quadra 706/707, bloco H loja 03 -Asa
Norte, Brasília-DF, CEP, 70740-680, penalidade de MULTA no valor de R$ 38,25 (trinta e
oito reais e vinte e cinco centavos), cumulada com a pena de IMPEDIMENTO DE LICITAR E
CONTRATAR por 23 (vinte e três) dias no âmbito da UNIÃO, por não manter a proposta no
curso da sessão do Pregão Eletrônico, em descumprimento ao que estabelece o item 22.4
do edital do referido certame.
WANDERLEY RABELO DA SILVA
PORTARIA Nº 11, DE 13 DE JANEIRO DE 2023
O DIRETOR EXECUTIVO DE CONTRATAÇÕES DO SENADO FEDERAL, no exercício
da competência estabelecida Regulamento Administrativo do Senado Federal, com base no
art. 7º da Lei nº 10.520/2002, no art. 3º, inciso V, e art. 5º, inciso I, e Parágrafo único,
todos do ADG nº 24/2017, no item 22.4 do edital do Pregão Eletrônico nº 103/2022,
considerando o disposto no art. 2º, Parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 9.784/1999 e pelos
fundamentos expostos nos autos do Processo nº 0200.022217/2022-38, aplica à empresa
PRÁTICO COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 45.736.529/0001-06, com endereço na
Rua Major Izidoro nº 132-Jardim São Vicente, Cotia-SP, CEP: 06713-170, penalidade de
MULTA no valor de R$ 32,25 (trinta e dois reais e vinte e cinco centavos), cumulada com
a pena de IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR por 23 (vinte e três) dias no âmbito da
UNIÃO, por não manter a proposta no curso da sessão do Pregão Eletrônico, em
descumprimento ao que estabelece o item 22.4 do edital do referido certame.
WANDERLEY RABELO DA SILVA
Fechar