DOU 02/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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113
Nº 42, quinta-feira, 2 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/92 c/c o art. 287 do RI/TCU,
conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra o Acórdão
105/2022 - TCU - Plenário, para, no mérito, acolhê-los, atribuindo-lhes efeitos infringentes
para tornar insubsistente o item "d" da decisão embargada e considerar a Denúncia
improcedente;
9.2. dar ciência da presente deliberação ao Banco do Brasil.
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 6/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0257-06/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 258/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 013.136/2021-6.
1.1. Apenso: 042.222/2021-4
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Relatório de Auditoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Andrade Galvão Engenharia Ltda. (13.558.309/0001-43);
Congresso Nacional; Prefeitura Municipal de Boa Vista - RR (05.943.030/0001-55).
3.2. Responsáveis: Antonio Carlos de Lima Carvalho Filho (816.005.422-04);
Deusiana Ferreira Costa Gouveia (048.471.464-33); Maria Teresa Saenz Surita Guimarães
(385.344.601-91).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Urbana
(SeinfraUrb).
8. Representação legal: Marcela Medeiros Queiroz Franco Santos (OAB-RR 433),
representando Prefeitura Municipal de Boa Vista - RR; Guilherme Augusto Ferreira
Fregapani (OAB-DF 34.406), Talita Angel Pereira Franca (OAB-DF 54552) e outros,
representando Andrade Galvão Engenharia Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada no âmbito do
Fiscobras 2021 com o objetivo de examinar a conformidade e a economicidade dos atos
relacionados à realização das obras de macrodrenagem do Igarapé Pricumã, localizado no
Município de Boa Vista/RR,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar prejudicada a medida cautelar referendada pelo Acórdão
215/2022-TCU-Plenário em virtude da perda do seu objeto, haja vista a rescisão do
contrato de execução 1062/SMO/GAB/2020;
9.2. rejeitar as razões de justificativa da Sra. Deusiana Ferreira Costa Gouveia e
do Sr. Antônio Carlos de Lima Carvalho Filho, responsáveis por aprovarem o projeto básico
que lastreou a Concorrência 007/2020 sem o nível de especificação adequado do objeto,
em desconformidade com o art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993, sem, no entanto, aplicar-
lhes sanção, considerando a medida adotada pela municipalidade para restrição das
possíveis consequências da irregularidade, a saber, a rescisão do contrato de execução
1062/SMO/GAB/2020;
9.3. dar ciência à Prefeitura do Município de Boa Vista/RR, com fulcro no art.
9º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, que a realização de procedimento licitatório
lastreado em projeto básico deficiente, sem os elementos necessários e suficientes para
devida caracterização do objeto licitado, tal qual procedido na Concorrência 007/2020,
afronta o inciso IX do art. 6º da Lei 8.666/1993, podendo ensejar a nulidade da licitação e
dos atos dela decorrentes, bem como a responsabilização dos agentes envolvidos;
9.4. dar ciência desta deliberação à Prefeitura do Município de Boa Vista/RR e
aos responsáveis; e
9.5. encerrar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 6/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0258-06/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 259/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 035.559/2021-7.
2. Grupo I - Classe VII - Assunto: Representação.
3. Interessados: N e M Comercio de Materiais e Servicos de Mao de Obras Ltda.
(19.010.995/0001-08); Nicson Marreira Lima (347.119.372-34); T. G. C. - Tecnologia
Gerencial de Construcoes Ltda. (03.127.054/0001-00).
4. Órgãos/Entidades: Prefeitura Municipal de Tefé - AM; Secretaria Nacional de
Segurança Hídrica.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal:
Isaac Luiz Miranda Almas
(OAB/AM 12.199),
representando Nicson Marreira Lima; Diego Marcelo Padilha Goncalves (OAB/AM 7.613),
representando Compasso Construcoes, Terraplanagem e Pavimentacao Ltda.; Isaac Luiz
Miranda Almas (OAB/AM 12.199), representando Prefeitura Municipal de Tefé - AM.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação a respeito de
possíveis irregularidades na condução da Concorrência 001/2021, conduzida pela prefeitura
de Tefé/AM, tendo por objetivo a contratação de empresa especializada para construção
de muro de contenção de erosão fluvial no município, custeado com recursos do Convênio
89554/2019,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, por satisfazer os requisitos de
admissibilidade constantes no art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno
do TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 e o art. 103, § 1º, da Resolução/TCU
259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. determinar à Prefeitura Municipal de Tefé/AM, com fundamento no art. 45
da Lei 8.443/1992 c/c art. 251, caput, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 4º, inciso
I, da Resolução TCU 315/2020 que, no prazo de quinze dias, proceda à anulação da
Concorrência Pública 003/2021 e os atos administrativos decorrentes deste certame,
incluindo o contrato firmado com a TGC Tecnologia Gerencial de Construções Ltda. (CNPJ
03.127.054/0001-00);
9.3. determinar à Secretaria Nacional de Segurança Hídrica (SNSH) do Ministério
da Integração e do Desenvolvimento Regional, com fundamento no art. 250, inciso II, do
RI/TCU, que se abstenha de aprovar o repasse de recursos para o Convênio MDR
89554/2019 até que esclarecidas ou justificadas tecnicamente as inconsistências nos
quantitativos de serviços e no projeto apresentado para construção do muro de contenção
na orla de Tefé/AM (dimensões do objeto, sistema de drenagem, fundações, etc.),
sinalizadas pelo TCU no âmbito dos presentes autos, assim como garantido que os valores
unitários apresentados pelo município guardem compatibilidade com os indicados nos
sistemas de preços oficiais (Sicro/SINAPI), nos termos definido pelo Decreto n. 7.983/2013,
salvo as impossibilidades devidamente motivadas;
9.4. rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelo Sr. Nicson Marreira
Lima, CPF 347.119.372-34, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992,
no valor de R$ 15.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento,
na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.6. dar ciência à Prefeitura Municipal de Tefé/AM sobre as seguintes
impropriedades/irregularidades verificadas
nas Concorrências
Públicas 001/2021
e
003/2021 para fins de adoção de medidas corretivas quando da recontratação do objeto
conveniado:
9.6.1. ausência de disponibilização do edital completo em sítios oficiais da rede
mundial de computadores (internet), como exigido pelo art. 8º da Lei n.º 12.527/2011 (Lei
de Acesso à Informação);
9.6.2. exigência de prévio cadastramento das empresas licitantes no município
- cláusula 4.1.3 dos editais, em inobservância ao art. 22, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993;
9.6.3. exigências cumulativas de comprovação de capital igual ou superior a
10% do valor estimado das licitações (subitem 5.6.1.1.3) e apresentação de garantia de
manutenção das propostas (item 5.6.2.b.7), em ofensa ao § 2º do art. 31 da Lei n.
8.666/1993;
9.6.4. vedação, sem motivação, à participação de empresas em consórcio, além
da participação de empresas com obras inacabadas, atrasadas ou com contratos em
trânsito de distrato no âmbito do Município de Tefé/AM, contrariando o art. 27 da Lei n.º
8.666/1993 (subitens 4.2, a e h, dos editais);
9.6.5. exigência de apresentação de Atestado de Visita passado pela Prefeitura
de Tefé (Secretaria Municipal de infraestrutura e Obras) em nome da licitante, de que ela,
preferencialmente por intermédio de integrante do seu quadro de responsáveis técnicos,
tomou conhecimento de todos os aspectos que possam influir direta ou indiretamente na
execução dos serviços (subitem 5.5.d) em afronta aos arts. 3º, § 1º, e 27 da Lei n.º
8.666/1993;
9.6.6. contratação de empresa sem comprovação da devida qualificação para a
execução do objeto, em inobservância ao 3º, caput, da Lei n. 8666/1993 (seleção da
proposta mais vantajosa - concorrência n. 001/2021);
9.6.7. orçamento tendente a fundamentar a contratação com os quantitativos
para os itens de serviço em desconformidade com o projeto básico, a exemplo dos itens
5.5, 5.6, 6.2, 6.4, 6.5, 6.6, 6.7 e 6.10 da planilha orçamentária, resultando em sobrepreço
no subsequente contrato administrativo, em desrespeito ao art. 7, § 4º, da Lei n.º
8.666/1993.
9.7. determinar à Secretaria de Controle Externo de Infraestrutura/AudUrbana
do TCU que monitore, em processo apartado, o cumprimento da determinação dos
subitens 9.2 e 9.3 supra, avaliando se as irregularidades constatadas nestes autos foram
dirimidas;
9.8. encaminhar cópia deste Acórdão, da instrução à peça 178 e dos
pronunciamentos às peças 179 e 180 à SNSH/MDR, à prefeitura municipal de Tefé/AM e à
Câmara de Vereadores do município de Tefé/AM para ciência.
10. Ata n° 6/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0259-06/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 260/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 030.767/2022-9.
2. Grupo I - Classe VII - Assunto: Denúncia.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Denúncia a respeito de suposta
ilegalidade no Leilão Presencial 1/2022 (Edital à peça 24), realizado pela Universidade
Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) em parceria com o Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES), com a finalidade de selecionar proposta para a concessão de
uso, a título oneroso, de área situada no Campus Praia Vermelha para a implantação,
operação e exploração de Equipamento Cultural Multiuso (ECM), compreendendo a área
da antiga cada de shows Canecão, cujo terreno pertence à UFRJ,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.2. indeferir a cautelar pleiteada, por ausência dos pressupostos necessários
à medida;
9.3. considerar a denúncia improcedente;
9.4. dar ciência deste acórdão ao denunciante e à Universidade Federal do Rio
de Janeiro (UFRJ);
9.5. levantar o sigilo que recai sobre estes autos, com fundamento no art. 55 da
Lei 8.443/1992, à exceção das peças que contiverem informações pessoais que permitam
a identificação do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da
Resolução-TCU 259/2014;
9.6. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do
Regimento Interno/TCU.
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