DOU 02/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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115
Nº 42, quinta-feira, 2 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Poder Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
S EC R E T A R I A - G E R A L
DIRETORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO E DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA Nº 140-CJF, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe
sobre a
aplicação
de penalidades
de
advertência,
multa
moratória
e
multas
compensatórias à empresa JC DIEHL ENGENHARIA E
SERVIÇOS LTDA.
O DIRETOR EXECUTIVO DE ADMINISTRAÇÃO E DE GESTÃO DE PESSOAS DO
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 1º, inciso X, da
Portaria n. 509-CJF, de 30 de agosto de 2022, e conforme o que consta do Processo SEI n.
0003089-81.2021.4.90.8000, resolve:
Art. 1º APLICAR à empresa JC DIEHL ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., inscrita no
CNPJ 12.052.704/0001-97, as penalidades de:
I - Advertência, em razão do atraso de 1 (um) dia no pagamento de salário
relativo ao mês de setembro de 2021, com fundamento na alínea "a" do item 15.2 do
Contrato e no art. 87, I, da Lei n. 8.666/1993;
II - Multa moratória no valor de R$ 5.620,48 (cinco mil, seiscentos e vinte reais
e quarenta e oito centavos), com fundamento na Tabela 1 e no item 11 da Tabela 2 do
item 15.1 do Contrato e no art. 86 da Lei n. 8.666/1993, em razão da não reposição de
funcionário faltoso por 67h24;
III - Multa compensatória no valor de R$ 20,75 (vinte reais e setenta e cinco
centavos), com fundamento na alínea "b" do item 15.2 do Contrato e no art. 87, II, da Lei
n. 8.666/1993, em razão da inexecução parcial da avença relativa à entrega parcial dos
uniformes;
IV - Multa compensatória no valor de R$ 257,76 (duzentos e cinquenta e sete
reais e setenta e seis centavos), com fundamento na alínea "b" do item 15.2 do Contrato
e no art. 87, II, da Lei n. 8.666/1993, em razão da inexecução parcial da avença relativa à
entrega parcial dos EPI´s; e
V - Multa compensatória no valor de R$ 3.490,15 (três mil, quatrocentos e
noventa reais e quinze centavos), com fundamento na alínea "b" do item 15.2 do Contrato
e no art. 87, II, da Lei n. 8.666/1993, em razão da inexecução parcial da avença relativa à
entrega parcial das ferramentas.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA CORDEIRO
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 654, DE 1º DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre a Aprovação da 3ª Reformulação
Orçamentária do CRBio-06, para o exercício de
2022.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
- CFBio, Autarquia Federal, com
personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de
1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto
nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando a decisão do Plenário na 22ª Sessão Plenária Extraordinária do
CFBio, realizada em 1º de março de 2023, resolve:
Art. 1º Aprovar a 3ª Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de
Biologia da 6ª Região - CRBio-06 para o exercício de 2022, conforme abaixo:
CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA - 6ª Região
.R EC E I T A S
D ES P ES A S
.Receitas Correntes
2.083.682,35 Despesas Correntes
2.349.300,00
.Previsão Adicional
445.000,00 Despesas de Capital
179.382,35
.T OT A L
2.528.682,35
2.528.682,35
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA EDUARDA LACERDA DE LARRAZÁBAL DA SILVA
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 655, DE 1º DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre a Aprovação da 3ª Reformulação
Orçamentária do CRBio-08, para o exercício de
2022.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
- CFBio, Autarquia Federal, com
personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de
1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto
nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando a decisão do Plenário na 22ª Sessão Plenária Extraordinária do
CFBio, realizada em 1º de março de 2023, resolve:
Art. 1º Aprovar a 3ª Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de
Biologia da 8ª Região - CRBio-08 para o exercício de 2022, conforme abaixo:
CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA - 8ª Região
.R EC E I T A S
D ES P ES A S
.Receitas Correntes
3.092.119,94 Despesas Correntes
2.683.307,76
.Receitas Correntes
-X-
Despesas de Capital
408.812,18
.T OT A L
3.092.119,94
3.092.119,94
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA EDUARDA LACERDA DE LARRAZÁBAL DA SILVA
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
RESOLUÇÃO COFEN Nº 716, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
Estabelece normas, condutas e procedimentos para
o uso e a administração de redes sociais on-line e
dos sítios
de internet
no âmbito
do Sistema
Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá
outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da
Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
CONSIDERANDO o art. 8°, inciso IV, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973,
que dispõe sobre a competência do Cofen em baixar provimentos e expedir instruções,
para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X e XI, e no artigo 23, inciso XIV, ambos
do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o
Conselho Federal de Enfermagem baixar resoluções e deliberar sobre pareceres e
instruções para uniformidade de procedimentos para o regular funcionamento dos
Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, XXII, § 1°, da Constituição Federal, que
diz que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos;
CONSIDERANDO tudo o mais que consta no Processo nº 0711/2022 e na
Decisão do Plenário na 546ª Reunião Ordinária de Plenário do Cofen - ROP, resolve:
Art. 1º Instituir normas, condutas e procedimentos para o uso e administração
de redes sociais on-line e de sítios de internet no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos
Regionais de Enfermagem.
Art. 2° O Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem deve-se utilizar
dos meios de comunicação institucional para atender o interesse público.
Art. 3° O texto utilizado para se comunicar com a categoria, a sociedade e
demais instituições deve ser simples, objetivo e de fácil entendimento, assegurando o
acesso à informação completa, segura e confiável.
Art. 4° As campanhas publicitárias devem ter engajamento com o objetivo de
agregar valor à profissão e às suas especialidades, bem como atentar para as demandas da
categoria e seus direitos.
Art. 5° Não é permitida a veiculação de opiniões pessoais ou juízos de valor nas
plataformas de comunicação do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem. Toda
manifestação ou posicionamento institucional deverá ser justificado por conteúdo
informativo, orientativo e/ou educativo.
Parágrafo único. É vedada a vinculação de perfis pessoais ou particulares a
partir dos perfis institucionais do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.
Art. 6º Só é permitida a publicação de fotos de agentes públicos em agendas
oficiais ou em atividades justificadas,
sendo proibida a veiculação de fotos aleatórias ou figurativas, sem caráter
informativo.
Art.
7º
As redes
sociais
on-line
e
sítios institucionais
do
Sistema
Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem serão geridas por profissional designado pelo
setor ou área de comunicação dos respectivos conselhos ou por meio de contratos de
serviços especializados para esta finalidade.
Art.
8°
Os
casos
omissos serão
resolvidos
pelo
Conselho
Federal
de
Enfermagem.
Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO MARCOS FREIRE GOMES
Vice-Presidente
SILVIA MARIA NERI PIEDADE
1ª Secretária
ACÓRDÃO COFEN Nº 10, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO COFEN Nº 011/2022. ORIGEM PROCESSO ÉTICO
COREN-SP
Nº
132/2019.
04ª
ASSEMBLEIA
EXTRAORDINÁRIA
DE
PRESIDENTES.
JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Maioria dos
votos. Manutenção do Acórdão Cofen nº 068/2022. Infração aos artigos 24, 25, 43 e 64 do
Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. Cassação do direito ao exercício profissional
por 03 (três) anos.
SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Presidente da mesa
MANOEL EGÍDIO DA SILVA JÚNIOR
Presidente Relator
ACÓRDÃO COFEN Nº 11, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO COFEN Nº 077/2021. ORIGEM PROCESSO ÉTICO
COREN-PR
Nº
004/2019.
04ª
ASSEMBLEIA
EXTRAORDINÁRIA
DE
PRESIDENTES.
JULGAMENTO DE RECURSO. Não conhecer do recurso. Intempestividade. Maioria dos
votos. Manter Acórdão Cofen nº 084/2022. Infração aos artigos 24, 25, 26, 38, 45, 51, 61,
72, 87 e 88 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. Cassação do direito ao
exercício profissional por 01 (um) ano.
ANA PAULA BRANDÃO DA SILVA FARIAS
Presidente da mesa
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente com voto vencedor
ACÓRDÃO COFEN Nº 12, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO COFEN Nº 016/2022. ORIGEM PROCESSO ÉTICO
COREN-RJ Nº 053/2019. 04ª ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA DE PRESIDENTES. JULGAMENTO
DE RECURSO. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Maioria dos votos. Manter o
Acórdão Cofen nº 115/2022. Infração aos artigos 24, 43, 61, 64 e 83 do Código de Ética,
Resolução Cofen nº 564/2017. Cassação do direito ao exercício profissional por 05 (cinco)
anos.
ANA PAULA BRANDÃO DA SILVA FARIAS
Presidente da mesa
GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE
Presidente Relator
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