DOU 02/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 42, quinta-feira, 2 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA
RESOLUÇÃO Nº 1.136, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre a fiscalização do exercício profissional
referente à inspeção técnica de veículos leves e
veículos pesados, às alterações das características
originais desses veículos, e às condições de emissão
de gases poluentes e de ruído por eles produzidos.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 27, alínea "f", da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro 1966,
e
Considerando a Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, em seu art. 13,
estabelece que os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de
engenharia e de agronomia, somente poderão ser submetidos ao julgamento das
autoridades competentes e somente terão valor jurídico quando seus autores, forem
profissionais habilitados de acordo com esta Lei;
Considerando que a Lei nº 5.194, de 1966, em seu art. 26, define que o
Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, (CONFEA), é a instância superior da
fiscalização do exercício profissional da engenharia e da agronomia;
Considerando a Lei n° 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que em seu art. 1°,
dispõe que todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de
quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia e à Agronomia fica sujeito à
"Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART);
Considerando o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Lei n° 9.503, de 1997, em
suas Disposições Preliminares - Capítulo I, estabelece que o trânsito em condições seguras
é um direito de todos, e que as disposições do referido Código são aplicáveis a quaisquer
veículos;
Considerando a Resolução Confea n° 1.073, de 19 de abril de 2016, que
regulamenta a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação
profissionais aos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea para efeito de
fiscalização do exercício profissional no âmbito da Engenharia e da Agronomia;
Considerando que as alterações de características de um veículo por mais
simples que sejam, afetam o projeto inicial, comprometendo sua estrutura, dinâmica e
seus sistemas de funcionamento, e podem acarretar alterações na emissão de gases
poluentes oriundos da combustão de veículos automotores, bem como de ruído,
resolve:
Art. 1º Dispor sobre a atribuição profissional para a execução de serviços de
inspeção veicular e de alterações das características originais de veículos automotores.
Art. 2º Para efeito desta Resolução, consideram-se os termos abaixo como
sendo:
Inspeção veicular: atividade que envolve vistorias, exames ou avaliações das
condições técnicas, de uso e conservação de veículos leves e veículos pesados, visando
atestar suas condições adequadas para sua circulação, podendo ser visual ou mecanizada,
a critério do profissional legalmente habilitado.
Laudo Técnico: documento emitido por profissional legalmente habilitado, com
fundamentação técnica e científica, contendo as informações observadas durante a
execução do serviço, dotado de conclusão sobre as condições do mesmo no termino do
serviço.
Modificação Veicular: é a alteração na estrutura, nos componentes, na
carroceria ou motor de um veículo acabado para atender às necessidades de uso mediante
adequação com um novo projeto de engenharia.
Projeto: serviço de engenharia através de representação gráfica ou escrita
necessária à materialização de uma obra ou instalação, realizada através de princípios
técnicos e científicos, visando à consecução de um objetivo ou meta, adequando-se aos
recursos disponíveis e às alternavas que conduzem à viabilidade da decisão.
Serviço de Engenharia: são caracterizados por envolverem o desenvolvimento
de soluções específicas de natureza intelectual, científica e técnica, necessárias à realização
de qualquer trabalho ou tarefa, por implicar em risco à sociedade, ao seu patrimônio e ao
meio ambiente, e por sua complexidade, exigindo, portanto, profissionais legalmente
habilitados e com as devidas atribuições.
Veículo: é um mecanismo ou conjunto de mecanismos, normalmente utilizado
para transporte de pessoas, cargas ou animais, podendo ser conduzidos ou rebocados.
Art. 3º A responsabilidade técnica pelas atividades que envolvem a inspeção
veicular e de modificação de características de veículos é inerente aos profissionais do
Sistema Confea/Crea, conforme atribuições anotadas no respectivo registro profissional.
Art. 4º Compete ao profissional definir qual o melhor método e técnica a serem
aplicados no desempenho das atividades de inspeção veicular, bem como na alteração de
projetos, implantando as modificações que atendam às necessidades do uso do veículo,
sendo ele o responsável pelas modificações, emissão do laudo técnico e de quaisquer
outras informações nele contidas.
Art. 5º É obrigatório o registro da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
para emissão do Laudo Técnico.
Art. 6º. Revoga-se a Resolução n° 458, de 27 de abril de 2001.
Art. 7º. Esta resolução entra em vigor em noventa dias após sua publicação no
Diário Oficial da União - DOU.
JOEL KRÜGER
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
ACÓRDÃOS DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023
Nº 75646 - Processos Administrativos nº 8853/2021. Requerente: Conselho Regional de
Farmácia do Estado DO CEARÁ - CRF/CE. Requerido: CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA .
Relator: COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS. Ementa: Prestação de Contas do exercício de
2020. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros
do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, JULGAR REGULARES AS
CONTAS DO CRF/CE DO EXERCÍCIO DE 2020, conforme Ata da I Sessão da 527ª Reunião
Plenária Ordinária, que faz parte deste julgado.
Nº 75647 - Processo Administrativo nº 812/2019. Requerente: Conselho Regional de
Farmácia do Estado DO MARANHÃO - CRF/MA. Requerido: CONSELHO FEDERAL DE
FARMÁCIA. Relator: COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS. Ementa: Prestação de Contas do
exercício de 2018. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os
Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, com as
abstenções dos Conselheiros Antônio Geraldo (SP) e Gizelli Coutinho (MA), J U LG A R
REGULARES COM RESSALVAS AS CONTAS DO CRF/MA DO EXERCÍCIO DE 2018, conforme
Ata da I Sessão da 527ª Reunião Plenária Ordinária, que faz parte deste julgado.
Nº 75648 - Processo Administrativo nº 9070/2021. Requerente: Conselho Regional de
Farmácia do Estado DO GOIÁS - CRF/GO. Requerido: CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA .
Relator: COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS. Ementa: Prestação de Contas do exercício de
2020. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros
do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, JULGAR REGULARES COM
RESSALVAS AS CONTAS DO CRF/GO DO EXERCÍCIO DE 2020, conforme Ata da I Sessão da
527ª Reunião Plenária Ordinária, que faz parte deste julgado.
Nº 75649 - Processo Administrativo nº 653/2022. Requerente: Conselho Regional de
Farmácia do Estado DO MARANHÃO - CRF/MA. Requerido: CONSELHO FEDERAL DE
FARMÁCIA. Relator: COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS. Ementa: Prestação de Contas do
exercício de 2020 de EPI's. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos,
JULGAR REGULARES AS CONTAS DO CRF/MA DO EXERCÍCIO DE 2020 (EPI's), conforme At a
da I Sessão da 527ª Reunião Plenária Ordinária, que faz parte deste julgado.
Nº 75650 - Processo Administrativo nº 8641/2020. Requerente: Conselho Regional de
Farmácia do Estado do ceará - CRF/ce. Requerido: CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA .
Relator: COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS. Ementa: Prestação de Contas do exercício de
2019. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros
do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, JULGAR REGULARES AS
CONTAS DO CRF/CE DO EXERCÍCIO DE 2019, conforme Ata da I Sessão da 527ª Reunião
Plenária Ordinária, que faz parte deste julgado.
Nº 75651 - Processo Administrativo nº 628/2022. Requerente: Conselho Regional de
Farmácia do Estado DO GOIÁS - CRF/GO. Requerido: CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA .
Relator: COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS. Ementa: Prestação de Contas do exercício de
2021. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros
do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, JULGAR REGULARES AS
CONTAS DO CRF/GO DO EXERCÍCIO DE 2021, conforme Ata da I Sessão da 527ª Reunião
Plenária Ordinária, que faz parte deste julgado.
Nº 75652 - Processo Administrativo nº 9502/2021. Requerente: Conselho Regional de
Farmácia do Estado DO PIAUÍ - CRF/PI. Requerido: CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA .
Relator: COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS. Ementa: Prestação de Contas do exercício de
2020. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros
do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, JULGAR REGULARES COM
RESSALVAS AS CONTAS DO CRF/PI DO EXERCÍCIO DE 2020, conforme Ata da I Sessão da
527ª Reunião Plenária Ordinária, que faz parte deste julgado.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO COREN-RN Nº 9, DE 24 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre anistia/isenção de multa eleitoral aos
profissionais de enfermagem inscritos no Conselho
Regional de Enfermagem do Estado do Rio Grande
do Norte, que não votaram nas eleições para o pleito
eleitoral, realizado no ano de 2017 e dá outras
providências.
O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte -
Coren-RN, juntamente com o Conselheiro Secretário da Autarquia, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pela Lei n.º 5.905 de 12 de julho de 1973 e,
CONSIDERANDO o parágrafo 2°, do art. 35, da Resolução Cofen n° 695/2022,
que aprova o Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem;
CONSIDERANDO tudo o que consta no Processo Administrativo Coren-RN n°
11/2022-GAB;
CONSIDERANDO que, até a presente data, as multas eleitorais de 2017 não
foram implantadas na base de dados do IncorpWare, replicando para o IncorpNet,
conforme informação do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do
Coren-RN;
CONSIDERANDO a instabilidade no sistema de votação do pleito eleitoral dos
Conselhos Regionais de Enfermagem no ano de 2017, que levou o Cofen a prorrogar por
mais 12(doze) horas a votação;
CONSIDERANDO o parecer ASSLEGIS nº 138/2018/Cofen, que trata da anistia ou
cobrança das multas eleitorais de 2017;
CONSIDERANDO o Parecer Nº 68/2022/PROJUR-GERAL no que diz respeito a
subjetividade do conceito de "justa causa", de modo que uma vez trazida alguma
justificativa pelo profissional, esta deve ser acatada;
CONSIDERANDO o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, onde temos: "As dívidas
passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou
ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem;
CONSIDERANDO o Parecer de Conselheiro nº 01/2023;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa desta autarquia;
CONSIDERANDO a deliberação da 583ª Reunião Ordinária Plenária, realizada em
19 de janeiro de 2023, decidem:
Art. 1° - CONCEDER a anistia/isenção da multa eleitoral a todos os profissionais
de enfermagem inscritos no Coren-RN aptos a votar e que não votaram no pleito eleitoral
ocorrido nos dias 01 e 02 de outubro de 2017, independente de justificativa.
Art. 2° - Ficam revogadas as Decisões Coren-RN nº 037 e 051/2020.
Art. 3° - Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União, após a homologação pelo Plenário do Cofen.
MANOEL EGÍDIO DA SILVA JÚNIOR
Presidente do Conselho
RUI ALVARES DE FARIA JÚNIOR
Conselheiro Secretário
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO
DELIBERAÇÃO Nº 2, DE 20 DE JANEIRO DE 2023
Altera o Plano de Cargos e Salários do CRF/MA,
extinguindo funções gratificadas relativas à licitações
e pregão.
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO
MARANHÃO - CRF/MA, reunido em Sessão Ordinária datada em 20 de janeiro de 2023, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal n.º 3.820 de 11 de novembro
de 1960; no uso de suas atribuições legais e regimentais;, decide:
Artigo 1º - Revogar, do anexo IV, do Plano de Cargos e Salários do CRF/MA, as
funções gratificadas de "MEMBRO DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO", "PRESIDENTE DE
COMISSÃO DE LICITAÇÃO" e "PREGOEIRO".
Artigo 2º - Os colaboradores de estiverem no exercício de tais funções serão,
automaticamente, exonerados de tais funções gratificadas, a partir de 01.02.2023.
Parágrafo único. Notifique-se o setor de Recursos Humanos e a Contabilidade,
para os fins de ajuste de vencimentos dos colaboradores que forem exonerados das
funções gratificadas, a partir de 01.02.2023.
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor, após sua aprovação pela plenária, em
31.01.2023.
ELIZÂNGELA ARAÚJO PESTANA MOTTA
Diretora-Presidente

                            

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