DOU 02/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 42, quinta-feira, 2 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§5º
-
A
fiscalização
de
estabelecimentos
que
estejam
fechados,
independentemente da natureza (hospitalar, farmácia comunitária, distribuidora etc.),
somente contabilizará 1 (um) ponto, limitados a 2 (dois) pontos por plantão fiscal.
Artigo 3º - Os plantões serão realizados conforme escala pré-definida pela
Coordenação de Fiscalização e aprovada pelo respectivo coordenador ou pelo Vice-
Presidente do CRF/MA, em até 4 (quatro) plantões por mês, em caráter facultativo, de
acordo com ordem de serviço específica.
Parágrafo único. Em caso de fiscalizações específicas, oriundas de denúncias ou
realizadas em horário extraordinário (madrugada), ainda que não contempladas na escala
pré-definida, porém designadas por ordem de serviço específica, poderão ser remuneradas
ou compensadas, independente do número de estabelecimentos, desde que submetidas
regularmente à Coordenação de Fiscalização, e aprovadas pela Vice-Presidência do
CRF/MA .
Artigo 4° - Fica instituído o valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) de
compensação para cada exercício de plantão do Farmacêutico Fiscal, sendo a quantidade
de 04 (quatro) o número máximo por fiscal/mês.
§1º - A compensação não integrará a remuneração do farmacêutico fiscal, não
podendo ser incorporada para efeitos consectários sob hipótese alguma.
§2º - O farmacêutico fiscal poderá escolher entre o recebimento do valor do
plantão fiscal ou a compensação com a folga.
Artigo 5º - A título comprobatório para o pagamento da compensação, deverá
o Farmacêutico-Fiscal apresentar relatório específico de fiscalização do plantão fiscal, com
critérios a serem definidos pela Coordenação do setor, ao término de cada etapa, e
entregar no Departamento de Fiscalização devidamente protocolado para fazer jus ao valor
descrito no caput do artigo anterior, condicionado à aprovação da Diretoria do CRF/MA.
Artigo 6º - A realização da fiscalização do plantão fiscal só é válida para os
municípios que contemplem a Assistência Plena, conforme Termo de Ajustamento de
Conduta (TAC) ou Deliberação do CRF-MA.
Artigo. 7º - Ficam ratificados todos os pagamentos feitos a título de plantão
fiscal no ano de 2022, desde que devidamente comprovado o efetivo cumprimento das
fiscalizações.
Artigo 8º - Esta Deliberação entra em vigor em 20.01.2023, após a devida
análise e aprovação do seu teor pelo Plenário do CRF/MA, com vigência até 31.12.2023.
ELIZÂNGELA ARAÚJO PESTANA MOTTA
Diretora-Presidente
ANEXO I
QUADRO DE PONTUAÇÃO POR ESTABELECIMENTO
.
TIPO DE ESTABELECIMENTO
PONTOS
.
Farmácia / Drogaria
01
.
Farmácia Hospitalar
03
.
Distribuidora / Transportadora / Importadora
02
.
Lab. Análises Clínicas/Postos de Coleta
02
.
Indústrias
02
.
Outros
02
.
Estabelecimentos Fechados
01 (limite de 2 por plantão )
Obs 1: A pontuação total é obtida com a soma do número de estabelecimentos
inspecionados de acordo com o tipo de estabelecimento e seu respectivo valor em
pontos.
Obs 2: A cada ficha de verificação do exercício profissional aplicada, soma-se
02(dois) pontos no resultado final.
Obs
3:
A
fiscalização
de
estabelecimentos
que
estejam
fechados,
independentemente da natureza, somente contabilizará 1 (um) ponto, limitados a 2 (dois)
pontos por plantão fiscal.
DELIBERAÇÃO Nº 6, DE 20 DE JANEIRO DE 2023
Regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as
regras para a atuação dos gestores e fiscais de
contratos.
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO
MARANHÃO - CRF/MA, reunido em Sessão Ordinária datada em 20 de janeiro de 2023, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal n.º 3.820 de 11 de novembro
de 1960; no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das atribuições dos agentes
públicos designados como Gestores e Fiscais de contratos, conforme exigência no § 3º do
art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, decide:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Deliberação regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação dos agentes
públicos designados como gestores e fiscais de contratos, e demais providências, no
âmbito do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão - CRF/MA.
CAPÍTULO II - DA DESIGNAÇÃO
Art. 2º - Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão
representantes da administração designados pelo Presidente do CRF/MA para exercer as
funções estabelecidas nesta Deliberação.
§ 1º Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos deverão ser
formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização
do ato de designação.
§ 2º Na designação de que trata o caput, serão considerados:
I - a compatibilidade com as atribuições do cargo;
II - a complexidade da fiscalização;
III - o quantitativo de contratos por agente público; e
IV - a capacidade para o desempenho das atividades.
§3º Os fiscais de contrato deverão ser designados por ato administrativo
publicado no Diário Oficial da União ou no próprio termo de contrato ou instrumento
equivalente, devendo, no último caso, ser publicado no site da transparência do
CRF/MA .
Art. 3º - Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por
terceiros contratados pela administração.
CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES
Gestor de contrato
Art. 4º - Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização;
II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências
relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade
superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
III - coordenar as rotinas de acompanhamento dos contratos, gerenciando o
histórico da prestação dos serviços, para posterior indicação da viabilidade de prorrogação
contratual;
IV - gerenciar a vigência dos contratos e atas de registro de preços, com os
respectivos saldos, alertando, sempre que necessário, ao servidor ou asessoria competente
para dar início aos novos processos administrativos;
V - realizar o recebimento definitivo do objeto;
VI - tomar providências para a formalização de processo administrativo de
responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pelo setor jurídico do
C R F/ M A ;
VII - manter contato direto com os prepostos das contratadas para resolução de
controvérsias e assinatura de documentos, quando for o caso;
VIII - emitir ordens de fornecimento ou serviço, quando necessário;
Fiscal do contrato
Art. 5º - Caberá ao fiscal do contrato e, nos seus afastamentos e seus
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações
pertinentes às suas competências;
II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências
relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a
regularização das faltas ou dos defeitos observados;
III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou
irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar
decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as
medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que
possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
VI - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições
estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a
conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o
ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para
ratificação;
VII - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato
sob
sua
responsabilidade,
com
vistas à
renovação
tempestiva
ou
à
prorrogação
contratual;
VIII - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato, mediante termo
detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico.
Art. 6º - O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais, e o recebimento
definitivo, do gestor do contrato.
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos
provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato.
Art. 7º - Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar
os fiscais de contrato nos termos do disposto nesta Deliberação, será observado o
seguinte:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil
objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de
compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de
fiscal de contrato; e
II - a contratação de terceiros não
eximirá o fiscal do contrato da
responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Art. 8º - Esta Deliberação entra em vigor, após sua aprovação pela plenária.
ELIZÂNGELA ARAÚJO PESTANA MOTTA
Diretora-Presidente
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
RESOLUÇÃO Nº 2.995, DE 1º DE MARÇO DE 2023
Altera a Resolução CRMV-SP nº 2207 de 24 de abril
de 2013.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- CRMV-SP, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, considerando o disposto na
Lei nº 5.517 de 23 de outubro de 1968, cumulado com o artigo 32, da Resolução CFMV nº.
1330, de 16 de junho de 2020 e, Considerando a decisão da 548ª Sessão Plenária
Ordinária, realizada no dia 19 de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º. Alterar o §2º e incluir o parágrafo 3º no artigo 1º da Resolução CRMV-
SP nº 2207 de 24 de abril de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§2º As indicações dos defensores dativos inscritos, para atuarem nos processos
ético-profissional, deverão obedecer à ordem alfabética crescente. Após a homologação
das listas de profissionais inscritos para a prestação de defensoria dativa, haverá
continuidade das nomeações a partir do último profissional nomeado na lista anterior;
§3º Tendo em vista o caráter personalíssimo do múnus assumido pelo defensor
dativo, não é permitido o substabelecimento a outro profissional. O não cumprimento
desta regra sujeita o defensor dativo às sanções de seu respectivo Conselho de Classe.
Art. 2º. Alterar o artigo 3º da Resolução CRMV-SP nº 2207 de 24 de abril de
2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A remuneração do defensor dativo, que deve atuar em todas as fases do
processo ético, inclusive com apresentação de recurso e/ou contrarrazões ao CFMV, por
deliberação da Plenária do CRMV-SP, é fixada no valor de 80 (oitenta) UFESP´s.
Art. 3º Alterar o artigo 4º da Resolução CRMV-SP nº 2207 de 24 de abril de
2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O pagamento da remuneração do defensor dativo será realizado
somente após o trânsito em julgado do processo ético-profissional.
Art. 4º Alterar o caput do artigo 5º da Resolução CRMV-SP nº 2207 de 24 de
abril de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O defensor dativo, que seja médico-veterinário ou zootecnista, nomeado
por esta Resolução e que não responder a qualquer ato convocatório do CRMV-SP, além de
ser imediatamente substituído por outro profissional, estará sujeito a responder processo
ético-profissional perante o CRMV-SP;
Art. 5º Renumerar o parágrafo único do Artigo 5º da Resolução CRMV-SP nº
2207 de 24 de abril de 2013, sem alteração de seu texto, que agora passa a ser o
parágrafo segundo.
Art.6º A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogando as
disposições em contrário, em especial a Resolução nº 2668, de 26.6.2017 e seus efeitos
retroagem à data da decisão deliberativa da Sessão Plenária Ordinária de 19 de janeiro de
2023.
ODEMILSON DONIZETE MOSSERO
Presidente do Conselho
FERNANDO GOMES BUCHALA
Secretário-Geral
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