DOEAM 19/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 19 de maio de 2023
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Nº. 1762/1986, não havendo o que se falar em indenização ou ressarcimento
de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no
período apurado, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#134901#4#137586/>
Protocolo 134901
<#E.G.B#134902#4#137587>
RESOLUÇÃO Nº. 0013/2023-CRD/SEAD
I - APROVAR, por maioria absoluta de votos dos Membros Integrantes
deste Colegiado, o relatório do Membro Relator John Guimarães Bicharra,
que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a
ABSOLVIÇÃO do(a) servidor(a) ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUZA
MARINHO, Médico Especialista, Matrícula N° 161.646-3D, do Quadro de
Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde - SES-AM, da infração do art.
149, II, da Lei Nº. 1762/1986, não havendo o que se falar em indenização
ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação
de serviço no período apurado, tudo em conformidade com o art. 191 do
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#134902#4#137587/>
Protocolo 134902
<#E.G.B#134903#4#137588>
RESOLUÇÃO Nº. 0014/2023-CRD/SEAD
I - APROVAR, por maioria absoluta de votos dos Membros Integrantes
deste Colegiado, o relatório do Membro Relator José Virgílio Batista de
Oliveira, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar
o ARQUIVAMENTO do Processo do(a) servidor(a) JAMEES ARAÚJO
DO NASCIMENTO, Professor, Matrícula nº. 127.902-5E, do Quadro
Permanente da Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC, da
infração do art. 149, II, Lei Nº. 1.762/86, c/c art. 51 da Lei Nº 2794, de 06 de
maio de 2003 devendo esta decisão ser averbada em seus assentamentos
funcionais, com fulcro no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191, do
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas;
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#134903#4#137588/>
Protocolo 134903
<#E.G.B#134904#4#137589>
RESOLUÇÃO Nº. 0015/2023-CRD/SEAD
I - APROVAR, por maioria absoluta de votos dos Membros Integrantes deste
Colegiado, o relatório do Membro Relator José Virgílio Batista de Oliveira,
que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a pena de
DEMISSÃO do(a) servidor(a) REJANE DE MENEZES DA COSTA, Técnico
de Enfermagem - TEN-P.S.N.M., Matrícula n.º 238.505-8A, do Quadro
Permanente da Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas - SES-AM, por
Abandono de Cargo, por ausentar-se do serviço por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos, sem comprovação legal, com fundamento no art. 156, III, c/c o
inciso II, § 1º, do art. 161 todos da Lei nº 1762/86, devendo esta decisão ser
averbada em seus assentamentos funcionais, com fulcro no art. 164, tudo
em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis
do Estado do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#134904#4#137589/>
Protocolo 134904
<#E.G.B#134905#4#137590>
RESOLUÇÃO Nº. 0016/2023-CRD/SEAD
I - APROVAR, por maioria absoluta de votos dos Membros Integrantes deste
Colegiado, o relatório do Membro Relator José Virgílio Batista de Oliveira,
que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a pena
de DEMISSÃO do(a) servidor(a) JOÃO DA SILVA PESSOA JÚNIOR,
Agente Administrativo, Matrícula nº. 234.725-2A, do Quadro Permanente
da Secretaria de Estado de Saúde - SES-AM, por Abandono de Cargo,
por ausentar-se do serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem
comprovação legal, com fundamento no art. 156, III, c/c o inciso II, § 1º, do
art. 161 todos da Lei nº 1762/86, devendo esta decisão ser averbada em seus
assentamentos funcionais, com fulcro no art. 164, tudo em conformidade
com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do
Amazonas.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#134905#4#137590/>
Protocolo 134905
<#E.G.B#134906#4#137591>
RESOLUÇÃO Nº. 0017/2023-CRD/SEAD
I - APROVAR, por maioria absoluta de votos dos Membros Integrantes
deste Colegiado, o relatório do Membro Relator José Virgílio Batista de
Oliveira, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar
a pena de DEMISSÃO do(a) servidor(a) EMERSON PINHEIRO FERREIRA,
Técnico de Enfermagem, Matrícula nº. 198.903-0A, do Quadro Permanente
da Secretaria de Estado de Saúde - SES-AM, por Inassiduidade Habitual,
por ausentar-se do serviço por mais de 60 (sessenta) dias intercalados, sem
comprovação legal, com fundamento no art. 156, III, c/c o art. 161, III, §
2º, todos da Lei nº 1762/86, devendo esta decisão ser averbada em seus
assentamentos funcionais, com fulcro no art. 164, tudo em conformidade
com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do
Amazonas;
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#134906#4#137591/>
Protocolo 134906
<#E.G.B#134907#4#137592>
RESOLUÇÃO Nº. 0018/2023-CRD/SEAD
I - APROVAR, por maioria absoluta de votos dos Membros Integrantes
deste Colegiado, o relatório do Membro Relator José Virgílio Batista de
Oliveira, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar
a ABSOLVIÇÃO do(a) servidor(a) DANIEL TAVARES DE OLIVEIRA,
Auxiliar de Enfermagem, matricula nº. 171.112-1B, do Quadro Permanente
da Secretaria de Estado de Saúde - SES-AM, da infração do art. 149, X,
c/c o art. 150, IV, da Lei Nº. 1762/1986, não havendo o que se falar em
indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida
contraprestação de serviço no período apurado, tudo em conformidade
com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do
Amazonas, recomendando ao RH/SES-AM, que promova a EXONERAÇÃO
do(a) referido(a) indiciado(a).
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#134907#4#137592/>
Protocolo 134907
<#E.G.B#134908#4#137593>
RESOLUÇÃO Nº. 0019/2023-CRD/SEAD
I - APROVAR, por maioria absoluta de votos dos Membros Integrantes deste
Colegiado, o relatório do Membro Relator José Virgílio Batista de Oliveira,
que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a pena de
DEMISSÃO da servidora JÚLIA DA SILVA NETA, Técnica em Enfermagem,
Matricula Nº. 198.608-2A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado
de Saúde - SES-AM, por Abandono de Cargo, por ausentar-se do serviço
por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem comprovação legal, com
fundamento no art. 156, III, c/c o inciso II, § 1º, do art. 161 todos da Lei
nº 1762/86, devendo esta decisão ser averbada em seus assentamentos
funcionais, com fulcro no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#134908#4#137593/>
Protocolo 134908
<#E.G.B#134909#4#137594>
RESOLUÇÃO Nº. 0020/2023-CRD/SEAD
I - APROVAR, por maioria absoluta de votos dos Membros Integrantes
deste Colegiado, o relatório do Membro Relator José Virgílio Batista de
Oliveira, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar
a ABSOLVIÇÃO do servidor FERNANDO SILVEIRA CAZELATO, Técnico
em Radiologia, Matrícula nº. 192.085-5A, do Quadro Permanente da
Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas -
FCECON, da infração do art. 149, II, da Lei Nº. 1762/1986, não havendo
o que se falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não
houve a devida contraprestação de serviço no período apurado, tudo em
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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