PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, sexta-feira, 19 de maio de 2023 4 Nº. 1762/1986, não havendo o que se falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD. FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#134901#4#137586/> Protocolo 134901 <#E.G.B#134902#4#137587> RESOLUÇÃO Nº. 0013/2023-CRD/SEAD I - APROVAR, por maioria absoluta de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator John Guimarães Bicharra, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do(a) servidor(a) ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUZA MARINHO, Médico Especialista, Matrícula N° 161.646-3D, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde - SES-AM, da infração do art. 149, II, da Lei Nº. 1762/1986, não havendo o que se falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD. FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#134902#4#137587/> Protocolo 134902 <#E.G.B#134903#4#137588> RESOLUÇÃO Nº. 0014/2023-CRD/SEAD I - APROVAR, por maioria absoluta de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator José Virgílio Batista de Oliveira, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar o ARQUIVAMENTO do Processo do(a) servidor(a) JAMEES ARAÚJO DO NASCIMENTO, Professor, Matrícula nº. 127.902-5E, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC, da infração do art. 149, II, Lei Nº. 1.762/86, c/c art. 51 da Lei Nº 2794, de 06 de maio de 2003 devendo esta decisão ser averbada em seus assentamentos funcionais, com fulcro no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas; HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD. FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#134903#4#137588/> Protocolo 134903 <#E.G.B#134904#4#137589> RESOLUÇÃO Nº. 0015/2023-CRD/SEAD I - APROVAR, por maioria absoluta de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator José Virgílio Batista de Oliveira, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a pena de DEMISSÃO do(a) servidor(a) REJANE DE MENEZES DA COSTA, Técnico de Enfermagem - TEN-P.S.N.M., Matrícula n.º 238.505-8A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas - SES-AM, por Abandono de Cargo, por ausentar-se do serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem comprovação legal, com fundamento no art. 156, III, c/c o inciso II, § 1º, do art. 161 todos da Lei nº 1762/86, devendo esta decisão ser averbada em seus assentamentos funcionais, com fulcro no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD. FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#134904#4#137589/> Protocolo 134904 <#E.G.B#134905#4#137590> RESOLUÇÃO Nº. 0016/2023-CRD/SEAD I - APROVAR, por maioria absoluta de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator José Virgílio Batista de Oliveira, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a pena de DEMISSÃO do(a) servidor(a) JOÃO DA SILVA PESSOA JÚNIOR, Agente Administrativo, Matrícula nº. 234.725-2A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Saúde - SES-AM, por Abandono de Cargo, por ausentar-se do serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem comprovação legal, com fundamento no art. 156, III, c/c o inciso II, § 1º, do art. 161 todos da Lei nº 1762/86, devendo esta decisão ser averbada em seus assentamentos funcionais, com fulcro no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD. FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#134905#4#137590/> Protocolo 134905 <#E.G.B#134906#4#137591> RESOLUÇÃO Nº. 0017/2023-CRD/SEAD I - APROVAR, por maioria absoluta de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator José Virgílio Batista de Oliveira, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a pena de DEMISSÃO do(a) servidor(a) EMERSON PINHEIRO FERREIRA, Técnico de Enfermagem, Matrícula nº. 198.903-0A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Saúde - SES-AM, por Inassiduidade Habitual, por ausentar-se do serviço por mais de 60 (sessenta) dias intercalados, sem comprovação legal, com fundamento no art. 156, III, c/c o art. 161, III, § 2º, todos da Lei nº 1762/86, devendo esta decisão ser averbada em seus assentamentos funcionais, com fulcro no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas; HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD. FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#134906#4#137591/> Protocolo 134906 <#E.G.B#134907#4#137592> RESOLUÇÃO Nº. 0018/2023-CRD/SEAD I - APROVAR, por maioria absoluta de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator José Virgílio Batista de Oliveira, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do(a) servidor(a) DANIEL TAVARES DE OLIVEIRA, Auxiliar de Enfermagem, matricula nº. 171.112-1B, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Saúde - SES-AM, da infração do art. 149, X, c/c o art. 150, IV, da Lei Nº. 1762/1986, não havendo o que se falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas, recomendando ao RH/SES-AM, que promova a EXONERAÇÃO do(a) referido(a) indiciado(a). HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD. FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#134907#4#137592/> Protocolo 134907 <#E.G.B#134908#4#137593> RESOLUÇÃO Nº. 0019/2023-CRD/SEAD I - APROVAR, por maioria absoluta de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator José Virgílio Batista de Oliveira, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a pena de DEMISSÃO da servidora JÚLIA DA SILVA NETA, Técnica em Enfermagem, Matricula Nº. 198.608-2A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Saúde - SES-AM, por Abandono de Cargo, por ausentar-se do serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem comprovação legal, com fundamento no art. 156, III, c/c o inciso II, § 1º, do art. 161 todos da Lei nº 1762/86, devendo esta decisão ser averbada em seus assentamentos funcionais, com fulcro no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD. FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#134908#4#137593/> Protocolo 134908 <#E.G.B#134909#4#137594> RESOLUÇÃO Nº. 0020/2023-CRD/SEAD I - APROVAR, por maioria absoluta de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator José Virgílio Batista de Oliveira, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do servidor FERNANDO SILVEIRA CAZELATO, Técnico em Radiologia, Matrícula nº. 192.085-5A, do Quadro Permanente da Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas - FCECON, da infração do art. 149, II, da Lei Nº. 1762/1986, não havendo o que se falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado, tudo em VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar