DOEAM 09/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, terça-feira, 09 de maio de 2023 5
5. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS - PGE/AM - 01
(uma) representação;
6. SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO - SEAD -
01 (uma) representação;
7. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - 03 (três) representações;
8. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS - SEDUC -
01 (uma) representação;
9. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS - SEFAZ - 01
(uma) representação;
10. UNIVERSIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS - 01 (uma) representação.
II. Os representantes dos trabalhadores do setor público e privado,
conveniados e contratados pelo SUS e seus respectivos das seguintes
categorias:
1. SINDICATO DE ASSISTENTES SOCIAIS DO ESTADO DO AMAZONAS
- SASEAM - 01 (uma) representação;
2. SINDICATO DOS MÉDICOS DO AMAZONAS - SIMEAM - 01 (uma)
representação;
3. SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO
AMAZONAS - SINCOSAM - 01 (uma) representação;
4. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CONTROLE E COMBATE
DE ENDEMIAS NO ESTADO DO AMAZONAS - SINDAGENTE - 01 (uma)
representação;
5. SINDICATO DOS CIRURGIÕES DENTISTAS DO AMAZONAS - SINDCD
- 01 (uma) representação;
6. SINDICATO DOS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA MÉDICA SERVIDORES
PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DO
AMAZONAS - SINDIRADIAÇÃO - 01 (uma) representação;
7. SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO AMAZONAS - SINDNUTRI - 01
(uma) representação;
8. SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DA ÁREA DA SAÚDE
DO ESTADO DO AMAZONAS - SINDSAÚDE - 01 (uma) representação;
9. SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DO AMAZONAS -
SINFAR - 01 (uma) representação;
10. SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS SERVIDORES PÚBLICOS DO
AMAZONAS - SINFISIO - 01 (uma) representação;
11. SINDICATO DOS PROFISSIONAIS ENFERMEIROS SERVIDORES
PÚBLICOS NO ESTADO DO AMAZONAS - SINPROENF - 01 (uma)
representação;
12. SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO SUPERIOR DO
ESTADO DO AMAZONAS - SINTESAM - 01 (uma) representação.
1º§. Os integrantes e seus respectivos suplentes da MENPS/AM serão
indicados por ato formal de suas representações à Coordenação da Mesa.
2º§. A indicação formal das Entidades Sindicais com assento na MENPS/
AM deverá ser acompanhada dos seguintes documentos: Estatuto Sindical
(devidamente registrado em cartório), Ata de Eleição e Posse, Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica e ofício com nome dos representantes (titular e
suplente), obrigatoriamente atualizados a cada alteração.
3º§. No caso da Representação com assento na Mesa, ter 03 (três) faltas
consecutivas ou 05 (cinco) faltas intercaladas no período de 01 (um) ano
(ano calendário) sem justificativa às reuniões ordinárias e/ou extraordinárias,
resultará na notificação de substituição dos seus representantes, ficando
a Mesa Diretora responsável de notificar oficialmente a entidade da
necessidade de substituição dos seus representantes e/ou manifestar seu
interesse ou não de permanecer na composição da MENPS.
4º§. Decorrido o período de 01 (um) ano da publicação do presente
regimento, os critérios estabelecidos poderão ser revistos pela MENPS-AM,
mediante deliberação pela maioria absoluta de seus membros, podendo ser
reformulado de acordo com as necessidades, por meio de comissão paritária
formada por integrantes da Mesa.
5º§. Haverá vacância em casos de pedido de exclusão da representação
junto à Mesa e/ou em caso de faltas recorrentes, em que a Entidade Sindical
já tenha recebido duas notificações anteriores e não tenha se manifestado
sobre a sua permanência ou troca de representante, situação em que será
novamente notificada via ofício protocolado com prazo de 30 dias para
manifestação, sob pena de imediata substituição findo o prazo estabelecido.
6º§. A qualquer momento a MENPS poderá analisar novas solicitações
para inclusão, desde que tenha vacância. Não havendo vacância as novas
solicitações só serão analisadas na última reunião ordinária do corrente ano,
mediante definição de critérios de escolha e deliberação da plenária.
Artigo 5º - Para compor a MENSP/AM, a Entidade Sindical deve manifestar
seu interesse, através de uma solicitação formal do seu representante legal
à Coordenação da MENPS/AM.
Parágrafo Único - As Entidades Sindicais que manifestarem o interesse em
participar da MENSP/AM, deverão entregar as documentações atualizadas
de acordo com artigo 4º, 2º§ que comprovem a regularização da entidade,
quais serão analisadas obedecendo a ordem cronológica do pedido e
deliberação da Mesa.
TÍTULO V
DA PAUTA DE NEGOCIAÇÃO
Artigo 6º - O temário e respectivo cronograma de reuniões do processo de
negociação, serão selecionados e definidos pelos Integrantes da MENPS/
AM, incluindo o tratamento dos conflitos e das demandas decorrentes dos
vínculos funcionais e do trabalho no âmbito do SUS, tais como:
1. Recursos humanos, gestão de trabalho (plano de carreiras e remunerações,
precarização dos vínculos de trabalho, condições de trabalho, saúde do
trabalhador), educação permanente e humanização;
2. Outros itens pertinentes à força de trabalho em saúde, poderão ser
acrescidos à pauta, a critério dos integrantes da MENPS/AM.
Parágrafo Único - Os pedidos de inclusão de pauta serão recepcionados
mediante ofício, protocolado via Sistema de Gestão de Documentos da
Secretaria de Estado de Saúde.
TÍTULO VI
DA SISTEMATIZAÇÃO
Artigo 7º - A sistematização adequada à consecução dos objetivos traçados
e à adoção do Sistema Permanente de Negociação Coletiva de Trabalho
determina que:
a. O estabelecimento do processo de negociação é livre, coletivo, direto e
permanente entre as partes interessadas;
b. O estabelecimento do processo de negociação, específico para
determinadas categorias, deverão ser apresentadas à Mesa Diretora que
encaminhará a matéria ao pleno da MENPS;
c. A formalização de Acordo Protocolar;
d. A Mesa Diretora seja proativa e resolutiva nos encaminhamentos
consensuados no processo de negociação.
Artigo 8º - A adoção desse sistema, como instrumento para mediação de
conflitos, implica o reconhecimento e a garantia dos seguintes princípios
básicos:
a. Democratização das relações de trabalho e gestão participativa, busca de
soluções e de sugestões relativas a impasse no funcionamento do sistema;
b. Liberdade sindical em seus aspectos constitucionais organizativos e de
exercício da política sindical;
c. Autonomia de negociação, não ingerência de outros órgãos públicos ou
de terceiros durante o processo de negociação, observando o princípio da
indisponibilidade do interesse público;
d. Adequação ao processo de negociação, eliminando excessos e agilizando
soluções;
e. Livre acesso à informação, as partes não podem se furtar a fornecer
informações pertinentes a matéria em negociação ou outros assuntos
relativos à Mesa de Negociação;
f. Negociação Permanente - a parte está obrigada a negociação quando
solicitada pela outra parte ou pela coordenação do sistema, mesmo em
situação adversa, como greves e outras;
g. Autonomia das partes - a Mesa Diretora da MENPS buscará sempre via
negociável para tratamento de questões que envolvam o funcionamento da
MENPS/AM, cumprindo suas responsabilidades administrativas;
h. Equilíbrio político - deverá haver harmonia de interesses e a consecução
dos objetivos comuns;
Artigo 9º - As partes deverão pautar-se nos princípios e objetivos definidos
nos artigos anteriores como fonte de argumentação sempre que houver
impasse ou dificuldades conceituais.
Artigo 10º - A distorção dos objetivos e a não observância dos princípios
mencionados neste Regimento por qualquer membro da MENPS, colocará
em risco a existência de negociação, devendo a responsabilidade ser
imputada ao descumpridor.
TÍTULO VII
DA COORDENAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA MENPS/AM
Artigo 11º. A Coordenação da MENPS/AM é constituída de forma paritária,
de: 01 (um) Coordenador Geral, 01 (um) Coordenador Adjunto, 01 um)
Secretário Geral e 01 (um) Secretário Adjunto.
1º§. Os coordenadores e secretários da MENPS/AM serão eleitos entre seus
pares para um mandato de dois anos, podendo ser substituídos a qualquer
momento por decisão própria ou por requerimento fundamentado por 2/3
(dois terços) dos integrantes da MENPS/AM e aprovado pela plenária da
mesma.
2º§. O início e o término dos mandatos dos coordenadores e secretários da
MENPS/AM, dar-se-à de janeiro a dezembro do respectivo biênio.
3º§. Os coordenadores, secretários e os demais membros integrantes da
MENPS/AM, serão liberados do trabalho e do exercício de suas atividades,
sem prejuízos de suas remunerações de qualquer natureza no seu órgão
de origem, por ocasião das atividades da MENPS/AM, sendo justificadas as
suas ausências perante seu órgão de origem, via ofício da Mesa Diretora da
MENPS/AM.
Artigo 12º - São atribuições da Coordenação da MENPS/AM:
I. Do Coordenador Geral:
a. Presidir as reuniões da MENPS/AM;
b. Convocar os membros da MENPS/AM para as reuniões;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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