DOEAM 27/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 27 de abril de 2023
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d) Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar;
...............................................................................................................
h) Secretaria de Estado de Infraestrutura;
...............................................................................................................
o) Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás;
p) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e
Metropolitano;
q) Secretaria de Estado do Desporto e Lazer.”
II - revogação da alínea n do inciso II do artigo 4.º e da alínea c do
inciso IV do artigo 5.º, em virtude da extinção da Fundação Amazonas de
Alto Rendimento - FAAR;
III - revogação do inciso VI e da alínea a que o integra do artigo 5.º, em
razão da transferência da vinculação do Departamento Estadual de Trânsito
- DETRAN da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP para a
Secretaria de Governo - SEGOV;
IV - revogação das alíneas b, c e d do inciso VII do artigo 5.º, em razão
da transferência da vinculação da Unidade Gestora de Projetos Especiais
- UGPE, da Companhia de Saneamento do Amazonas - COSAMA e da
Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB da Secretaria de Estado
de Infraestrutura - SEINFRA para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Urbano e Metropolitano;
V - inclusão dos incisos XIII e XIV ao artigo 5.º, com a seguinte redação:
“Art. 5.º ......................................................................................................
XIII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano:
a) Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE;
b) Companhia de Saneamento do Amazonas - COSAMA; e
c) Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB.
XIV - Secretaria de Governo:
a) Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.”
VI - alteração do inciso II do § 1.º e dos §§ 2.º e 3.º, todos do artigo 10,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. .....................................................................................................
§ 1.º Têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e
remuneração de Secretário de Estado, sem prejuízo do disposto em leis
específicas:
...................................................................................................................
II - o Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, o Reitor da
Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade, o Coordenador-Geral
da Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do
Desenvolvimento da Educação do Amazonas, o Delegado-Geral de Polícia
e os Comandantes da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros
Militar;
...................................................................................................................
§ 2.º Têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e
remuneração de Secretário Executivo, sem prejuízo do disposto em leis
específicas, o Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa da Casa Civil, o
Subprocurador-Geral do Estado e os Subcontroladores-Gerais do Estado,
o Vice-Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, o Vice-Reitor da
Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade, o Subcoordenador
Executivo da Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração
do Desenvolvimento da Educação do Amazonas, o Delegado Geral de
Polícia Adjunto, os Subcomandantes da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar, o Vice-Presidente do Centro de Serviços Compartilhados,
o Coordenador Executivo da UGPE e os Diretores de Administração e
Finanças e de Previdência da Fundação Fundo Previdenciário do Estado
do Amazonas.
§ 3.º Têm responsabilidades, deveres, direitos e remuneração de Secretário
Executivo Adjunto, sem prejuízo do disposto em leis específicas, os
Chefes-Adjuntos da Consultoria Técnico-Legislativa da Casa Civil, os
Pró-Reitores da Universidade do Estado do Amazonas, os Pró-Reitores da
Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade, os Subcoordenadores
Setoriais Adjuntos da Unidade de Gerenciamento do Programa de
Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas, o Coordenador
do Sistema Prisional e os Subcoordenadores Setoriais da UGPE.”
Art. 29. A Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
I - revogação do inciso IV do artigo 38 e alteração da Subseção IV da Seção
III do Capítulo VI, e do artigo 38 que a integra, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Subseção IV
Da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar
Art. 38. A Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, órgão
formulador e executor de políticas públicas, tem como finalidades:
I - a formulação, a supervisão, a coordenação, a execução e a avaliação da
Política Estadual de Educação;
II - a execução da Educação Básica, compreendendo ensinos fundamental,
médio e demais modalidades;
III - a assistência, a orientação e o acompanhamento das atividades dos
estabelecimentos da rede estadual de ensino.”
II - revogação do inciso IV do artigo 42 e alteração da Subseção VIII da
Seção III do Capítulo VI, e do artigo 42 que a integra, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Subseção VIII
Da Secretaria de Estado de Infraestrutura
Art. 42. A Secretaria de Estado de Infraestrutura, órgão formulador e
executor de políticas públicas, tem como finalidades:
I - a assistência ao Governador do Estado na formulação, implementação e
avaliação das políticas estaduais de infraestrutura e planejamento nas áreas
de transportes, telecomunicações, sistema viário e urbanização, viabilizando
a execução de programas e projetos com vistas ao desenvolvimento
sustentável do Estado do Amazonas;
II - a articulação permanente com órgãos e entidades da administração
pública federal, estadual e municipal, visando desenvolver ações relativas
à gestão de infraestrutura nas áreas de transportes, telecomunicações,
sistema viário e urbanização, definindo em conjunto suas competências e
nível de colaboração;
III - a promoção da captação de recursos junto a instituições públicas,
nacionais e internacionais para implementação de ações relativas à
infraestrutura nas áreas de transportes, telecomunicações, sistema viário e
urbanização.”
III - revogação do inciso VII do artigo 47;
IV - alteração do artigo 56, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56. A Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do
Desenvolvimento da Educação do Amazonas - UGP-PADEAM, instituída
pela Lei n.º 3.941, de 9 de outubro de 2013, e reorganizada pela Lei n.º
4.580, de 9 de abril de 2018, órgão da Administração Direta, com autonomia
administrativa, operacional e financeira, vinculado à Secretaria de Estado
de Educação, para fins de supervisão, tem suas finalidades definidas
nas respectivas leis de criação e demais diplomas legais e normas
regulamentadoras.”
V - inclusão da Subseção X à Seção I do Capítulo VI, integrada pelo artigo
33-A, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VI
DAS FINALIDADES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO
PODER EXECUTIVO ESTADUAL
Seção I
Da Governadoria
Subseção X
Da Secretaria de Governo
Art. 33-A. A Secretaria de Governo, órgão da Administração
Direta do Poder Executivo, integrante da Governadoria, tem como
finalidades:
I - em colaboração com a Casa Civil, a assistência direta e
imediata ao Chefe do Poder Executivo no seu relacionamento
com autoridades, órgãos e entidades da Administração da União,
de Estados e Municípios, com os organismos e autoridades
integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do
Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas
e da Defensoria Pública do Estado do Amazonas;
II - o exercício de ações de natureza instrumental de apoio,
articulações,
controle,
assessoramento
e
representação
governamental, em nível central, para as comunidades e
municípios do Estado;
III - o assessoramento, direto e imediato, ao Governador do
Estado, na elaboração de subsídios para o acompanhamento das
ações dos órgãos da administração pública estadual;
IV - o acompanhamento da elaboração e implementação da
estratégia de desenvolvimento de comunidades e municípios do
Estado;
V - o auxílio na integração setorial de órgãos e entidades da
adminis tração direta e indireta da administração pública estadual,
por meio de iden tificação de ações concorrentes e da articulação
de ações complementares;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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