DOEAM 17/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 17 de abril de 2023 7
REPRESENTANTES DOS CONTRIBUINTES
ENTIDADE
CONSELHEIRO 
TITULAR
SUPLENTE
Federação das Indústrias 
do Estado do Amazonas - 
FIEAM
Antônio Carlos da Silva -
Roberto de Lima 
Caminha Filho 
Nelson Azevedo 
dos Santos
Federação da Agricultura 
e Pecuária do Estado do 
Amazonas - FAEA
Muni Lourenço Silva 
Júnior 
Jaqueline Veiga
Marcos Anderson 
Pinheiro Nogueira
-
Federação do Comércio de 
Bens, Serviços e Turismo 
do Estado do Amazonas - 
FECOMERCIO
Enock Luniére Alves
José Roberto 
Tadros Junior
Teófilo Gomes da Silva 
Neto 
Renato Aguiar Dias
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de abril de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#131064#7#133659/>
Protocolo 131064
<#E.G.B#131065#7#133660>
DECRETO DE 17 DE ABRIL DE 2023
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DA 3.ª TURMA RECURSAL DOS 
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO AMAZONAS, proferido 
nos autos do Recurso Inominado n.º 0637589-59.2018.8.04.0001, que 
conheceu e deu provimento ao recurso interposto por JÂNIO BOSCO 
GANDRA, a fim de determinar a promoção do Recorrente para a Classe 
imediatamente superior a que se encontra;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado, por 
intermédio do Ofício n.º 00621/2023/SAJ-PPC/PGE, no sentido de promover 
o Recorrente à Classe superior;
CONSIDERANDO a manifestação da Comissão Permanente de 
Progressão Funcional da Polícia Civil do Estado do Amazonas contida no 
Despacho de fls. 11;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não 
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar 
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma 
legal, e o que mais consta no Processo n.º 01.01.011103.003756/2023-26, 
resolve
PROMOVER, por Antiguidade, nos termos da Lei n.º 2.235, de 30 de 
julho de 1993, JÂNIO BOSCO GANDRA, Matrícula n.º 126.657-8 B, de 1.ª 
Classe para Classe Especial, no cargo de Investigador de Polícia, do Quadro 
de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de abril de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
BRUNO DE PAULA FRAGA
Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#131065#7#133660/>
Protocolo 131065
<#E.G.B#131066#7#133661>
DECRETO DE 17 DE ABRIL DE 2023
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO 
a 
instrução 
do 
Processo 
n.º 
2022.M.06444EXE-AMAZONPREV 
(01.02.013301.000381/2023-77), 
que atesta o cumprimento pelo interessado, dos requisitos necessários a 
passagem do militar à situação de inatividade, mediante transferência, a 
pedido, para a reserva remunerada, com proventos integrais, resolve
TRANSFERIR, para a reserva remunerada da Polícia Militar do Estado 
do Amazonas, nos termos dos artigos 88, I e 89, da Lei n.o 1.154, de 09 de 
dezembro de 1975, combinado com o artigo 3.o da Lei Complementar n.o 
43, de 20 de maio de 2005, o Coronel Farmacêutico-Bioquímico QOSPM 
ALUYSIO DE ALBUQUERQUE SILVA JUNIOR, Matrícula n.º 102.237-7C, 
do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar do Estado do Amazonas, 
com direito a percepção do soldo correspondente ao posto de Coronel, no 
valor de R$11.118,57 (onze mil, cento e dezoito reais e cinquenta e sete 
centavos), de acordo com o artigo 1.°, Anexo I, da Lei n.o 3.725, de 19 de 
março de 2012, alterado pelo artigo 2.° da Lei n.° 5.772, de 10 de janeiro 
de 2022, acrescido das seguintes parcelas: R$70,37 (setenta reais e trinta 
e sete centavos), referentes a 5% (cinco por cento) sobre o soldo no valor 
de R$980,80 (novecentos e oitenta reais e oitenta centavos), conforme os 
reajustes previstos nas legislações pertinentes, de Gratificação Adicional por 
Tempo de Serviço, equivalente a 1 (um) quinquênio (artigo 4.° da Lei n.° 
2.531, de 16 de abril de 1999); R$11.880,79 (onze mil, oitocentos e oitenta 
reais e setenta e nove centavos) de Gratificação de Tropa (artigo 1.°, Anexo 
I, da Lei n.° 3.725, de 19 de março de 2012, alterado pelo artigo 2.° da Lei 
n.° 5.772, de 10 de janeiro de 2022); R$5.749,84 (cinco mil, setecentos e 
quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) de Gratificação de Curso, 
referentes a 25% (vinte e cinco por cento) sobre a soma dos valores do soldo 
e Gratificação de Tropa (artigo 2.º - A , I, da Lei n.º 3.725 de 19 de março de 
2012, incluído pelo artigo 1.º da Lei n.º 5.748, de 23 de dezembro de 2021); 
R$9.533,70 (nove mil, quinhentos e trinta e três reais e setenta centavos) de 
Gratificação de Atividade Militar Superior - GAMS (artigo 1.º, § 2.º, da Lei n.º 
4.060, de 11 de julho de 2014, alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 5.772, de 
10 de janeiro de 2022), totalizando seus proventos em R$38.353,27 (trinta e 
oito mil, trezentos e cinquenta e três reais e vinte e sete centavos) mensais, 
limitados ao teto remuneratório constitucional, conforme o artigo 37, §12, da 
Constituição Federal de 1988, acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 
47, de 05 de julho de 2005, combinado com o artigo 109, X, da Constituição 
Estadual de 1989, com a redação dada pela Emenda Constitucional Estadual 
n.º 68, de 26 de novembro de 2009. ’’
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de abril de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA NEBLINA MARÃES
Diretora Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#131066#7#133661/>
Protocolo 131066
<#E.G.B#131067#7#133662>
DECRETO DE 17 DE ABRIL DE 2023
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a instrução do Processo n.º 2022.M.03304EXE - 
AMAZONPREV (01.02.013301.001343/2022 -50), que atesta o cumprimento 
pelo interessado, dos requisitos necessários a passagem do militar à 
situação de inatividade, mediante transferência, a pedido, para a reserva 
remunerada, com proventos integrais, resolve
TRANSFERIR, para a reserva remunerada da Polícia Militar do Estado 
do Amazonas, nos termos dos artigos 88, I e 89, da Lei n.º 1.154, de 09 de 
dezembro de 1975, combinado com o artigo 3.º da Lei Complementar n.º 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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