DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, terça-feira, 11 de abril de 2023 3 DECRETO N.º 47.236, DE 11 DE ABRIL DE 2023 ALTERA, na forma que especifica, o Estatuto da Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA, aprovado pelo Decreto n.º 42.707, de 1.º de setembro de 2020, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Lei n.º 6.104 de 23 de dezembro de 2022, à Lei n.º 5.054, de 27 de dezembro de 2019, que “AUTORIZA o Poder Executivo a constituir a Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA”; CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Parecer n.º 00017/2022-PMA/PGE; CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.014501.000030.2022-56 DECRETA: Art. 1.º O Estatuto da Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA, aprovado pelo Decreto n.º 42.707, de 1.º de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes modificações: I - alteração do § 2.º do artigo 1.º, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º ................................................................. § 2.º A Companhia tem sede no Município de Manaus, Estado do Amazonas, na Rua Belo Horizonte, n.° 19, Sala 107, 1° andar, Ed. The Place Business Center, Adrianópolis, Manaus - AM, CEP 69057-060, e um escritório de representação na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.” II - alteração do caput do artigo 2.º, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2.º A Companhia tem como objeto social auxiliar o Poder Executivo na promoção do desenvolvimento econômico e social ambien- talmente sustentáveis do Estado do Amazonas e na otimização do fluxo de recursos financeiros, para o financiamento de projetos prioritários, em conformidade com a Lei Estadual n.º 5.054, de 27 de dezembro de 2019.” III - alteração dos incisos I e XII do § 1.º do artigo 2.º, que passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 2.º................................................................... § 1.º ........................................................................ I - firmar convênios, instrumentos de cooperação e contratos, inclusive de prestação de serviços, com órgãos e entidades da Admi- nistração Pública da União, dos Estados, dos Municípios e particulares, especialmente nas áreas de saúde, educação, transportes, segurança e meio ambiente, que tenham por objetivo: a) realizar investimentos prioritários no Estado do Amazonas; b) instituir parcerias público-privadas e concessões; c) elaborar estudos técnicos para a inclusão de projetos no Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas; (...) XII - desenvolver ações voltadas para a geração de ativos ambientais nas seguintes áreas: a) o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono; b) a conservação da beleza cênica natural; c) a conservação da sociobiodiversidade; d) a conservação das águas e dos serviços hídricos; e) a regulação do clima; f) a valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico; e g) a conservação e o melhoramento do solo.” IV - inclusão dos incisos XIII a XXI ao § 1.º do artigo 2.º, com as seguintes redações: “Art. 2.º.................................................................. § 1.º ....................................................................... XIII - desenvolver estratégias voltadas à captação de recursos financeiros e investimentos nos programas, subprogramas e planos de ação vinculados aos serviços ambientais; XIV - captar recursos financeiros oriundos de fontes públicas, privadas ou multilaterais, sob a forma de doações e/ou investimentos e criar os planos de ação e projetos a eles relacionados; XV - assessorar a concepção e a execução de projetos especiais de serviços ambientais, por expressa solicitação dos potenciais proponentes; XVI - executar diretamente programas, subprogramas, planos de ação e projetos ou estabelecer parcerias para a criação e execução de subprogramas, planos de ação e projetos de serviços ambientais; XVII - gerir e alienar, na medida de suas competências, os ativos e créditos resultantes dos serviços e produtos ecossistêmicos oriundos dos programas, subprogramas, planos e projetos; XVIII - constituir subsidiárias e participar de outras sociedades, cujo objeto social seja compatível com as suas finalidades; XIX - desenvolver estudos e levantamentos econômicos e sociais; XX - promover, colaborar, apoiar e viabilizar a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos; XXI - realizar quaisquer atividades que sirvam de instrumento para a conquista dos objetivos enunciados nos incisos anteriores.” V - inclusão do § 3.º ao artigo 2.º, com a seguinte redação: “Art. 2.º................................................................ § 3.º A Companhia tem como diretrizes: I - o uso dos recursos naturais, com responsabilidade e conhecimento técnico, para proteção e integridade do sistema climático, em benefício das presentes e futuras gerações; II - a precaução para evitar ou minimizar as causas das mudanças do clima e mitigar seus efeitos negativos; III - o respeito aos conhecimentos e direitos dos povos indígenas, populações tradicionais e extrativistas, bem como aos direitos humanos reconhecidos e assumidos pelo Estado Brasileiro perante a Organização das Nações Unidas e demais compromissos internacionais; IV - o fortalecimento da identidade e o respeito à diversidade cultural, com o reconhecimento do papel das populações extrativis- tas e tradicionais, povos indígenas e agricultores na conservação, preservação, uso sustentável e recuperação dos recursos naturais, em especial, da floresta; V - o fomento à cooperação nacional e internacional, tendo por objetivo a interoperabilidade e o reconhecimento das atividades, das ações, dos serviços, dos produtos e dos créditos resultantes dos programas; VI - a observação da Lei Federal n.º 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional Sobre Mudança do Clima, assim como das políticas nacionais e normas gerais que venham a regular os incentivos e pagamentos por serviços ambientais e da Lei Estadual n.º 3.135, de 5 de junho de 2007, que instituiu a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Amazonas; VII - a justiça e a equidade na repartição dos benefícios econômicos e sociais oriundos dos produtos e serviços vinculados aos programas; e VIII - a transparência, a eficiência e a efetividade na administração dos recursos financeiros, com participação social na formulação, gestão, monitoramento, avaliação e revisão do Sistema e de seus programas, subprogramas e projetos.” VI - inclusão dos artigos 2.º-A, 2.º-B e 2.º-C, com as seguintes redações: Art. 2.°-A. Constituem recursos da CADA: I - recursos provenientes dos contratos de prestação de serviços relacionados ao seu objeto social; II - recursos provenientes dos contratos, convênios e acordos celebrados para o atendimento das suas finalidades; III - recursos provenientes de outros contratos, convênios e acordos que celebrar com entidades nacionais e internacionais; IV - rendimentos de aplicações financeiras que realizar; V - alienações de bens patrimoniais; VI - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; VII - recursos provenientes dos rendimentos, do Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas (FPPP), que superarem o índice IPCA; VIII - rendas provenientes de outras fontes. Art. 2.°-B. A CADA poderá, para a consecução de seus objetivos, celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Amazonas, bem como dos demais entes federativos, e contratar, mediante processo licitatório e observada a legislação pertinente, serviços especializados de terceiros. Art. 2.°-C. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta deverão contratar prioritariamente com a CADA os serviços relacionados ao objeto e finalidades sociais da empresa. VII - inclusão do inciso IX ao § 1.º do artigo 17, com a seguinte redação: “Art. 17. .............................................................. § 1.º ..................................................................... IX - designar um Comitê Consultivo de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais, formado por três entidades indígenas, uma entidade quilombola e uma entidade de extrativistas, para assessorar a Presidência quanto ao cumprimento das salvaguardas ambientais. Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de abril de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar