DOEAM 13/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 13 de abril de 2023 5
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 45.634, de 17 de maio de 2022,
relativamente aos dispositivos de interesse da sociedade empresária F H DE
OLIVEIRA PEIXOTO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 15.809.486/0001-80
e no CCA sob os nºs 06.200.071-3 e 06.300.065-2, conforme Parecer de
Análise nº 508/2022-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 386/2022-SEDECTI,
passam a vigorar com as seguintes modificações:
I - alteração da alínea “a” do inciso II do art. 4º, com a seguinte redação:
“a) TELA DE FERRO AÇO, NCM/SH 7314.19.00, 7314.41.00,
7314.20.00 e 7314.39.00;”
II - inclusão do inciso V com a seguinte redação:
“V - por meio do Decreto nº 24.122, de 25 de março de 2004, aos
produtos:
a) EMBALAGEM DE PAPEL RECICLADO, NCM/SH 4823.70;
b) RAÇÃO BALANCEADA, NCM/SH 2309.90;”.
Art. 2º O item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 2º do Decreto nº 45.042,
de 27 de dezembro de 2021, relativamente ao dispositivo de interesse da
sociedade empresária GSP DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
24.600.810/0001-47 e no CCA sob os nºs 06.201.154-5 e 06.300.945-5,
conforme Parecer de Análise nº 428/2022-GPEI/DCI/SED e Proposição nº
391/2022-SEDECTI, passa a vigorar com a seguinte redação:
“3. TELA DE FERRO AÇO, NCM/SH 7314.19.00, 7314.41.00,
7314.20.00 e 7314.39.00;”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, em relação:
I -ao art. 2º, a partir de 27 de dezembro de 2021;
II - ao art. 1º, a partir de 17 de maio de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 13 de abril de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PAUDERNEY TOMAZ AVELINO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#130441#5#133031/>
Protocolo 130441
<#E.G.B#130442#5#133032>
DECRETO Nº 47.258, DE 13 DE ABRIL DE 2023
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
FRUTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO
a
aprovação
do
Parecer
de
Análise
nº
012/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado
do Amazonas - CODAM, na 300ª reunião realizada no dia 07 de março de
2023, referendada pela Resolução n° 001/2023-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 017/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 267/2023 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do
Processo n.º 01.01.016101.000990/2023-35,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS à sociedade empresária FRUTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.,
estabelecida na Avenida da Floresta, nº 3777, Tarumã Açú, Manaus-AM,
inscrita no CNPJ o nº 05.646.631/0004-49, e no CCA sob o nº 06.201.227-4,
para fabricação dos produtos, a seguir citados, enquadrados com bem final,
conforme inciso V do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003:
I - Néctar de Frutas, NCM/SH: 2009.90.00;
II - Suco de Frutas, NCM/SH: 2009.90.00.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II, deste artigo,
fazem jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e
cinco por cento), conforme o inciso II do art. 16, do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 13 de abril de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PAUDERNEY TOMAZ AVELINO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#130442#5#133032/>
Protocolo 130442
<#E.G.B#130443#5#133033>
DECRETO N.º 47.259, DE 13 DE ABRIL DE 2023
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
SUAM USINA DE RECICLAGEM DE VIDRO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO
a
aprovação
do
Parecer
de
Análise
nº
137/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado
do Amazonas - CODAM, na 297ª reunião realizada no dia 31 de agosto
de 2022, referendada pela Resolução n° 009/2022-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 183/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 268/2023 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do
Processo n.º 01.01.016101.000991/2023-80,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS à sociedade empresária SUAM USINA DE RECICLAGEM DE VIDRO
LTDA., estabelecida na Rua Desembargador Anízio Jobim, nº 1389, Lote
D-45, Galpão 01, Colônia Antônio Aleixo, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob
o nº 42.949.559/0001-02 e no CCA sob os nºs 06.301.178-6 e 06.201.493-5,
para fabricação dos produtos, a seguir citados:
I - Resíduo de Quartzo de Vidro, NCM/SH: 7001.00.00;
II- Massa de Vidro para Construção Civil, NCM/SH: 7001.00.00.
§ 1º. O produto elencado no inciso I deste artigo é enquadrado como
bem intermediário, conforme inciso I do art. 13, combinado com o art. 26-B,
todos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro
de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme
inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
§ 2º Fica vedado às indústrias de bens finais incentivadas, adquirentes
de produtos resultantes da reciclagem, a apropriação do crédito fiscal
presumido de regionalização, conforme o previsto no art. 19, § 2º, IV, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§3º O produto elencado no inciso II deste artigo é enquadrado como
bem final, conforme inciso VIII do art. 13, do Regulamento aprovado pelo
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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