DOEAM 13/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 13 de abril de 2023 7
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 13 de abril de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PAUDERNEY TOMAZ AVELINO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#130445#7#133035/>
Protocolo 130445
<#E.G.B#130446#7#133036>
DECRETO Nº 47.262, DE 13 DE ABRIL DE 2023
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
MOVILE INDÚSTRIA METALPLÁSTICA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO
a
aprovação
do
Parecer
de
Análise
nº
247/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado
do Amazonas - CODAM, na 300ª reunião realizada no dia 07 de março de
2023, referendada pela Resolução n° 001/2023-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 024/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 272/2023 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do
Processo n.º 01.01.016101.000995/2023-68,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária MOVILE INDÚSTRIA METALPLÁSTICA
LTDA., estabelecida na Avenida Abiurana, nº 2808, Galpão 01, Distrito
Industrial I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ o nº 00.362.839/0002-50 e no
CCA sob o nº 06.300.664-2, para fabricação dos produtos, a seguir citados,
enquadrados com bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003:
I - Lanterna Indicadora de Direção Dianteira e Traseira (Pisca-Pisca),
NCM/SH: 8512.20.22;
II - Peças Plásticas Moldadas por Injeção, NCM/SH: 8538.10.00,
9111.90.90, 9608.99.81, 8512.90.00, 8714.99.90, 8510.90.19, 8538.90.90,
8516.90.00, 8473.21.00, 4911.99.00, 3923.10.10, 3923.29.10, 8529.90.90,
8504.90.90, 9506.91.00, 3926.90.90, 8714.10.00, 9608.99.89, 9405.92.00,
4202.32.00, 8518.90.90, 8507.90.90, 9617.00.20;
III - Partes e Peças Estampadas e/ou Formatadas para Ciclomotores,
Motonetas, Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos, NCM/SH: 7317.00.90,
8511.90.00, 8409.91.90, 8714.94.90, 7315.19.00, 8714.10.00;
IV - Partes e Peças Injetadas Plásticas para Ciclomotores,
Motonetas, Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos, NCM/SH: - 8714.10.00,
8512.20.22, 7009.10.00, 9029.90.10, 8409.91.90.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I, II, III e IV deste
artigo, fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme
inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimo por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme o inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 03 de abril de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PAUDERNEY TOMAZ AVELINO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#130446#7#133036/>
Protocolo 130446
<#E.G.B#130447#7#133037>
DECRETO N° 47.263, DE 13 DE ABRIL DE 2023
CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do
ICMS aos produtos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 18-A da Lei nº 2.826, de 29 de
setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos
Fiscais e Extrafiscais;
CONSIDERANDO
a
aprovação
do
Parecer
Conjunto
nº
021/2022-SEDECTI/SEFAZ pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado
do Amazonas - CODAM, na 300ª reunião realizada no dia 7 de março de
2023, referendada pela Resolução n° 001/2023-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 080/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 274/2023 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do
Processo n.º 01.01.016101.000997/2023-57,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido, nos termos do art. 18-A da Lei nº 2.826, de 29
de setembro de 2003, que regulamenta a Política de Incentivos Fiscais e
Extrafiscais, adicional de crédito estímulo do ICMS, de forma que o nível
corresponda a 100% (cem por cento), aos produtos a seguir relacionados:
I - ARTIGOS DIVERSOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS (EXCETO DE
POLIESTIRENO EXPANSÍVEL) - TOUCA E MÁSCARA DESCARTÁVEIS
PARA USO MÉDICO HOSPITALAR, NCM/SH 6307.90.10;
II - FRASCO COLETOR DE AMOSTRA PARA LABORATÓRIO, NCM/
SH 3923.30.90.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o diferimento do lançamento e do
pagamento do ICMS de que trata o inciso I do art. 14 da Lei nº 2.826, de
2003, na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários
destinados à industrialização dos produtos elencados nos incisos I e II do
caput deste artigo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos por 3 (três) anos a contar dessa data.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 13 de abril de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar