DOEAM 13/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 13 de abril de 2023 7
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 13 de abril de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PAUDERNEY TOMAZ AVELINO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#130445#7#133035/>
Protocolo 130445
<#E.G.B#130446#7#133036>
DECRETO Nº 47.262, DE 13 DE ABRIL DE 2023
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
MOVILE INDÚSTRIA METALPLÁSTICA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO 
a 
aprovação 
do 
Parecer 
de 
Análise 
nº 
247/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado 
do Amazonas - CODAM, na 300ª reunião realizada no dia 07 de março de 
2023, referendada pela Resolução n° 001/2023-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 024/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 272/2023 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.016101.000995/2023-68,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária MOVILE INDÚSTRIA METALPLÁSTICA 
LTDA., estabelecida na Avenida Abiurana, nº 2808, Galpão 01, Distrito 
Industrial I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ o nº 00.362.839/0002-50 e no 
CCA sob o nº 06.300.664-2, para fabricação dos produtos, a seguir citados, 
enquadrados com bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do 
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003:
I - Lanterna Indicadora de Direção Dianteira e Traseira (Pisca-Pisca), 
NCM/SH: 8512.20.22;
II - Peças Plásticas Moldadas por Injeção, NCM/SH: 8538.10.00, 
9111.90.90, 9608.99.81, 8512.90.00, 8714.99.90, 8510.90.19, 8538.90.90, 
8516.90.00, 8473.21.00, 4911.99.00, 3923.10.10, 3923.29.10, 8529.90.90, 
8504.90.90, 9506.91.00, 3926.90.90, 8714.10.00, 9608.99.89, 9405.92.00, 
4202.32.00, 8518.90.90, 8507.90.90, 9617.00.20;
III - Partes e Peças Estampadas e/ou Formatadas para Ciclomotores, 
Motonetas, Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos, NCM/SH: 7317.00.90, 
8511.90.00, 8409.91.90, 8714.94.90, 7315.19.00, 8714.10.00;
IV - Partes e Peças Injetadas Plásticas para Ciclomotores, 
Motonetas, Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos, NCM/SH: - 8714.10.00, 
8512.20.22, 7009.10.00, 9029.90.10, 8409.91.90.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I, II, III e IV deste 
artigo, fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme 
inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 
2003.
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimo por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme o inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 03 de abril de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PAUDERNEY TOMAZ AVELINO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#130446#7#133036/>
Protocolo 130446
<#E.G.B#130447#7#133037>
DECRETO N° 47.263, DE 13 DE ABRIL DE 2023
CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do 
ICMS aos produtos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Constituição 
do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 18-A da Lei nº 2.826, de 29 de 
setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos 
Fiscais e Extrafiscais;
CONSIDERANDO 
a 
aprovação 
do 
Parecer 
Conjunto 
nº 
021/2022-SEDECTI/SEFAZ pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado 
do Amazonas - CODAM, na 300ª reunião realizada no dia 7 de março de 
2023, referendada pela Resolução n° 001/2023-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 080/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 274/2023 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.016101.000997/2023-57,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido, nos termos do art. 18-A da Lei nº 2.826, de 29 
de setembro de 2003, que regulamenta a Política de Incentivos Fiscais e 
Extrafiscais, adicional de crédito estímulo do ICMS, de forma que o nível 
corresponda a 100% (cem por cento), aos produtos a seguir relacionados:
I - ARTIGOS DIVERSOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS (EXCETO DE 
POLIESTIRENO EXPANSÍVEL) - TOUCA E MÁSCARA DESCARTÁVEIS 
PARA USO MÉDICO HOSPITALAR, NCM/SH 6307.90.10;
II - FRASCO COLETOR DE AMOSTRA PARA LABORATÓRIO, NCM/
SH 3923.30.90.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o diferimento do lançamento e do 
pagamento do ICMS de que trata o inciso I do art. 14 da Lei nº 2.826, de 
2003, na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários 
destinados à industrialização dos produtos elencados nos incisos I e II do 
caput deste artigo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos por 3 (três) anos a contar dessa data.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 13 de abril de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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