DOEAM 04/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, terça-feira, 04 de abril de 2023 25
Amazonas (FEPD&I), regulado pela Resolução nº 08/2022 –
CONSUNIV ou outra que venha substituí-la.
Art. 5º- O percentual definido no convênio a título de DOA e
constituição de reserva servirá para:
(I)
Compor a Constituição de Reserva, nos termos do Art. 7º,
desta Resolução, sendo equivalente a um mínimo de 25% (vinte e
cinco por cento) do percentual citado no caput.
(II)
Cobrir as Despesas Operacionais e Administrativas
(DOA) de cada projeto, sendo equivalente a um mínimo de 40%
(quarenta por cento) do percentual citado no caput.
(III)
Cobrir o valor de serviços para custeio de interveniência
financeira das fundações de apoio, nos termos do art. 6º, §5º, desta
Resolução, sendo equivalente a até 35% (trinta e cinco por cento)
do percentual citado no caput.
§1º-Ao dispor sobre o uso da DOA (item II, caput) nos convênios
formalizados entre a Empresa Contratante, a Universidade do
Estado do Amazonas e a Fundação de Apoio, os partícipes deverão
observar normativas fixadas pela UEA, vigentes à época da
celebração do convênio, que disciplinam o rateio de despesas entre
projetos de PD&I, necessário à conservação e ao regular
funcionamento das dependências da unidade universitária que
abrigar a execução do projeto respectivo, bem como demais
despesas que se enquadrem à legislação federal, vigente à época,
que trata do uso da DOA.
§2º -Também ao dispor sobre o uso da DOA (item II, caput), os
partícipes deverão observar normativas fixadas pela UEA, vigentes
à época da celebração do convênio, que tratam do rateio de
despesas entre os projetos de PD&I da Universidade do Estado do
Amazonas para a manutenção e o fomento das atividades da AGIN,
enquanto Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT e gestora de
atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação da UEA.
§3º- É vedada à Fundação de Apoio reter o percentual da DOA
especificado no item II, caput.
CAPÍTULO III
DAS FUNDAÇÕES DE APOIO
Art. 6º- Os projetos de PD&I realizados pela UEA deverão, por
prazo determinado, receber suporte de fundações de apoio
previamente
habilitadas
pela
Universidade,
na
forma
de
interveniência em apoio à gestão administrativa e financeira desses
projetos.
§1º- Por interveniência, citada no caput, compreenda-se apoio à
gestão administrativa e à execução financeira dos recursos
destinados a cada projeto, nos termos previstos nos respectivos
convênios, obrigando aos partícipes o dever de observar as leis e
as normas administrativas de gestão e de uso dos recursos
dedicados aos projetos de PD&I.
§2º- A definição da fundação para servir como interveniente
financeira de cada projeto dar-se-á conforme legislação vigente.
§3º- A Fundação de Apoio supramencionada deverá assinar
convênio específico a cada projeto, em conjunto com os
representantes legais da empresa e da UEA.
§4º-
O(s)
pagamento(s)
do(s)
serviço(s)
de
interveniência
prestado(s) pela Fundação de Apoio será(ão) efetuado(s) mediante
cada aporte financeiro, conforme plano de trabalho previsto em
convênio específico celebrado entre a empresa, a UEA e a
respectiva Fundação de Apoio definida.
§5º- O(s) pagamento(s) previsto(s) no parágrafo anterior deverá(ão)
ser retirados dentre os recursos previstos no caput do Art.4º,
equivalente ao item III, Art.5º.
§6º- O percentual fixado no parágrafo anterior poderá ser alterado,
excepcionalmente,
conforme
as
especificidades
do
projeto,
mediante justificativa técnica, devendo o percentual ajustado ser
previsto no respectivo termo de convênio, firmado entre os
partícipes, somente após anuência da AGIN.
§7º - As fundações de apoio deverão seguir Instrução Normativa da
UEA que detalham a operacionalização da DOA.
CAPÍTULO IV
DA CONSTITUIÇÃO DE RESERVA
Art. 7º- A Constituição de Reserva prevista no Art. 4º desta
Resolução, deverá ser retirada dentre os recursos previstos em
cada convênio sob a rubrica da DOA e constituição de reserva,
sendo equivalente a um percentual mínimo de 25% (vinte e cinco
por cento) desta mesma rubrica.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 8º- No âmbito dos projetos de PD&I executados pela UEA,
quanto às rubricas DOA e constituição de reserva, deve a fundação
de apoio realizar a prestação de contas financeira parcial e/ou final,
sempre que a AGIN assim solicitar.
§1º- Quando a solicitação de prestação se referir à DOA, o relatório
apresentado pela fundação de apoio deverá ser previamente
validado pela coordenação do projeto.
§2º- Por ocasião da prestação de contas prevista no caput, a
fundação de apoio deverá apresentar os recursos utilizados de
cada projeto, bem como as respectivas finalidades atendidas, no
período temporal requisitado, indicando, ainda, se a utilização
desses recursos está de acordo com o cronograma fixado em
convênio, apresentando, por fim, a confrontação das receitas e
despesas realizadas, através de conciliação bancária.
§3º-A Fundação de apoio também deverá apresentar comprovante
do crédito bancário dos valores destinados ao Fundo de Reserva da
UEA para o Comitê Executivo do FEPDI/UEA, com anuência do
coordenador do respectivo projeto e da AGIN.
§4º- O prazo para o atendimento das referidas solicitações será de
até 10 (dias) úteis, observadas as condições do parágrafo anterior.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º- O não cumprimento desta Resolução por parte das
fundações de apoio poderá implicar na sua substituição em projetos
em curso, ou no seu impedimento por ocasião das renovações de
projetos ou na interveniência de futuros projetos de PD&I, após
realização do devido processo legal, com garantia ao contraditório e
mediante decisão fundamentada pela AGIN, acompanhada do
respectivo parecer proferido pela Procuradoria Jurídica da UEA –
PJ/UEA e decisão final do Reitor da UEA.
Parágrafo único. A manifestação da AGIN, no início das tratativas
de cada projeto de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I),
deverá conter a indicação de que a fundação de apoio está ou não
cumprindo os termos da legislação correlata, nos demais projetos
em que atuou como interveniente.
Art. 10 - Casos omissos ou quaisquer impasses e dúvidas de
interpretação desta Resolução poderão ser encaminhados para
deliberação e decisão do Reitor, com prévia manifestação da AGIN,
sempre com a oitiva da Procuradoria Jurídica da UEA – PJ/UEA
nos assuntos que envolverem questões de natureza legal.
Art. 11 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a
Resolução nº 56/2021 – CONSUNIV, de 21 de dezembro de 2021.
Protocolo 128932
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<#E.G.B#129179#25#131729>
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 017/2023 - CONSUNIV
APROVA a criação do Curso de Especialização em Geografia Aplicada à
Amazônia, da Universidade do Estado do Amazonas - UEA.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS E
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, no uso de suas
atribuições legais e estatutárias;
CONSIDERANDO o que estabelecem o art. 2.º, inciso I, da Lei nº 2.637, de
12 de janeiro de 2001, e o §2.º, do art. 2.º, do Estatuto da Universidade do
Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto nº 21.963, de 27 de junho de
2001, que concede à UEA autonomia pedagógica, quanto às atividades de
pesquisa, ensino e extensão;
CONSIDERANDO a criação do Curso de Especialização em Geografia
Aplicada à Amazônia, apresentada pela Câmara de Pesquisa e
Pós-Graduação da Universidade do Estado do Amazonas, por intermédio da
Resolução nº. 008/2023 - CPPG;
CONSIDERANDO ainda as justificativas constantes no Processo nº
01.02.011304.026834/2022-59 (UEA);
RESOLVE:
Art. 1º - APROVAR a criação do Curso de Especialização em Geografia
Aplicada à Amazônia, da Universidade do Estado do Amazonas - UEA,
com a seguinte estrutura curricular:
DISCIPLINAS
CARGA HORÁRIA
TEÓRICA
PRÁTICA TOTAL
Geografia Física da Amazônia
30
15
45
Geotecnologias aplicadas à Geografia
30
15
45
Espaço rural na Amazônia
30
15
45
Articulações e contradições do urbano
na Amazônia
30
15
45
Análise integrada do ambiente
45
-
45
Geopolítica da Amazônia
45
-
45
Geografia do trabalho
45
-
45
Geografia do turismo
45
-
45
Educação Ambiental
45
-
45
Espaços culturais e literários
amazônicos
45
-
45
Metodologia da pesquisa científica
45
-
45
TOTAL
435
60
495
Art. 2º- ESTABELECER que para a obtenção do título de Especialista em
Geografia Aplicada à Amazônia. Será necessário ser aprovado por nota,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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