DOEAM 30/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quinta-feira, 30 de março de 2023 7
III - SUBMETER os presentes autos à superior consideração da
Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Educação e Desporto,
para julgamento na forma da Lei, e posterior envio ao Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado para as providências cabíveis.
SALA DE REUNIÕES DA COMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR DO
MAGISTÉRIO, em Manaus, 20 de março de 2023.
MARIA NOÊMIA HORTÊNCIO DE ALCÂNTARA
Presidente - CRDM
DARCI DIAS DE OLIVEIRA
Membro - CRDM
DARLEM LÚCIA DE OLIVEIRA COSTA
Membro - CRDM
IONE MARIA CAETANO MENDES
Membro-CRDM
NORINETE GARCIA REGO
Membro Suplente - CRDM
SHIRLEY CRISTINA DE PAULA RODRIGUES
Secretária - CRDM
<#E.G.B#128489#7#131021/>
Protocolo 128489
<#E.G.B#128491#7#131023>
PORTARIA GS Nº 275, DE 23 DE MARÇO DE 2023.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇAO E DESPORTO, no uso de
suas atribuições,
CONSIDERANDO
a
conclusão
do
Processo
Administrativo
Disciplinar/PAD
131/2022/CRDM/SEDUC,
(Processo
originário
01.01.028101.010599.2022-47/SEDUC/SIGED),
RESOLVE:
DETERMINAR a AB SOLVIÇÃO do servidor ADMILSON CARNEIRO
CRUZ, Professor PF20.LPL-IV, matrícula nº 138.934-3D, do quadro
efetivo da Secretaria de Estado de Educação e Desporto-SEDUC, por não
encontrar nos autos provas robustas e suficientes para acatamento do ato
ilícito denunciado formulado contra o servidor indiciado, e o consequente
arquivamento do processo.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Manaus, 23 de março de 2023.
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
<#E.G.B#128491#7#131023/>
Protocolo 128491
<#E.G.B#128492#7#131024>
RESOLUÇÃO Nº 014/2023-CRDM/SEDUC, APROVADA EM SESSÃO
ORDINÁRIA REALIZADA EM 20 DE MARÇO DE 2023.
A COMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR DO MAGISTÉRIO, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 10 do Decreto nº 17.222, de
27 de maio de 1996.
CONSIDERANDO
os
fatos
contidos
no
Processo
Administrativo
Disciplinar - PAD Nº 131/2022/CRDM/SEDUC, (Processo originário
01.01.028101.010599.2022-47/SEDUC), que apura denúncia formulada
contra o servidor ADMILSON CARNEIRO CRUZ;
CONSIDERANDO o relatório da Membra, Darlem Lúcia de Oliveira Costa, que
concluiu votando pela ABSOLVIÇÃO do servidor ADMILSON CARNEIRO
CRUZ, Professor PF20.LPL-IV, matrícula nº 138.934-3D e recomendou,
a apuração da conduta da gestora da Escola Estadual Raimundo Gomes
Nogueira, no âmbito da Coordenadoria Distrital de Educação 03;
CONSIDERANDO, enfim, o resultado da votação dos Membros do
Colegiado, que decidiram acolher o voto da relatora.
R E S O L V E
I - APROVAR por unanimidade de votos a proposta do Colegiado;
II - SUGERIR a ABSOLVIÇÃO do servidor ADMILSON CARNEIRO CRUZ,
Professor PF20.LPL-IV, matrícula nº 138.934-3D, por não encontrar nos
autos provas robustas e suficientes para acatamento do ato ilícito denunciado
formulado contra o servidor indiciado, com o consequente arquivamento do
processo;
III - RECOMENDAR a apuração da conduta da gestora da Escola Estadual
Raimundo Gomes Nogueira no âmbito da Coordenadoria Distrital de
Educação 03;
IV - SUBMETER os presentes autos à superior consideração da
Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Educação e Desporto,
para julgamento na forma da Lei.
SALA DE REUNIÕES DA COMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR DO
MAGISTÉRIO, em Manaus, 20 de março de 2023.
MARIA NOÊMIA HORTÊNCIO DE ALCÂNTARA
Presidente - CRDM
DARCI DIAS DE OLIVEIRA
Membro - CRDM
DARLEM LÚCIA DE OLIVEIRA COSTA
Membro - CRDM
NORINETE GARCIA REGO
Membro Suplente - CRDM
IONE MARIA CAETANO MENDES
Membro-CRDM
SHIRLEY CRISTINA DE PAULA RODRIGUES
Secretária - CRDM
<#E.G.B#128492#7#131024/>
Protocolo 128492
<#E.G.B#128494#7#131026>
RESOLUÇÃO Nº 015/2023-CRDM/SEDUC, APROVADA EM SESSÃO
ORDINÁRIA REALIZADA EM 16 DE MARÇO DE 2023.
A COMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR DO MAGISTÉRIO, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 10 do Decreto nº 17.222, de
27 de maio de 1996.
CONSIDERANDO
os
fatos
contidos
no
Processo
Administrativo
Disciplinar-PAD nº 148/2022/CRDM/SEDUC (Processo originário nº
011.34436.2015) que apura denúncia formulada contra a servidora SIDINEIA
CIGOGNINI;
CONSIDERANDO o relatório da Membra, Maria Noêmia Hortêncio de
Alcântara, que concluiu votando pela aplicação da pena disciplinar de
DEMISSÃO por abandono do cargo da servidora SIDINEIA CIGOGNINI,
Professor PF20.LPL-IV, matrícula n° 232.513-6A, nos termos do Artigo 158,
III, combinado com o Artigo 164, II, § 1º, da Lei nº 1.778/1987;
CONSIDERANDO, enfim, o resultado da votação dos Membros do
Colegiado, que decidiram acolher o voto da relatora.
R E S O L V E:
I - APROVAR por unanimidade de votos a proposta do Colegiado;
II - SUGERIR que seja aplicada a pena disciplinar de DEMISSÃO por
abandono do cargo da servidora SIDINEIA CIGOGNINI, Professor PF20.
LPL-IV, matrícula n° 232.513-6A, nos termos do Artigo 158, III, combinado
com o Artigo 164, II, § 1º, da Lei nº 1.778/1987;
III - SUBMETER os presentes autos à superior consideração da
Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Educação e Desporto,
para julgamento na forma da Lei, e posterior envio ao Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado para as providências cabíveis.
SALA DE REUNIÕES DA COMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR DO
MAGISTÉRIO, em Manaus, 16 de março de 2023.
MARIA NOÊMIA HORTÊNCIO DE ALCÂNTARA
Presidente - CRDM
DARCI DIAS DE OLIVEIRA
Membro - CRDM
DARLEM LÚCIA DE OLIVEIRA COSTA
Membro - CRDM
IONE MARIA CAETANO MENDES
Membro-CRDM
NORINETE GARCIA REGO
Membro Suplente - CRDM
SHIRLEY CRISTINA DE PAULA RODRIGUES
Secretária - CRDM
<#E.G.B#128494#7#131026/>
Protocolo 128494
<#E.G.B#128495#7#131027>
JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR/PAD
Nº
141/2022/CRDM/SEDUC,
01.01.028101.011908/2023-87-SEDUC/
SIGED (PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 011.02274.2015/SEDUC).
ACATO a decisão do Colegiado que, por meio da Resolução nº
012/2023-CRDM/SEDUC, sugeriu pela pena disciplinar de DEMISSÃO por
abandono do cargo da servidora MARCELA VIEIRA PEREIRA MAFRA,
Professor PF20.MSC-II, matrícula n° 180735-5A, nos termos do Artigo 158,
III, combinado com o Artigo 164, II, § 1º, da Lei nº 1.778/1987.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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