DOEAM 07/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 07 de março de 2023
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para a conformação e usabilidade da ferramenta pelas cooperativas,
associações e organizações de catadores de materiais recicláveis, sendo
que, anteriormente a este prazo, a comprovação será feita exclusivamente
por meio das respectivas notas fiscais eletrônicas.
§ 4.º A validação dos documentos constantes do inciso III, alíneas c e
d, do §1.º deste artigo, quando referente a organizações de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis, poderá ser exigida progressivamente,
a critério do órgão ambiental, sendo qualificatória, desde que não haja
impedimento da emissão de notas fiscais para os materiais comercializados.
§ 5.º Para fins de emissão do Certificado de Crédito de Reciclagem ou da
Declaração de Resultados, serão aceitas apenas as notas fiscais eletrônicas
emitidas no ano fiscal corrente ou no ano fiscal imediatamente anterior à
emissão do correspondente certificado.
§ 6.º Para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística
reversa pelas empresas aderentes, a entidade gestora implementará
sistema de informações eletrônico, que permita a captura de informações
anonimizadas do setor empresarial e a obtenção, com confidencialidade
e segurança, da quantidade das massas de produtos ou de embalagens
disponibilizadas no mercado e retornadas ao setor produtivo.
Art. 6.º Para emissão do Certificado de Crédito de Reciclagem ou da
Declaração de Resultados, serão admitidas as notas fiscais eletrônicas
emitidas, entre outros, por:
I - cooperativas ou outras formas de associação de catadores de
materiais recicláveis, devidamente regularizadas;
II - titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos que realizem coleta seletiva ou triagem, manual ou mecanizada, a
partir de coleta convencional;
III - consórcios públicos;
IV - operadores públicos ou privados de pontos de entrega voluntária;
V - pessoas jurídicas de direito privado, inclusive microempresas,
empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, que
realizem coleta e triagem de produtos ou de embalagens sujeitos à logística
reversa;
VI - pessoas jurídicas de direito privado que realizem o beneficiamento, o
tratamento, a reciclagem, a transformação em insumos; e
VII - organizações da sociedade civil.
Art. 7.º Para fins de acompanhamento permanente dos sistemas de
logística reversa, as Entidades Gestoras, no âmbito de modelos coletivos, e
as empresas, considerados os seus modelos individuais de logística reversa
de embalagens em geral, em operacionalização no Estado do Amazonas,
deverão apresentar ao Órgão Executor da Política Ambiental, no dia 30 de
junho de cada ano, o Relatório Anual de Desempenho, contendo:
I - qualificação das empresas aderentes;
II - quantidade de embalagens, em peso e classificada por grupo de
embalagens recicláveis, colocadas no mercado estadual pelas empresas
aderentes ao sistema, no ano anterior, considerando o período de 1.º de
janeiro a 31 de dezembro;
III - Certificado de Crédito de Reciclagem ou Declaração de Resultados,
nos termos deste Decreto, para comprovação de destinação da massa de
resíduos recicláveis, referente ao ano base anterior;
IV - declaração de verificador independente quanto ao cumprimento, pela
entidade gestora, dos requisitos descritos no artigo 9.º deste Decreto;
V - declaração de auditorias de terceira parte, quanto ao cumprimento,
pela entidade gestora, das metas propostas e dos requisitos descritos nos
§§ 1.º e 3.º do artigo 5.º;
§ 1.º As notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores, para fins
de emissão do Certificado de Crédito de Reciclagem ou da Declaração
de Resultados deverão ser oriundas, preferencialmente, das operações
de comercialização dos materiais recicláveis a partir de cooperativas e
associações de catadores que realizem a coleta e/ou triagem e encaminhem
este material para a cadeia da reciclagem.
§ 2.º Quando emitidas por organizações de catadores, serão aceitas
notas fiscais eletrônicas de comercialização dos materiais para as indústrias
de reciclagem ou para empresas e operadores que atuem como comércio
atacadista de resíduos.
§ 3.º Quando emitidas por empresas e operadores que atuem como
comércio atacadista de resíduos, serão aceitas apenas notas ficais
eletrônicas de comercialização dos materiais para as empresas recicladoras.
§ 4.º Não serão aceitas notas fiscais eletrônicas emitidas em outras
Unidades da Federação e de outros países.
§ 5.º O Certificado de Crédito de Reciclagem poderá ser comercializado
apenas uma vez, para fins de comprovação das obrigações de logística
reversa estabelecidas na legislação vigente.
§ 6.º As entidades gestoras deverão, preferencialmente, garantir
o esgotamento de créditos oriundos das associações/cooperativas de
materiais recicláveis, antes de usar créditos oriundos de atacadistas de
resíduos, devendo eventuais superávits de materiais serem transferidos
como resultado para cumprimentos relacionados ao ano subsequente da
entidade gestora.
Art. 8.º A conformidade e a rastreabilidade do sistema de logística
reversa de embalagens em geral, junto ao Estado, estará condicionada ao
cumprimento integral do disposto nos artigos 5.º e 7.º deste Decreto.
Parágrafo único. Os sistemas de logística reversa deverão manter,
durante o prazo de 5 (cinco) anos, cópia dos processos de homologação e
das notas fiscais eletrônicas, previstos nos artigos 5.º e 7.º deste Decreto,
como forma de comprovação do alcance das metas e diretrizes dos Sistemas
protocolados e dos Relatórios Anuais de Desempenho, para apresentação
ao Órgão Executor da Política Ambiental, quando solicitado.
Art. 9.º Compete ao verificador independente:
I - verificar os resultados obtidos pelas entidades gestoras, empresas e
operadoras de sistemas de logística reversa de produtos ou embalagens,
com vistas a garantir consistência, adicionalidade, independência e isenção;
II - validar eletronicamente, perante a Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Economia, as notas fiscais eletrônicas e
os dados informados por entidades gestoras e operadores de sistemas de
logística reversa;
III - registrar, armazenar, sistematizar e preservar a unicidade e a não
colidência das massas de materiais recicláveis, a serem referenciadas em
toneladas, com base nas notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores
e nos certificados de destinação final (CDF), emitidos por meio do MTR e do
SINIR, sendo que, no caso do CDF, observado o prazo do § 3.º do artigo 5.º
deste Decreto;
IV - preservar os dados relativos à quantidade, tipo de materiais,
emissores, receptores, data, entre outros, de forma a garantir a rastreabilidade
e a integridade dos arquivos;
V - manter a custódia dos arquivos digitais das notas fiscais eletrônicas
reportadas pelas entidades gestoras e pelos operadores, pelo prazo mínimo
de 5 (cinco) anos;
VI - submeter, anualmente, ao órgão ambiental estadual, as notas fiscais
eletrônicas custodiadas em sua base.
§ 1.º É vedado ao verificador independente comercializar resultados e
executar atividades de emissão, compra ou venda de certificado de crédito
de reciclagem.
§ 2.º Na hipótese de descumprimento do disposto no §1.º, os resultados
e certificados de créditos de reciclagem não produzirão efeitos.
§ 3.º O verificador independente deverá disponibilizar ao Órgão Executor
da Política Ambiental, para fins de fiscalização dos resultados das entidades
gestoras aderentes, acesso ao seu sistema, respeitado o sigilo das
informações.
§ 4.º As informações disponibilizadas no perfil de acesso do Órgão
Executor da Política Ambiental deverão conter os dados globais e por
entidade gestora sobre:
I - quantidade de notas fiscais eletrônicas custodiadas no período;
II - qualidade dessas notas fiscais, quanto a critérios de classificação do
material, atividade econômica do operador e receptor dos materiais;
III - quantidade de material recuperado por grupo de embalagens;
IV - relação de operadores e receptores de materiais, com descrição de
CNPJ, CNAE principal e secundário, e Estado de origem;
V - classificação dos operadores em cooperativas e associação de
catadores e demais operadores, demonstrando número de operadores e
quantidade de material recuperado por operador e por tipo de operador;
VI - classificação de receptores em empresas recicladoras e comércios
atacadistas de materiais recicláveis, demonstrando número de receptores e
quantidade de materiais recuperados por tipo de receptor;
VII - geolocalização dos operadores e receptores de materiais recicláveis;
VIII - outras informações pertinentes ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 10. As cooperativas, associações e organizações de catadores de
materiais recicláveis, formadas por pessoas físicas de baixa renda, deverão
ser consideradas preferencialmente para a composição dos conjuntos de
operadores do sistema de logística reversa de embalagens em geral.
Art. 11. Compete aos comerciantes e distribuidores de produtos
comercializados em embalagens, no âmbito da implementação do sistema
de logística reversa de que trata este Decreto:
I - informar e orientar os consumidores acerca das suas atribuições
individualizadas e encadeadas, de acordo com a responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
II - receber, acondicionar e armazenar temporariamente materiais
recicláveis descartados e entregues pelos consumidores nos seus pontos
de entrega voluntário;
III - custear, manter e gerir pontos de entrega voluntário, disponibilizando
os materiais recicláveis recepcionados aos fabricantes e importadores para
a consequente destinação final ambientalmente adequada;
IV - executar planos de comunicação e de educação ambiental não
formal, contemplando a realização de campanhas de divulgação sobre
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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