DOEAM 23/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 23 de fevereiro de 2023
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residencial; Valor da multa: 50.000,00 (Cinquenta mil reais); Decisão:
Arquivamento dos autos.
11. Processo:01.01.030201.001932.2019
Interessado: COOPERATIVA DOS PISC.AQUI. PROD.RURAIS E EXT.DO
AMAZONAS; Auto de infração: 8382/13-GEFA; Assunto: Por transportar
35st de lenha, com DOF vencido; Valor da Multa: R$ 10.500,00 (Dez mil e
quinhentos reais); Decisão: arquivamento dos autos.
12. Processo:01.01.030201.002720.2019
Interessado: BOM JESUS FABRICAÇÃO E COM.DE MADEIRA LTDA-ME;
Auto de Infração: 008621; Assunto: Por queimar resíduos do processo
produtivo de forma pura e simples; Valor da multa: R$ 30.000,00 (Trinta mil
reais); Decisão: arquivamento dos autos.
13. Processo:01.01.030201.001878.2018
Interessado: LAMINADOS SANTO ANTONIO LTDA; Auto de Infração:
010221/16-GEFA; Assunto: Por deixar de cumprir a restrição e/ou condição
do verso da licença de operação Nº. 284/11-01; Valor da multa: R$ 5.000,00
(Cinco mil reais); Decisão: arquivamento dos autos.
14. Processo:01.01.030201.000603.2019
Interessado: FELIZARDA PASCARELLI DE ALMEIDA; Auto de Infração:
6871/13; Assunto: Por comercializar madeira (DOF N°09370506) com
empresa a qual está vinculada; Valor da Multa: R$ 15.000,00 (quinze mil
reais); Decisão: arquivamento dos autos.
15. Processo:01.01.030201.000246.2020
Interessado: R.N. DA SILVA RIBEIRO-ME; Auto de infração: 9159/15-GEFA;
Assunto: Por realizar a atividade de coleta e transporte de resíduos Classe
II sem a devida licença ambiental; Valor da multa: R$ 20.000,00 (vinte mil
reais); Decisão: arquivamento dos autos.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Presidência do
Conselho Estadual de Meio Ambiente do Amazonas, em 23 de fevereiro
de 2023.
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do
Amazonas - CEMAAM
<#E.G.B#123601#6#126038/>
Protocolo 123601
<#E.G.B#123604#6#126041>
PORTARIA SEMA N.º 014, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023
O Secretário de Estado de Meio Ambiente, no uso das suas atribuições que
lhe são conferidas pela Lei nº 4.163, de 09 de março de 2015, pelo Decreto
nº 36.219, de 09 de setembro de 2015, e pelo Decreto Governamental de 05
de janeiro de 2023. CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 53, de 05 de
junho de 2007, que institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação
- SEUC, Capítulo IV, que determina a criação, implantação e gestão das
Unidades de Conservação; CONSIDERANDO, ainda, o que consta no
Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 que regulamentou a Lei nº 9.985,
de 18 de julho de 2000, a qual institui o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza - SNUC; CONSIDERANDO as disposições do
parágrafo único do art. 40 da Lei Estadual Complementar nº 053/2007, de
05 de junho de 2007, que estabelece o Sistema Estadual de Unidades de
Conservação - SEUC; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55, de 12
de março de 2010, que cria o Mosaico de Unidades de Conservação do
Apuí; CONSIDERANDO a Portaria SDS nº 069/2007 que aprova o Roteiro
Metodológico para a Elaboração de Plano de Gestão para as Unidades
de Conservação do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO, por fim, o
que consta do Processo Administrativo nº 01.01.030101.000373/2023-60
- SEMA.
RESOLVE:
I - APROVAR A REVISÃO DO PLANO DE GESTÃO das 9 (nove) áreas
protegidas que compõe o Mosaico de Unidades de Conservação do Apuí;
II - DETERMINAR que a revisão dos estudos e atualizações que se façam
necessárias deverão ser realizadas e incorporadas ao plano de gestão
por resolução publicada pelo órgão gestor, bem como observados as
contribuições e manifestação do conselho consultivo do Mosaico do Apuí,
observados as determinações previstas no programa de gestão. Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CERTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. Gabinete da SEMA em
Manaus, 23 de fevereiro de 2023.
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
<#E.G.B#123604#6#126041/>
Protocolo 123604
<#E.G.B#123598#6#126035>
RESOLUÇÃO CEMAAM N.° 39, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023.
Institui Câmara Técnica Provisória e nomeia membros, nos termos
do Regimento Interno do CEMAAM, para elaborar e avaliar Edital de
Chamamento Público para contratação de pessoa jurídica para elaborar o
Plano de Bacia Hidrográfica do Rio Tarumã-Açu (PBH Tarumã-Açu).
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAAM, no uso de suas
atribuições legais, previstas no art. 220 da Constituição Estadual de 1989,
disciplinado pela Lei Complementar N.° 187 de 25 de abril de 2018, tendo
em vista seu Regimento Interno e ainda:
CONSIDERANDO a necessidade de dar prosseguimento ao projeto
aprovado no dia 25 de julho de 2022 durante a 85ª Reunião Ordinária do
Conselheiro Estadual do Meio Ambiente - CEMAAM para elaboração do
Plano de Bacia Hidrográfica do Rio Tarumã-Açu (PBH Tarumã-Açu);
CONSIDERANDO que o art. 59 do Regimento Interno do CEMAAM dispõe
que a criação das Câmaras Técnicas Provisórias dar-se-á por meio de
Resolução;
CONSIDERANDO que o art. 62 do Regimento Interno do CEMAAM dispõe
que as Câmaras Técnicas serão compostas por no mínimo 3 (três) e no
máximo 9 (nove) conselheiros, aprovados pelo Plenário e nomeados pelo
Presidente do CEMAAM;
CONSIDERANDO os nomes aprovados durante a 90ª Reunião Ordinária
do Conselheiro Estadual do Meio Ambiente - CEMAAM, ocorrida em 16 de
dezembro de 2022.
RESOLVE:
Art. 1° INSTITUIR Câmara Técnica Provisória para elaboração, avaliação
e seleção do Edital de Chamamento Público para contratação de pessoa
jurídica para elaborar o Plano de Bacia Hidrográfica do Rio Tarumã-Açu
(PBH Tarumã-Açu).
Parágrafo Único. A Câmara Técnica Provisória obedecerá aos ditames
previstos no Regimento Interno do Conselho Estadual do Meio Ambiente
- CEMAAM.
Art. 2° As seguintes instituições comporão a Câmara Técnica Provisória,
devendo ainda, designar dentre os seus conselheiros do CEMAAM, seu
representante e nomear nos termos do Regimento Interno:
INSTITUIÇÃO
SIGLA
I - Secretaria de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia, e
Inovação
SEDECTI
II - Universidade do Estado do Amazonas
UEA
III - Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia
Brasileira
COAIB
IV - Conselho Nacional das Populações Extrativistas
CNS
V - Associação dos Engenheiros Ambientais do Amazonas
AENAMBAM
VI - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
CREA
VII - Universidade Federal do Amazonas
UFAM
VIII - Grupo de Trabalho Amazônico
GTA
IX - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabili-
dade
SEMMAS
Parágrafo Único. Os membros nomeados neste artigo elegerão um
Conselheiro titular e um substituto para coordenar as funções da Câmara
Técnica Provisória, nos termos do art. 64 do Regimento Interno do CEMAAM.
Art. 3º A Câmara Técnica deverá apresentar, em até 60 (sessenta) dias, o
relatório fundamentado com manifestação técnica, opinativa e/ou sugestiva,
bem como a minuta concernente ao Edital de Chamamento Público para
contratação de pessoa jurídica para elaborar o Plano de Bacia Hidrográfica
do Rio Tarumã-Açu (PBH Tarumã-Açu), o qual deverá ser dirigido ao Plenário
do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAAM.
Art. 4º A Câmara Técnica Provisória será considerada de relevante interesse
público, portanto não remunerado.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, com
eficácia após sua publicação no Diário Oficial do Estado.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete da SEMA,
em Manaus, 23 de fevereiro de 2023.
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do
Amazonas - CEMAAM
<#E.G.B#123598#6#126035/>
Protocolo 123598
Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação - SEDECTI
<#E.G.B#123438#6#125872>
ATA DE REUNIÃO - CGPEPPP
Aos 14 (quatorze) dias do mês de dezembro de 2022 (dois mil e vinte dois),
com início às 14h30min, na Sede do Governo do Estado do Amazonas,
localizado na Avenida Brasil, 3925-Compensa II, Manaus-Am, realizou-se
reunião ordinária do Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias
Público-Privadas, nos termos do Art. 7º do Decreto Estadual nº 31.756, de11
de novembro de 2011, para deliberar sobre a seguinte pauta: 1. Análise do
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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