DOEAM 15/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 15 de fevereiro de 2023 7
de profissões regulamentadas. 
Entidades congregadas de sindicatos, 
centrais sindicais, confederações e 
federações de profissionais e conselhos 
de profissões regulamentadas. 
- 
02 
 
USUÁRIOS DO SUS 
TITULAR 
SUPLENTE 
Instituições, Entidades e/ou Movimentos 
de Pessoas com Deficiências. 
- 
01 
Instituições, 
Entidades, 
Movimentos 
e/ou Associações de Pessoas com 
Patologias. 
- 
02 
Instituições, Entidades e/ou Movimentos 
de Indígenas. 
- 
01 
Instituições, 
Entidades, 
Movimentos, 
Organizações e/ou Associações de 
Moradores. 
01 
02 
Instituições, Entidades e/ou Movimentos 
Religiosos. 
- 
02 
Instituições, Entidades e/ou Movimentos 
Ambientalistas. 
- 
01 
Instituições, Entidades e/ou Movimentos 
organizados de mulheres, em saúde. 
01 
02 
 
Art. 5.° Cada entidade e seu representante somente poderão 
concorrer e ocupar uma única função de Conselheiro (a), por mandato. 
Art. 6.° A composição do CES/AM, nos segmentos de 
representantes das Instituições, Entidades, Entidades e/ou Movimentos de 
Usuários do SUS, dos Trabalhadores da Área de Saúde e dos Prestadores 
de Serviços de Saúde eleitos, terão mandato de 03 (três) anos, permitida 
apenas uma recondução.  
Parágrafo único. A limitação de mandatos constante do caput 
deste artigo será considerada, ainda que o candidato concorra por 
entidade diversa. 
Art. 7.° As funções de membros do Conselho não serão 
remuneradas sob qualquer forma ou pretexto, sendo o seu exercício 
considerado serviço público relevante, razão pela qual fica garantida a 
dispensa do trabalho sem prejuízo, para participação de reuniões, 
capacitações e demais atividades do Conselho, conforme regulado em 
Regimento Interno próprio. 
Art. 8.° Somente poderão participar do processo eleitoral da 3ª 
Eleição Suplementar as Instituições, Entidades, Movimentos e/ou 
Associações deste Regulamento, que tenham, no mínimo, 02 (dois) anos 
de existência e efetivo funcionamento no Estado do Amazonas, 
comprovados por Atas de Reuniões. 
§1.° Não poderão concorrer às funções de Conselheiros (as) de 
Saúde, 
representantes 
de 
quaisquer 
entidades, 
com 
atuação 
exclusivamente municipal, ainda que na capital do Estado do Amazonas. 
§2.° As funções de Conselheiros (as) a serem preenchidos no 
presente processo eleitoral da 3ª Eleição Suplementar deverão contemplar 
o descrito no art. 4º (ver Quadro Demonstrativo de Vagas). 
Art. 9.º É vedada a participação no processo eleitoral da 3ª Eleição 
Suplementar como candidato, os ocupantes de cargo no CES/AM, de 
cargo em comissão e/ou função de confiança na gestão do SUS, de 
qualquer esfera de Governo no segmento de Prestador de Serviços de 
Saúde, Trabalhadores da Área de Saúde e Usuários do SUS. 
Parágrafo único. A vaga do Prestador de Serviço de Saúde não 
incide sobre o Usuário e Trabalhador. 
Art. 
10 
O 
Conselheiro 
(a) 
eleito 
não 
poderá 
ocupar, 
simultaneamente, função de Conselheiro (a) semelhante nos Conselhos 
Municipais de Saúde. 
CAPÍTULO II 
DAS INSCRIÇÕES 
Art. 11 As inscrições das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou 
Associações de Usuários do SUS, Trabalhadores da Área de Saúde e de 
Prestadores de Serviços de Saúde para participarem da 3ª Eleição 
Suplementar, obedecerão aos critérios de representatividade, abrangência 
e complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito Estadual e 
serão feitas no prazo estabelecido no cronograma previsto neste 
Regulamento. 
§1° As inscrições deverão ser feitas na Sala do Conselho Estadual 
de Saúde, situado na Secretaria de Estado de Saúde - SES/AM à Av. 
André Araújo, 701, Aleixo, nesta Capital, ou por meio virtual, enviando a 
documentação 
para 
o 
e-mail 
ces@saude.am.gov.br 
ou 
conselhosaudeamazonas@gmail.com por meio de Ofício dirigido à 
Comissão Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar, expressando a vontade de 
participar da Eleição, especificando: 
I- O segmento a que pertence a Instituição, Entidade, Movimento 
e/ou Associação, observado o disposto no Quadro Demonstrativo de 
Vagas remanescentes do artigo 4º; 
II- A Instituição, Entidade, Movimento e/ou Associação a que 
pertence o candidato; e 
III- A vaga para a qual está se candidatando, de acordo com o 
Quadro Demonstrativo de Vagas remanescentes do artigo 4°. 
§2.° O requerimento de inscrição deverá ser comprovado com 
Estatuto e a Ata de Registro no âmbito da Instituição, Entidade, Movimento 
e/ou Associação, com a finalidade de verificar qual interessado será alçado 
à condição de candidato de cada segmento a que se refere o art. 4° (ver 
Quadro Demonstrativo de Vagas). 
§3.° A Entidade, por ocasião da inscrição, deverá anexar a 
publicação do Edital de Chamamento Público por meio de mídia de grande 
e ampla circulação, Ata de Eleição, Lista de Eleitores Votantes da Eleição 
do representante e o Resultado da Apuração, com o número de votos de 
cada um dos interessados. 
§4.° É possível a inscrição de candidato vinculado a quaisquer dos 
segmentos a que se refere o art. 4º (ver Quadro Demonstrativo de Vagas) 
desde que junte todos os documentos da Entidade a que está vinculado 
indicados nos §§ 2° e 3° deste artigo. 
§5.° Comprovante da inscrição. 
§6.° A inobservância de quaisquer regras deste artigo importará 
em indeferimento do registro de candidatura. 
Art. 12 No ato da inscrição os candidatos deverão apresentar 
cópia dos seguintes documentos: 
I- Cédula de Identidade - CI; 
II- Cadastro de Pessoa Física - CPF; 
III- Comprovante de Residência;  
IV- Certidão Negativa da Justiça Estadual:  
a) Cível: 
b) Criminal; 
c) Eleitoral; 
d) Militar. 
V- Certidão Negativa da Justiça Federal:  
a) Cível: 
b) Criminal; 
c) Eleitoral; 
d) Militar.  
Art. 
10 
O 
Conselheiro 
(a) 
eleito 
não 
poderá 
ocupar, 
simultaneamente, função de Conselheiro (a) semelhante nos Conselhos 
Municipais de Saúde. 
CAPÍTULO II 
DAS INSCRIÇÕES 
Art. 11 As inscrições das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou 
Associações de Usuários do SUS, Trabalhadores da Área de Saúde e de 
Prestadores de Serviços de Saúde para participarem da 3ª Eleição 
Suplementar, obedecerão aos critérios de representatividade, abrangência 
e complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito Estadual e 
serão feitas no prazo estabelecido no cronograma previsto neste 
Regulamento. 
§1° As inscrições deverão ser feitas na Sala do Conselho Estadual 
de Saúde, situado na Secretaria de Estado de Saúde - SES/AM à Av. 
André Araújo, 701, Aleixo, nesta Capital, ou por meio virtual, enviando a 
documentação 
para 
o 
e-mail 
ces@saude.am.gov.br 
ou 
conselhosaudeamazonas@gmail.com por meio de Ofício dirigido à 
Comissão Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar, expressando a vontade de 
participar da Eleição, especificando: 
I- O segmento a que pertence a Instituição, Entidade, Movimento 
e/ou Associação, observado o disposto no Quadro Demonstrativo de 
Vagas remanescentes do artigo 4º; 
II- A Instituição, Entidade, Movimento e/ou Associação a que 
pertence o candidato; e 
III- A vaga para a qual está se candidatando, de acordo com o 
Quadro Demonstrativo de Vagas remanescentes do artigo 4°. 
§2.° O requerimento de inscrição deverá ser comprovado com 
Estatuto e a Ata de Registro no âmbito da Instituição, Entidade, Movimento 
e/ou Associação, com a finalidade de verificar qual interessado será alçado 
à condição de candidato de cada segmento a que se refere o art. 4° (ver 
Quadro Demonstrativo de Vagas). 
§3.° A Entidade, por ocasião da inscrição, deverá anexar a 
publicação do Edital de Chamamento Público por meio de mídia de grande 
e ampla circulação, Ata de Eleição, Lista de Eleitores Votantes da Eleição 
do representante e o Resultado da Apuração, com o número de votos de 
cada um dos interessados. 
§4.° É possível a inscrição de candidato vinculado a quaisquer dos 
segmentos a que se refere o art. 4º (ver Quadro Demonstrativo de Vagas) 
desde que junte todos os documentos da Entidade a que está vinculado 
indicados nos §§ 2° e 3° deste artigo. 
§5.° Comprovante da inscrição. 
§6.° A inobservância de quaisquer regras deste artigo importará 
em indeferimento do registro de candidatura. 
Art. 12 No ato da inscrição os candidatos deverão apresentar 
cópia dos seguintes documentos: 
I- Cédula de Identidade - CI; 
II- Cadastro de Pessoa Física - CPF; 
III- Comprovante de Residência;  
IV- Certidão Negativa da Justiça Estadual:  
a) Cível: 
b) Criminal; 
c) Eleitoral; 
d) Militar. 
V- Certidão Negativa da Justiça Federal:  
a) Cível: 
b) Criminal; 
c) Eleitoral; 
d) Militar.  
VI- Comprovante que pertence, efetivamente, por período, igual ou 
superior a 02 (dois) anos à Entidade ou Instituição. 
Art. 13 Poderão ser indicados fiscais pelas Instituições, Entidades, 
Movimentos e/ou Associações para acompanhar e fiscalizar desde que os 
seus nomes sejam encaminhados via Ofício à Comissão Eleitoral da 3ª 
Eleição Suplementar até 01 (um) dia antes da realização da Eleição e que 
não cause tumulto ao pleito. 
CAPÍTULO III 
DOS ELEITORES, DOS VOTANTES E DOS CANDIDATOS 
Art. 14 São eleitores todos os residentes do Estado do Amazonas 
e são votantes aqueles que comparecerem perante a Junta Eleitoral da 3ª 
Eleição Suplementar e efetivarem seu voto. 
Art. 15 Os eleitores deverão apresentar, no momento da votação, 
documento oficial com foto, bem como será aceito também documento 
oficial das plataformas digitais (e-Titulo, CNH digital). 
Art. 16 São considerados candidatos elegíveis, os representantes 
de Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações dos Usuários do 
SUS, Trabalhadores da Área de Saúde e Prestadores de Serviços de 
Saúde pertencentes às suas respectivas representatividades de saúde, 
legalmente reconhecidas e que preencham os seguintes requisitos: 
I- Residência fixa no Estado do Amazonas, para todos os 
representantes de Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações; 
II- Não exercer mandato parlamentar; 
III- Não exercer cargo público, na esfera Municipal, Estadual e 
Federal e nem ter vínculo empregatício com os Prestadores de Serviços 
Privados ou Contratados do SUS, quando se tratar de representantes de 
Usuários do SUS; 
IV- Não exercer função de confiança ou cargo em comissão na 
gestão do SUS de qualquer ente governamental; 
V- Pertencer, efetivamente, por período, igual ou superior a 02 
(dois) anos, a uma Instituição, Entidade, Movimento e/ou Associação, 
legalmente constituída e reconhecida comprovadamente no Estado do 
Amazonas e comunidade; 
VI- Possuir disponibilidade de tempo para o trabalho do Conselho 
Estadual de Saúde - CES/AM; 
VII- Possuir conduta ilibada, confirmada por meio de certidões cível 
e criminal, estadual e federal, para todos os candidatos à Conselheiro (a) 
do CES/AM; 
VIII- Não pertencer ao quadro funcional do Estado do Amazonas, 
sob Regime de Contrato Temporário; 
IX- Assinar Termo de Compromisso para defesa do Sistema Único 
de Saúde; e 
X- Não ocupar função, simultaneamente, nos Conselhos 
Municipais de Saúde; 
Parágrafo único. Os candidatos à 3ª Eleição Suplementar não 
poderão ter entre si grau de parentesco em linha reta, colateral, 
consanguíneo ou natural, ou parentesco por afinidade ou civil, até o 3º 
grau com outro candidato. 
Art. 17 Fica impedida de participar do Processo Eleitoral da 3ª 
Eleição Suplementar do CES/AM, por um mandato, a pessoa física ou 
jurídica que comprovadamente fraudar o Processo Eleitoral da 3ª Eleição 
Suplementar. 
CAPÍTULO IV 
DA DOCUMENTAÇÃO 
Art. 18 As Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações, 
que forem se candidatar à vaga no CES/AM, terão que apresentar, no ato 
da inscrição, os seguintes documentos: 
I- Entidades, Associações e/ou Instituições:  
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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