DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 15 de fevereiro de 2023 7 de profissões regulamentadas. Entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de profissionais e conselhos de profissões regulamentadas. - 02 USUÁRIOS DO SUS TITULAR SUPLENTE Instituições, Entidades e/ou Movimentos de Pessoas com Deficiências. - 01 Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações de Pessoas com Patologias. - 02 Instituições, Entidades e/ou Movimentos de Indígenas. - 01 Instituições, Entidades, Movimentos, Organizações e/ou Associações de Moradores. 01 02 Instituições, Entidades e/ou Movimentos Religiosos. - 02 Instituições, Entidades e/ou Movimentos Ambientalistas. - 01 Instituições, Entidades e/ou Movimentos organizados de mulheres, em saúde. 01 02 Art. 5.° Cada entidade e seu representante somente poderão concorrer e ocupar uma única função de Conselheiro (a), por mandato. Art. 6.° A composição do CES/AM, nos segmentos de representantes das Instituições, Entidades, Entidades e/ou Movimentos de Usuários do SUS, dos Trabalhadores da Área de Saúde e dos Prestadores de Serviços de Saúde eleitos, terão mandato de 03 (três) anos, permitida apenas uma recondução. Parágrafo único. A limitação de mandatos constante do caput deste artigo será considerada, ainda que o candidato concorra por entidade diversa. Art. 7.° As funções de membros do Conselho não serão remuneradas sob qualquer forma ou pretexto, sendo o seu exercício considerado serviço público relevante, razão pela qual fica garantida a dispensa do trabalho sem prejuízo, para participação de reuniões, capacitações e demais atividades do Conselho, conforme regulado em Regimento Interno próprio. Art. 8.° Somente poderão participar do processo eleitoral da 3ª Eleição Suplementar as Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações deste Regulamento, que tenham, no mínimo, 02 (dois) anos de existência e efetivo funcionamento no Estado do Amazonas, comprovados por Atas de Reuniões. §1.° Não poderão concorrer às funções de Conselheiros (as) de Saúde, representantes de quaisquer entidades, com atuação exclusivamente municipal, ainda que na capital do Estado do Amazonas. §2.° As funções de Conselheiros (as) a serem preenchidos no presente processo eleitoral da 3ª Eleição Suplementar deverão contemplar o descrito no art. 4º (ver Quadro Demonstrativo de Vagas). Art. 9.º É vedada a participação no processo eleitoral da 3ª Eleição Suplementar como candidato, os ocupantes de cargo no CES/AM, de cargo em comissão e/ou função de confiança na gestão do SUS, de qualquer esfera de Governo no segmento de Prestador de Serviços de Saúde, Trabalhadores da Área de Saúde e Usuários do SUS. Parágrafo único. A vaga do Prestador de Serviço de Saúde não incide sobre o Usuário e Trabalhador. Art. 10 O Conselheiro (a) eleito não poderá ocupar, simultaneamente, função de Conselheiro (a) semelhante nos Conselhos Municipais de Saúde. CAPÍTULO II DAS INSCRIÇÕES Art. 11 As inscrições das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações de Usuários do SUS, Trabalhadores da Área de Saúde e de Prestadores de Serviços de Saúde para participarem da 3ª Eleição Suplementar, obedecerão aos critérios de representatividade, abrangência e complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito Estadual e serão feitas no prazo estabelecido no cronograma previsto neste Regulamento. §1° As inscrições deverão ser feitas na Sala do Conselho Estadual de Saúde, situado na Secretaria de Estado de Saúde - SES/AM à Av. André Araújo, 701, Aleixo, nesta Capital, ou por meio virtual, enviando a documentação para o e-mail ces@saude.am.gov.br ou conselhosaudeamazonas@gmail.com por meio de Ofício dirigido à Comissão Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar, expressando a vontade de participar da Eleição, especificando: I- O segmento a que pertence a Instituição, Entidade, Movimento e/ou Associação, observado o disposto no Quadro Demonstrativo de Vagas remanescentes do artigo 4º; II- A Instituição, Entidade, Movimento e/ou Associação a que pertence o candidato; e III- A vaga para a qual está se candidatando, de acordo com o Quadro Demonstrativo de Vagas remanescentes do artigo 4°. §2.° O requerimento de inscrição deverá ser comprovado com Estatuto e a Ata de Registro no âmbito da Instituição, Entidade, Movimento e/ou Associação, com a finalidade de verificar qual interessado será alçado à condição de candidato de cada segmento a que se refere o art. 4° (ver Quadro Demonstrativo de Vagas). §3.° A Entidade, por ocasião da inscrição, deverá anexar a publicação do Edital de Chamamento Público por meio de mídia de grande e ampla circulação, Ata de Eleição, Lista de Eleitores Votantes da Eleição do representante e o Resultado da Apuração, com o número de votos de cada um dos interessados. §4.° É possível a inscrição de candidato vinculado a quaisquer dos segmentos a que se refere o art. 4º (ver Quadro Demonstrativo de Vagas) desde que junte todos os documentos da Entidade a que está vinculado indicados nos §§ 2° e 3° deste artigo. §5.° Comprovante da inscrição. §6.° A inobservância de quaisquer regras deste artigo importará em indeferimento do registro de candidatura. Art. 12 No ato da inscrição os candidatos deverão apresentar cópia dos seguintes documentos: I- Cédula de Identidade - CI; II- Cadastro de Pessoa Física - CPF; III- Comprovante de Residência; IV- Certidão Negativa da Justiça Estadual: a) Cível: b) Criminal; c) Eleitoral; d) Militar. V- Certidão Negativa da Justiça Federal: a) Cível: b) Criminal; c) Eleitoral; d) Militar. Art. 10 O Conselheiro (a) eleito não poderá ocupar, simultaneamente, função de Conselheiro (a) semelhante nos Conselhos Municipais de Saúde. CAPÍTULO II DAS INSCRIÇÕES Art. 11 As inscrições das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações de Usuários do SUS, Trabalhadores da Área de Saúde e de Prestadores de Serviços de Saúde para participarem da 3ª Eleição Suplementar, obedecerão aos critérios de representatividade, abrangência e complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito Estadual e serão feitas no prazo estabelecido no cronograma previsto neste Regulamento. §1° As inscrições deverão ser feitas na Sala do Conselho Estadual de Saúde, situado na Secretaria de Estado de Saúde - SES/AM à Av. André Araújo, 701, Aleixo, nesta Capital, ou por meio virtual, enviando a documentação para o e-mail ces@saude.am.gov.br ou conselhosaudeamazonas@gmail.com por meio de Ofício dirigido à Comissão Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar, expressando a vontade de participar da Eleição, especificando: I- O segmento a que pertence a Instituição, Entidade, Movimento e/ou Associação, observado o disposto no Quadro Demonstrativo de Vagas remanescentes do artigo 4º; II- A Instituição, Entidade, Movimento e/ou Associação a que pertence o candidato; e III- A vaga para a qual está se candidatando, de acordo com o Quadro Demonstrativo de Vagas remanescentes do artigo 4°. §2.° O requerimento de inscrição deverá ser comprovado com Estatuto e a Ata de Registro no âmbito da Instituição, Entidade, Movimento e/ou Associação, com a finalidade de verificar qual interessado será alçado à condição de candidato de cada segmento a que se refere o art. 4° (ver Quadro Demonstrativo de Vagas). §3.° A Entidade, por ocasião da inscrição, deverá anexar a publicação do Edital de Chamamento Público por meio de mídia de grande e ampla circulação, Ata de Eleição, Lista de Eleitores Votantes da Eleição do representante e o Resultado da Apuração, com o número de votos de cada um dos interessados. §4.° É possível a inscrição de candidato vinculado a quaisquer dos segmentos a que se refere o art. 4º (ver Quadro Demonstrativo de Vagas) desde que junte todos os documentos da Entidade a que está vinculado indicados nos §§ 2° e 3° deste artigo. §5.° Comprovante da inscrição. §6.° A inobservância de quaisquer regras deste artigo importará em indeferimento do registro de candidatura. Art. 12 No ato da inscrição os candidatos deverão apresentar cópia dos seguintes documentos: I- Cédula de Identidade - CI; II- Cadastro de Pessoa Física - CPF; III- Comprovante de Residência; IV- Certidão Negativa da Justiça Estadual: a) Cível: b) Criminal; c) Eleitoral; d) Militar. V- Certidão Negativa da Justiça Federal: a) Cível: b) Criminal; c) Eleitoral; d) Militar. VI- Comprovante que pertence, efetivamente, por período, igual ou superior a 02 (dois) anos à Entidade ou Instituição. Art. 13 Poderão ser indicados fiscais pelas Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações para acompanhar e fiscalizar desde que os seus nomes sejam encaminhados via Ofício à Comissão Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar até 01 (um) dia antes da realização da Eleição e que não cause tumulto ao pleito. CAPÍTULO III DOS ELEITORES, DOS VOTANTES E DOS CANDIDATOS Art. 14 São eleitores todos os residentes do Estado do Amazonas e são votantes aqueles que comparecerem perante a Junta Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar e efetivarem seu voto. Art. 15 Os eleitores deverão apresentar, no momento da votação, documento oficial com foto, bem como será aceito também documento oficial das plataformas digitais (e-Titulo, CNH digital). Art. 16 São considerados candidatos elegíveis, os representantes de Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações dos Usuários do SUS, Trabalhadores da Área de Saúde e Prestadores de Serviços de Saúde pertencentes às suas respectivas representatividades de saúde, legalmente reconhecidas e que preencham os seguintes requisitos: I- Residência fixa no Estado do Amazonas, para todos os representantes de Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações; II- Não exercer mandato parlamentar; III- Não exercer cargo público, na esfera Municipal, Estadual e Federal e nem ter vínculo empregatício com os Prestadores de Serviços Privados ou Contratados do SUS, quando se tratar de representantes de Usuários do SUS; IV- Não exercer função de confiança ou cargo em comissão na gestão do SUS de qualquer ente governamental; V- Pertencer, efetivamente, por período, igual ou superior a 02 (dois) anos, a uma Instituição, Entidade, Movimento e/ou Associação, legalmente constituída e reconhecida comprovadamente no Estado do Amazonas e comunidade; VI- Possuir disponibilidade de tempo para o trabalho do Conselho Estadual de Saúde - CES/AM; VII- Possuir conduta ilibada, confirmada por meio de certidões cível e criminal, estadual e federal, para todos os candidatos à Conselheiro (a) do CES/AM; VIII- Não pertencer ao quadro funcional do Estado do Amazonas, sob Regime de Contrato Temporário; IX- Assinar Termo de Compromisso para defesa do Sistema Único de Saúde; e X- Não ocupar função, simultaneamente, nos Conselhos Municipais de Saúde; Parágrafo único. Os candidatos à 3ª Eleição Suplementar não poderão ter entre si grau de parentesco em linha reta, colateral, consanguíneo ou natural, ou parentesco por afinidade ou civil, até o 3º grau com outro candidato. Art. 17 Fica impedida de participar do Processo Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar do CES/AM, por um mandato, a pessoa física ou jurídica que comprovadamente fraudar o Processo Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar. CAPÍTULO IV DA DOCUMENTAÇÃO Art. 18 As Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações, que forem se candidatar à vaga no CES/AM, terão que apresentar, no ato da inscrição, os seguintes documentos: I- Entidades, Associações e/ou Instituições: VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar