DOEAM 15/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 15 de fevereiro de 2023
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ANEXO ÚNICO 
 
RESOLUÇÃO CES/AM Nº 004/2023 AD REFERENDUM DE 03 DE 
FEVEREIRO DE 2023. 
 
DISPÕE sobre o Regulamento do 3.º 
Processo Eleitoral Suplementar das 
Vagas Remanescentes de Conselheiro 
(a) Estadual de Saúde do Amazonas 
para o mandato do Triênio 2022-2024, 
e dá outras providências. 
 
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAZONAS, 
no uso de suas atribuições e competências regimentais, e; 
CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990; a 
Lei Federal n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990; a Resolução n.º 453, 
de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde; 
CONSIDERANDO que foi realizada no dia 08/11/2022 eleição de 
candidatos à vaga de Conselheiro Estadual de Saúde do Amazonas, 
conforme Decreto nº 46.184, de 15/08/2022, para o Triênio 2022-2024, 
cujo mandato terminará em 31 de dezembro de 2024;  
CONSIDERANDO que não foram preenchidas todas as vagas para o 
cargo de Conselheiro (a) do Conselho Estadual de Saúde do Amazonas, 
sendo necessária a realização de 3ª Eleição Suplementar para completar o 
mandato do Triênio 2022-2024;  
CONSIDERANDO que a Resolução CES/AM n.º 048/2022 aprovou a 
Composição da Comissão e Junta Eleitoral para Eleição Suplementar.  
 
RESOLVE:  
 
Art. 1.° Aprovar o Regulamento do 3º Processo Eleitoral Suplementar das 
Vagas Remanescentes de Conselheiro (a) Estadual de Saúde do 
Amazonas para o mandato do Triênio 2022-2024, constante no Anexo 
desta Resolução.  
Art. 2.° Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em 
vigor na data de sua publicação. 
 
ANOAR ABDUL SAMAD 
 Presidente do Conselho Estadual de Saúde/AM 
 REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DA 3ª ELEIÇÃO 
SUPLEMENTAR DAS VAGAS REMANESCENTES DE CONSELHEIRO 
(A) ESTADUAL DE SAÚDE DO AMAZONAS PARA O MANDATO DO 
TRIÊNIO 2022-2024. 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1.° O presente Regulamento rege o processo da 3ª Eleição 
Suplementar para vagas remanescentes de membros Titulares e 
Suplentes do Conselho Estadual de Saúde para o Triênio 2022-2024. 
Art. 2.° Para efeito de aplicação deste Regulamento Eleitoral, e à 
luz desta Resolução, define-se como: 
I - Representantes do Governo Estadual, os representantes 
indicados dentre os ocupantes de cargo da Secretaria de Estado de Saúde 
- SES/AM; 
II - Entidades Estaduais de Prestadores de Serviços de Saúde, 
aquelas que congreguem hospitais, estabelecimentos e serviços de saúde 
privados, e que tenham atuação e representação nos limites do Estado do 
Amazonas; 
III - Entidades Estaduais de Trabalhadores da Área de Saúde, 
incluindo a comunidade científica da área de saúde, com atuação e 
representação nos limites do Estado do Amazonas; e 
IV - Entidades, Associações e Movimentos Sociais Estaduais de 
Usuários do SUS, que tenham atuação na área da saúde, e representação 
nos limites do Estado do Amazonas. 
Art. 3.° O Conselho Estadual de Saúde do Amazonas - CES/AM 
será composto, paritariamente por 16 (dezesseis) membros Titulares e 32 
(trinta e dois) Suplentes, sendo 25% (vinte e cinco por cento) ocupados por 
representantes do Governo e Entidades Prestadoras de Serviços de 
Saúde; 25% (vinte e cinco por cento) ocupados por representantes de 
Trabalhadores da Área de Saúde e 50% (cinquenta por cento) ocupados 
por Representantes de Instituições, Entidades e/ou Movimentos de 
Usuários. 
Parágrafo único. Cada representação corresponderá a 01 (uma) 
titularidade e 02 (duas) suplências, não sendo permitido ao candidato 
representar mais de uma instituição. 
Art. 4.° A ocupação das vagas remanescentes das funções de 
Conselheiros (as) representantes de Prestadores de Serviço de Saúde, 
Trabalhadores da Área de Saúde e Usuários do SUS, dar-se-á mediante 
processo eleitoral Suplementar, conforme quadro abaixo: 
QUADRO DEMONSTRATIVO DE VAGAS REMANESCENTES 
PRESTADOR DE SERVIÇO 
TITULAR 
SUPLENTE 
Entidades Prestadoras de Serviços em 
Saúde. 
- 
01 
Entidades Prestadoras de Serviços em 
Saúde. 
- 
02 
 
TRABALHADORES DA ÁREA DE 
SAÚDE 
TITULAR 
SUPLENTE 
Entidade 
pública 
de 
Hospitais 
Universitários, Hospitais Campos de 
Estágio, 
de 
Pesquisa 
e 
Desenvolvimento, 
Comunidades 
Científicas e Faculdades Públicas e 
Privadas. 
- 
01 
Entidades congregadas de sindicatos, 
centrais sindicais, confederações e 
federações de profissionais e conselhos 
de profissões regulamentadas. 
- 
01 
Entidades congregadas de sindicatos, 
centrais sindicais, confederações e 
federações de profissionais e conselhos 
- 
01 
 REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DA 3ª ELEIÇÃO 
SUPLEMENTAR DAS VAGAS REMANESCENTES DE CONSELHEIRO 
(A) ESTADUAL DE SAÚDE DO AMAZONAS PARA O MANDATO DO 
TRIÊNIO 2022-2024. 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1.° O presente Regulamento rege o processo da 3ª Eleição 
Suplementar para vagas remanescentes de membros Titulares e 
Suplentes do Conselho Estadual de Saúde para o Triênio 2022-2024. 
Art. 2.° Para efeito de aplicação deste Regulamento Eleitoral, e à 
luz desta Resolução, define-se como: 
I - Representantes do Governo Estadual, os representantes 
indicados dentre os ocupantes de cargo da Secretaria de Estado de Saúde 
- SES/AM; 
II - Entidades Estaduais de Prestadores de Serviços de Saúde, 
aquelas que congreguem hospitais, estabelecimentos e serviços de saúde 
privados, e que tenham atuação e representação nos limites do Estado do 
Amazonas; 
III - Entidades Estaduais de Trabalhadores da Área de Saúde, 
incluindo a comunidade científica da área de saúde, com atuação e 
representação nos limites do Estado do Amazonas; e 
IV - Entidades, Associações e Movimentos Sociais Estaduais de 
Usuários do SUS, que tenham atuação na área da saúde, e representação 
nos limites do Estado do Amazonas. 
Art. 3.° O Conselho Estadual de Saúde do Amazonas - CES/AM 
será composto, paritariamente por 16 (dezesseis) membros Titulares e 32 
(trinta e dois) Suplentes, sendo 25% (vinte e cinco por cento) ocupados por 
representantes do Governo e Entidades Prestadoras de Serviços de 
Saúde; 25% (vinte e cinco por cento) ocupados por representantes de 
Trabalhadores da Área de Saúde e 50% (cinquenta por cento) ocupados 
por Representantes de Instituições, Entidades e/ou Movimentos de 
Usuários. 
Parágrafo único. Cada representação corresponderá a 01 (uma) 
titularidade e 02 (duas) suplências, não sendo permitido ao candidato 
representar mais de uma instituição. 
Art. 4.° A ocupação das vagas remanescentes das funções de 
Conselheiros (as) representantes de Prestadores de Serviço de Saúde, 
Trabalhadores da Área de Saúde e Usuários do SUS, dar-se-á mediante 
processo eleitoral Suplementar, conforme quadro abaixo: 
QUADRO DEMONSTRATIVO DE VAGAS REMANESCENTES 
PRESTADOR DE SERVIÇO 
TITULAR 
SUPLENTE 
Entidades Prestadoras de Serviços em 
Saúde. 
- 
01 
Entidades Prestadoras de Serviços em 
Saúde. 
- 
02 
 
TRABALHADORES DA ÁREA DE 
SAÚDE 
TITULAR 
SUPLENTE 
Entidade 
pública 
de 
Hospitais 
Universitários, Hospitais Campos de 
Estágio, 
de 
Pesquisa 
e 
Desenvolvimento, 
Comunidades 
Científicas e Faculdades Públicas e 
Privadas. 
- 
01 
Entidades congregadas de sindicatos, 
centrais sindicais, confederações e 
federações de profissionais e conselhos 
de profissões regulamentadas. 
- 
01 
Entidades congregadas de sindicatos, 
centrais sindicais, confederações e 
federações de profissionais e conselhos 
- 
01 
 REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DA 3ª ELEIÇÃO 
SUPLEMENTAR DAS VAGAS REMANESCENTES DE CONSELHEIRO 
(A) ESTADUAL DE SAÚDE DO AMAZONAS PARA O MANDATO DO 
TRIÊNIO 2022-2024. 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1.° O presente Regulamento rege o processo da 3ª Eleição 
Suplementar para vagas remanescentes de membros Titulares e 
Suplentes do Conselho Estadual de Saúde para o Triênio 2022-2024. 
Art. 2.° Para efeito de aplicação deste Regulamento Eleitoral, e à 
luz desta Resolução, define-se como: 
I - Representantes do Governo Estadual, os representantes 
indicados dentre os ocupantes de cargo da Secretaria de Estado de Saúde 
- SES/AM; 
II - Entidades Estaduais de Prestadores de Serviços de Saúde, 
aquelas que congreguem hospitais, estabelecimentos e serviços de saúde 
privados, e que tenham atuação e representação nos limites do Estado do 
Amazonas; 
III - Entidades Estaduais de Trabalhadores da Área de Saúde, 
incluindo a comunidade científica da área de saúde, com atuação e 
representação nos limites do Estado do Amazonas; e 
IV - Entidades, Associações e Movimentos Sociais Estaduais de 
Usuários do SUS, que tenham atuação na área da saúde, e representação 
nos limites do Estado do Amazonas. 
Art. 3.° O Conselho Estadual de Saúde do Amazonas - CES/AM 
será composto, paritariamente por 16 (dezesseis) membros Titulares e 32 
(trinta e dois) Suplentes, sendo 25% (vinte e cinco por cento) ocupados por 
representantes do Governo e Entidades Prestadoras de Serviços de 
Saúde; 25% (vinte e cinco por cento) ocupados por representantes de 
Trabalhadores da Área de Saúde e 50% (cinquenta por cento) ocupados 
por Representantes de Instituições, Entidades e/ou Movimentos de 
Usuários. 
Parágrafo único. Cada representação corresponderá a 01 (uma) 
titularidade e 02 (duas) suplências, não sendo permitido ao candidato 
representar mais de uma instituição. 
Art. 4.° A ocupação das vagas remanescentes das funções de 
Conselheiros (as) representantes de Prestadores de Serviço de Saúde, 
Trabalhadores da Área de Saúde e Usuários do SUS, dar-se-á mediante 
processo eleitoral Suplementar, conforme quadro abaixo: 
QUADRO DEMONSTRATIVO DE VAGAS REMANESCENTES 
PRESTADOR DE SERVIÇO 
TITULAR 
SUPLENTE 
Entidades Prestadoras de Serviços em 
Saúde. 
- 
01 
Entidades Prestadoras de Serviços em 
Saúde. 
- 
02 
 
TRABALHADORES DA ÁREA DE 
SAÚDE 
TITULAR 
SUPLENTE 
Entidade 
pública 
de 
Hospitais 
Universitários, Hospitais Campos de 
Estágio, 
de 
Pesquisa 
e 
Desenvolvimento, 
Comunidades 
Científicas e Faculdades Públicas e 
Privadas. 
- 
01 
Entidades congregadas de sindicatos, 
centrais 
sindicais, 
confederações 
e 
federações de profissionais e conselhos 
de profissões regulamentadas. 
- 
01 
Entidades congregadas de sindicatos, 
centrais 
sindicais, 
confederações 
e 
federações de profissionais e conselhos 
- 
01 
de profissões regulamentadas. 
Entidades congregadas de sindicatos, 
centrais 
sindicais, 
confederações 
e 
federações de profissionais e conselhos 
de profissões regulamentadas. 
- 
02 
 
USUÁRIOS DO SUS 
TITULAR 
SUPLENTE 
Instituições, Entidades e/ou Movimentos 
de Pessoas com Deficiências. 
- 
01 
Instituições, 
Entidades, 
Movimentos 
e/ou Associações de Pessoas com 
Patologias. 
- 
02 
Instituições, Entidades e/ou Movimentos 
de Indígenas. 
- 
01 
Instituições, 
Entidades, 
Movimentos, 
Organizações e/ou Associações de 
Moradores. 
01 
02 
Instituições, Entidades e/ou Movimentos 
Religiosos. 
- 
02 
Instituições, Entidades e/ou Movimentos 
Ambientalistas. 
- 
01 
Instituições, Entidades e/ou Movimentos 
organizados de mulheres, em saúde. 
01 
02 
 
Art. 5.° Cada entidade e seu representante somente poderão 
concorrer e ocupar uma única função de Conselheiro (a), por mandato. 
Art. 6.° A composição do CES/AM, nos segmentos de 
representantes das Instituições, Entidades, Entidades e/ou Movimentos de 
Usuários do SUS, dos Trabalhadores da Área de Saúde e dos Prestadores 
de Serviços de Saúde eleitos, terão mandato de 03 (três) anos, permitida 
apenas uma recondução.  
Parágrafo único. A limitação de mandatos constante do caput 
deste artigo será considerada, ainda que o candidato concorra por 
entidade diversa. 
Art. 7.° As funções de membros do Conselho não serão 
remuneradas sob qualquer forma ou pretexto, sendo o seu exercício 
considerado serviço público relevante, razão pela qual fica garantida a 
dispensa do trabalho sem prejuízo, para participação de reuniões, 
capacitações e demais atividades do Conselho, conforme regulado em 
Regimento Interno próprio. 
Art. 8.° Somente poderão participar do processo eleitoral da 3ª 
Eleição Suplementar as Instituições, Entidades, Movimentos e/ou 
Associações deste Regulamento, que tenham, no mínimo, 02 (dois) anos 
de existência e efetivo funcionamento no Estado do Amazonas, 
comprovados por Atas de Reuniões. 
§1.° Não poderão concorrer às funções de Conselheiros (as) de 
Saúde, 
representantes 
de 
quaisquer 
entidades, 
com 
atuação 
exclusivamente municipal, ainda que na capital do Estado do Amazonas. 
§2.° As funções de Conselheiros (as) a serem preenchidos no 
presente processo eleitoral da 3ª Eleição Suplementar deverão contemplar 
o descrito no art. 4º (ver Quadro Demonstrativo de Vagas). 
Art. 9.º É vedada a participação no processo eleitoral da 3ª Eleição 
Suplementar como candidato, os ocupantes de cargo no CES/AM, de 
cargo em comissão e/ou função de confiança na gestão do SUS, de 
qualquer esfera de Governo no segmento de Prestador de Serviços de 
Saúde, Trabalhadores da Área de Saúde e Usuários do SUS. 
Parágrafo único. A vaga do Prestador de Serviço de Saúde não 
incide sobre o Usuário e Trabalhador. 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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