PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quarta-feira, 15 de fevereiro de 2023 6 ANEXO ÚNICO RESOLUÇÃO CES/AM Nº 004/2023 AD REFERENDUM DE 03 DE FEVEREIRO DE 2023. DISPÕE sobre o Regulamento do 3.º Processo Eleitoral Suplementar das Vagas Remanescentes de Conselheiro (a) Estadual de Saúde do Amazonas para o mandato do Triênio 2022-2024, e dá outras providências. O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições e competências regimentais, e; CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990; a Lei Federal n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990; a Resolução n.º 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde; CONSIDERANDO que foi realizada no dia 08/11/2022 eleição de candidatos à vaga de Conselheiro Estadual de Saúde do Amazonas, conforme Decreto nº 46.184, de 15/08/2022, para o Triênio 2022-2024, cujo mandato terminará em 31 de dezembro de 2024; CONSIDERANDO que não foram preenchidas todas as vagas para o cargo de Conselheiro (a) do Conselho Estadual de Saúde do Amazonas, sendo necessária a realização de 3ª Eleição Suplementar para completar o mandato do Triênio 2022-2024; CONSIDERANDO que a Resolução CES/AM n.º 048/2022 aprovou a Composição da Comissão e Junta Eleitoral para Eleição Suplementar. RESOLVE: Art. 1.° Aprovar o Regulamento do 3º Processo Eleitoral Suplementar das Vagas Remanescentes de Conselheiro (a) Estadual de Saúde do Amazonas para o mandato do Triênio 2022-2024, constante no Anexo desta Resolução. Art. 2.° Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANOAR ABDUL SAMAD Presidente do Conselho Estadual de Saúde/AM REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DA 3ª ELEIÇÃO SUPLEMENTAR DAS VAGAS REMANESCENTES DE CONSELHEIRO (A) ESTADUAL DE SAÚDE DO AMAZONAS PARA O MANDATO DO TRIÊNIO 2022-2024. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.° O presente Regulamento rege o processo da 3ª Eleição Suplementar para vagas remanescentes de membros Titulares e Suplentes do Conselho Estadual de Saúde para o Triênio 2022-2024. Art. 2.° Para efeito de aplicação deste Regulamento Eleitoral, e à luz desta Resolução, define-se como: I - Representantes do Governo Estadual, os representantes indicados dentre os ocupantes de cargo da Secretaria de Estado de Saúde - SES/AM; II - Entidades Estaduais de Prestadores de Serviços de Saúde, aquelas que congreguem hospitais, estabelecimentos e serviços de saúde privados, e que tenham atuação e representação nos limites do Estado do Amazonas; III - Entidades Estaduais de Trabalhadores da Área de Saúde, incluindo a comunidade científica da área de saúde, com atuação e representação nos limites do Estado do Amazonas; e IV - Entidades, Associações e Movimentos Sociais Estaduais de Usuários do SUS, que tenham atuação na área da saúde, e representação nos limites do Estado do Amazonas. Art. 3.° O Conselho Estadual de Saúde do Amazonas - CES/AM será composto, paritariamente por 16 (dezesseis) membros Titulares e 32 (trinta e dois) Suplentes, sendo 25% (vinte e cinco por cento) ocupados por representantes do Governo e Entidades Prestadoras de Serviços de Saúde; 25% (vinte e cinco por cento) ocupados por representantes de Trabalhadores da Área de Saúde e 50% (cinquenta por cento) ocupados por Representantes de Instituições, Entidades e/ou Movimentos de Usuários. Parágrafo único. Cada representação corresponderá a 01 (uma) titularidade e 02 (duas) suplências, não sendo permitido ao candidato representar mais de uma instituição. Art. 4.° A ocupação das vagas remanescentes das funções de Conselheiros (as) representantes de Prestadores de Serviço de Saúde, Trabalhadores da Área de Saúde e Usuários do SUS, dar-se-á mediante processo eleitoral Suplementar, conforme quadro abaixo: QUADRO DEMONSTRATIVO DE VAGAS REMANESCENTES PRESTADOR DE SERVIÇO TITULAR SUPLENTE Entidades Prestadoras de Serviços em Saúde. - 01 Entidades Prestadoras de Serviços em Saúde. - 02 TRABALHADORES DA ÁREA DE SAÚDE TITULAR SUPLENTE Entidade pública de Hospitais Universitários, Hospitais Campos de Estágio, de Pesquisa e Desenvolvimento, Comunidades Científicas e Faculdades Públicas e Privadas. - 01 Entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de profissionais e conselhos de profissões regulamentadas. - 01 Entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de profissionais e conselhos - 01 REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DA 3ª ELEIÇÃO SUPLEMENTAR DAS VAGAS REMANESCENTES DE CONSELHEIRO (A) ESTADUAL DE SAÚDE DO AMAZONAS PARA O MANDATO DO TRIÊNIO 2022-2024. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.° O presente Regulamento rege o processo da 3ª Eleição Suplementar para vagas remanescentes de membros Titulares e Suplentes do Conselho Estadual de Saúde para o Triênio 2022-2024. Art. 2.° Para efeito de aplicação deste Regulamento Eleitoral, e à luz desta Resolução, define-se como: I - Representantes do Governo Estadual, os representantes indicados dentre os ocupantes de cargo da Secretaria de Estado de Saúde - SES/AM; II - Entidades Estaduais de Prestadores de Serviços de Saúde, aquelas que congreguem hospitais, estabelecimentos e serviços de saúde privados, e que tenham atuação e representação nos limites do Estado do Amazonas; III - Entidades Estaduais de Trabalhadores da Área de Saúde, incluindo a comunidade científica da área de saúde, com atuação e representação nos limites do Estado do Amazonas; e IV - Entidades, Associações e Movimentos Sociais Estaduais de Usuários do SUS, que tenham atuação na área da saúde, e representação nos limites do Estado do Amazonas. Art. 3.° O Conselho Estadual de Saúde do Amazonas - CES/AM será composto, paritariamente por 16 (dezesseis) membros Titulares e 32 (trinta e dois) Suplentes, sendo 25% (vinte e cinco por cento) ocupados por representantes do Governo e Entidades Prestadoras de Serviços de Saúde; 25% (vinte e cinco por cento) ocupados por representantes de Trabalhadores da Área de Saúde e 50% (cinquenta por cento) ocupados por Representantes de Instituições, Entidades e/ou Movimentos de Usuários. Parágrafo único. Cada representação corresponderá a 01 (uma) titularidade e 02 (duas) suplências, não sendo permitido ao candidato representar mais de uma instituição. Art. 4.° A ocupação das vagas remanescentes das funções de Conselheiros (as) representantes de Prestadores de Serviço de Saúde, Trabalhadores da Área de Saúde e Usuários do SUS, dar-se-á mediante processo eleitoral Suplementar, conforme quadro abaixo: QUADRO DEMONSTRATIVO DE VAGAS REMANESCENTES PRESTADOR DE SERVIÇO TITULAR SUPLENTE Entidades Prestadoras de Serviços em Saúde. - 01 Entidades Prestadoras de Serviços em Saúde. - 02 TRABALHADORES DA ÁREA DE SAÚDE TITULAR SUPLENTE Entidade pública de Hospitais Universitários, Hospitais Campos de Estágio, de Pesquisa e Desenvolvimento, Comunidades Científicas e Faculdades Públicas e Privadas. - 01 Entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de profissionais e conselhos de profissões regulamentadas. - 01 Entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de profissionais e conselhos - 01 REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DA 3ª ELEIÇÃO SUPLEMENTAR DAS VAGAS REMANESCENTES DE CONSELHEIRO (A) ESTADUAL DE SAÚDE DO AMAZONAS PARA O MANDATO DO TRIÊNIO 2022-2024. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.° O presente Regulamento rege o processo da 3ª Eleição Suplementar para vagas remanescentes de membros Titulares e Suplentes do Conselho Estadual de Saúde para o Triênio 2022-2024. Art. 2.° Para efeito de aplicação deste Regulamento Eleitoral, e à luz desta Resolução, define-se como: I - Representantes do Governo Estadual, os representantes indicados dentre os ocupantes de cargo da Secretaria de Estado de Saúde - SES/AM; II - Entidades Estaduais de Prestadores de Serviços de Saúde, aquelas que congreguem hospitais, estabelecimentos e serviços de saúde privados, e que tenham atuação e representação nos limites do Estado do Amazonas; III - Entidades Estaduais de Trabalhadores da Área de Saúde, incluindo a comunidade científica da área de saúde, com atuação e representação nos limites do Estado do Amazonas; e IV - Entidades, Associações e Movimentos Sociais Estaduais de Usuários do SUS, que tenham atuação na área da saúde, e representação nos limites do Estado do Amazonas. Art. 3.° O Conselho Estadual de Saúde do Amazonas - CES/AM será composto, paritariamente por 16 (dezesseis) membros Titulares e 32 (trinta e dois) Suplentes, sendo 25% (vinte e cinco por cento) ocupados por representantes do Governo e Entidades Prestadoras de Serviços de Saúde; 25% (vinte e cinco por cento) ocupados por representantes de Trabalhadores da Área de Saúde e 50% (cinquenta por cento) ocupados por Representantes de Instituições, Entidades e/ou Movimentos de Usuários. Parágrafo único. Cada representação corresponderá a 01 (uma) titularidade e 02 (duas) suplências, não sendo permitido ao candidato representar mais de uma instituição. Art. 4.° A ocupação das vagas remanescentes das funções de Conselheiros (as) representantes de Prestadores de Serviço de Saúde, Trabalhadores da Área de Saúde e Usuários do SUS, dar-se-á mediante processo eleitoral Suplementar, conforme quadro abaixo: QUADRO DEMONSTRATIVO DE VAGAS REMANESCENTES PRESTADOR DE SERVIÇO TITULAR SUPLENTE Entidades Prestadoras de Serviços em Saúde. - 01 Entidades Prestadoras de Serviços em Saúde. - 02 TRABALHADORES DA ÁREA DE SAÚDE TITULAR SUPLENTE Entidade pública de Hospitais Universitários, Hospitais Campos de Estágio, de Pesquisa e Desenvolvimento, Comunidades Científicas e Faculdades Públicas e Privadas. - 01 Entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de profissionais e conselhos de profissões regulamentadas. - 01 Entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de profissionais e conselhos - 01 de profissões regulamentadas. Entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de profissionais e conselhos de profissões regulamentadas. - 02 USUÁRIOS DO SUS TITULAR SUPLENTE Instituições, Entidades e/ou Movimentos de Pessoas com Deficiências. - 01 Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações de Pessoas com Patologias. - 02 Instituições, Entidades e/ou Movimentos de Indígenas. - 01 Instituições, Entidades, Movimentos, Organizações e/ou Associações de Moradores. 01 02 Instituições, Entidades e/ou Movimentos Religiosos. - 02 Instituições, Entidades e/ou Movimentos Ambientalistas. - 01 Instituições, Entidades e/ou Movimentos organizados de mulheres, em saúde. 01 02 Art. 5.° Cada entidade e seu representante somente poderão concorrer e ocupar uma única função de Conselheiro (a), por mandato. Art. 6.° A composição do CES/AM, nos segmentos de representantes das Instituições, Entidades, Entidades e/ou Movimentos de Usuários do SUS, dos Trabalhadores da Área de Saúde e dos Prestadores de Serviços de Saúde eleitos, terão mandato de 03 (três) anos, permitida apenas uma recondução. Parágrafo único. A limitação de mandatos constante do caput deste artigo será considerada, ainda que o candidato concorra por entidade diversa. Art. 7.° As funções de membros do Conselho não serão remuneradas sob qualquer forma ou pretexto, sendo o seu exercício considerado serviço público relevante, razão pela qual fica garantida a dispensa do trabalho sem prejuízo, para participação de reuniões, capacitações e demais atividades do Conselho, conforme regulado em Regimento Interno próprio. Art. 8.° Somente poderão participar do processo eleitoral da 3ª Eleição Suplementar as Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações deste Regulamento, que tenham, no mínimo, 02 (dois) anos de existência e efetivo funcionamento no Estado do Amazonas, comprovados por Atas de Reuniões. §1.° Não poderão concorrer às funções de Conselheiros (as) de Saúde, representantes de quaisquer entidades, com atuação exclusivamente municipal, ainda que na capital do Estado do Amazonas. §2.° As funções de Conselheiros (as) a serem preenchidos no presente processo eleitoral da 3ª Eleição Suplementar deverão contemplar o descrito no art. 4º (ver Quadro Demonstrativo de Vagas). Art. 9.º É vedada a participação no processo eleitoral da 3ª Eleição Suplementar como candidato, os ocupantes de cargo no CES/AM, de cargo em comissão e/ou função de confiança na gestão do SUS, de qualquer esfera de Governo no segmento de Prestador de Serviços de Saúde, Trabalhadores da Área de Saúde e Usuários do SUS. Parágrafo único. A vaga do Prestador de Serviço de Saúde não incide sobre o Usuário e Trabalhador. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar