DOEAM 15/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 15 de fevereiro de 2023
8
VI- Comprovante que pertence, efetivamente, por período, igual ou 
superior a 02 (dois) anos à Entidade ou Instituição. 
Art. 13 Poderão ser indicados fiscais pelas Instituições, Entidades, 
Movimentos e/ou Associações para acompanhar e fiscalizar desde que os 
seus nomes sejam encaminhados via Ofício à Comissão Eleitoral da 3ª 
Eleição Suplementar até 01 (um) dia antes da realização da Eleição e que 
não cause tumulto ao pleito. 
CAPÍTULO III 
DOS ELEITORES, DOS VOTANTES E DOS CANDIDATOS 
Art. 14 São eleitores todos os residentes do Estado do Amazonas 
e são votantes aqueles que comparecerem perante a Junta Eleitoral da 3ª 
Eleição Suplementar e efetivarem seu voto. 
Art. 15 Os eleitores deverão apresentar, no momento da votação, 
documento oficial com foto, bem como será aceito também documento 
oficial das plataformas digitais (e-Titulo, CNH digital). 
Art. 16 São considerados candidatos elegíveis, os representantes 
de Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações dos Usuários do 
SUS, Trabalhadores da Área de Saúde e Prestadores de Serviços de 
Saúde pertencentes às suas respectivas representatividades de saúde, 
legalmente reconhecidas e que preencham os seguintes requisitos: 
I- Residência fixa no Estado do Amazonas, para todos os 
representantes de Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações; 
II- Não exercer mandato parlamentar; 
III- Não exercer cargo público, na esfera Municipal, Estadual e 
Federal e nem ter vínculo empregatício com os Prestadores de Serviços 
Privados ou Contratados do SUS, quando se tratar de representantes de 
Usuários do SUS; 
IV- Não exercer função de confiança ou cargo em comissão na 
gestão do SUS de qualquer ente governamental; 
V- Pertencer, efetivamente, por período, igual ou superior a 02 
(dois) anos, a uma Instituição, Entidade, Movimento e/ou Associação, 
legalmente constituída e reconhecida comprovadamente no Estado do 
Amazonas e comunidade; 
VI- Possuir disponibilidade de tempo para o trabalho do Conselho 
Estadual de Saúde - CES/AM; 
VII- Possuir conduta ilibada, confirmada por meio de certidões cível 
e criminal, estadual e federal, para todos os candidatos à Conselheiro (a) 
do CES/AM; 
VIII- Não pertencer ao quadro funcional do Estado do Amazonas, 
sob Regime de Contrato Temporário; 
IX- Assinar Termo de Compromisso para defesa do Sistema Único 
de Saúde; e 
X- Não ocupar função, simultaneamente, nos Conselhos 
Municipais de Saúde; 
Parágrafo único. Os candidatos à 3ª Eleição Suplementar não 
poderão ter entre si grau de parentesco em linha reta, colateral, 
consanguíneo ou natural, ou parentesco por afinidade ou civil, até o 3º 
grau com outro candidato. 
Art. 17 Fica impedida de participar do Processo Eleitoral da 3ª 
Eleição Suplementar do CES/AM, por um mandato, a pessoa física ou 
jurídica que comprovadamente fraudar o Processo Eleitoral da 3ª Eleição 
Suplementar. 
CAPÍTULO IV 
DA DOCUMENTAÇÃO 
Art. 18 As Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações, 
que forem se candidatar à vaga no CES/AM, terão que apresentar, no ato 
da inscrição, os seguintes documentos: 
I- Entidades, Associações e/ou Instituições:  
a) Edital de Chamamento Público para representar a entidade 
social no CES/AM publicado em meio de comunicação de grande 
circulação; 
b) Cópia da Ata de Eleição da indicação e Cédula de 
Identidade do candidato mais votado na Entidade e/ou Instituição que 
disputará a vaga de Conselheiro (a); 
c) Cópia do Estatuto atualizado e registrado em cartório; e 
d) Comprovante de atuação e efetivo funcionamento de, no 
mínimo, 02 (dois) anos no Estado do Amazonas, comprovados por Atas de 
Reuniões. 
II- Movimentos Sociais: 
a) Ata de Fundação ou Comprovante de Existência do 
Movimento, por meio de instrumento público de comunicação e informação 
de circulação estadual de, no mínimo, 02 (dois) anos no âmbito do Estado 
do Amazonas; 
b) Relatório de atividades e relatório de reuniões do movimento 
com a lista de presença; 
c) Documentos de autoridade pública, que atestem a 
existência do movimento ou a sua participação em atividades promovidas 
por instâncias de Controle Social em saúde (Conselhos, Conferências); e 
d) Cópia da Cédula de Identidade do candidato mais votado no 
Movimento Social, que disputará a vaga de Conselheiro (a). 
Art. 19 Os Conselheiros (as) indicados e eleitos deverão 
apresentar até o dia anterior à data da Reunião de Posse, além dos 
especificados no art. 12, incisos I ao VI, cópias dos documentos abaixo e 
deverão seguir para a Casa Civil que procederá à publicação do Decreto 
no Diário Oficial do Estado - DOE, que poderão ser entregues na sala do 
CES/AM ou via e-mail:  
I- Cédula de Identidade - CI; 
II- Cadastro de Pessoa Física - CPF; 
III- Comprovante de Residência;  
IV- Currículo; 
V- Certidão Negativa da Justiça Estadual:  
a) Cível; 
b) Criminal; 
c) Eleitoral; 
d) Militar. 
VI- Certidão Negativa da Justiça Federal:  
a) Cível; 
b) Criminal; 
c) Eleitoral; 
d) Militar. 
VII- Comprovante que pertence, efetivamente, por período, igual 
ou superior a 02 (dois) anos à Entidade ou Instituição. 
VIII- Declaração de Bens; e 
IX- Declaração de próprio punho, de que não exerce cargo em 
comissão ou função de confiança, não tem vínculos com Prestadores de 
Serviços de Saúde, Trabalhadores da Área de Saúde e Usuários do SUS, 
não tem vínculos de parentesco com outro membro do CES/AM, nem 
detém acúmulo de cargo público. 
CAPÍTULO V 
DO PROCESSO ELEITORAL DA 3ª ELEIÇÃO SUPLEMENTAR 
Art. 20 O processo eleitoral da 3ª Eleição Suplementar 
compreende 06 (seis) fases distintas, sendo elas: 
I- Convocação; 
II- Constituição da Junta Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar; 
a) Edital de Chamamento Público para representar a entidade 
social no CES/AM publicado em meio de comunicação de grande 
circulação; 
b) Cópia da Ata de Eleição da indicação e Cédula de 
Identidade do candidato mais votado na Entidade e/ou Instituição que 
disputará a vaga de Conselheiro (a); 
c) Cópia do Estatuto atualizado e registrado em cartório; e 
d) Comprovante de atuação e efetivo funcionamento de, no 
mínimo, 02 (dois) anos no Estado do Amazonas, comprovados por Atas de 
Reuniões. 
II- Movimentos Sociais: 
a) Ata de Fundação ou Comprovante de Existência do 
Movimento, por meio de instrumento público de comunicação e informação 
de circulação estadual de, no mínimo, 02 (dois) anos no âmbito do Estado 
do Amazonas; 
b) Relatório de atividades e relatório de reuniões do movimento 
com a lista de presença; 
c) Documentos de autoridade pública, que atestem a 
existência do movimento ou a sua participação em atividades promovidas 
por instâncias de Controle Social em saúde (Conselhos, Conferências); e 
d) Cópia da Cédula de Identidade do candidato mais votado no 
Movimento Social, que disputará a vaga de Conselheiro (a). 
Art. 19 Os Conselheiros (as) indicados e eleitos deverão 
apresentar até o dia anterior à data da Reunião de Posse, além dos 
especificados no art. 12, incisos I ao VI, cópias dos documentos abaixo e 
deverão seguir para a Casa Civil que procederá à publicação do Decreto 
no Diário Oficial do Estado - DOE, que poderão ser entregues na sala do 
CES/AM ou via e-mail:  
I- Cédula de Identidade - CI; 
II- Cadastro de Pessoa Física - CPF; 
III- Comprovante de Residência;  
IV- Currículo; 
V- Certidão Negativa da Justiça Estadual:  
a) Cível; 
b) Criminal; 
c) Eleitoral; 
d) Militar. 
VI- Certidão Negativa da Justiça Federal:  
a) Cível; 
b) Criminal; 
c) Eleitoral; 
d) Militar. 
VII- Comprovante que pertence, efetivamente, por período, igual 
ou superior a 02 (dois) anos à Entidade ou Instituição. 
VIII- Declaração de Bens; e 
IX- Declaração de próprio punho, de que não exerce cargo em 
comissão ou função de confiança, não tem vínculos com Prestadores de 
Serviços de Saúde, Trabalhadores da Área de Saúde e Usuários do SUS, 
não tem vínculos de parentesco com outro membro do CES/AM, nem 
detém acúmulo de cargo público. 
CAPÍTULO V 
DO PROCESSO ELEITORAL DA 3ª ELEIÇÃO SUPLEMENTAR 
Art. 20 O processo eleitoral da 3ª Eleição Suplementar 
compreende 06 (seis) fases distintas, sendo elas: 
I- Convocação; 
II- Constituição da Junta Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar; 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar