PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quarta-feira, 15 de fevereiro de 2023 8 VI- Comprovante que pertence, efetivamente, por período, igual ou superior a 02 (dois) anos à Entidade ou Instituição. Art. 13 Poderão ser indicados fiscais pelas Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações para acompanhar e fiscalizar desde que os seus nomes sejam encaminhados via Ofício à Comissão Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar até 01 (um) dia antes da realização da Eleição e que não cause tumulto ao pleito. CAPÍTULO III DOS ELEITORES, DOS VOTANTES E DOS CANDIDATOS Art. 14 São eleitores todos os residentes do Estado do Amazonas e são votantes aqueles que comparecerem perante a Junta Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar e efetivarem seu voto. Art. 15 Os eleitores deverão apresentar, no momento da votação, documento oficial com foto, bem como será aceito também documento oficial das plataformas digitais (e-Titulo, CNH digital). Art. 16 São considerados candidatos elegíveis, os representantes de Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações dos Usuários do SUS, Trabalhadores da Área de Saúde e Prestadores de Serviços de Saúde pertencentes às suas respectivas representatividades de saúde, legalmente reconhecidas e que preencham os seguintes requisitos: I- Residência fixa no Estado do Amazonas, para todos os representantes de Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações; II- Não exercer mandato parlamentar; III- Não exercer cargo público, na esfera Municipal, Estadual e Federal e nem ter vínculo empregatício com os Prestadores de Serviços Privados ou Contratados do SUS, quando se tratar de representantes de Usuários do SUS; IV- Não exercer função de confiança ou cargo em comissão na gestão do SUS de qualquer ente governamental; V- Pertencer, efetivamente, por período, igual ou superior a 02 (dois) anos, a uma Instituição, Entidade, Movimento e/ou Associação, legalmente constituída e reconhecida comprovadamente no Estado do Amazonas e comunidade; VI- Possuir disponibilidade de tempo para o trabalho do Conselho Estadual de Saúde - CES/AM; VII- Possuir conduta ilibada, confirmada por meio de certidões cível e criminal, estadual e federal, para todos os candidatos à Conselheiro (a) do CES/AM; VIII- Não pertencer ao quadro funcional do Estado do Amazonas, sob Regime de Contrato Temporário; IX- Assinar Termo de Compromisso para defesa do Sistema Único de Saúde; e X- Não ocupar função, simultaneamente, nos Conselhos Municipais de Saúde; Parágrafo único. Os candidatos à 3ª Eleição Suplementar não poderão ter entre si grau de parentesco em linha reta, colateral, consanguíneo ou natural, ou parentesco por afinidade ou civil, até o 3º grau com outro candidato. Art. 17 Fica impedida de participar do Processo Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar do CES/AM, por um mandato, a pessoa física ou jurídica que comprovadamente fraudar o Processo Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar. CAPÍTULO IV DA DOCUMENTAÇÃO Art. 18 As Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações, que forem se candidatar à vaga no CES/AM, terão que apresentar, no ato da inscrição, os seguintes documentos: I- Entidades, Associações e/ou Instituições: a) Edital de Chamamento Público para representar a entidade social no CES/AM publicado em meio de comunicação de grande circulação; b) Cópia da Ata de Eleição da indicação e Cédula de Identidade do candidato mais votado na Entidade e/ou Instituição que disputará a vaga de Conselheiro (a); c) Cópia do Estatuto atualizado e registrado em cartório; e d) Comprovante de atuação e efetivo funcionamento de, no mínimo, 02 (dois) anos no Estado do Amazonas, comprovados por Atas de Reuniões. II- Movimentos Sociais: a) Ata de Fundação ou Comprovante de Existência do Movimento, por meio de instrumento público de comunicação e informação de circulação estadual de, no mínimo, 02 (dois) anos no âmbito do Estado do Amazonas; b) Relatório de atividades e relatório de reuniões do movimento com a lista de presença; c) Documentos de autoridade pública, que atestem a existência do movimento ou a sua participação em atividades promovidas por instâncias de Controle Social em saúde (Conselhos, Conferências); e d) Cópia da Cédula de Identidade do candidato mais votado no Movimento Social, que disputará a vaga de Conselheiro (a). Art. 19 Os Conselheiros (as) indicados e eleitos deverão apresentar até o dia anterior à data da Reunião de Posse, além dos especificados no art. 12, incisos I ao VI, cópias dos documentos abaixo e deverão seguir para a Casa Civil que procederá à publicação do Decreto no Diário Oficial do Estado - DOE, que poderão ser entregues na sala do CES/AM ou via e-mail: I- Cédula de Identidade - CI; II- Cadastro de Pessoa Física - CPF; III- Comprovante de Residência; IV- Currículo; V- Certidão Negativa da Justiça Estadual: a) Cível; b) Criminal; c) Eleitoral; d) Militar. VI- Certidão Negativa da Justiça Federal: a) Cível; b) Criminal; c) Eleitoral; d) Militar. VII- Comprovante que pertence, efetivamente, por período, igual ou superior a 02 (dois) anos à Entidade ou Instituição. VIII- Declaração de Bens; e IX- Declaração de próprio punho, de que não exerce cargo em comissão ou função de confiança, não tem vínculos com Prestadores de Serviços de Saúde, Trabalhadores da Área de Saúde e Usuários do SUS, não tem vínculos de parentesco com outro membro do CES/AM, nem detém acúmulo de cargo público. CAPÍTULO V DO PROCESSO ELEITORAL DA 3ª ELEIÇÃO SUPLEMENTAR Art. 20 O processo eleitoral da 3ª Eleição Suplementar compreende 06 (seis) fases distintas, sendo elas: I- Convocação; II- Constituição da Junta Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar; a) Edital de Chamamento Público para representar a entidade social no CES/AM publicado em meio de comunicação de grande circulação; b) Cópia da Ata de Eleição da indicação e Cédula de Identidade do candidato mais votado na Entidade e/ou Instituição que disputará a vaga de Conselheiro (a); c) Cópia do Estatuto atualizado e registrado em cartório; e d) Comprovante de atuação e efetivo funcionamento de, no mínimo, 02 (dois) anos no Estado do Amazonas, comprovados por Atas de Reuniões. II- Movimentos Sociais: a) Ata de Fundação ou Comprovante de Existência do Movimento, por meio de instrumento público de comunicação e informação de circulação estadual de, no mínimo, 02 (dois) anos no âmbito do Estado do Amazonas; b) Relatório de atividades e relatório de reuniões do movimento com a lista de presença; c) Documentos de autoridade pública, que atestem a existência do movimento ou a sua participação em atividades promovidas por instâncias de Controle Social em saúde (Conselhos, Conferências); e d) Cópia da Cédula de Identidade do candidato mais votado no Movimento Social, que disputará a vaga de Conselheiro (a). Art. 19 Os Conselheiros (as) indicados e eleitos deverão apresentar até o dia anterior à data da Reunião de Posse, além dos especificados no art. 12, incisos I ao VI, cópias dos documentos abaixo e deverão seguir para a Casa Civil que procederá à publicação do Decreto no Diário Oficial do Estado - DOE, que poderão ser entregues na sala do CES/AM ou via e-mail: I- Cédula de Identidade - CI; II- Cadastro de Pessoa Física - CPF; III- Comprovante de Residência; IV- Currículo; V- Certidão Negativa da Justiça Estadual: a) Cível; b) Criminal; c) Eleitoral; d) Militar. VI- Certidão Negativa da Justiça Federal: a) Cível; b) Criminal; c) Eleitoral; d) Militar. VII- Comprovante que pertence, efetivamente, por período, igual ou superior a 02 (dois) anos à Entidade ou Instituição. VIII- Declaração de Bens; e IX- Declaração de próprio punho, de que não exerce cargo em comissão ou função de confiança, não tem vínculos com Prestadores de Serviços de Saúde, Trabalhadores da Área de Saúde e Usuários do SUS, não tem vínculos de parentesco com outro membro do CES/AM, nem detém acúmulo de cargo público. CAPÍTULO V DO PROCESSO ELEITORAL DA 3ª ELEIÇÃO SUPLEMENTAR Art. 20 O processo eleitoral da 3ª Eleição Suplementar compreende 06 (seis) fases distintas, sendo elas: I- Convocação; II- Constituição da Junta Eleitoral da 3ª Eleição Suplementar; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar