DOEAM 17/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 5
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
n.º 23.994/2003.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de fevereiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PAUDERNEY TOMAZ AVELINO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#123456#5#125891/>
Protocolo 123456
<#E.G.B#123457#5#125892>
DECRETO N.º 46.979, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
MAXPOWER DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO 
a 
aprovação 
do 
Parecer 
de 
Análise 
n.º 
128/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado 
do Amazonas - CODAM, na 297ª reunião realizada no dia 31 de agosto 
de 2022, referendada pela Resolução n.° 009/2022-CODAM, que aprovou a 
Proposição n.º 175/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no §1.° do art. 6.° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 488/2022 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.016101.004868/2022-57,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária MAXPOWER DA AMAZÔNIA LTDA., 
estabelecida na Avenida Açaí, n.º 287, Lote ECV 2.14/1 A, Distrito Industrial 
I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 46.146.752/0001-66, e no CCA 
sob o n.º 06.301.163-8, para fabricação dos produtos enquadrados como 
bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado 
pelo Decreto n.º 23.994, de 2003, a seguir relacionados:
I - RESINA TERMOPLÁSTICA EXTRUDADA (APRESENTADA NA 
FORMA DE GRÂNULOS), NCM/SH 3907.40.90, 3908.10.23, 3903.19.00, 
3901.20.29, 3904.40.90, 3904.10.90, 3902.90.00, 3904.21.00, 3901.20.11, 
3901.30.10, 3901.40.00, 3207.10.90, 3908.90.90, 3906.90.43, 3901.90.90, 
3901.90.20, 3901.90.30, 3901.20.21, 3206.11.30, 3904.69.90, 3906.90.42, 
3908.10.24, 3904.50.10, 3903.20.00, 3904.22.00, 3902.10.10, 3903.11.20, 
3907.99.99, 3904.61.10, 3903.90.10, 3906.90.32, 3901.10.20, 3903.11.10, 
3906.90.41, 3904.69.10, 3904.10.10, 3908.10.29, 3906.90.12, 3907.10.49, 
3906.90.22, 3901.10.30, 3904.10.20, 3906.90.39, 3906.90.31, 3907.69.00, 
3902.30.00, 3906.10.00, 3906.90.19, 3907.70.00, 3904.50.90, 3901.90.10, 
3906.90.11, 3907.61.00, 3902.20.00, 3906.90.49, 3906.90.29, 3904.30.00, 
3901.30.90, 3903.30.10, 3901.20.19, 3906.90.44, 3903.30.20, 3906.90.21, 
3902.10.20, 3904.40.10, 3907.40.10, 3903.90.90 e 3904.61.90;
II - CHAPA, FOLHA, TIRA, FITA, PELÍCULA DE PLÁSTICO (EXCETO 
DE 
POLIESTIRENO 
EXPANSÍVEL 
E 
AUTO-ADESIVA), 
NCM/SH 
3920.30.00, 3920.73.90, 3920.43.10, 3920.62.11, 3920.10.99, 3920.43.90, 
3920.92.00, 3921.90.90, 3920.99.20, 3920.61.00, 3920.59.00, 3920.62.99, 
3920.71.00, 3920.63.00, 3920.73.10, 3921.13.90, 3920.20.90, 3920.51.00, 
3920.91.00, 3921.11.00, 3920.20.19, 3920.10.10, 3920.62.19, 3920.69.00, 
3921.12.00, 3916.20.00, 3926.90.90, 3921.90.20, 3921.90.19, 3920.99.40, 
3921.19.00, 3920.10.91, 3920.49.00, 3921.14.00, 3921.13.10, 3920.93.00, 
3920.99.30, 3920.20.11, 3920.99.10, 3920.99.90, 3920.94.00 e 3920.62.91.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II do caput 
deste artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 
23.994/2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do art. 16 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto n.º 23.994/2003.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994/2003.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de fevereiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PAUDERNEY TOMAZ AVELINO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#123457#5#125892/>
Protocolo 123457
<#E.G.B#123459#5#125894>
DECRETO N.º 46.980, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária VDP 
INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO 
a 
aprovação 
do 
Parecer 
de 
Análise 
n.º 
176/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado 
do Amazonas - CODAM, na 298ª reunião realizada no dia 26 de outubro 
de 2022, referendada pela Resolução n.° 012/2022-CODAM, que aprovou a 
Proposição n.º 279/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no §1.° do art. 6.° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 487/2022 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.016101.004867/2022-02,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária VDP INDÚSTRIA DE EMBALAGENS 
LTDA., estabelecida na Rua Rio Iça, n.º 310, Sala 05, Edif. Celebration 
Smart Of, Nossa Senhora das Graças, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o 
n.º 08.388.809/0001-44, e no CCA sob o n.º 06.301.173-5, para fabricação 
do produto Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto 
de Poliestireno Expansível e Auto-Adesiva), NCM/SH: 3920.99.10, 
3920.10.10, 3920.30.00, 3920.99.30, 3920.49.00, 3920.93.00, 3920.71.00, 
3926.90.90, 3920.43.10, 3920.99.40, 3920.20.19, 3920.73.90, 3920.99.90, 
3921.90.90, 3921.14.00, 3920.62.91, 3920.61.00, 3920.59.00, 3920.20.90, 
3920.51.00, 3920.43.90, 3920.92.00, 3920.62.11, 3920.94.00, 3920.91.00, 
3921.11.00, 3920.20.11, 3921.13.10, 3920.73.10, 3920.63.00, 3920.62.99, 
3920.10.99, 3920.99.20, 3921.13.90, 3920.69.00, 3920.62.19, 3920.10.91, 
3921.90.19, 3916.20.00, 3921.19.00, 3921.90.20, 3921.12.00, enquadrado 
com bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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