DOEAM 17/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 11
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.016101.005340/2022-03,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - 
ICMS à sociedade empresária ELGIN INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA., 
estabelecida na Avenida Abiurana, n.º 450, Bloco A e B Distrito Industrial, 
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 14.200.166/0005-90 e no CCA sob 
o n.º 06.201.299-1, para fabricação do produto IMPRESSORA TÉRMICA, 
NCM/SH 8443.32.99, 8443.32.32 e 8443.31.91, enquadrado como bem 
final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do 
inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 
23.994/2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e 
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na 
alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 
23.994/2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das 
condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o 
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no 
inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
n.º 23.994/2003.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de fevereiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PAUDERNEY TOMAZ AVELINO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#123472#11#125907/>
Protocolo 123472
<#E.G.B#123474#11#125909>
DECRETO Nº 46.992, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
GSP DO BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO 
a 
aprovação 
do 
Parecer 
de 
Análise 
n.º 
139/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado 
do Amazonas - CODAM, na 297ª reunião realizada no dia 31 de agosto 
de 2022, referendada pela Resolução n.° 009/2022-CODAM, que aprovou a 
Proposição n.º 200/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no §1.° do art. 6.° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 002/2023 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais 
consta do Processo n.º 01.01.016101.000048/2023-77,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária GSP DO BRASIL LTDA., estabelecida 
na Avenida Professor Paulo Graça, n.º 2505, Galpão B, Tarumã-Açu, 
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 24.600.810/0001-47, e no CCA 
sob os n.os 06.300.945-5 e 06.201.154-5, para fabricação do produto 
Resina Termoplástica Extrudada (Apresentada na Forma de Grânulos), 
NCM/SH 3901.30.10, 3904.21.00, 3901.90.20, 3901.90.90, 3906.90.43, 
3908.90.90, 3904.40.90, 3908.10.23, 3903.19.00, 3907.40.90, 3901.20.11, 
3904.10.90, 3902.90.00, 3901.20.29, 3902.10.10, 3901.90.30, 3906.90.49, 
3907.61.00, 3901.20.19, 3907.40.10, 3903.30.10, 3906.90.44, 3906.90.41, 
3907.70.00, 3906.90.12, 3904.10.10, 3906.90.39, 3904.30.00, 3906.10.00, 
3907.69.00, 3901.40.00, 3207.10.90, 3906.90.19, 3902.30.00, 3901.30.90, 
3902.10.20, 3907.99.99, 3907.10.49, 3904.50.90, 3906.90.11, 3904.61.90, 
3903.90.90, 3904.10.20, 3906.90.31, 3904.40.10, 3906.90.21, 3904.69.10, 
3908.10.29, 3902.20.00, 3906.90.29, 3906.90.42, 3904.69.90, 3903.11.20, 
3904.61.10, 3906.90.22, 3901.10.30, 3901.10.20, 3903.11.10, 3903.30.20, 
3901.90.10, 3904.50.10, 3908.10.24, 3904.22.00, 3903.20.00, 3206.11.30, 
3901.20.21, 3906.90.32 e 3903.90.10.
§ 1.º Nos casos em que for enquadrado como bem intermediário, 
conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 
23.994, de 29 de dezembro de 2003, o produto elencado no caput deste 
artigo fará jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2.º Nos casos em que for enquadrado como bem final, conforme inciso 
VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003, o 
produto elencado no caput deste artigo fará jus ao incentivo fiscal do crédito 
estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme previsto no 
inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994/2003.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de fevereiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PAUDERNEY TOMAZ AVELINO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#123474#11#125909/>
Protocolo 123474
<#E.G.B#123475#11#125910>
DECRETO Nº 46.993, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
OBEN BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO 
a 
aprovação 
do 
Parecer 
de 
Análise 
n.º 
090/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado 
do Amazonas - CODAM, na 296ª reunião realizada no dia 20 de junho de 
2022, referendada pela Resolução n.° 006/2022-CODAM, que aprovou a 
Proposição n.º 114/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no §1.° do art. 6.° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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