DOEAM 12/01/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quinta-feira, 12 de janeiro de 2023 15
Art. 15°. Todo membro do corpo docente do PROFNIT deve:
I - Ser portador do título de Doutor, obtido em programa de pós-graduação
no Brasil e Exterior; reconhecido ou validado pelo Ministério da Educação.
II - Possuir produção acadêmica ou tecnológica, caracterizada por:
publicações em revistas científicas ou periódicos; trabalhos completos em
anais de congressos internacionais, depósitos de patentes, proteção de
cultivares, registro de softwares, direitos autorais em conformidade com
os padrões de qualidade estabelecidos pelo Comitê Interdisciplinar da
CAPES;
III - atuar nas linhas de pesquisa do programa.
§1°. Para os fins previstos no inciso I do caput deste artigo, poderão suprir
a exigência do título de Doutor o notório saber e a livre docência, nos
casos reconhecidos pela UEA.
§2°. Os critérios estabelecidos no caput deste artigo deverão ser
observados tanto para o ingresso de novos membros quanto para a
permanência de membros no corpo docente do PROFNIT.
Art. 16°. As normas para credenciamento e descredenciamento de
membros do corpo docente do PROFNIT-UEA seguirão as diretrizes e
determinações da Comissão Acadêmica Nacional do PROFNIT e também
o Regimento Geral de Pós-Graduação da UEA. Parágrafo Único: Os
credenciamentos de docentes deverão ser homologados pela Comissão
Acadêmica Nacional do PROFNIT.
Art. 17°. Todos os membros do corpo docente estão automaticamente
credenciados para a orientação de dissertação de Mestrado ou trabalho
de conclusão de curso.
Parágrafo único - Os membros do corpo docente que se enquadrem em
pelo menos uma das condições dispostas nos incisos do Art. 14 poderão
atuar como orientadores de alunos de Mestrado, desde que em regime de
Coorientação com membros do corpo docente que sejam integrantes do
quadro ativo da carreira de magistério superior em regime de trabalho de
40 horas semanais na UEA.
Art. 18°. Para efeito da avaliação nacional da pós-graduação, realizada
pela CAPES ou outro órgão competente do Governo Federal, o PROFNIT
classificará seus docentes em uma das categorias previstas por esse
órgão, sem que essa classificação estabeleça vínculo funcional com a
UEA ou altere o vínculo funcional previamente existente.
CAPÍTULO IV
DO REGIME ACADÊMICO DA SELEÇÃO E ADMISSÃO
Art. 19°. A admissão de candidatos para o PROFNIT se dará
primeiramente, em caráter eliminatório por meio de Exame Nacional de
Acesso, regulamentado por edital de seleção específico, publicado pela
Comissão Acadêmica Nacional, no qual serão definidos: o número de
vagas, os conteúdos do exame, os graus mínimos e critérios de seleção,
bem como as datas, horário e locais de realização do Exame. Essa
avaliação será constituída de uma segunda etapa de caráter
classificatório, que consiste da avaliação curricular,
Parágrafo único - O número de vagas disponíveis para cada processo
seletivo será fixado no edital de seleção a que se refere o caput deste
artigo, não havendo, porém, obrigatoriedade de preenchimento de todas
as vagas.
Art. 20°. O candidato à admissão no PROFNIT deverá ser portador de
diploma de graduação, reconhecido pelo Ministério da Educação e
Cultura, que atendam às exigências de ingresso no Programa e que sejam
aprovados e classificados no Exame Nacional de Acesso referente ao
ano/semestre da matrícula.
DA MATRÍCULA
Art. 21°. Farão jus à matrícula no PROFNIT exclusivamente os candidatos
que tenham sido selecionados no Exame Nacional de Acesso e
classificados na segunda etapa deste processo dentro do número de
vagas publicadas para o Ponto Focal – UEA, nos Editais de seleção.
§1º. O aluno realizará todo o curso de pós-graduação (mestrado) por meio
do PROFNIT sob o regulamento em vigor na ocasião da sua matrícula,
desde que esta não seja trancada nem cancelada, podendo, entretanto,
optar por se submeter a novo regulamento que venha ulteriormente a ser
implantado.
Art. 22°. O candidato deve ter conhecimento suficiente da língua inglesa
para leitura e compreensão de textos de Propriedade Intelectual,
Transferência de Tecnologia e Inovação.
Art. 23°. O aluno estrangeiro não lusófono terá um prazo de 12 (doze)
meses, contados a partir da data de sua matrícula, para comprovar
proficiência em língua portuguesa.
Art. 24°. A estrutura curricular do PROFNIT será expressamente
comunicada aos alunos por ocasião de seu ingresso no curso. Parágrafo
Único. No momento da matrícula neste curso de pós-graduação, todo
aluno deverá assinar um termo de ciência e responsabilidade quanto às
condições de estudo, estrutura curricular e demais normas estabelecidas
no presente regulamento.
Art. 25°. Todo aluno matriculado terá seus estudos supervisionados por
um orientador, que pode ser designado pela Comissão Acadêmica
Institucional ou pelo aluno, dentre os membros do corpo docente do
PROFNIT-UEA, até o prazo máximo de 30 dias após a matrícula.
Parágrafo único - O aluno poderá trocar de orientador, a qualquer
momento do curso, respeitando o prazo mínimo de 12 meses até a data
da defesa, com aprovação da CAI.
Art. 26°. São atribuições do orientador:
I - Aprovar expressamente, a cada período letivo, o plano de estudos
detalhado do aluno, que deverá incluir as disciplinas a cursar e as horas
semanais reservadas para cada atividade acadêmica;
II - Opinar sobre quaisquer atos acadêmicos do aluno, incluindo
trancamento e destrancamento de matrícula, inscrição e alteração de
inscrição em cada período letivo;
III - Acompanhar o desempenho acadêmico do aluno, garantindo o bom
andamento do curso de mestrado; IV- Apoiar o desenvolvimento dos
trabalhos acadêmicos que resultarão no trabalho de conclusão de curso -
TCC ou de dissertação.
Art. 27°. A matrícula no PROFNIT será válida por um prazo de 24 (vinte e
quatro) meses, devendo ser renovada semestralmente.
§1°. Para os fins previstos no caput deste artigo, serão contabilizados
períodos de trancamento de matrícula.
§2°. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser
excepcionalmente prorrogado, por autorização da CAI-UEA, mediante
pedido devidamente circunstanciado do interessado e concordância do
orientador, a um prazo final que não ultrapasse 36 (trinta e seis meses),
ao fim do qual a matrícula será automaticamente cancelada.
Art. 28°. A CAI-UEA poderá autorizar o trancamento da matrícula do aluno
no curso diante da solicitação do interessado e concordância do
orientador.
§1°. Em caso de trancamento de matrícula, se esta for novamente
autorizada, o aluno passará a ser regido pelo regulamento vigente na
ocasião da reabertura da matrícula.
§2°. A CAI-UEA poderá autorizar a prorrogação do prazo de trancamento
de matrícula, seguindo a tramitação determinada no caput deste artigo.
§3°. O período máximo total de trancamento de matrícula não poderá ser
superior a 6 (seis) meses, consecutivos ou não.
Art. 29°. Terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado
do curso o aluno que se enquadrar em pelo menos um dos seguintes
casos:
I - Ultrapassar os prazos máximos de validade da matrícula, como disposto
no Art. 27;
II - Obtiver conceito D em duas disciplinas ou duas vezes na mesma
disciplina;
III - não obtiver aprovação no Exame Nacional de Qualificação, em um
máximo de duas tentativas;
IV – Não renovar a matrícula no prazo definido pela coordenação, a cada
semestre.
Parágrafo Único. Para os fins previstos no inciso I, serão contabilizados
períodos de trancamento de matrícula.
Art. 30°. O aluno que por alguma razão tiver matrícula cancelada e for
desligado do curso somente poderá pleitear sua readmissão mediante
aprovação em novo processo seletivo, pelo Exame Nacional de Acesso.
Parágrafo único. Em caso de readmissão, o aluno passará a reger-se pelo
regulamento vigente na época da readmissão.
DA ESTRUTURA CURRICULAR E DAS DISCIPLINAS
Art. 31°. Cada ano letivo do curso de PROFNIT será dividido em dois
períodos letivos semestrais com 15 (quinze) semanas de aula cada.
Art. 32°. Durante a vida acadêmica do estudante, este deverá estar
sempre matriculado em pelo menos uma disciplina e/ou alguma atividade
acadêmica.
Art. 33°. O aluno poderá desistir da inscrição em uma ou mais disciplinas
durante o período de alteração e exclusão de disciplinas, previsto no
calendário da pós-graduação, mediante a concordância do orientador,
desde que tenha sido transcorrido menos de 1/3 (um terço) da disciplina.
Art. 34°. Para integralização do curso, o aluno deverá cursar, com
aproveitamento, um mínimo de:
I –15 créditos em disciplinas obrigatórias, 6 créditos em disciplinas
optativas / eletivas e 6 créditos na oficina profissional;
II – 2 créditos de seminário de projeto de mestrado e 1 crédito de seminário
integrador;
III – 5 créditos necessários para cumprir à obrigatoriedade do Exame de
Qualificação, Trabalho de Conclusão de Curso e Defesa do Trabalho de
Conclusão de Curso.
Art. 35°. Para integralização do curso, o aluno deverá ter sua Dissertação
de Mestrado ou Trabalho de Conclusão de Curso aprovado, considerado
como um dos requisitos curriculares suplementares obrigatórios.
Art. 36°. Disciplinas cursadas em nível de pós-graduação stricto sensu de
outros programas da UEA ou de outras instituições, devidamente
reconhecidos pela CAPES, poderão ser aproveitadas no PROFNIT, para
os fins dispostos no artigo 52°, inciso I, até o limite máximo de 1/3 (um
terço) do número mínimo de créditos exigidos para integralização do
curso.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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